Resolução n.º 58/AM/2022

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Resolução n.º 58/AM/2022

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Número ou marcador · p. 10 d) Não reúna as condições para a atribuição da licença previstas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. O indeferimento do pedido de licença de porta aberta deve ser
Texto do artigo · p. 10 devidamente fundamentado, por escrito, com expressa menção das razões de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Afixação da licença)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os estabelecimentos com licença de porta aberta é obrigatória a sua afixação no exterior, junto à entrada principal em local bem visível.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Validade e renovação da Licença de Porta Aberta)
Número ou marcador · p. 10 1. A licença de porta aberta é válida por um período de 12 meses.
Número ou marcador · p. 10 2. O proprietário ou representante do estabelecimento deve requerer a actualização da licença num prazo mínimo de quinze dias úteis antes do final do prazo de validade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Taxas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Fixação e actualização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, a fixação e a actualização, sempre que se justifique, das taxas referentes à concessão de licença de porta aberta.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas de licenciamento de porta aberta são as constantes do anexo II à presente Postura.
Número ou marcador · p. 10 3. As taxas revistas devem ser publicadas pelo Conselho Municipal, três meses antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 4. A efectiva implementação das taxas referentes à licença depende
Texto do artigo · p. 10 de prévia ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. A receita proveniente das taxas previstas na presente Postura tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Direcção de Serviço Municipal do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) 10% para os intervenientes directos no processo da instrução dos pedidos de concessão de licenças; e
Número ou marcador · p. 10 c) 60 % para receitas gerais do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das taxas estabelecidas na presente Postura deve ser
Texto do artigo · p. 10 encaminhado para a tesouraria Municipal, através de guias de receitas e respectivos extractos bancários comprovativos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho Municipal, através da Polícia Municipal em coordenação com a Direcção Municipal que superintende o Turismo, fiscalizar os empreendimentos licenciados para extensão do horário de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Todos os munícipes têm o direito de apresentar denúncias ao Conselho Municipal sobre quaisquer infracções à presente Postura para efeitos de acção de fiscalização extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 3. Serão criadas comissões intersectoriais para efeitos de vistoria dos estabelecimentos com extensão do horário de funcionamento, em missão extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 4. As equipas intersectoriais devem ser constituídas pelos seguintes integrantes:
Número ou marcador · p. 10 a) Representante do Pelouro que superintende a área do turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) Técnico representante do Distrito Municipal local;
Número ou marcador · p. 10 c) Agente da Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) Bombeiro Municipal; e
Número ou marcador · p. 10 e) Agente de saúde.
Número ou marcador · p. 10 5. Os relatórios de vistoria extraordinária deverão ser submetidos ao
Texto do artigo · p. 10 conhecimento do Pelouro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 10 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que o funcionário ou agente competente para fiscalização, no exercício das suas funções tiver conhecimento de qualquer infracção
Texto do artigo · p. 11 à presente Postura deve elaborar o respectivo auto de notícia, de acordo com o modelo em anexo III.
Número ou marcador · p. 11 2. O auto de notícia deve conter:
Número ou marcador · p. 11 a) A identificação do infractor, com menção do nome, morada, documento de identificação e respectivo número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 11 b) A caracterização da infracção, mediante descrição dos factos constitutivos da infracção, o local da sua ocorrência, a data e a hora, com a menção das disposições legais que preveem a contravenção e cominam a respectiva sanção;
Número ou marcador · p. 11 c) A indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contravenção;
Número ou marcador · p. 11 d) A disponibilização da referência bancária para efeitos de pagamento voluntário da multa; e
Número ou marcador · p. 11 e) A menção das consequências da falta de pagamento tempestivo das multas, nos termos da presente postura. 3.Os autos de notícia devem ser objecto de numeração sequencial por cada ano. a) Os autos de notícia são constituídos por original e duplicado, destinando-se: O original, que fica em poder do agente podendo ser de base para cobrança coerciva; b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo como guia para pagamento voluntário da multa. 4.O auto de notícias deve conter a assinatura legível do agente actuante
Texto do artigo · p. 11 e do actuado, como prova de este ter tomado conhecimento da ocorrência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 11 1. A violação das disposições da presente Postura é susceptível de aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Multa;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão da licença; e
Número ou marcador · p. 11 d) Revogação da licença.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, não podem ser aplicadas em simultâneo duas ou mais penas para a mesma infracção.
Número ou marcador · p. 11 3. A aplicação de qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada mediante a menção dos motivos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 11 4. Os proprietários, os possuidores, os concessionários ou outras pessoas físicas ou jurídicas que a qualquer título explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em contravenção das normas nela previstas respondem solidariamente pelas infracções.
Número ou marcador · p. 11 5. Tem lugar à aplicação da pena de advertência quando se trate de primeira infracção às disposições da presente Postura, excepto nos casos de condutas que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 6. É punida com multa equivalente a seis salários mínimos da Função Pública a falta de pagamento da taxa de extensão de horário de laboração;
Número ou marcador · p. 11 7. É aplicável a pena de multa equivalente a oito salários mínimos da Função Pública aos casos de alteração ou ampliação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, e salas de dança sem comunicação à entidade licenciadora de porta aberta.
Número ou marcador · p. 11 8. Cabe a pena de multa equivalente a dez salários mínimos da Função Pública aos casos de extensão de horário de laboração sem a devida licença emitida pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 9. Conjuntamente com a imposição das multas a que se referem
Texto do artigo · p. 11 os números precedentes, o agente municipal intimará o infractor para tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade, podendo ser determinada a evacuação do local para a preservação do sossego público.
Número ou marcador · p. 11 10. Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando situação incómoda aos munícipes.
Número ou marcador · p. 11 11. As sanções de multa são elevadas ao triplo sempre que se trate de situações de reincidência.
Número ou marcador · p. 11 12. Considera-se reincidência quando o infractor cometa a mesma
Texto do artigo · p. 11 infracção antes de decorridos três meses sobre a sanção anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Prazos e forma de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para pagamento voluntário das multas é de 15 dias, a contar da data de autuação.
Número ou marcador · p. 11 2. O pagamento deve ser efectuado por via bancária, segundo os detalhes bancários constantes do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
Texto do artigo · p. 11 n.º 1 do presente artigo, o valor deve ser elevado ao dobro e pago dentro de 15 dias, sem que o processo seja remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Destinos das multas)
Texto do artigo · p. 11 O valor das multas aplicadas ao abrigo da presente Postura tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 20 % para sector de licenciamento de porta aberta;
Número ou marcador · p. 11 b) 20% para sector de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 11 c) 60% para receitas gerais do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da Licença Porta Aberta)
Número ou marcador · p. 11 1. Em função da gravidade ou de acumulação de casos de reincidência no cometimento das infracções às normas previstas na presente Postura, é imediatamente suspensa a licença por um período de três a seis meses.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão da licença de porta aberta pode ser levantada no
Texto do artigo · p. 11 prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da correcção das irregularidades sem requerimento do interessado, acompanhando, para o efeito, dos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Revogação da Licença de Porta Aberta)
Texto do artigo · p. 11 A licença de porta aberta pode ser revogada pelo Conselho Municipal mediante notificação ao respectivo titular no caso de incumprimento sistemático das normas previstas na presente Postura, incluindo a falta de cumprimento das taxas devidas e a manifesta e reiterada incapacidade de contenção de ruídos e vibração gerando situações de poluição sonora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Reclamação e recursos)
Texto do artigo · p. 11 A reclamação e o recurso sobre as sanções previstas na presente postura têm efeito devolutivo.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO – I:
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos da presente postura:
Texto do artigo · p. 11 1. Bar: é o estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas, predominantemente alcoólicas.
Texto do artigo · p. 11 2. Café: é o estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no
Texto do artigo · p. 11 fornecimento de bebidas não alcoólicas, especialmente café e seus compostos.
Texto do artigo · p. 12 3. Cervejaria: é o estabelecimento especializado na venda e consumo no local de bebidas alcoólicas, especialmente cerveja.
Texto do artigo · p. 12 4. Estabelecimento de restauração e bebidas: é o espaço que se destina a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidas no local.
Texto do artigo · p. 12 5. Eventos ocasionais: refere-se a celebrações, em datas festivas e festas, que os operadores de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados ou abrangidos pela Porta Aberta, podem brindar aos seus clientes com animação diversificada, que se prologuem para além dos horários previamente estabelecidos. 6.Licença de Porta Aberta: é o documento concedido pelo Conselho Municipal que autoriza estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança a laborarem para além das 21:00 horas.
Texto do artigo · p. 12 7. Pastelaria: é o estabelecimento onde se produzem ou se comercializam alimentos doces e salgados, nomeadamente pastéis, bolos, tartes, chamussas, rissois, etc.
Texto do artigo · p. 12 8. Pizzaria: é o estabelecimento, normal-mente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas e outros tipos de massas.
Texto do artigo · p. 12 9. Porta Aberta: é a extensão do horário de laboração para além do período normal de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Texto do artigo · p. 12 10. Restaurante típico: é o estabelecimento caracterizado pelo
Texto do artigo · p. 12 serviço de refeições e bebidas concebidas de forma a proporcionar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer pelas danças, espectáculos com música e ou bailares de um país ou região.
Texto do artigo · p. 12 11. Restaurante: é o estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas.
Texto do artigo · p. 12 12. Snack-Bar: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras previamente confeccionadas ou preparadas.
Texto do artigo · p. 12 13. Sorvetaria: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde
Texto do artigo · p. 12 se servem sorvetes confeccionados ou preparadas no local, em balcão ou com mesas e cadeiras para os clientes.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO – II
Texto do artigo · p. 12 Minuta de Requerimento para Obtenção de Licença de Porta Aberta
Texto do artigo · p. 12 Exmo. Senhor Presidente do Conselho Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Maputo
Texto do artigo · p. 12 Nome completo__________________, titular do Bilhete de Identidade nº ______________, emitido em _______________________, aos _____ de ____________de ___________, proprietário (a) de um estabelecimento denominado_______________________, sito no Bairro____________, Av./Rua___, Quarteirão n.°_____ Talhão n°____, pretendendo alargar o período de laboração até às _______ horas, de (os dias de semana) ________________ a ___________________, pelos seguintes motivos ________________________________________ __, vem mui respeitosamente solicitar a V.Excia., se digne concederlhe a respectiva licença de porta aberta, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis, nomeadamente o horário, o isolamento do som, a disponibilidade de espaço para estacionamento e sanitários para os utentes.
Texto do artigo · p. 12 Pelo que, Pede Deferimento.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta
Número ou marcador · p. 13 ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
Texto do artigo · p. 13 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
Texto do artigo · p. 13 Dias de semana Horário Valor da Taxa Domingo a quinta 21h – 02h 8.200,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 4.600,00Mt 02h- 6h 6.040,00Mt Taxa fixa/ano 24h 18.840,00Mt
Dias de semanaHorárioValor da Taxa
Domingo a quinta21h – 02h8.200,00Mt
Sexta a sábado21h -02h4.600,00Mt
02h- 6h6.040,00Mt
Taxa fixa/ano24h18.840,00Mt
Texto do artigo · p. 13 1.2 Empreendimentos Turístico de 2 e 3 Estrelas, e estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança da 1a Classe Dias de semana Horário Valor da taxa Domingo a quinta 21h – 02h 11.480,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 6.640,00Mt 02h- 6h 8.456,00Mt Taxa fixa/ano 24h 26.576,00 Mt 1.3 Tabela de Taxas de actividades ocasionais e de curta duração
Dias de semanaHorárioValor da taxa
Domingo a quinta21h – 02h11.480,00Mt
Sexta a sábado21h -02h6.640,00Mt
02h- 6h8.456,00Mt
Taxa fixa/ano24h26.576,00 Mt
Texto do artigo · p. 13 Dias de Semana Diária Valor da taxa Domingo a quinta Taxa diária 12.080,00 Mt Sexta a sábado Taxa diária 9.600,00 Mt Feriados e datas festivas Taxa diária 9.600,00 Mt
Dias de SemanaDiáriaValor da taxa
Domingo a quintaTaxa diária12.080,00 Mt
Sexta a sábadoTaxa diária9.600,00 Mt
Feriados e datas festivasTaxa diária9.600,00 Mt
Texto do artigo · p. 13 17
Número ou marcador · p. 14 ANEXO IV Minuta de auto de notícia
Texto do artigo · p. 14 MUNICÍPIO DE MAPUTO _______ CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE CULTURA E TURISMO DIRECÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DE TURISMO
Texto do artigo · p. 14 Auto de notícia 000000
Texto do artigo · p. 14 Aos…….dias do mês de………………..do ano de 20…… na Avenida/Rua……………............. Distrito Municipal……………………pelas……horas e ……..minutos, eu, …………………….. agente da Polícia Municipal de Maputo, autuei o/a Senhor/a……………………., filho…………… de…………………… e de ………………………………….. Estado civil…………………, nascido /a em………………....proprietário/titular do Alvará No …………………., emitido pelo Conselho Municipal de Maputo – Direcção Municipal do Turismo, aos ……/ ………/ 20……, referente ao estabelecimento localizado no Distrito Municipal ………………………… Bairro………………, no …….. , por haver transgredido as disposições da alínea……. do no…… do Artigo……. da Postura sobre Porta Aberta, com a multa de…………………………………………………………………MT, devendo proceder ao pagamento na tesouraria da ……………………………, sita na Avenida/Rua ………………………………………………. (ou efectuar transferência bancária para a conta como NIB…………………………………, domiciliada no Banco _______________________, e remeter à Tesouraria……… o respectivo comprovativo) no ….. no prazo de 15 dias. A inobservância do prazo implicará o agravamento da multa em 100% se o pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes, período decorrido o qual o auto será remetido ao Tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento da obrigação que a Lei impõe levanto o presente auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai por mim assinado e pelas testemunhas
Texto do artigo · p. 14 Testemunhas ……………………………………….. ……………………………………….. Informação complementar
Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 14 O Autuado O Agente autuante
Texto do artigo · p. 14 18
Texto do artigo · p. 15 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: d) Não reúna as condições para a atribuição da licença previstas no artigo anterior.
  2. Número ou marcador, página 10: 3. O indeferimento do pedido de licença de porta aberta deve ser
  3. Texto do artigo, página 10: devidamente fundamentado, por escrito, com expressa menção das razões de facto e de direito.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  5. Texto do artigo, página 10: (Afixação da licença)
  6. Texto do artigo, página 10: Em todos os estabelecimentos com licença de porta aberta é obrigatória a sua afixação no exterior, junto à entrada principal em local bem visível.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  8. Texto do artigo, página 10: (Validade e renovação da Licença de Porta Aberta)
  9. Número ou marcador, página 10: 1. A licença de porta aberta é válida por um período de 12 meses.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. O proprietário ou representante do estabelecimento deve requerer a actualização da licença num prazo mínimo de quinze dias úteis antes do final do prazo de validade.
  11. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Taxas
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  13. Texto do artigo, página 10: (Fixação e actualização)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, a fixação e a actualização, sempre que se justifique, das taxas referentes à concessão de licença de porta aberta.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas de licenciamento de porta aberta são as constantes do anexo II à presente Postura.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. As taxas revistas devem ser publicadas pelo Conselho Municipal, três meses antes da sua entrada em vigor.
  17. Número ou marcador, página 10: 4. A efectiva implementação das taxas referentes à licença depende
  18. Texto do artigo, página 10: de prévia ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  20. Texto do artigo, página 10: (Destino das taxas)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. A receita proveniente das taxas previstas na presente Postura tem o seguinte destino:
  22. Número ou marcador, página 10: a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Direcção de Serviço Municipal do Turismo;
  23. Número ou marcador, página 10: b) 10% para os intervenientes directos no processo da instrução dos pedidos de concessão de licenças; e
  24. Número ou marcador, página 10: c) 60 % para receitas gerais do Conselho Municipal de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas estabelecidas na presente Postura deve ser
  26. Texto do artigo, página 10: encaminhado para a tesouraria Municipal, através de guias de receitas e respectivos extractos bancários comprovativos.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Fiscalização e penalidades
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  29. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho Municipal, através da Polícia Municipal em coordenação com a Direcção Municipal que superintende o Turismo, fiscalizar os empreendimentos licenciados para extensão do horário de funcionamento.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. Todos os munícipes têm o direito de apresentar denúncias ao Conselho Municipal sobre quaisquer infracções à presente Postura para efeitos de acção de fiscalização extraordinária.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. Serão criadas comissões intersectoriais para efeitos de vistoria dos estabelecimentos com extensão do horário de funcionamento, em missão extraordinária.
  33. Número ou marcador, página 10: 4. As equipas intersectoriais devem ser constituídas pelos seguintes integrantes:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Representante do Pelouro que superintende a área do turismo;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Técnico representante do Distrito Municipal local;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Agente da Polícia Municipal;
  37. Número ou marcador, página 10: d) Bombeiro Municipal; e
  38. Número ou marcador, página 10: e) Agente de saúde.
  39. Número ou marcador, página 10: 5. Os relatórios de vistoria extraordinária deverão ser submetidos ao
  40. Texto do artigo, página 10: conhecimento do Pelouro que superintende a área do turismo.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO14
  42. Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que o funcionário ou agente competente para fiscalização, no exercício das suas funções tiver conhecimento de qualquer infracção
  44. Texto do artigo, página 11: à presente Postura deve elaborar o respectivo auto de notícia, de acordo com o modelo em anexo III.
  45. Número ou marcador, página 11: 2. O auto de notícia deve conter:
  46. Número ou marcador, página 11: a) A identificação do infractor, com menção do nome, morada, documento de identificação e respectivo número único de identificação tributária;
  47. Número ou marcador, página 11: b) A caracterização da infracção, mediante descrição dos factos constitutivos da infracção, o local da sua ocorrência, a data e a hora, com a menção das disposições legais que preveem a contravenção e cominam a respectiva sanção;
  48. Número ou marcador, página 11: c) A indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contravenção;
  49. Número ou marcador, página 11: d) A disponibilização da referência bancária para efeitos de pagamento voluntário da multa; e
  50. Número ou marcador, página 11: e) A menção das consequências da falta de pagamento tempestivo das multas, nos termos da presente postura. 3.Os autos de notícia devem ser objecto de numeração sequencial por cada ano. a) Os autos de notícia são constituídos por original e duplicado, destinando-se: O original, que fica em poder do agente podendo ser de base para cobrança coerciva; b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo como guia para pagamento voluntário da multa. 4.O auto de notícias deve conter a assinatura legível do agente actuante
  51. Texto do artigo, página 11: e do actuado, como prova de este ter tomado conhecimento da ocorrência.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  53. Texto do artigo, página 11: (Regime sancionatório)
  54. Número ou marcador, página 11: 1. A violação das disposições da presente Postura é susceptível de aplicação das seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Multa;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão da licença; e
  58. Número ou marcador, página 11: d) Revogação da licença.
  59. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, não podem ser aplicadas em simultâneo duas ou mais penas para a mesma infracção.
  60. Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação de qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada mediante a menção dos motivos de facto e de direito.
  61. Número ou marcador, página 11: 4. Os proprietários, os possuidores, os concessionários ou outras pessoas físicas ou jurídicas que a qualquer título explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em contravenção das normas nela previstas respondem solidariamente pelas infracções.
  62. Número ou marcador, página 11: 5. Tem lugar à aplicação da pena de advertência quando se trate de primeira infracção às disposições da presente Postura, excepto nos casos de condutas que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  63. Número ou marcador, página 11: 6. É punida com multa equivalente a seis salários mínimos da Função Pública a falta de pagamento da taxa de extensão de horário de laboração;
  64. Número ou marcador, página 11: 7. É aplicável a pena de multa equivalente a oito salários mínimos da Função Pública aos casos de alteração ou ampliação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, e salas de dança sem comunicação à entidade licenciadora de porta aberta.
  65. Número ou marcador, página 11: 8. Cabe a pena de multa equivalente a dez salários mínimos da Função Pública aos casos de extensão de horário de laboração sem a devida licença emitida pelo Conselho Municipal.
  66. Número ou marcador, página 11: 9. Conjuntamente com a imposição das multas a que se referem
  67. Texto do artigo, página 11: os números precedentes, o agente municipal intimará o infractor para tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade, podendo ser determinada a evacuação do local para a preservação do sossego público.
  68. Número ou marcador, página 11: 10. Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando situação incómoda aos munícipes.
  69. Número ou marcador, página 11: 11. As sanções de multa são elevadas ao triplo sempre que se trate de situações de reincidência.
  70. Número ou marcador, página 11: 12. Considera-se reincidência quando o infractor cometa a mesma
  71. Texto do artigo, página 11: infracção antes de decorridos três meses sobre a sanção anterior.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  73. Texto do artigo, página 11: (Prazos e forma de pagamento das multas)
  74. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para pagamento voluntário das multas é de 15 dias, a contar da data de autuação.
  75. Número ou marcador, página 11: 2. O pagamento deve ser efectuado por via bancária, segundo os detalhes bancários constantes do auto de notícia.
  76. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
  77. Texto do artigo, página 11: n.º 1 do presente artigo, o valor deve ser elevado ao dobro e pago dentro de 15 dias, sem que o processo seja remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  79. Texto do artigo, página 11: (Destinos das multas)
  80. Texto do artigo, página 11: O valor das multas aplicadas ao abrigo da presente Postura tem o seguinte destino:
  81. Número ou marcador, página 11: a) 20 % para sector de licenciamento de porta aberta;
  82. Número ou marcador, página 11: b) 20% para sector de fiscalização; e
  83. Número ou marcador, página 11: c) 60% para receitas gerais do Município de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  85. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da Licença Porta Aberta)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. Em função da gravidade ou de acumulação de casos de reincidência no cometimento das infracções às normas previstas na presente Postura, é imediatamente suspensa a licença por um período de três a seis meses.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão da licença de porta aberta pode ser levantada no
  88. Texto do artigo, página 11: prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da correcção das irregularidades sem requerimento do interessado, acompanhando, para o efeito, dos documentos comprovativos.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  90. Texto do artigo, página 11: (Revogação da Licença de Porta Aberta)
  91. Texto do artigo, página 11: A licença de porta aberta pode ser revogada pelo Conselho Municipal mediante notificação ao respectivo titular no caso de incumprimento sistemático das normas previstas na presente Postura, incluindo a falta de cumprimento das taxas devidas e a manifesta e reiterada incapacidade de contenção de ruídos e vibração gerando situações de poluição sonora.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  93. Texto do artigo, página 11: (Reclamação e recursos)
  94. Texto do artigo, página 11: A reclamação e o recurso sobre as sanções previstas na presente postura têm efeito devolutivo.
  95. Número ou marcador, página 11: ANEXO – I:
  96. Texto do artigo, página 11: Glossário
  97. Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente postura:
  98. Texto do artigo, página 11: 1. Bar: é o estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas, predominantemente alcoólicas.
  99. Texto do artigo, página 11: 2. Café: é o estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no
  100. Texto do artigo, página 11: fornecimento de bebidas não alcoólicas, especialmente café e seus compostos.
  101. Texto do artigo, página 12: 3. Cervejaria: é o estabelecimento especializado na venda e consumo no local de bebidas alcoólicas, especialmente cerveja.
  102. Texto do artigo, página 12: 4. Estabelecimento de restauração e bebidas: é o espaço que se destina a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidas no local.
  103. Texto do artigo, página 12: 5. Eventos ocasionais: refere-se a celebrações, em datas festivas e festas, que os operadores de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados ou abrangidos pela Porta Aberta, podem brindar aos seus clientes com animação diversificada, que se prologuem para além dos horários previamente estabelecidos. 6.Licença de Porta Aberta: é o documento concedido pelo Conselho Municipal que autoriza estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança a laborarem para além das 21:00 horas.
  104. Texto do artigo, página 12: 7. Pastelaria: é o estabelecimento onde se produzem ou se comercializam alimentos doces e salgados, nomeadamente pastéis, bolos, tartes, chamussas, rissois, etc.
  105. Texto do artigo, página 12: 8. Pizzaria: é o estabelecimento, normal-mente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas e outros tipos de massas.
  106. Texto do artigo, página 12: 9. Porta Aberta: é a extensão do horário de laboração para além do período normal de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
  107. Texto do artigo, página 12: 10. Restaurante típico: é o estabelecimento caracterizado pelo
  108. Texto do artigo, página 12: serviço de refeições e bebidas concebidas de forma a proporcionar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer pelas danças, espectáculos com música e ou bailares de um país ou região.
  109. Texto do artigo, página 12: 11. Restaurante: é o estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas.
  110. Texto do artigo, página 12: 12. Snack-Bar: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras previamente confeccionadas ou preparadas.
  111. Texto do artigo, página 12: 13. Sorvetaria: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde
  112. Texto do artigo, página 12: se servem sorvetes confeccionados ou preparadas no local, em balcão ou com mesas e cadeiras para os clientes.
  113. Número ou marcador, página 12: ANEXO – II
  114. Texto do artigo, página 12: Minuta de Requerimento para Obtenção de Licença de Porta Aberta
  115. Texto do artigo, página 12: Exmo. Senhor Presidente do Conselho Municipal de Maputo
  116. Texto do artigo, página 12: Maputo
  117. Texto do artigo, página 12: Nome completo__________________, titular do Bilhete de Identidade nº ______________, emitido em _______________________, aos _____ de ____________de ___________, proprietário (a) de um estabelecimento denominado_______________________, sito no Bairro____________, Av./Rua___, Quarteirão n.°_____ Talhão n°____, pretendendo alargar o período de laboração até às _______ horas, de (os dias de semana) ________________ a ___________________, pelos seguintes motivos ________________________________________ __, vem mui respeitosamente solicitar a V.Excia., se digne concederlhe a respectiva licença de porta aberta, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis, nomeadamente o horário, o isolamento do som, a disponibilidade de espaço para estacionamento e sanitários para os utentes.
  118. Texto do artigo, página 12: Pelo que, Pede Deferimento.
  119. Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta
  120. Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
  121. Texto do artigo, página 13: 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
  122. Texto do artigo, página 13: Dias de semana Horário Valor da Taxa Domingo a quinta 21h – 02h 8.200,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 4.600,00Mt 02h- 6h 6.040,00Mt Taxa fixa/ano 24h 18.840,00Mt
    Dias de semanaHorárioValor da Taxa
    Domingo a quinta21h – 02h8.200,00Mt
    Sexta a sábado21h -02h4.600,00Mt
    02h- 6h6.040,00Mt
    Taxa fixa/ano24h18.840,00Mt
  123. Texto do artigo, página 13: 1.2 Empreendimentos Turístico de 2 e 3 Estrelas, e estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança da 1a Classe Dias de semana Horário Valor da taxa Domingo a quinta 21h – 02h 11.480,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 6.640,00Mt 02h- 6h 8.456,00Mt Taxa fixa/ano 24h 26.576,00 Mt 1.3 Tabela de Taxas de actividades ocasionais e de curta duração
    Dias de semanaHorárioValor da taxa
    Domingo a quinta21h – 02h11.480,00Mt
    Sexta a sábado21h -02h6.640,00Mt
    02h- 6h8.456,00Mt
    Taxa fixa/ano24h26.576,00 Mt
  124. Texto do artigo, página 13: Dias de Semana Diária Valor da taxa Domingo a quinta Taxa diária 12.080,00 Mt Sexta a sábado Taxa diária 9.600,00 Mt Feriados e datas festivas Taxa diária 9.600,00 Mt
    Dias de SemanaDiáriaValor da taxa
    Domingo a quintaTaxa diária12.080,00 Mt
    Sexta a sábadoTaxa diária9.600,00 Mt
    Feriados e datas festivasTaxa diária9.600,00 Mt
  125. Texto do artigo, página 13: 17
  126. Número ou marcador, página 14: ANEXO IV Minuta de auto de notícia
  127. Texto do artigo, página 14: MUNICÍPIO DE MAPUTO _______ CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE CULTURA E TURISMO DIRECÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DE TURISMO
  128. Texto do artigo, página 14: Auto de notícia 000000
  129. Texto do artigo, página 14: Aos…….dias do mês de………………..do ano de 20…… na Avenida/Rua……………............. Distrito Municipal……………………pelas……horas e ……..minutos, eu, …………………….. agente da Polícia Municipal de Maputo, autuei o/a Senhor/a……………………., filho…………… de…………………… e de ………………………………….. Estado civil…………………, nascido /a em………………....proprietário/titular do Alvará No …………………., emitido pelo Conselho Municipal de Maputo – Direcção Municipal do Turismo, aos ……/ ………/ 20……, referente ao estabelecimento localizado no Distrito Municipal ………………………… Bairro………………, no …….. , por haver transgredido as disposições da alínea……. do no…… do Artigo……. da Postura sobre Porta Aberta, com a multa de…………………………………………………………………MT, devendo proceder ao pagamento na tesouraria da ……………………………, sita na Avenida/Rua ………………………………………………. (ou efectuar transferência bancária para a conta como NIB…………………………………, domiciliada no Banco _______________________, e remeter à Tesouraria……… o respectivo comprovativo) no ….. no prazo de 15 dias. A inobservância do prazo implicará o agravamento da multa em 100% se o pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes, período decorrido o qual o auto será remetido ao Tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
  130. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento da obrigação que a Lei impõe levanto o presente auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai por mim assinado e pelas testemunhas
  131. Texto do artigo, página 14: Testemunhas ……………………………………….. ……………………………………….. Informação complementar
  132. Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
  133. Texto do artigo, página 14: O Autuado O Agente autuante
  134. Texto do artigo, página 14: 18
  135. Texto do artigo, página 15: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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