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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Calic Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105015401, uma entidade denominada Calic Logistics, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro: Cassamo Isamael Chambule, solteiro, maior, natural Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102375679F, emitido a 30 de Dezembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Eduardo Mondlane, Quarteirão 1, Casa n.º° 40, Moamba;
- Texto do artigo, página 19: Segundo: Aly Pedro Mondlane Mussavela, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, portador do Bilhete de Identidade n.º° 110101767700Q, emitido a 11 de Dezembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Maputo, residente no Bairro de Chamanculo A, Quarteirão 1, Casa n.º° 2, Província de Maputo;
- Texto do artigo, página 19: Terceiro: Lourenço Antonio Machava, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105006978524C, emitido a 12 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro da expansão, Quarteirão 54, Casa n.º° 58, Província de Maputo;
- Texto do artigo, página 19: Quarto: Ildo Carlos Ngoenha Mondlane, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º°110100693718N, emitido a 16 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Maputo, residente no Bairro 4 de Outubro, Zona não parcelada, Ressano Garcia;
- Texto do artigo, página 19: Quinto: Clismann Manuel Ueheque, solteiro, maior, natural de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101195520A, emitido a 17 de maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente na Rua Alfredo Lawley 6, Esturro, Beira.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial de Moçambique, um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação por Calic Logistics, Limitada adiante designada por sociedade de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal 1, Malhangalene B, Rua da Resistencia n.º 142, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se, para efeitos, à partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com:
- Número ou marcador, página 20: a) transporte de bens, cargas perigosas;
- Número ou marcador, página 20: b) despachante de carga;
- Número ou marcador, página 20: c) agente de carga no sector portuário e rodiviário;
- Número ou marcador, página 20: d) consultoria no ramo de transporte e procurement;
- Número ou marcador, página 20: e) prestação de serviços na área de logística e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade em Moçambique e/ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de dez mil meticais (10.000.00MT), distribuído nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Cassamo Ismael Chambule;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aly Pedro Mondlane Mussavela;
- Número ou marcador, página 20: c) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Lourenço António Machava; d)uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Ildo Carlos Ngoenha Mondlane;
- Número ou marcador, página 20: e) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Clismann Manuel Ueheque.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio senhor Aly Pedro Mondlane Mussavela, que desde já é nomeado Director-Geral, sócio Clismann Manuel Ueheque na qualidade de Vice-DirectorGeral, com poderes ilimitados para a gestão da sociedade e o sócio Lourenço António Machava, exercerá a função de Director-Executivo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes dos sócios bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura dos administradores geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências dos gerentes)
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente
- Texto do artigo, página 20: e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em partes, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações socias, designadamente letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos pela lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á a liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita a adjudicação pelo valor que lhe convierem.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento, haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Duvidas na interpretação)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei número dois barra dois mil e cinco, vinte e sete de dezembro e de mais legislações em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 12 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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