Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10098854, uma entidade denominada J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Jaime Samuel Dimande, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mulembja-Manhiça, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993425M, emitido aos 3 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constituí, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominado J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada, com a sede social em Maputo, distrito
Texto do artigo · p. 20 da Manhiça, Município da Manhiça e de tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do pais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social, designadamente importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de reparação e manutenção de produtos metálicos, mecânica geral, máquinas, soldaduras de alta pressão, equipamentos e outros equipamentos, veículos automóveis, actividades de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises de técnicas, fabricação de estruturas metálicas, portam, janelas, caldeiras e elementos similares e metal, Instalação de máquinas e equipamentos, e outras actividades não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade é de 75 000,00 MTn (setenta e cinco mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, que poderá ser aumentado ou reduzido de acordo com a necessidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Texto do artigo · p. 20 A gerência e administração da sociedade, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (As reuniões de assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Morte)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte do socio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Os casos de omissões serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis nomeadamente dos actos aplicáveis a sociedades e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 2 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10098854, uma entidade denominada J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 19: Jaime Samuel Dimande, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mulembja-Manhiça, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993425M, emitido aos 3 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constituí, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominado J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação J & V Contractors Pty Unipessoal, Limitada, com a sede social em Maputo, distrito
  7. Texto do artigo, página 20: da Manhiça, Município da Manhiça e de tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do pais.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social, designadamente importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de reparação e manutenção de produtos metálicos, mecânica geral, máquinas, soldaduras de alta pressão, equipamentos e outros equipamentos, veículos automóveis, actividades de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises de técnicas, fabricação de estruturas metálicas, portam, janelas, caldeiras e elementos similares e metal, Instalação de máquinas e equipamentos, e outras actividades não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
  13. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade é de 75 000,00 MTn (setenta e cinco mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, que poderá ser aumentado ou reduzido de acordo com a necessidade.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  16. Texto do artigo, página 20: A gerência e administração da sociedade, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  19. Texto do artigo, página 20: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 20: (As reuniões de assembleia geral)
  22. Texto do artigo, página 20: As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  25. Texto do artigo, página 20: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 20: (Morte)
  28. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte do socio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  31. Texto do artigo, página 20: Os casos de omissões serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis nomeadamente dos actos aplicáveis a sociedades e bem como os actos por elas praticadas.
  32. Texto do artigo, página 20: Maputo, 2 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.