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- Texto do artigo, página 6: Fahim Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e oitenta e seis mil cento e trinta e nove, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Fahim Imobiliária,
- Texto do artigo, página 6: – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Fahim Fakir Muhammad, maior, solteiro, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100461811J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Fevereiro de 2011, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, no bairro Central, celebra entre si o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a denominação Fahim Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, no bairro Central, podendo por deliberação do seu sócio transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na conservatória das entidades legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Aquisição, arrendamento, administração, locação, alienação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros ou de quaisquer direitos sobre os mesmos, gestão e participação em condomínios e outros, com importação;
- Número ou marcador, página 6: b) Compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 6: c) Intermediação imobiliária e arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 6: d) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 6: e) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
- Número ou marcador, página 6: f) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda
- Texto do artigo, página 7: associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de única quota, correspondente a cem por cento para o sócio Fahim Fakir Muhammad, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 7: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 7: Um) Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Falecimento/interdição de sócio
- Texto do artigo, página 7: Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Fahim Fakir Muhammad, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para que a empresa fique obrigada, basta a assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 7: Três) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O administrador terá também uma
- Texto do artigo, página 7: remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordina-riamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Lucros líquidos
- Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 7: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 7: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Nampula, 28 de Dezembro de 2015. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Arcomo – Associação dos Residentes do Condomínio Monomutapa
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: A Associação dos Residentes do Condomínio Monomutapa, abreviadamente designada por Arcomo, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 7: Um) A Arcomo é uma agremiação social de âmbito local e representa o interesse legítimo comum dos seus associados e exerce funções de interesse privado, colaborando com organismos do Governo e outras instituições no estudo dos problemas que respeitam à actividade da associação ou que com ela directamente se relacionam.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A associação desenvolve a sua actividade no plano local, podendo no entanto filiar-se em qualquer organismo, de carácter nacional ou internacional, e participar em congressos ou manifestações de interesse do seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede social na localidade da Matola D, Posto Administrativo da cidade da Matola, província de Maputo, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação onde lhe convier, a nível provincial (província de Maputo), mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação tem por fim geral a promoção, protecção e desenvolvimento dos interesses dos residentes do Complexo Habitacional Condomínio Monomutapa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação tem como objectivos específicos a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para a defesa e preservação dos interesses colectivos dos associados, perante quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, garantindo o gozo dos direitos consignados no Decreto n.º 53/99 de 8 Setembro e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções com vista a que a quota do condomínio e demais despesas estabelecidas pela Assembleia Geral sejam pagas pontualmente pelos moradores;
- Número ou marcador, página 7: b) Empreender acções tendentes a manter as fracções limpas e livres de odores e fumos, com as instalações eléctricas e de gás em segurança, de acordo com as posturas autárquicas e legislação específica;
- Número ou marcador, página 7: c) Praticar actos que façam cessar as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação das fracções, provoquem danos noutras ou nas partes comuns do condomínio, exigindo a reparação dos prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer respeitar as regras sobre os níveis máximos de som e respectivos horários a fixar ou estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir que sejam obtidas as licenças administrativas e/ou policiais que se mostrem necessárias a eventos de interesse colectivo dos associados ou moradores a ser realizados, de acordo com as disposições legais sobre a matéria, sendo da exclusiva responsabilidade destes, o pagamento da multa ou coima que possa vir a ser aplicada, em razão da sua eventual violação;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir que o lixo seja depositado e devidamente acondicionado e embalado nos contentores especialmente previstos para o efeito e tomar as medidas higiénicas e sanitárias adequadas para impedir a propagação de doenças, promovendo o cumprimento das normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias;
- Número ou marcador, página 8: g) Desenvolver a solidariedade entre os associados e demais moradores do condomínio Monumotapa.
- Número ou marcador, página 8: Três) No prosseguimento do seu objecto a Arcomo propõe-se, ainda, a:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar e defender os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos associados;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos associados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Membros
- Texto do artigo, página 8: Podem inscrever-se como membros fundadores e efectivos da Arcomo as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concordem com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO Os associados classificam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Fundadores – As pessoas que tenham colaborado na criação da associação ou que se achem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 8: b) Efectivos – As pessoas que venham a ser admitidas mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: c) Beneméritos – As pessoas que se comprometam a prestar regularmente ou tenham prestado contributo, quer material, quer financeira, para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Honorários – As pessoas que, embora estranhas à massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes e excepcionais qualidades e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção mediante inscrição do candidato feita em formulário próprio e subscrita por um membro fundador ou por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e da de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros da Arcomo: a) Usufruir das regalias e benefícios
- Texto do artigo, página 8: consignados nos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar nas Assembleias Gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para os órgãos sociais. O associado impedido de comparecer em qualquer assembleia poderá fazer-se representar por outro agremiado para esse efeito especialmente designado;
- Número ou marcador, página 8: c) Recorrer das decisões dos órgãos sociais junto de quem de direito sempre que julgar prejudicados os seus interesses ou da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Receber as devidas remunerações deliberadas pela Assembleia Geral e referentes a trabalhos prestados à associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Pedir exoneração dos órgãos sociais para que for eleito;
- Número ou marcador, página 8: f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos da Arcomo;
- Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente a jóia e quota;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar com fidelidade, zelo, dedicação e abnegação todas as tarefas que lhe forem atribuídas para prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercer com zelo, dedicação e abnegação os cargos que lhe forem conferidos;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhe pedir para realização dos fins estatutários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: A perda da qualidade de membro pode ser por:
- Número ou marcador, página 8: a) Renúncia;
- Número ou marcador, página 8: b) Demissão;
- Número ou marcador, página 8: c) Expulsão;
- Número ou marcador, página 8: d) Morte;
- Número ou marcador, página 8: e) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: A perda da qualidade de membro da associação por renúncia, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idóneo e só produzirá efeitos, decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Qualquer membro, qualquer que seja o seu cargo na associação poderá demitir-se dessa qualidade, devendo para o efeito dirigir um pedido por escrito à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membro, por expulsão, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros, os sócios que:
- Número ou marcador, página 8: a) Faltem, por três vezes consecutivas, às reuniões para que tenham sido convocados, sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 8: b) Pratiquem actos que provoquem dano moral ou material à associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Não paguem as suas quotas por um período superior a seis meses, mesmo depois de interpelados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Não respeitem as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Se sirvam da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Todas situações previstas neste artigo deverão ser alvo de competente registo.
- Texto do artigo, página 8: Tês) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, tornando-se, então, definitiva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de quatro anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos uma vez.
- Texto do artigo, página 8: § único. Sem prejuízo da data em que terminar o mandato, os órgãos deverão permanecer em exercício até à realização da Assembleia Geral, na qual serão eleitos os novos titulares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e constitui-se pela reunião dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e está legalmente apta a deliberar quando se encontrar presente ou representada a maioria de membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral compreende um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e fixação das quotas suplementares para esse ano, apreciação e votação do relatório anual do exercício findo e contas de gerência, bem como para deliberar sobre assuntos da sua exclusive competência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pelo seu presidente ou por quem sua vez fizer, a requerimento do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados que represente, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo primeiro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, com excepção das referentes às alterações dos estatutos que serão tomadas com voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo segundo. As Assembleias Gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, ou por outro meio fiável, com trinta dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo terceiro. Quando por falta de quorum, as assembleias gerais ordinárias não reunirem à hora marcada, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: As votações para as eleições dos órgãos da associação são por escrutínio secreto; nos outros casos podem ser por mão levantada, salvo quando a assembleia, a requerimento de qualquer associado, aprove a votação secreta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do que estiver estipulado noutras partes destes estatutos, compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da administração;
- Número ou marcador, página 9: d) Discutir e votar o programa de actividades e orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 9: e) Fixar a jóia, a quota mensal e fixar anualmente as quotas suplementares;
- Número ou marcador, página 9: f) Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: g) Ratificar a admissão de associados efectivos;
- Número ou marcador, página 9: h) Votar a nomeação de associados beneméritos e honorários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Dar posse dos cargos aos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 9: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos casos de ausência ou impedimento deste.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao secretário elaborar as actas da Assembleia Geral que serão assinadas por ele e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e como tal, realize as acções que concretizam os objectivos da associação, procede à sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for necessário e só pode deliberar validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo presidente.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houverem formulado prontamente o seu protesto para ser presente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, tomando com oportunidade as medidas necessárias à realização dos fins da Arcomo;
- Número ou marcador, página 9: b) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, programa e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: c) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar zelosamente os seus fundos;
- Número ou marcador, página 9: d) Organizar os serviços da Arcomo, elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Admitir membros efectivos e aprovar as candidaturas a membros e submetê-las à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários; propor a atribuição de distinções, louvores ou outros estímulos;
- Número ou marcador, página 9: g) Apresentar à Assembleia Geral os documentos sobre o programa de actividades e orçamento e mapa de quotas suplementares para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestar contas da sua administração, apresentando o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: i) Resolver dúvidas suscitadas no cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: j) Negociar, assinar e rescindir contratos com gestores de empreendimentos da Associação;
- Número ou marcador, página 9: k) Informar e dar andamento às reclamações dos associados;
- Número ou marcador, página 9: l) Admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe os vencimentos, manter a sua estrita disciplina e aplicar-lhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: m) Criar comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: n) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo, da Administração ou do Município lhe submeta;
- Número ou marcador, página 9: o) Considerar atentamente as queixas apresentadas pelos associados contra quaisquer trabalhadores da Associação, impondo, sempre que for justo, sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Perante terceiros, a Associação é obrigada pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e ou do Secretário Geral, sendo no entanto necessárias duas assinaturas para os movimentos bancários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é constituído por um presidente um relator e um vogal, sendo este último designado pelo próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Contrariamente ao estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos, os membros do Conselho Fiscal são eleitos por três (3) anos.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne-se de quatro em quatro meses ou quando julgar conveniente, ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 9: Primeiro único. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 10: e) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO São receitas da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) Jóia e quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Legados, doações, contribuições e subsídios;
- Número ou marcador, página 10: c) Frutos resultantes de administração das suas actividades;
- Número ou marcador, página 10: d) Frutos dos empreendimentos da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Integram o património da associação todos os seus bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: A associação poderá fundir-se com outras associações locais; associar-se ou dividir-se desde que tal seja aprovado da Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das Associações e pelas seguintes causas:
- Número ou marcador, página 10: a) Redução dos seus membros de tal forma que torna impossível a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Por falência declarada;
- Número ou marcador, página 10: c) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados:
- Número ou marcador, página 10: a) Por normas específicas em forma de regulamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Por deliberação oportuna da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Pela legislação vigente aplicável a cada caso.
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