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Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kucura Kurerua, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da Autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação..
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
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  1. Texto do artigo, página 4: Despacho
  2. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kucura Kurerua, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da Autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação..
  3. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 4: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
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