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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Tete, 20 de Março de 2023. — O Administrador do Distrito, João Gaspar Barroso.Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de MaputoTexto do artigo · p. 1 RESOLUÇÃO N.º 58/AM/2022 de 14 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir o regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural sob a jurisdição do Município de Maputo, ajustado às necessidades actuais, bem como adequá-lo à Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, que determina a protecção legal dos bens materiais e imateriais do património cultural moçambicano, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Aprovar a Postura sobre Protecção e Gestão do Património
Cultural no Município de Maputo, em anexo, parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. Apresente Postura entra em vigor 15 dias após a suaTexto do artigo · p. 1 publicação.Texto do artigo · p. 1 Paços do Município, Maputo, 15 de Dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.Texto do artigo · p. 2 A presente proposta obedece a seguinte estrutura:Texto do artigo · p. 2 Estrutura da posturaTexto do artigo · p. 2 Conteúdos
Páginas
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Texto do artigo · p. 2 Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
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Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Número ou marcador · p. 2 Anexo I: Glossário
19 à 23
Conteúdos
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Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Número ou marcador · p. 2 Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
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Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Texto do artigo · p. 2 Postura Sobre Protecção e Gestão do Património Cultural no Município de MaputoNúmero ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais e princípios Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 2 (Objecto)Número ou marcador · p. 2 1. A presente postura estabelece o regime jurídico da gestão,
conservação, protecção, preservação do património cultural material e imaterial, valorização e princípios sobre a Protecção, Valorização, Conservação, Preservação, Utilização e Gestão do Património Cultural material e imaterial localizado no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão de elementos naturais é feita nos termos da legislaçãoTexto do artigo · p. 2 ambiental e de conservação em vigor. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 2 1. A presente postura aplica-se a todos os bens do património cultural
material e imaterial, classificado e em vias de classificação, pessoas singulares, colectivas, públicas, privadas e utentes que se encontrem na jurisdição municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. É aplicável às tradições e expressões orais, incluindo a língua,Texto do artigo · p. 2 como meio da transmissão deste património, expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, práticas sociais, religiosas, rituais e eventos festivos, conhecimentos e práticas relativas à natureza e ao universo e as competências no âmbito das práticas e técnicas artesanais e tradicionais.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)Texto do artigo · p. 2 A aplicação da presente postura obedece aos seguintes princípios gerais:Número ou marcador · p. 2 a) Valorização da dignidade humana;
Número ou marcador · p. 2 b) Legalidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da cidadania;Número ou marcador · p. 2 d) Cumprimento da função social;
Número ou marcador · p. 2 e) Protecção, valorização, conservação, preservação, utilização e gestão do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 2 f) Universalidade do acesso, a inclusão social, o respeito pela diversidade cultural; e
Número ou marcador · p. 2 g) Intercâmbio institucional.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Municipal de Maputo)Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Municipal:Número ou marcador · p. 2 a) Proteger, conservar, gerir e valorizar os bens do património cultural que se encontrem na jurisdição municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a salvaguarda dos valores intrínsecos de todo o património cultural e alertar a sociedade para a sua preservação, celebração das datas comemorativas sobre o património cultural, envolvendo as associações culturais, entidades da sociedade civil, empresariais e os estabelecimentos de ensino e nos depositários do património cultural;
c)Intervir adequadamente nos bens do património cultural situados na sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 d) Sinalizar as áreas de interesse patrimonial;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar informação sobre as acções desenvolvidas no âmbito do património cultural para o domínio público;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover programas de educação patrimonial, capacitação dos diferentes estratos sociais sobre a preservação do património cultural da cidade de Maputo, identificação, inventariação e documentação das manifestações do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 2 g) Prover o estímulo às entidades que se destacarem na preservação, conservação, valorização e divulgação do património cultural;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a limpeza nos locais de interesse patrimonial;
i)Garantir o funcionamento das Comissões de Gestão Comunitária do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 j) Estimular a fruição do património cultural e as respectivas instituições de preservação do património cultural;Número ou marcador · p. 3 k) Estabelecer parcerias com entidades relevantes para a preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 l) Inventariar as manifestações do património cultural intangível em coordenação com outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 m) Incentivar as entidades públicas e privadas a participarem na inventariação do património cultural, proporcionando-lhes apoio técnico adequado;
Número ou marcador · p. 3 n) Desenvolver projectos de construção de monumentos e de instituições de preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a recolha, a digitalização e o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos munícipes)Texto do artigo · p. 3 São direitos dos munícipes:Número ou marcador · p. 3 a) Participar na conservação, protecção, gestão e preservação do património cultural e dos eventos sobre património, mediante a observância das condições pré-estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fruir o património cultural, mediante as condições préestabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) O acesso às informações referentes ao património cultural material e imaterial localizado no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Integrar as Comissões de Gestão Comunitária do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na instrução dos processos de classificação do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 f) Partilhar as soluções relativas à preservação, gestão e conservação do património cultural, junto ao Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens culturais para fins académicos, pedagógicos, turísticos, de deleite e de outros que são de interesse social;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar informação de qualquer tipo de actividades que esteja a ocorrer sobre os bens do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver projectos de construção de monumentos e de instituições de preservação do património cultural, mediante a observância das condições exigidas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 j) Protecção dos seus direitos autorais tangíveis e intangíveis; Apoio e livre acesso à programas municipais de promoção e
exposição de artefactos e matérias culturais; e
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar o uso de materiais privados com valor cultural. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos munícipes)Texto do artigo · p. 3 São deveres dos Munícipes:Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar a autenticidade, integridade e valores associados aos bens do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar, através da disponibilização de informações sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) Usar correctamente os bens do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Encorajar a organização de actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangível, designadamente promocionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Reportar os danos que ocorrem sobre os bens do património cultural junto às autoridades municipais que superintendem o sector da cultura; e
Número ou marcador · p. 3 f) Respeitar o património cultural do Município de Maputo.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Fruição, uso dos bens culturais, circulação de veículos, iniciativas de preservação e valorização do património cultural Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 3 (Fruição)Número ou marcador · p. 3 1. O direito de fruição do património cultural é permitido a todos
cidadãos, mediante as condições pré-estabelecidas no local.
Número ou marcador · p. 3 2. É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas e
a presença de cidadãos com sinais de embriaguez nos monumentos comemorativos.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no número 2 do presente artigo abrange o património
cultural religioso, como capelas, cemitérios, igrejas ou santuários.
Número ou marcador · p. 3 4. É expressamente proibido o registo ou outra forma de escrita nos
bens do património cultural.
Número ou marcador · p. 3 5. A não observância do disposto nos números 2 e 4, do presenteTexto do artigo · p. 3 artigo, está sujeito ao pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 3 (Uso dos bens culturais)Número ou marcador · p. 3 1. O uso dos monumentos comemorativos para fins económicos e
artísticos, nomeadamente a captação de imagens para fins artísticos, cerimónias matrimoniais, realização de espectáculos, piqueniques e outro tipo de eventos da mesma categoria, é passível de pagamento de uma taxa prevista no anexo II, visando contribuir para a manutenção e boa imagem dos monumentos comemorativos;
Número ou marcador · p. 3 2. É expressamente proibido o uso de monumentos comemorativos
para efeitos de acomodação e satisfação de necessidades biológicas;
Número ou marcador · p. 3 3. A não observância do disposto no presente artigo está sujeito aoTexto do artigo · p. 3 pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 3 (Iniciativas de preservação do património cultural intangível)Texto do artigo · p. 3 As iniciativas de inventariação são da competência do Conselho Municipal de Maputo, outros serviços públicos, a comunidade, grupos ou indivíduos.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 3 (Valorização do património cultural)Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se valorização do património cultural, todas as acções que visam a conservação, preservação, reutilização e dignificação do mesmo, nomeadamente:Número ou marcador · p. 3 a) Manutenção do bom estado de preservação dos bens culturais imóveis, incluindo a salvaguarda dos seus valores culturais intangíveis;
Número ou marcador · p. 3 b) O uso de bens culturais imóveis para ajudar a desacelerar a sua degradação e a sustentabilidade cultural, através da atribuição de funções, em benefício das comunidades;
c)As visitas aos monumentos, museus, locais de interesse histórico e arqueológicos de grupos de investigadores com fins de desenvolvimento e valorização dos mesmos, devendo ser taxados de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção de iniciativas que visam promover, divulgar e apresentar os usos e costumes tradicionais inseridos nos espaços construídos do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 e) As acções de reabilitação e restauro do património cultural imóvel com vista à contínua reutilização;
Número ou marcador · p. 3 f) Participação de todo cidadão na protecção e conservação do património cultural, por forma a dele beneficiar nos processos de educação e de turismo cultural, através da necessária consciencialização.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 4 (Circulação de veículos)Número ou marcador · p. 4 1. A circulação de veículos deve ser estritamente regulamentada
na zona de protecção, especialmente no conjunto Urbano da Baixa da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. As áreas de estacionamento devem ser criadas de maneira a não
degradar ou obstruir a imagem dos bens do património cultural e sua envolvente.
Número ou marcador · p. 4 3. O não cumprimento do disposto nos números 1) e 2), do presenteTexto do artigo · p. 4 artigo, está sujeito a multa prevista no anexo II.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Construção e intervenção nos bens culturais imóveis, criação de museus comunitários, arqueologia de salvaguarda e plano de gestão de património cultural Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 4 (Construção)Número ou marcador · p. 4 1. Os projectos de construção dos bens do património cultural
localizados no Município de Maputo devem ser submetidos ao Conselho Municipal de Maputo na área que superintende área de Licenciamento e Construção, visando acautelar a questão de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 4 2. A implementação de projectos de construção de bens do património
cultural de Classe A e A+, Nível Nacional e Universal carece de um parecer da entidade que superintende a cultura ao nível central.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto no número 1 de classe B, C e D é do nível local
e autárquico e carece de um prévio pronunciamento das áreas que superintendem o Licenciamento, Construção e a cultura.
Número ou marcador · p. 4 4. A colocação de esculturas monumentais, murais nos locais públicos
carece de licenciamento pelas autoridades que superintendem ao sector da cultura, cuja taxa é prevista no anexo II.
Número ou marcador · p. 4 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito aoTexto do artigo · p. 4 pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 4 (Intervenção nos bens culturais)Número ou marcador · p. 4 1. Os projectos de construção, demolição nos locais, sítios e conjunto
urbanos classificados, protegidos ou em vias e outros de interesse patrimonial carecem de um prévio pronunciamento da entidade municipal
e central que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 2. Os projectos de intervenção nos bens do património cultural
imóvel devem ser submetidos ao Pelouro do Conselho Municipal que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 3. Os projectos de intervenção devem contemplar os trabalhos de
arqueologia e salvaguarda do património cultural.
Número ou marcador · p. 4 4. É expressamente proibido realizar intervenções em desconformidade
com o parecer emitido pelo sector que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo é sujeito a multaTexto do artigo · p. 4 prevista no anexo II e o embargo da obra. Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 4 (Criação de museus ou instituições similares)Número ou marcador · p. 4 1. O licenciamento para criação de museus e instituições similares, de
nível local ou autárquico é da responsabilidade do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a efectivação do número anterior, o requerente deve submeterTexto do artigo · p. 4 à Direcção de Serviço Municipal da Cultura os seguintes documentos;Número ou marcador · p. 4 a) Requerimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Projecto arquitectónico;
Número ou marcador · p. 4 c) Estatuto de criação;
Número ou marcador · p. 4 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 4 e) Documento de identificação civil; e
Número ou marcador · p. 4 f) O inventário dos bens.Número ou marcador · p. 4 3. Os pressupostos dos números anteriores devem condizer com a
observância das políticas dos museus.
Número ou marcador · p. 4 4. A efectivação da sua criação é condicionada pelo pagamento de
uma taxa prevista no anexo II.
Número ou marcador · p. 4 5. Após a vistoria e aprovação, o requerente deve afixar no respectivoTexto do artigo · p. 4 local o alvará e quadro de pessoal. Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15Texto do artigo · p. 4 (Arqueologia de salvaguarda)Número ou marcador · p. 4 1. A realização de qualquer tipo de escavação, remoção de terras
na cidade de Maputo, carece de acompanhamento de trabalhos de arqueologia de salvaguarda.
Número ou marcador · p. 4 2. O acompanhamento referido no número anterior do presente artigo
deve ser feito por arqueólogos devidamente licenciados pela entidade central que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 3. A monitoria dos trabalhos referidos no número anterior é da
responsabilidade dos órgãos central e municipal que superintendem a área da cultura, acompanhados pelas autoridades de segurança.
Número ou marcador · p. 4 4. Os resultados dos trabalhos de arqueologia de salvaguarda devem
ser apresentados à entidade competente, em forma de relatórios, incluindo os achados arqueológicos, no prazo de 15 dias, após o término das actividades.
Número ou marcador · p. 4 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito aoTexto do artigo · p. 4 pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16Texto do artigo · p. 4 (Prevenção e tratamento de ruínas)Número ou marcador · p. 4 1. Aos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação
devem ser atribuídas funções, com vista à sua utilização, evitando o abandono e transformação em ruína.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso em que não é possível restaurar uma ruína, cabe aos seus
depositários comunicar às autoridades municipais que superintendem o sector da cultura para o devido seguimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os depositários dos bens de património cultural imóveis em ruínas
devem garantir a sua manutenção, incluindo perfeitas condições de higiene e segurança.
Número ou marcador · p. 4 4. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito aoTexto do artigo · p. 4 pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17Texto do artigo · p. 4 (Plano de Gestão de Património Cultural)Número ou marcador · p. 4 1. O Município, em coordenação com a área central que superintende
a cultura, deve elaborar, operacionalizar e actualizar o Plano de Gestão do Património Cultural, que poderá assumir uma das formas previstas na legislação, no Plano de Ordenamento Territorial e do regulamento sobre a gestão dos bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 4 2. O plano de gestão deverá ser precedido de estudos pluridisciplinares,
incluindo a análise de dados arqueológicos, históricos, arquitectónicos, técnicos, sociológicos e económicos, a definição das principais orientações e modalidades de acção a empreender nos campos jurídico, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 4 3. O plano de gestão deverá definir uma articulação harmoniosa dos
bairros históricos no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 4. O plano de gestão deve determinar quais os edifícios ou grupos de
edifícios a serem especialmente protegidos e a conservação em certas condições e circunstâncias excepcionais.
Número ou marcador · p. 4 5. O estado em que se encontram os bens culturais imóveis antes de
qualquer intervenção será rigorosamente documentado.
Número ou marcador · p. 4 6. Para cada bem cultural imóvel do conjunto, deverá ser definidoTexto do artigo · p. 4 o seu uso compatível e sustentável, de acordo com as normas de conservação, em articulação com as partes interessadas.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Notificação, revisão e multas, auto de notícia e fiscalização Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18Texto do artigo · p. 5 (Notificação)Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Municipal pode notificar o depositário/proprietário de
bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, para se pronunciar sobre qualquer assunto que o Conselho Municipal julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de não cumprimento da notificação, e em função doTexto do artigo · p. 5 assunto, o Conselho Municipal pode accionar mecanismos para a responsabilização criminal, havendo lugar.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19Texto do artigo · p. 5 (Revisões e multas)Texto do artigo · p. 5 A prestação de serviços e os montantes das multas estabelecidos para vigorar no Município de Maputo são apresentados em tabelas específicas em anexo.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20Texto do artigo · p. 5 (Auto de notícia)Número ou marcador · p. 5 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma
infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) A identificação e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 5 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 5 c) A identificação de testemunhas se houver;
Número ou marcador · p. 5 d) As disposições concretas violadas; e
Número ou marcador · p. 5 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 5 2. O autuante, no momento de levantamento do auto de notícia, deve
notificar o infractor, com indicação da norma violada, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 5 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes
infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 5 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior fazemTexto do artigo · p. 5 fé em qualquer fase do processo, até que se prove o contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Municipal, em coordenação com os sectores que superintendem a área da cultura e os demais relevantes no que se refere às suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente postura:Número ou marcador · p. 5 a) A competência acima referida pressupõe o fornecimento do inventário de monumentos, conjuntos e sítios, incluindo a sua localização exacta, aos órgãos de inspecção de obras;
Número ou marcador · p. 5 b) No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados;
c)Compete à Polícia Municipal, entre outras, a responsabilidade de fiscalizar, em coordenação com a entidade que superintende a cultura e outros sectores afins, o cumprimento das normas previstas na presente postura;
Número ou marcador · p. 5 d) Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio das autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 e) Todos os trabalhos de prospecção e escavações arqueológicas, assim como os de restauro ou alteração de monumentosTexto do artigo · p. 5 arqueológicos ou zonas de protecção, estão sujeitos à aprovação, supervisão e fiscalização a realizar por uma equipe representante e credenciada pela entidade que superintende a cultura a nível local, mediante a apresentação da licença de escavação; eNúmero ou marcador · p. 5 f) Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, deverão incluir trabalhos de prospecção arqueológica preliminar.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Infracções e sanções Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22Texto do artigo · p. 5 (Circulação e estacionamento de veículos)Número ou marcador · p. 5 1. É proibido o estacionamento de viaturas em frente e na área
circundante ou de protecção dos bens de património cultural, com destaque para monumento comemorativo, de forma a não obstruir o usufruto do monumento.
Número ou marcador · p. 5 2. É expressamente proibida a circulação de veículos acima da
velocidade prevista no artigo 32 (velocidade moderada) do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 5 3. O embate de veículos sobre os bens do património cultural está
sujeito a multa e a reposição dos danos causados, prevista no anexo II; e
Número ou marcador · p. 5 4. O não cumprimento do disposto nos números 1), 2) e 3) do presenteTexto do artigo · p. 5 artigo, está sujeito a multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 5 (Comércio)Número ou marcador · p. 5 1. É expressamente proibido o desenvolvimento de actividades de
comércio informal, venda de quaisquer tipos de artigos nas zonas de protecção dos monumentos comemorativos e em bens do património cultural imóvel.
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptua-se o disposto no número anterior as actividades artístico-
culturais mediante autorização do pelouro que superintende a área da cultura e o parecer da entidade central da cultura.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto no número 2 está sujeito ao pagamento de uma taxa no
acto de licenciamento da actividade comercial.
Número ou marcador · p. 5 4. O não cumprimento do disposto no presente artigo, está sujeito aoTexto do artigo · p. 5 pagamento da multa prevista no anexo II. Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 5 (Publicidade)Número ou marcador · p. 5 1. É expressamente proibida a fixação de material publicitário em
bens de património cultural.
Número ou marcador · p. 5 2. A fixação de placas de publicidade próximo aos bens culturais
imóveis deve ser feita de forma a não obstruir a sua integridade.
Número ou marcador · p. 5 3. A colocação de material publicitário num raio de 100 metros doTexto do artigo · p. 5 património cultural deve ser sujeita ao pagamento de uma taxa adicional prevista no anexo II, referente à revitalização do património cultural.4.Texto do artigo · p. 5 A autorização para fins publicitários em bens culturais imóveis de classe
B, C e D e nas zonas de protecção, carece de parecer da entidade que superintende a área da cultura no Município de Maputo.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25Texto do artigo · p. 5 (Sanções)Número ou marcador · p. 5 1. As infracções e sanções são resultados da consequência, por
contravenção, da falta de cumprimento das obrigações pessoais ou institucionais, em virtude da violação das disposições da presente postura e outros dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 5 2. A não observância das regras de protecção de bens culturaisTexto do artigo · p. 5 materiais e imateriais é punível com multa, constante da tabela em anexo;Número ou marcador · p. 6 3. A sanção prevista no número anterior não exclui a responsabilidade
civil ou criminal a que o infractor estiver sujeito.
Número ou marcador · p. 6 4. O valor das multas será graduado em função do previsto no anexo II. Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 6 (Sanções acessórias)Texto do artigo · p. 6 Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:Número ou marcador · p. 6 a) Interdição do exercício da profissão, quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do património cultural;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão ou privação de apoios às instituições privadas que tenham sido disponibilizados pela entidade financiadora, para a protecção ou salvaguarda dos bens culturais materiais e imateriais;
Número ou marcador · p. 6 c) Anulação, suspensão ou encerramento de instituições privadas que, de forma reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou em vias de classificação.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 6 (Pagamento voluntário da multa)Número ou marcador · p. 6 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas
constantes na presente postura deve ser remetido, no prazo de 48 horas, à entidade competente para instrução do processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 6 2. O pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partirTexto do artigo · p. 6 do momento da notificação.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 6 (Não pagamento voluntário da multa)Texto do artigo · p. 6 Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa, após o término do prazo fixado no artigo anterior, as entidades referidas no artigo 26 devem enviar no prazo de dez dias (10), os autos de notícia, ao Juiz Privativo de Execução Fiscal, para efeito de cobrança.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29Texto do artigo · p. 6 (Destino dos valores das multas)Texto do artigo · p. 6 Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:Número ou marcador · p. 6 a) 20%, para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador · p. 6 b) 70%, para o Conselho Municipal de Maputo, visando a preservação, conservação e restauro de bens de património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 6 c) 10%, para a entidade que tiver aplicado a sanção. Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30Texto do artigo · p. 6 (Pagamento de multas)Texto do artigo · p. 6 Os valores das multas cobradas no âmbito da presente postura são canalizados à Direcção da Área Fiscal competente a nível do Conselho Municipal.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31Texto do artigo · p. 6 (Actualização de multas)Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho Municipal, actualizar os valores das multas previstas na presente Postura.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32Texto do artigo · p. 6 (Medidas de Apoio)Texto do artigo · p. 6 Os depositários/proprietários de bens culturais protegidos, classificados ou em vias de classificação que se reconheçam não possuírem condições para preservar e valorizar o património cultural, ponderam se beneficiar de apoio de parcerias público-privadas.Número ou marcador · p. 6 ANEXO ITexto do artigo · p. 6 GlossárioTexto do artigo · p. 6 Para efeitos da presente postura, entende-se por: ATexto do artigo · p. 6 Arqueologia de Salvaguarda é trabalhos arqueológicos destinados ao estudo imediato e protecção de elementos das estações arqueológicas ameaçadas de destruição.Texto do artigo · p. 6 BTexto do artigo · p. 6 Bens culturais imóveis: são monumentos, conjuntos, locais ou sítios e elementos naturais protegidos por lei.Texto do artigo · p. 6 Bens classificados do património cultural: são os bens culturais que sendo de valor excepcional gozam de uma protecção especial por parte do Estado.Texto do artigo · p. 6 Bens em vias de classificação: são aqueles em relação aos quais seTexto do artigo · p. 6 tenha formulado proposta de classificação pela autoridade competente. CTexto do artigo · p. 6 Cultura é conjunto complexo de maneiras de ser, estar, e relacionar-se desde o nascimento até à morte, passando pelos rituais que marcam os principais momentos do processo de integração social e de socialização.Texto do artigo · p. 6 Classe A- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do
ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original, mantendo o seu significado cultural.
Classe B - Aplica-se aos bens culturais imóveis de grande valor,Texto do artigo · p. 6 em relação aos quais são permitidas intervenções de reabilitação e ou de reconstrução que possibilitem atribuir uma nova função ao imóvel. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior.Texto do artigo · p. 6 Conjuntos: são grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, sua homogeneidade ou sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico ou científico.Texto do artigo · p. 6 Consideram-se conjuntos:Texto do artigo · p. 6 a) As cidades antigas;
Texto do artigo · p. 6 b) As zonas antigas das principais cidades;
Texto do artigo · p. 6 c) Outros núcleos urbanos antigos como Baixa da Cidade Maputo.Texto do artigo · p. 6 Conservação: conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte.Texto do artigo · p. 6 Comissão de Gestão: é um organismo multidisciplinar composto por membros escolhidos numa sociedade com a finalidade de garantir a preservação, conservação e valorização do património cultural em locais onde este está inserido.Texto do artigo · p. 6 DTexto do artigo · p. 6 Deleite é um acto de demonstrar um excesso de satisfação ou contentamento em relação a algo.Texto do artigo · p. 6 Depositário é todo o organismo de direito público ou pessoa singularTexto do artigo · p. 6 ou colectivo, que esteja na posse de bens do património cultural. E Educação patrimonial é um processo permanente e sistemático deTexto do artigo · p. 6 “alfabetização cultural” que possibilita ao indivíduo fazer a leitura doTexto do artigo · p. 7 mundo que o rodeia, levando-o a compreensão do universo sociocultural e da trajectória histórico-temporal em que está inserido.Texto do artigo · p. 7 Escavação arqueológica é qualquer acção de escavação, exploração de vestígios ou retirar testemunhos de estações arqueológicas com o objectivo de descobrir e estudar evidências históricas, antropológicas, paleontológicas e outros elementos associados.Texto do artigo · p. 7 Elementos arqueológicos são todas as evidências e bens materiais móveis e imóveis; ou qualquer traço da existência do homem, que tenha sido detectado ou possa vir a ser detectado à superfície, no subsolo, leito de águas interiores e plataforma continental, a partir das quais se pode extrair informações arqueológicas sobre o passado da Humanidade e só é possível de serem removidos ou escavados, com recurso a meios científicos e técnicos apropriados e licenciados pela autoridade competente, incluindo:Texto do artigo · p. 7 a) Objecto produzido pelo homem, como instrumentos e artefactos de pedra ou ferro, cerâmica, vestígios de adornos em metal, vidro ou osso, vestígios de construções, edifícios e obras, entre outros;
Texto do artigo · p. 7 b) Vestígios humanos, antigos cemitérios, jazigos ou locais de enterramento;
Texto do artigo · p. 7 c) Vestígios paleontológicos, geológicos e outros vestígios naturais de fauna ou flora, associados aos objectos e vestígios humanos;
Texto do artigo · p. 7 d) Outros vestígios que possam auxiliar em questões de datação e esclarecimento.Texto do artigo · p. 7 GTexto do artigo · p. 7 Gestão: diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural, com vista a assegurar o seu futuro em termos de vestígio material e imaterial.Texto do artigo · p. 7 ITexto do artigo · p. 7 Inventariação é o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo, dos bens culturais imóveis existentes a nível local ou nacional, com vista a respectiva identificação para permitir a sua classificação e/ou incorporação no processo de ordenamento do território.Texto do artigo · p. 7 Intervenção é o conjunto de medidas que visam a protecção de Bens Culturais Imóveis.Texto do artigo · p. 7 LTexto do artigo · p. 7 Locais ou sítios: são obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.Texto do artigo · p. 7 Consideram-se locais ou sítios:Texto do artigo · p. 7 a) Estações arqueológicas;
Texto do artigo · p. 7 b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
Texto do artigo · p. 7 c) Centros de mineração;
Texto do artigo · p. 7 d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, nomeadamente os campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, os locais de massacres e os locais históricos da luta armada de libertação nacional;
Texto do artigo · p. 7 e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
Texto do artigo · p. 7 f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;Texto do artigo · p. 7 g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
Texto do artigo · p. 7 h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.Texto do artigo · p. 7 MTexto do artigo · p. 7 Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto.Texto do artigo · p. 7 Medidas cautelares: são todas as acções e procedimentos técnicos e administrativos que têm em vista a preservação da integridade física dos monumentos, conjuntos e sítios.Texto do artigo · p. 7 Monumentos comemorativos: são obras simbólicas e artísticas que descrevem um indivíduo particular ou grupo de indivíduos ou ainda um evento histórico.Texto do artigo · p. 7 Monumentos: são monumentos, designadamente:Texto do artigo · p. 7 a) Construções e edifícios de estações arqueológicos;
Texto do artigo · p. 7 b) Construções e outras obras representativas de sociedades précoloniais, tais como amuralhados, Zimbabwe, arringas e outras;
Texto do artigo · p. 7 c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjo urbanísticos;
Texto do artigo · p. 7 d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como as feitorias árabes, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas e outras novas obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, e da época dos prazeiros ou das companhias majestáticas;
Texto do artigo · p. 7 e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. PTexto do artigo · p. 7 Património cultural é o conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo povo moçambicano ao longo da história, com relevância para as definições da identidade cultural moçambicana.Texto do artigo · p. 7 Património edificado é constituído por todos os edifícios que são testemunho de épocas passadas, sendo identificados por documentação literária ou pela construção em si, através da sua tipologia, técnica de construção ou de outra forma.Texto do artigo · p. 7 Património natural é todo o elemento natural que compreende as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse, do ponto de vista estético ou científico:Texto do artigo · p. 7 Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração.Texto do artigo · p. 7 RTexto do artigo · p. 7 Reversibilidade é a acção que permite corrigir intervenções para repor a sua condição original de modo que mantenha a sua autenticidade e integridade.Texto do artigo · p. 7 STexto do artigo · p. 7 Sustentabilidade cultural é a gestão racional dos bens culturais imóveis, através da atribuição dos usos compatíveis e de todas as medidas cautelares, que possam ditar a sua preservação a longo prazo.Texto do artigo · p. 7 ZTexto do artigo · p. 7 Zona de protecção é a área definida a partir dos limites exteriores do Imóvel, que considera a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências da sua protecção.Número ou marcador · p. 8 Anexo II Taxa prevista na posturaNúmero ou marcador · p. 8 Anexo IITexto do artigo · p. 8 N° ORD
N° ORD
Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
Texto do artigo · p. 8 Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
N° ORD
Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
Texto do artigo · p. 8 Taxa prevista na postura Multa por infração à posturaTexto do artigo · p. 8 N° ORD
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Texto do artigo · p. 8 Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Texto do artigo · p. 8 Não pagamento voluntário da multaTexto do artigo · p. 8 N° Ord
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Número ou marcador · p. 8 Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Texto do artigo · p. 8 Salário mínimo= salário mínimo da função públicaTexto do artigo · p. 8 24Texto do artigo · p. 9 RESOLUÇÃO.º 59/AM/2022 de 14 de DezembroTexto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de actualizar as normas municipais sobre Porta Aberta com vista a assegurar uma sã convivência urbana, que harmonize os interesses económicos dos investidores, às necessidades e os anseios dos utentes e os direitos dos munícipes, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, actualizada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. Revogar a Postura Portaria nº. 17548/1964, de 03 de
Março.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2. Aprovar a Revisão da Postura sobre Porta Aberta, em
anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor no décimo quintoTexto do artigo · p. 9 dia após a sua publicação.Texto do artigo · p. 9 Paços do Município, Maputo, 15 de Dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.Texto do artigo · p. 9 Estrutura da proposta de postura A presente proposta obedece à seguinte estrutura:Texto do artigo · p. 9 Conteúdos
Páginas
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Texto do artigo · p. 9 Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador · p. 9 Anexo I: Glossário
15
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador · p. 9 Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador · p. 9 Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador · p. 9 Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Texto do artigo · p. 9 Postura sobre Porta AbertaNúmero ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Disposições gerais Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 9 (Definições)Texto do artigo · p. 9 Os termos e expressões empregues na presente Postura são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante e obedecem ao disposto no Decreto nº 49/2016, de 1 de Novembro.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 9 (Objecto)Texto do artigo · p. 9 A presente Postura estabelece o regime jurídico da extensão do horário de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 9 1. A presente Postura aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que operam no Município de Maputo, nomeadamente:Número ou marcador · p. 9 a) Pastelaria De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 b) Pizzaria Classificação única
Número ou marcador · p. 9 c) Restaurantes típicos De Luxo, 1ª. 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 d) Restaurantes De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 e) Snack Bares De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 f) Bares De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 g) Cafés De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador · p. 9 h) Cervejaria De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes.Número ou marcador · p. 9 2. A extensão do horário para o exercício de actividades ocasionais, de curta duração, nomeadamente feiras, exposições e outras actividades similares deve ser concedida mediante a autorização do Município de Maputo.Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Licenciamento Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 9 (Competência)Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Municipal autorizar, alterar e cancelar a extensão do horário de laboração dos estabelecimentos previstos no artigo anterior.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 9 (Instrução do processo)Número ou marcador · p. 9 1. Os pedidos de concessão de licença de porta aberta devem ser
instruídos com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Requerimento, com assinatura reconhecida, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentando a pertinência da extensão do horário de funcionamento do estabelecimento, cujo modelo constitui o anexo I desta Postura;
b)Fotocópia autenticada do Alvará, para o caso dos estabelecimentos e funcionamento;
c)Fotocópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
d)Fotocópia autenticada de Bilhete de Identificação do proprietário ou titular do alvará;
Número ou marcador · p. 9 e) Certidão de quitação.
Número ou marcador · p. 9 2. Feita a conferência, estando em falta algum dos documentosTexto do artigo · p. 9 necessários à instrução do processo, o requerente é imediatamenteTexto do artigo · p. 10 notificado, por escrito, para que supra a deficiência detectada no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da submissão do pedido sob pena de indeferimento.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 10 (Auscultação das comunidades locais residentes)Número ou marcador · p. 10 1. Previamente à concessão de licença de porta aberta, o Conselho
Municipal deve auscultar os residentes e instituições circunvizinhas sobre o pedido, sempre que o empreendimento estiver situado a menos de 500 metros de residências ou instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A auscultação a que se refere o número anterior deve abranger
pelo menos 80% dos moradores certificados pela estrutura local, no raio dos 500metros.
Número ou marcador · p. 10 3. A auscultação dos residentes circunvizinhos deverá ser por meioTexto do artigo · p. 10 de assinatura de uma lista contendo o nome e a data, a ser homologada pelo secretário do bairro.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 10 (Condições para atribuição da Licença de Porta Aberta)Texto do artigo · p. 10 São condições para atribuição de licença de porta aberta as seguintes:Número ou marcador · p. 10 a) Existência de um sistema de isolamento de som;
Número ou marcador · p. 10 b) Existência de parque ou condições de estacionamento das viaturas dos utentes do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Não proximidade de instituições públicas ou privadas e residências protocolares;
Número ou marcador · p. 10 d) Existência de lavabos para os utentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Existência de meios de protecção e segurança; e
Número ou marcador · p. 10 f) Os estabelecimentos proponentes não se devem localizar em locais (ruas, avenidas) onde possam por em causa a mobilidade de autoridades e de particulares em situações de emergência.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 10 (Decisão)Número ou marcador · p. 10 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 15 dias
úteis a contar da recepção do pedido ou do suprimento das deficiências, nos casos previstos no nº 2 do artigo 5 da presente Postura, e deverá ser notificada, por escrito, ao requerente.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido é indeferido sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a opinião maioritária das pessoas e instituições auscultadas desaconselhe fundadamente a concessão da licença;
Número ou marcador · p. 10 c) A sua instrução enfermar de inexatidões e falsidades; e
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Tete, 20 de Março de 2023. — O Administrador do Distrito, João Gaspar Barroso.
Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo, página 1: RESOLUÇÃO N.º 58/AM/2022 de 14 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural sob a jurisdição do Município de Maputo, ajustado às necessidades actuais, bem como adequá-lo à Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, que determina a protecção legal dos bens materiais e imateriais do património cultural moçambicano, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar a Postura sobre Protecção e Gestão do Património
Cultural no Município de Maputo, em anexo, parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2. Apresente Postura entra em vigor 15 dias após a sua
Texto do artigo, página 1: publicação.
Texto do artigo, página 1: Paços do Município, Maputo, 15 de Dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo, página 2: A presente proposta obedece a seguinte estrutura:
Texto do artigo, página 2: Estrutura da postura
Texto do artigo, página 2: Conteúdos
Páginas
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Texto do artigo, página 2: Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
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Número ou marcador, página 2: Anexo I: Glossário
19 à 23
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Número ou marcador, página 2: Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3
Capítulo I Disposições gerais e princípios
05 à 08
01 à 06
Capítulo II Fruição, Uso dos Bens Culturais, Circulação de Veículos, Iniciativas de Preservação Iniciativas de Preservação e Valorização do Património Cultural
08 à 09
07 à 11
Capítulo III Construção e Intervenção nos Bens Culturais Imóveis, Criação de Museus Comunitários e Arqueologia de Salvaguarda e Plano de Gestão de Património Cultural
10 à 13
12 à 17
Capítulo IV Notificação, Revisão e Multas, Auto de Notícia
13à 15
18 à 21
Capítulo V Infracções e sanções
15 à 18
22 à 32
Anexo I: Glossário
19 à 23
Anexo II: Tabela de Infracções e Sanções
24
Texto do artigo, página 2: Postura Sobre Protecção e Gestão do Património Cultural no Município de Maputo
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais e princípios
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 2: (Objecto)
Número ou marcador, página 2: 1. A presente postura estabelece o regime jurídico da gestão,
conservação, protecção, preservação do património cultural material e imaterial, valorização e princípios sobre a Protecção, Valorização, Conservação, Preservação, Utilização e Gestão do Património Cultural material e imaterial localizado no Município de Maputo.
Número ou marcador, página 2: 2. A gestão de elementos naturais é feita nos termos da legislação
Texto do artigo, página 2: ambiental e de conservação em vigor.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 2: 1. A presente postura aplica-se a todos os bens do património cultural
material e imaterial, classificado e em vias de classificação, pessoas singulares, colectivas, públicas, privadas e utentes que se encontrem na jurisdição municipal.
Número ou marcador, página 2: 2. É aplicável às tradições e expressões orais, incluindo a língua,
Texto do artigo, página 2: como meio da transmissão deste património, expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, práticas sociais, religiosas, rituais e eventos festivos, conhecimentos e práticas relativas à natureza e ao universo e as competências no âmbito das práticas e técnicas artesanais e tradicionais.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
Texto do artigo, página 2: A aplicação da presente postura obedece aos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador, página 2: a) Valorização da dignidade humana;
Número ou marcador, página 2: b) Legalidade;
Número ou marcador, página 2: c) Promoção da cidadania;
Número ou marcador, página 2: d) Cumprimento da função social;
Número ou marcador, página 2: e) Protecção, valorização, conservação, preservação, utilização e gestão do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador, página 2: f) Universalidade do acesso, a inclusão social, o respeito pela diversidade cultural; e
Número ou marcador, página 2: g) Intercâmbio institucional.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Municipal de Maputo)
Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador, página 2: a) Proteger, conservar, gerir e valorizar os bens do património cultural que se encontrem na jurisdição municipal;
Número ou marcador, página 2: b) Promover a salvaguarda dos valores intrínsecos de todo o património cultural e alertar a sociedade para a sua preservação, celebração das datas comemorativas sobre o património cultural, envolvendo as associações culturais, entidades da sociedade civil, empresariais e os estabelecimentos de ensino e nos depositários do património cultural;
c)Intervir adequadamente nos bens do património cultural situados na sua jurisdição;
Número ou marcador, página 2: d) Sinalizar as áreas de interesse patrimonial;
Número ou marcador, página 2: e) Divulgar informação sobre as acções desenvolvidas no âmbito do património cultural para o domínio público;
Número ou marcador, página 2: f) Promover programas de educação patrimonial, capacitação dos diferentes estratos sociais sobre a preservação do património cultural da cidade de Maputo, identificação, inventariação e documentação das manifestações do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador, página 2: g) Prover o estímulo às entidades que se destacarem na preservação, conservação, valorização e divulgação do património cultural;
Número ou marcador, página 2: h) Garantir a limpeza nos locais de interesse patrimonial;
i)Garantir o funcionamento das Comissões de Gestão Comunitária do Património Cultural;
Número ou marcador, página 2: j) Estimular a fruição do património cultural e as respectivas instituições de preservação do património cultural;
Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer parcerias com entidades relevantes para a preservação do património cultural;
Número ou marcador, página 3: l) Inventariar as manifestações do património cultural intangível em coordenação com outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador, página 3: m) Incentivar as entidades públicas e privadas a participarem na inventariação do património cultural, proporcionando-lhes apoio técnico adequado;
Número ou marcador, página 3: n) Desenvolver projectos de construção de monumentos e de instituições de preservação do património cultural;
Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a recolha, a digitalização e o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 3: (Direitos dos munícipes)
Texto do artigo, página 3: São direitos dos munícipes:
Número ou marcador, página 3: a) Participar na conservação, protecção, gestão e preservação do património cultural e dos eventos sobre património, mediante a observância das condições pré-estabelecidas;
Número ou marcador, página 3: b) Fruir o património cultural, mediante as condições préestabelecidas;
Número ou marcador, página 3: c) O acesso às informações referentes ao património cultural material e imaterial localizado no Município de Maputo;
Número ou marcador, página 3: d) Integrar as Comissões de Gestão Comunitária do Património Cultural;
Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na instrução dos processos de classificação do património cultural;
Número ou marcador, página 3: f) Partilhar as soluções relativas à preservação, gestão e conservação do património cultural, junto ao Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens culturais para fins académicos, pedagógicos, turísticos, de deleite e de outros que são de interesse social;
Número ou marcador, página 3: h) Solicitar informação de qualquer tipo de actividades que esteja a ocorrer sobre os bens do património cultural;
Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver projectos de construção de monumentos e de instituições de preservação do património cultural, mediante a observância das condições exigidas na legislação específica;
Número ou marcador, página 3: j) Protecção dos seus direitos autorais tangíveis e intangíveis; Apoio e livre acesso à programas municipais de promoção e
exposição de artefactos e matérias culturais; e
Número ou marcador, página 3: k) Autorizar o uso de materiais privados com valor cultural.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 3: (Deveres dos munícipes)
Texto do artigo, página 3: São deveres dos Munícipes:
Número ou marcador, página 3: a) Respeitar a autenticidade, integridade e valores associados aos bens do património cultural;
Número ou marcador, página 3: b) Colaborar, através da disponibilização de informações sobre o património cultural;
Número ou marcador, página 3: c) Usar correctamente os bens do património cultural;
Número ou marcador, página 3: d) Encorajar a organização de actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangível, designadamente promocionais;
Número ou marcador, página 3: e) Reportar os danos que ocorrem sobre os bens do património cultural junto às autoridades municipais que superintendem o sector da cultura; e
Número ou marcador, página 3: f) Respeitar o património cultural do Município de Maputo.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Fruição, uso dos bens culturais, circulação de veículos, iniciativas de preservação e valorização do património cultural
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 3: (Fruição)
Número ou marcador, página 3: 1. O direito de fruição do património cultural é permitido a todos
cidadãos, mediante as condições pré-estabelecidas no local.
Número ou marcador, página 3: 2. É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas e
a presença de cidadãos com sinais de embriaguez nos monumentos comemorativos.
Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 2 do presente artigo abrange o património
cultural religioso, como capelas, cemitérios, igrejas ou santuários.
Número ou marcador, página 3: 4. É expressamente proibido o registo ou outra forma de escrita nos
bens do património cultural.
Número ou marcador, página 3: 5. A não observância do disposto nos números 2 e 4, do presente
Texto do artigo, página 3: artigo, está sujeito ao pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 3: (Uso dos bens culturais)
Número ou marcador, página 3: 1. O uso dos monumentos comemorativos para fins económicos e
artísticos, nomeadamente a captação de imagens para fins artísticos, cerimónias matrimoniais, realização de espectáculos, piqueniques e outro tipo de eventos da mesma categoria, é passível de pagamento de uma taxa prevista no anexo II, visando contribuir para a manutenção e boa imagem dos monumentos comemorativos;
Número ou marcador, página 3: 2. É expressamente proibido o uso de monumentos comemorativos
para efeitos de acomodação e satisfação de necessidades biológicas;
Número ou marcador, página 3: 3. A não observância do disposto no presente artigo está sujeito ao
Texto do artigo, página 3: pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 3: (Iniciativas de preservação do património cultural intangível)
Texto do artigo, página 3: As iniciativas de inventariação são da competência do Conselho Municipal de Maputo, outros serviços públicos, a comunidade, grupos ou indivíduos.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 3: (Valorização do património cultural)
Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se valorização do património cultural, todas as acções que visam a conservação, preservação, reutilização e dignificação do mesmo, nomeadamente:
Número ou marcador, página 3: a) Manutenção do bom estado de preservação dos bens culturais imóveis, incluindo a salvaguarda dos seus valores culturais intangíveis;
Número ou marcador, página 3: b) O uso de bens culturais imóveis para ajudar a desacelerar a sua degradação e a sustentabilidade cultural, através da atribuição de funções, em benefício das comunidades;
c)As visitas aos monumentos, museus, locais de interesse histórico e arqueológicos de grupos de investigadores com fins de desenvolvimento e valorização dos mesmos, devendo ser taxados de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador, página 3: d) Promoção de iniciativas que visam promover, divulgar e apresentar os usos e costumes tradicionais inseridos nos espaços construídos do Município de Maputo;
Número ou marcador, página 3: e) As acções de reabilitação e restauro do património cultural imóvel com vista à contínua reutilização;
Número ou marcador, página 3: f) Participação de todo cidadão na protecção e conservação do património cultural, por forma a dele beneficiar nos processos de educação e de turismo cultural, através da necessária consciencialização.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 4: (Circulação de veículos)
Número ou marcador, página 4: 1. A circulação de veículos deve ser estritamente regulamentada
na zona de protecção, especialmente no conjunto Urbano da Baixa da Cidade de Maputo.
Número ou marcador, página 4: 2. As áreas de estacionamento devem ser criadas de maneira a não
degradar ou obstruir a imagem dos bens do património cultural e sua envolvente.
Número ou marcador, página 4: 3. O não cumprimento do disposto nos números 1) e 2), do presente
Texto do artigo, página 4: artigo, está sujeito a multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Construção e intervenção nos bens culturais imóveis, criação de museus comunitários, arqueologia de salvaguarda e plano de gestão de património cultural
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 4: (Construção)
Número ou marcador, página 4: 1. Os projectos de construção dos bens do património cultural
localizados no Município de Maputo devem ser submetidos ao Conselho Municipal de Maputo na área que superintende área de Licenciamento e Construção, visando acautelar a questão de ordenamento territorial.
Número ou marcador, página 4: 2. A implementação de projectos de construção de bens do património
cultural de Classe A e A+, Nível Nacional e Universal carece de um parecer da entidade que superintende a cultura ao nível central.
Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no número 1 de classe B, C e D é do nível local
e autárquico e carece de um prévio pronunciamento das áreas que superintendem o Licenciamento, Construção e a cultura.
Número ou marcador, página 4: 4. A colocação de esculturas monumentais, murais nos locais públicos
carece de licenciamento pelas autoridades que superintendem ao sector da cultura, cuja taxa é prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito ao
Texto do artigo, página 4: pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 4: (Intervenção nos bens culturais)
Número ou marcador, página 4: 1. Os projectos de construção, demolição nos locais, sítios e conjunto
urbanos classificados, protegidos ou em vias e outros de interesse patrimonial carecem de um prévio pronunciamento da entidade municipal
e central que superintende a área da cultura.
Número ou marcador, página 4: 2. Os projectos de intervenção nos bens do património cultural
imóvel devem ser submetidos ao Pelouro do Conselho Municipal que superintende a área da cultura.
Número ou marcador, página 4: 3. Os projectos de intervenção devem contemplar os trabalhos de
arqueologia e salvaguarda do património cultural.
Número ou marcador, página 4: 4. É expressamente proibido realizar intervenções em desconformidade
com o parecer emitido pelo sector que superintende a área da cultura.
Número ou marcador, página 4: 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo é sujeito a multa
Texto do artigo, página 4: prevista no anexo II e o embargo da obra.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 4: (Criação de museus ou instituições similares)
Número ou marcador, página 4: 1. O licenciamento para criação de museus e instituições similares, de
nível local ou autárquico é da responsabilidade do Município de Maputo.
Número ou marcador, página 4: 2. Para a efectivação do número anterior, o requerente deve submeter
Texto do artigo, página 4: à Direcção de Serviço Municipal da Cultura os seguintes documentos;
Número ou marcador, página 4: a) Requerimento;
Número ou marcador, página 4: b) Projecto arquitectónico;
Número ou marcador, página 4: c) Estatuto de criação;
Número ou marcador, página 4: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador, página 4: e) Documento de identificação civil; e
Número ou marcador, página 4: f) O inventário dos bens.
Número ou marcador, página 4: 3. Os pressupostos dos números anteriores devem condizer com a
observância das políticas dos museus.
Número ou marcador, página 4: 4. A efectivação da sua criação é condicionada pelo pagamento de
uma taxa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: 5. Após a vistoria e aprovação, o requerente deve afixar no respectivo
Texto do artigo, página 4: local o alvará e quadro de pessoal.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
Texto do artigo, página 4: (Arqueologia de salvaguarda)
Número ou marcador, página 4: 1. A realização de qualquer tipo de escavação, remoção de terras
na cidade de Maputo, carece de acompanhamento de trabalhos de arqueologia de salvaguarda.
Número ou marcador, página 4: 2. O acompanhamento referido no número anterior do presente artigo
deve ser feito por arqueólogos devidamente licenciados pela entidade central que superintende a área da cultura.
Número ou marcador, página 4: 3. A monitoria dos trabalhos referidos no número anterior é da
responsabilidade dos órgãos central e municipal que superintendem a área da cultura, acompanhados pelas autoridades de segurança.
Número ou marcador, página 4: 4. Os resultados dos trabalhos de arqueologia de salvaguarda devem
ser apresentados à entidade competente, em forma de relatórios, incluindo os achados arqueológicos, no prazo de 15 dias, após o término das actividades.
Número ou marcador, página 4: 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito ao
Texto do artigo, página 4: pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
Texto do artigo, página 4: (Prevenção e tratamento de ruínas)
Número ou marcador, página 4: 1. Aos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação
devem ser atribuídas funções, com vista à sua utilização, evitando o abandono e transformação em ruína.
Número ou marcador, página 4: 2. No caso em que não é possível restaurar uma ruína, cabe aos seus
depositários comunicar às autoridades municipais que superintendem o sector da cultura para o devido seguimento.
Número ou marcador, página 4: 3. Os depositários dos bens de património cultural imóveis em ruínas
devem garantir a sua manutenção, incluindo perfeitas condições de higiene e segurança.
Número ou marcador, página 4: 4. O não cumprimento do disposto no presente artigo está sujeito ao
Texto do artigo, página 4: pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
Texto do artigo, página 4: (Plano de Gestão de Património Cultural)
Número ou marcador, página 4: 1. O Município, em coordenação com a área central que superintende
a cultura, deve elaborar, operacionalizar e actualizar o Plano de Gestão do Património Cultural, que poderá assumir uma das formas previstas na legislação, no Plano de Ordenamento Territorial e do regulamento sobre a gestão dos bens culturais imóveis.
Número ou marcador, página 4: 2. O plano de gestão deverá ser precedido de estudos pluridisciplinares,
incluindo a análise de dados arqueológicos, históricos, arquitectónicos, técnicos, sociológicos e económicos, a definição das principais orientações e modalidades de acção a empreender nos campos jurídico, administrativo e financeiro.
Número ou marcador, página 4: 3. O plano de gestão deverá definir uma articulação harmoniosa dos
bairros históricos no Município de Maputo.
Número ou marcador, página 4: 4. O plano de gestão deve determinar quais os edifícios ou grupos de
edifícios a serem especialmente protegidos e a conservação em certas condições e circunstâncias excepcionais.
Número ou marcador, página 4: 5. O estado em que se encontram os bens culturais imóveis antes de
qualquer intervenção será rigorosamente documentado.
Número ou marcador, página 4: 6. Para cada bem cultural imóvel do conjunto, deverá ser definido
Texto do artigo, página 4: o seu uso compatível e sustentável, de acordo com as normas de conservação, em articulação com as partes interessadas.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Notificação, revisão e multas, auto de notícia e fiscalização
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
Texto do artigo, página 5: (Notificação)
Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Municipal pode notificar o depositário/proprietário de
bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, para se pronunciar sobre qualquer assunto que o Conselho Municipal julgar conveniente.
Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de não cumprimento da notificação, e em função do
Texto do artigo, página 5: assunto, o Conselho Municipal pode accionar mecanismos para a responsabilização criminal, havendo lugar.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
Texto do artigo, página 5: (Revisões e multas)
Texto do artigo, página 5: A prestação de serviços e os montantes das multas estabelecidos para vigorar no Município de Maputo são apresentados em tabelas específicas em anexo.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
Número ou marcador, página 5: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma
infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter:
Número ou marcador, página 5: a) A identificação e as respectivas provas;
Número ou marcador, página 5: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador, página 5: c) A identificação de testemunhas se houver;
Número ou marcador, página 5: d) As disposições concretas violadas; e
Número ou marcador, página 5: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador, página 5: 2. O autuante, no momento de levantamento do auto de notícia, deve
notificar o infractor, com indicação da norma violada, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador, página 5: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes
infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador, página 5: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior fazem
Texto do artigo, página 5: fé em qualquer fase do processo, até que se prove o contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Municipal, em coordenação com os sectores que superintendem a área da cultura e os demais relevantes no que se refere às suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente postura:
Número ou marcador, página 5: a) A competência acima referida pressupõe o fornecimento do inventário de monumentos, conjuntos e sítios, incluindo a sua localização exacta, aos órgãos de inspecção de obras;
Número ou marcador, página 5: b) No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados;
c)Compete à Polícia Municipal, entre outras, a responsabilidade de fiscalizar, em coordenação com a entidade que superintende a cultura e outros sectores afins, o cumprimento das normas previstas na presente postura;
Número ou marcador, página 5: d) Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio das autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções;
Número ou marcador, página 5: e) Todos os trabalhos de prospecção e escavações arqueológicas, assim como os de restauro ou alteração de monumentos
Texto do artigo, página 5: arqueológicos ou zonas de protecção, estão sujeitos à aprovação, supervisão e fiscalização a realizar por uma equipe representante e credenciada pela entidade que superintende a cultura a nível local, mediante a apresentação da licença de escavação; e
Número ou marcador, página 5: f) Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, deverão incluir trabalhos de prospecção arqueológica preliminar.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Infracções e sanções
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
Texto do artigo, página 5: (Circulação e estacionamento de veículos)
Número ou marcador, página 5: 1. É proibido o estacionamento de viaturas em frente e na área
circundante ou de protecção dos bens de património cultural, com destaque para monumento comemorativo, de forma a não obstruir o usufruto do monumento.
Número ou marcador, página 5: 2. É expressamente proibida a circulação de veículos acima da
velocidade prevista no artigo 32 (velocidade moderada) do Código de Estrada.
Número ou marcador, página 5: 3. O embate de veículos sobre os bens do património cultural está
sujeito a multa e a reposição dos danos causados, prevista no anexo II; e
Número ou marcador, página 5: 4. O não cumprimento do disposto nos números 1), 2) e 3) do presente
Texto do artigo, página 5: artigo, está sujeito a multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 5: (Comércio)
Número ou marcador, página 5: 1. É expressamente proibido o desenvolvimento de actividades de
comércio informal, venda de quaisquer tipos de artigos nas zonas de protecção dos monumentos comemorativos e em bens do património cultural imóvel.
Número ou marcador, página 5: 2. Exceptua-se o disposto no número anterior as actividades artístico-
culturais mediante autorização do pelouro que superintende a área da cultura e o parecer da entidade central da cultura.
Número ou marcador, página 5: 3. O disposto no número 2 está sujeito ao pagamento de uma taxa no
acto de licenciamento da actividade comercial.
Número ou marcador, página 5: 4. O não cumprimento do disposto no presente artigo, está sujeito ao
Texto do artigo, página 5: pagamento da multa prevista no anexo II.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 5: (Publicidade)
Número ou marcador, página 5: 1. É expressamente proibida a fixação de material publicitário em
bens de património cultural.
Número ou marcador, página 5: 2. A fixação de placas de publicidade próximo aos bens culturais
imóveis deve ser feita de forma a não obstruir a sua integridade.
Número ou marcador, página 5: 3. A colocação de material publicitário num raio de 100 metros do
Texto do artigo, página 5: património cultural deve ser sujeita ao pagamento de uma taxa adicional prevista no anexo II, referente à revitalização do património cultural.4.
Texto do artigo, página 5: A autorização para fins publicitários em bens culturais imóveis de classe
B, C e D e nas zonas de protecção, carece de parecer da entidade que superintende a área da cultura no Município de Maputo.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
Texto do artigo, página 5: (Sanções)
Número ou marcador, página 5: 1. As infracções e sanções são resultados da consequência, por
contravenção, da falta de cumprimento das obrigações pessoais ou institucionais, em virtude da violação das disposições da presente postura e outros dispositivos legais.
Número ou marcador, página 5: 2. A não observância das regras de protecção de bens culturais
Texto do artigo, página 5: materiais e imateriais é punível com multa, constante da tabela em anexo;
Número ou marcador, página 6: 3. A sanção prevista no número anterior não exclui a responsabilidade
civil ou criminal a que o infractor estiver sujeito.
Número ou marcador, página 6: 4. O valor das multas será graduado em função do previsto no anexo II.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 6: (Sanções acessórias)
Texto do artigo, página 6: Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador, página 6: a) Interdição do exercício da profissão, quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do património cultural;
Número ou marcador, página 6: b) Suspensão ou privação de apoios às instituições privadas que tenham sido disponibilizados pela entidade financiadora, para a protecção ou salvaguarda dos bens culturais materiais e imateriais;
Número ou marcador, página 6: c) Anulação, suspensão ou encerramento de instituições privadas que, de forma reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou em vias de classificação.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 6: (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador, página 6: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas
constantes na presente postura deve ser remetido, no prazo de 48 horas, à entidade competente para instrução do processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partir
Texto do artigo, página 6: do momento da notificação.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 6: (Não pagamento voluntário da multa)
Texto do artigo, página 6: Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa, após o término do prazo fixado no artigo anterior, as entidades referidas no artigo 26 devem enviar no prazo de dez dias (10), os autos de notícia, ao Juiz Privativo de Execução Fiscal, para efeito de cobrança.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
Texto do artigo, página 6: (Destino dos valores das multas)
Texto do artigo, página 6: Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
Número ou marcador, página 6: a) 20%, para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador, página 6: b) 70%, para o Conselho Municipal de Maputo, visando a preservação, conservação e restauro de bens de património cultural material e imaterial;
Número ou marcador, página 6: c) 10%, para a entidade que tiver aplicado a sanção.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
Texto do artigo, página 6: (Pagamento de multas)
Texto do artigo, página 6: Os valores das multas cobradas no âmbito da presente postura são canalizados à Direcção da Área Fiscal competente a nível do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
Texto do artigo, página 6: (Actualização de multas)
Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Municipal, actualizar os valores das multas previstas na presente Postura.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
Texto do artigo, página 6: (Medidas de Apoio)
Texto do artigo, página 6: Os depositários/proprietários de bens culturais protegidos, classificados ou em vias de classificação que se reconheçam não possuírem condições para preservar e valorizar o património cultural, ponderam se beneficiar de apoio de parcerias público-privadas.
Número ou marcador, página 6: ANEXO I
Texto do artigo, página 6: Glossário
Texto do artigo, página 6: Para efeitos da presente postura, entende-se por: A
Texto do artigo, página 6: Arqueologia de Salvaguarda é trabalhos arqueológicos destinados ao estudo imediato e protecção de elementos das estações arqueológicas ameaçadas de destruição.
Texto do artigo, página 6: B
Texto do artigo, página 6: Bens culturais imóveis: são monumentos, conjuntos, locais ou sítios e elementos naturais protegidos por lei.
Texto do artigo, página 6: Bens classificados do património cultural: são os bens culturais que sendo de valor excepcional gozam de uma protecção especial por parte do Estado.
Texto do artigo, página 6: Bens em vias de classificação: são aqueles em relação aos quais se
Texto do artigo, página 6: tenha formulado proposta de classificação pela autoridade competente. C
Texto do artigo, página 6: Cultura é conjunto complexo de maneiras de ser, estar, e relacionar-se desde o nascimento até à morte, passando pelos rituais que marcam os principais momentos do processo de integração social e de socialização.
Texto do artigo, página 6: Classe A- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do
ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original, mantendo o seu significado cultural.
Classe B - Aplica-se aos bens culturais imóveis de grande valor,
Texto do artigo, página 6: em relação aos quais são permitidas intervenções de reabilitação e ou de reconstrução que possibilitem atribuir uma nova função ao imóvel. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior.
Texto do artigo, página 6: Conjuntos: são grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, sua homogeneidade ou sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico ou científico.
Texto do artigo, página 6: Consideram-se conjuntos:
Texto do artigo, página 6: a) As cidades antigas;
Texto do artigo, página 6: b) As zonas antigas das principais cidades;
Texto do artigo, página 6: c) Outros núcleos urbanos antigos como Baixa da Cidade Maputo.
Texto do artigo, página 6: Conservação: conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte.
Texto do artigo, página 6: Comissão de Gestão: é um organismo multidisciplinar composto por membros escolhidos numa sociedade com a finalidade de garantir a preservação, conservação e valorização do património cultural em locais onde este está inserido.
Texto do artigo, página 6: D
Texto do artigo, página 6: Deleite é um acto de demonstrar um excesso de satisfação ou contentamento em relação a algo.
Texto do artigo, página 6: Depositário é todo o organismo de direito público ou pessoa singular
Texto do artigo, página 6: ou colectivo, que esteja na posse de bens do património cultural. E Educação patrimonial é um processo permanente e sistemático de
Texto do artigo, página 6: “alfabetização cultural” que possibilita ao indivíduo fazer a leitura do
Texto do artigo, página 7: mundo que o rodeia, levando-o a compreensão do universo sociocultural e da trajectória histórico-temporal em que está inserido.
Texto do artigo, página 7: Escavação arqueológica é qualquer acção de escavação, exploração de vestígios ou retirar testemunhos de estações arqueológicas com o objectivo de descobrir e estudar evidências históricas, antropológicas, paleontológicas e outros elementos associados.
Texto do artigo, página 7: Elementos arqueológicos são todas as evidências e bens materiais móveis e imóveis; ou qualquer traço da existência do homem, que tenha sido detectado ou possa vir a ser detectado à superfície, no subsolo, leito de águas interiores e plataforma continental, a partir das quais se pode extrair informações arqueológicas sobre o passado da Humanidade e só é possível de serem removidos ou escavados, com recurso a meios científicos e técnicos apropriados e licenciados pela autoridade competente, incluindo:
Texto do artigo, página 7: a) Objecto produzido pelo homem, como instrumentos e artefactos de pedra ou ferro, cerâmica, vestígios de adornos em metal, vidro ou osso, vestígios de construções, edifícios e obras, entre outros;
Texto do artigo, página 7: b) Vestígios humanos, antigos cemitérios, jazigos ou locais de enterramento;
Texto do artigo, página 7: c) Vestígios paleontológicos, geológicos e outros vestígios naturais de fauna ou flora, associados aos objectos e vestígios humanos;
Texto do artigo, página 7: d) Outros vestígios que possam auxiliar em questões de datação e esclarecimento.
Texto do artigo, página 7: G
Texto do artigo, página 7: Gestão: diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural, com vista a assegurar o seu futuro em termos de vestígio material e imaterial.
Texto do artigo, página 7: I
Texto do artigo, página 7: Inventariação é o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo, dos bens culturais imóveis existentes a nível local ou nacional, com vista a respectiva identificação para permitir a sua classificação e/ou incorporação no processo de ordenamento do território.
Texto do artigo, página 7: Intervenção é o conjunto de medidas que visam a protecção de Bens Culturais Imóveis.
Texto do artigo, página 7: L
Texto do artigo, página 7: Locais ou sítios: são obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Texto do artigo, página 7: Consideram-se locais ou sítios:
Texto do artigo, página 7: a) Estações arqueológicas;
Texto do artigo, página 7: b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
Texto do artigo, página 7: c) Centros de mineração;
Texto do artigo, página 7: d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, nomeadamente os campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, os locais de massacres e os locais históricos da luta armada de libertação nacional;
Texto do artigo, página 7: e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
Texto do artigo, página 7: f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;
Texto do artigo, página 7: g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
Texto do artigo, página 7: h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.
Texto do artigo, página 7: M
Texto do artigo, página 7: Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto.
Texto do artigo, página 7: Medidas cautelares: são todas as acções e procedimentos técnicos e administrativos que têm em vista a preservação da integridade física dos monumentos, conjuntos e sítios.
Texto do artigo, página 7: Monumentos comemorativos: são obras simbólicas e artísticas que descrevem um indivíduo particular ou grupo de indivíduos ou ainda um evento histórico.
Texto do artigo, página 7: Monumentos: são monumentos, designadamente:
Texto do artigo, página 7: a) Construções e edifícios de estações arqueológicos;
Texto do artigo, página 7: b) Construções e outras obras representativas de sociedades précoloniais, tais como amuralhados, Zimbabwe, arringas e outras;
Texto do artigo, página 7: c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjo urbanísticos;
Texto do artigo, página 7: d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como as feitorias árabes, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas e outras novas obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, e da época dos prazeiros ou das companhias majestáticas;
Texto do artigo, página 7: e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. P
Texto do artigo, página 7: Património cultural é o conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo povo moçambicano ao longo da história, com relevância para as definições da identidade cultural moçambicana.
Texto do artigo, página 7: Património edificado é constituído por todos os edifícios que são testemunho de épocas passadas, sendo identificados por documentação literária ou pela construção em si, através da sua tipologia, técnica de construção ou de outra forma.
Texto do artigo, página 7: Património natural é todo o elemento natural que compreende as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse, do ponto de vista estético ou científico:
Texto do artigo, página 7: Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração.
Texto do artigo, página 7: R
Texto do artigo, página 7: Reversibilidade é a acção que permite corrigir intervenções para repor a sua condição original de modo que mantenha a sua autenticidade e integridade.
Texto do artigo, página 7: S
Texto do artigo, página 7: Sustentabilidade cultural é a gestão racional dos bens culturais imóveis, através da atribuição dos usos compatíveis e de todas as medidas cautelares, que possam ditar a sua preservação a longo prazo.
Texto do artigo, página 7: Z
Texto do artigo, página 7: Zona de protecção é a área definida a partir dos limites exteriores do Imóvel, que considera a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências da sua protecção.
Número ou marcador, página 8: Anexo II Taxa prevista na postura
Número ou marcador, página 8: Anexo II
Texto do artigo, página 8: N° ORD
N° ORD
Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
Texto do artigo, página 8: Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
N° ORD
Artigos
Descrição
Valor (MT)
1
N˚ 1 do Artigo 8
Uso dos bens culturais-Emolumentos
10% do valor correspondente ao salário mínimos
N˚ 2 do Artigo 8
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
2
N˚ 4 do Artigo 12
Construção
Valor correspondente a (1/2) metade do salário mínimo
4
N˚ 4 do Artigo 14
Criação de Museus e Instituições Similares
Valor correspondente a (2) Dois salários mínimos
5
N˚ 3 do Artigo 22
Comércio
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade comercial
6
N˚ 3 do Artigo 23
Publicidade
10% do valor correspondente ao licenciamento da actividade de publicidade
Texto do artigo, página 8: Taxa prevista na postura Multa por infração à postura
Texto do artigo, página 8: N° ORD
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Texto do artigo, página 8: Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Número ou marcador, página 8: Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
N° ORD
Artigos
Descrição
Classe de património cultural
Sanções
1
N˚2 do Artigo 7
Fruição
Monumentos comemorativos
1/6 Salários mínimos
N˚4 do Artigo 7
1/6 Salários mínimos
2
N˚3 do Artigo 11
Circulação de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
3
N˚5 do Artigo 12
Construção
Geral
2 Salários mínimos
4
N˚5 do Artigo 13
Intervenção nos Bens Culturais
Geral
2 Salários mínimos
5
N˚5 do Artigo 15
Arqueologia de Salvaguarda
Geral
4 Salários mínimos
6
N˚4 do Artigo 16
Prevenção e tratamento de Ruinas
Geral
2 Salários mínimos
7
N˚1 do Artigo 21
Circulação e Estacionamento de Veículos
Geral
1/6 Salários mínimos
N˚2 do Artigo 21
Artigo 32 do Cód. de Estrada
N˚3 do Artigo 21
2 Salários mínimos
8
N˚4 doArtigo 22
Comércio
Geral
1 Salário mínimo
Texto do artigo, página 8: Não pagamento voluntário da multa
Texto do artigo, página 8: N° Ord
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Número ou marcador, página 8: Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Número ou marcador, página 8: Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
N° Ord
Artigo
Descrição
Período de Pagamento das multas
Valor de multa
1
Artigo 27
Não pagamento voluntário da multa
15 dias
30% do valor
2
30 dia
45% do valor
3
100 dias
100% do valor
Texto do artigo, página 8: Salário mínimo= salário mínimo da função pública
Texto do artigo, página 8: 24
Texto do artigo, página 9: RESOLUÇÃO.º 59/AM/2022 de 14 de Dezembro
Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de actualizar as normas municipais sobre Porta Aberta com vista a assegurar uma sã convivência urbana, que harmonize os interesses económicos dos investidores, às necessidades e os anseios dos utentes e os direitos dos munícipes, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, actualizada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador, página 9: Artigo 1. Revogar a Postura Portaria nº. 17548/1964, de 03 de
Março.
Número ou marcador, página 9: Artigo 2. Aprovar a Revisão da Postura sobre Porta Aberta, em
anexo à presente Resolução.
Número ou marcador, página 9: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor no décimo quinto
Texto do artigo, página 9: dia após a sua publicação.
Texto do artigo, página 9: Paços do Município, Maputo, 15 de Dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo, página 9: Estrutura da proposta de postura A presente proposta obedece à seguinte estrutura:
Texto do artigo, página 9: Conteúdos
Páginas
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Texto do artigo, página 9: Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador, página 9: Anexo I: Glossário
15
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador, página 9: Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador, página 9: Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Número ou marcador, página 9: Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Conteúdos
Páginas
Artigos
Fundamentação
3 a 4
Capítulo I Disposições gerais
6
1 a 3
Capítulo II Licenciamento
7 a 9
4 a 10
Capítulo III Taxas
10
11 e 12
Capítulo IV Fiscalização e Penalidades
11 a 14
13 a 19
Anexo I: Glossário
15
Anexo II: Minuta de Requerimento para obtenção de Licença de Porta Aberta
16
Anexo III: Taxa para licenciamento de porta aberta
17
Anexo IV: Minuta de auto de notícia
18
Texto do artigo, página 9: Postura sobre Porta Aberta
Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 9: (Definições)
Texto do artigo, página 9: Os termos e expressões empregues na presente Postura são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante e obedecem ao disposto no Decreto nº 49/2016, de 1 de Novembro.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 9: (Objecto)
Texto do artigo, página 9: A presente Postura estabelece o regime jurídico da extensão do horário de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 9: 1. A presente Postura aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que operam no Município de Maputo, nomeadamente:
Número ou marcador, página 9: a) Pastelaria De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: b) Pizzaria Classificação única
Número ou marcador, página 9: c) Restaurantes típicos De Luxo, 1ª. 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: d) Restaurantes De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: e) Snack Bares De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: f) Bares De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: g) Cafés De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes;
Número ou marcador, página 9: h) Cervejaria De Luxo, 1ª, 2ª e 3ª classes.
Número ou marcador, página 9: 2. A extensão do horário para o exercício de actividades ocasionais, de curta duração, nomeadamente feiras, exposições e outras actividades similares deve ser concedida mediante a autorização do Município de Maputo.
Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Licenciamento
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 9: (Competência)
Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Municipal autorizar, alterar e cancelar a extensão do horário de laboração dos estabelecimentos previstos no artigo anterior.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 9: (Instrução do processo)
Número ou marcador, página 9: 1. Os pedidos de concessão de licença de porta aberta devem ser
instruídos com os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 9: a) Requerimento, com assinatura reconhecida, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentando a pertinência da extensão do horário de funcionamento do estabelecimento, cujo modelo constitui o anexo I desta Postura;
b)Fotocópia autenticada do Alvará, para o caso dos estabelecimentos e funcionamento;
c)Fotocópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
d)Fotocópia autenticada de Bilhete de Identificação do proprietário ou titular do alvará;
Número ou marcador, página 9: e) Certidão de quitação.
Número ou marcador, página 9: 2. Feita a conferência, estando em falta algum dos documentos
Texto do artigo, página 9: necessários à instrução do processo, o requerente é imediatamente
Texto do artigo, página 10: notificado, por escrito, para que supra a deficiência detectada no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da submissão do pedido sob pena de indeferimento.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 10: (Auscultação das comunidades locais residentes)
Número ou marcador, página 10: 1. Previamente à concessão de licença de porta aberta, o Conselho
Municipal deve auscultar os residentes e instituições circunvizinhas sobre o pedido, sempre que o empreendimento estiver situado a menos de 500 metros de residências ou instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador, página 10: 2. A auscultação a que se refere o número anterior deve abranger
pelo menos 80% dos moradores certificados pela estrutura local, no raio dos 500metros.
Número ou marcador, página 10: 3. A auscultação dos residentes circunvizinhos deverá ser por meio
Texto do artigo, página 10: de assinatura de uma lista contendo o nome e a data, a ser homologada pelo secretário do bairro.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 10: (Condições para atribuição da Licença de Porta Aberta)
Texto do artigo, página 10: São condições para atribuição de licença de porta aberta as seguintes:
Número ou marcador, página 10: a) Existência de um sistema de isolamento de som;
Número ou marcador, página 10: b) Existência de parque ou condições de estacionamento das viaturas dos utentes do estabelecimento;
Número ou marcador, página 10: c) Não proximidade de instituições públicas ou privadas e residências protocolares;
Número ou marcador, página 10: d) Existência de lavabos para os utentes;
Número ou marcador, página 10: e) Existência de meios de protecção e segurança; e
Número ou marcador, página 10: f) Os estabelecimentos proponentes não se devem localizar em locais (ruas, avenidas) onde possam por em causa a mobilidade de autoridades e de particulares em situações de emergência.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 10: (Decisão)
Número ou marcador, página 10: 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 15 dias
úteis a contar da recepção do pedido ou do suprimento das deficiências, nos casos previstos no nº 2 do artigo 5 da presente Postura, e deverá ser notificada, por escrito, ao requerente.
Número ou marcador, página 10: 2. O pedido é indeferido sempre que:
Número ou marcador, página 10: a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
Número ou marcador, página 10: b) Quando a opinião maioritária das pessoas e instituições auscultadas desaconselhe fundadamente a concessão da licença;
Número ou marcador, página 10: c) A sua instrução enfermar de inexatidões e falsidades; e