III SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 78/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 78
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 27 de Abril de 2026
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 78
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Tambara: Despachos. Governo do Distrito de Macossa: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11475C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Acabar com a Pobreza. Associação Camoto Cubatana. Associação Chitukuku Ndi Chuma. Associação das Raparigas. Associação Kalabo. Associação Kubatana Kwamadzimai. Associação Kucura Kurerua. Associação Kugalamuka. Associacão Kupedza Ndamo. Associação Kupedza Urombo Phandira II. Associação Kupedzana Kwamadzimai. Associação Kuwanga Ulhe. Associação Mulher e Desenvolvimento. Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo. Associação Nzero Dzato. Associação Nzero Mbawire. Associação Penhai Anamai. Associação Seuwantoto Kupedza Nzara. AAJ Materias de Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrinova, Limitada. Afrinova, Limitada. Ágil Serviços, S.U, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique aqui a autenticidade em: https://assinador.dncoa.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Agriza – Messinza Agrícola, Lda. Bosch Rexroth Matola, Limitada. Bosch Rexroth Mozambique, Limitada. DE Cabo Delgado, SU, Lda. Cargofrete, Lda. CJ Multiservice, Lda. Cooperativa de Maricultores de Mexilhão de Kanyaka, Limitada. Daja Electric Service, SU, Limitada. Dub Impex Fzco, Limitada. Ecovida Consultoria e Serviços Ambientais, SU, Lda. Farmácia Akzys, Lda. Farmácia Thannay, SU, Lda. Foodserv Solutions Lda. For-Mar Nacala, Limitada. Gabriela & Brito Investimentos, Lda. Green Line Corretora de Seguros, Limitada. Grupo Arca Invest – Sociedade Unipessoal, Lda. Izimapping Survey Moçambique, Lda. Joyo Industria e Comercio – Sociedade Unipessoal, Lda. Mazaserv, Lda. MGC-Minerações, Limitada. Mutemba Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nizzy-tech, Limitada. NJ Mult - Service, SU, Lda. Nova Consultoria de Louise Jean Catherall, EI. Nyumba Arquitetura e Engenharia, Limitada. Oozma Kapa Investimentos, Lda. Optimus Global Solutions, SU, Lda. Park Industrial e Comercial da Cidade de Nampula China Wuxi, Lda. Rictel Petroleum Services Moçambique, Limitada. Rucs Cakes & Salgados, E.I. Sembora — Sociedade Unipessoal, Lda. Serralharia Gabriel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simplistime Corretora de Seguros, Limitada. Sinergy Moz, SA. Synapse Strategy & Innovation, Lda. Thukamulane C.S, Lda. Trevo Técnica, SU, Lda. VIFL Mozambique Limitada. WWI & Serviços, S.A. Inovart Combustíveis, SU, Lda.
Título de secção · p. 2 Governo do Distrito de Tambara
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Tsanzabue, na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Acabar com a Pobreza, da Localidade de Sabeta, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Acabar com a Pobreza, da Localidade de Sabeta, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Casado, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Chitukuku Ndi Chuma da Localidade de Casado, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Chitukuku Ndi Chuma da Localidade de Casado, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade
Texto do artigo · p. 2 jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação das Raparigas da Localidade de Nhacafula, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação das Raparigas da Localidade de Nhacafula, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Tsanzabue, na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kubatana Kwamadzimai da Localidade de Nhacalapho, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kubatana Kwamadzimai da Localidade de Nhacalapho, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 2 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kugalamuka da Localidade Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kugalamuka da Localidade Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Mulher e Desenvolvimento de Nhacafula Sede, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mulher e Desenvolvimento de Nhacafula Sede, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Penhai Anamai da Localidade de Nhacalapho, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Penhai Anamai da Localidade de Nhacalapho, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Ngondonga, na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedzana Kwamadzimai da Localidade de Sabeta, juntando ao seu pedido, o estatuto da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de identidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kupedzana Kwamadzimai da Localidade de Sabeta, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 2 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Cossa
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Rio dos Elefantes, Posto Administrativo de Macossa-Sede, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Camoto Cubatana, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Camoto Cubatana, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kucura Kurerua, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da Autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação..
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de Cidadãos Nacionais, residente na Localidade de Dunda, Bairro 25 de Setembro Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a
Texto do artigo · p. 4 denominação Associação Kupedza Ndamo, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kupedza Ndamo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedza Urombo Phandira II, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kupedza Urombo Phandira II, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Macossa-sede, Posto Administrativo de Macossa-Sede Bairro 7 de Abril, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuwanga Ulhe, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nzero Dzato, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nzero
Texto do artigo · p. 5 Dzato, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nzero Mbawire, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nzero Mbawire, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Povoado de Seuwatoto, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Seuwantoto Kupedza Nzara, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
Texto do artigo · p. 6 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 6 Aviso - CM n.º 11475C
Texto do artigo · p. 6 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Zambezia Gold, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11475C, válida até 30 de Janeiro de 2051, para vanadio, zinco, cobre, platina, carvão, ouro, espodumena, ferro, titânio, tantalite, chumbo, lepidolite, prata, manganês, no Distrito de Gondola, Sussundenga, Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 6 Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 13’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 10’ 20,00’’ 2 - 19º 13’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 20,00’’ 3 - 19º 16’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 20,00’’ 4 - 19º 16’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
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6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 5 - 19º 17’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 6 - 19º 17’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 16’ 30,00’’ 7 - 19º 17’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
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10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 16’ 30,00’’ 8 - 19º 17’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 00,00’’ 9 - 19º 18’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 00,00’’ 10 - 19º 18’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 10,00’’ 11 - 19º 18’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
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16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 10,00’’ 12 - 19º 18’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
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10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 40,00’’ 13 - 19º 20’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 40,00’’ 14 - 19º 20’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 15 - 19º 21’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
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13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 16 - 19º 21’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 20’ 00,00’’ 17 - 19º 24’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 20’ 00,00’’ 18 - 19º 24’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 19 - 19º 23’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 19’ 10,00’’ 20 - 19º 23’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 20,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
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10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
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17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
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19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
Texto do artigo · p. 6 Vértice Latitude Longitude 21 - 19 º 24’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 17’ 20,00’’ 22 - 19º 24’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 15’ 00,00’’ 28 - 19º 20’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 50,00’’ 29 - 19º 20’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 50,00’’ 30 - 19º 20’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 30,00’’ 31 - 19º 20’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 30,00’’ 32 - 19º 20’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 00,00’’ 33 - 19º 20’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 00,00’’ 34 - 19º 20’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 50,00’’ 35 - 19º 21’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 50,00’’ 36 - 19º 21’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 10,00’’ 37 - 19º 21’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 10,00’’ 38 - 19º 21’ 10,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 14’ 00,00’’ 39 - 19º 21’ 20,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 30,00’’ 44 - 19º 21’ 40,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
46- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 10,00’’
47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 20,00’’ 45 - 19º 21’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
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42- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 30,00’’
43- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 30,00’’
44- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 20,00’’
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47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 20,00’’ 46 - 19º 21’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
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44- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 20,00’’
45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
46- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 10,00’’
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48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 10,00’’ 47 - 19º 21’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 13’ 10,00’’ 48 - 19º 21’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
23- 19º 19’ 40,00’’33º 16’ 00,00’’
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40- 19º 21’ 20,00’’33º 13’ 50,00’’
41- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
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Texto do artigo · p. 6 33º 10’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
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27- 19º 20’ 00,00’’33º 15’ 00,00’’
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29- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 50,00’’
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40- 19º 21’ 20,00’’33º 13’ 50,00’’
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45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
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47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 6 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Abril de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Acabar com a Probreza
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação , sede e duração
Texto do artigo · p. 6 A Associação Acabar com a Probreza, tem a sua sede na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO EGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Finalidade
Texto do artigo · p. 6 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas,
Texto do artigo · p. 6 recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundo social
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio;
Texto do artigo · p. 6 donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na Lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 7 Associação Camoto Cubataba
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de associação Camoto Cubatana, tem a sua sede na comunidade de Camoto, Localidade de Rio dos elefantes, Posto Administrativo de Macossa Sede, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Ãmbito
Texto do artigo · p. 7 A associação tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial das comunidades do Distrito de Macossa, de onde os operadores ou membros associados estejam a explorar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Enumeração
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação Camoto Cubatana:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os financiamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A associação extingue-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 7 Associação Chitukuku Ndi Chuma
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Chitukuku Ndi Chuma, tem a sua sede no Povoado de Chiuta, Localidade
Texto do artigo · p. 7 de Casado, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Finalidade
Texto do artigo · p. 7 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da Associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 7 Associação das Raparigas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação das Raparigas, tem a sua sede na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Finalidade
Texto do artigo · p. 7 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições
Texto do artigo · p. 7 e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 7 Associação Kalabo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Kalabo, tem a sua sede na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Buzua, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Finalidade
Texto do artigo · p. 7 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundo social
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundo social da associaçãos quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 8 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 8 Associação Kubatana Kwamadzimai
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Kubatana Kwamadzimai, tem a sua sede no Povoado de Tsanzabue, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Finalidade
Texto do artigo · p. 8 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como os seguintes órgãos: a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundo social
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 8 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 8 Associação Kucura Kurerua
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Kucura Kurerua, tem a sua sede na comunidade de Nhamagua Sede, Localidade de Nhamagua sede, Posto administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Finalidade
Texto do artigo · p. 8 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundo social
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 8 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 8 Tambara, Abril 2025.
Texto do artigo · p. 8 Associação Kugalamuka
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação , sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Kugalamuka, tem a sua sede na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Buzua, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Finalidade
Texto do artigo · p. 8 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundo social
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio;,donativos,
Texto do artigo · p. 9 subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 9 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 9 Associacão Kupedza Ndamo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação de associação Kupedza Ndamo, tem a sua sede na comunidade do bairro 25 de Setembro, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Finalidade
Texto do artigo · p. 9 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 9 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Fundo social
Texto do artigo · p. 9 Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 9 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 9 Associação Kupedza Urombo Phandira II
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação de associação Kupedza Urombo Phandira II, tem a sua sede na comunidade de Phandira II, Localidade de Dunda Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Finalidade
Texto do artigo · p. 9 Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 9 A associação tem como os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Fundo social
Texto do artigo · p. 9 Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio, donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 9 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
Texto do artigo · p. 9 Associação Kupedzana Kwamadzimai
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 78
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 27 de Abril de 2026
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 78
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Tambara: Despachos. Governo do Distrito de Macossa: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11475C.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Acabar com a Pobreza. Associação Camoto Cubatana. Associação Chitukuku Ndi Chuma. Associação das Raparigas. Associação Kalabo. Associação Kubatana Kwamadzimai. Associação Kucura Kurerua. Associação Kugalamuka. Associacão Kupedza Ndamo. Associação Kupedza Urombo Phandira II. Associação Kupedzana Kwamadzimai. Associação Kuwanga Ulhe. Associação Mulher e Desenvolvimento. Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo. Associação Nzero Dzato. Associação Nzero Mbawire. Associação Penhai Anamai. Associação Seuwantoto Kupedza Nzara. AAJ Materias de Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrinova, Limitada. Afrinova, Limitada. Ágil Serviços, S.U, Limitada.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique aqui a autenticidade em: https://assinador.dncoa.gov.mz
  13. Parágrafo, página 1: Agriza – Messinza Agrícola, Lda. Bosch Rexroth Matola, Limitada. Bosch Rexroth Mozambique, Limitada. DE Cabo Delgado, SU, Lda. Cargofrete, Lda. CJ Multiservice, Lda. Cooperativa de Maricultores de Mexilhão de Kanyaka, Limitada. Daja Electric Service, SU, Limitada. Dub Impex Fzco, Limitada. Ecovida Consultoria e Serviços Ambientais, SU, Lda. Farmácia Akzys, Lda. Farmácia Thannay, SU, Lda. Foodserv Solutions Lda. For-Mar Nacala, Limitada. Gabriela & Brito Investimentos, Lda. Green Line Corretora de Seguros, Limitada. Grupo Arca Invest – Sociedade Unipessoal, Lda. Izimapping Survey Moçambique, Lda. Joyo Industria e Comercio – Sociedade Unipessoal, Lda. Mazaserv, Lda. MGC-Minerações, Limitada. Mutemba Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nizzy-tech, Limitada. NJ Mult - Service, SU, Lda. Nova Consultoria de Louise Jean Catherall, EI. Nyumba Arquitetura e Engenharia, Limitada. Oozma Kapa Investimentos, Lda. Optimus Global Solutions, SU, Lda. Park Industrial e Comercial da Cidade de Nampula China Wuxi, Lda. Rictel Petroleum Services Moçambique, Limitada. Rucs Cakes & Salgados, E.I. Sembora — Sociedade Unipessoal, Lda. Serralharia Gabriel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simplistime Corretora de Seguros, Limitada. Sinergy Moz, SA. Synapse Strategy & Innovation, Lda. Thukamulane C.S, Lda. Trevo Técnica, SU, Lda. VIFL Mozambique Limitada. WWI & Serviços, S.A. Inovart Combustíveis, SU, Lda.
  14. Título de secção, página 2: Governo do Distrito de Tambara
  15. Texto do artigo, página 2: Despacho
  16. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Tsanzabue, na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Acabar com a Pobreza, da Localidade de Sabeta, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  17. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Acabar com a Pobreza, da Localidade de Sabeta, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  19. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  20. Texto do artigo, página 2: Despacho
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Casado, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Chitukuku Ndi Chuma da Localidade de Casado, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Chitukuku Ndi Chuma da Localidade de Casado, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade
  27. Texto do artigo, página 2: jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação das Raparigas da Localidade de Nhacafula, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação das Raparigas da Localidade de Nhacafula, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Tsanzabue, na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kubatana Kwamadzimai da Localidade de Nhacalapho, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  38. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kubatana Kwamadzimai da Localidade de Nhacalapho, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  40. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 2 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  41. Texto do artigo, página 3: Despacho
  42. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kugalamuka da Localidade Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  43. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kugalamuka da Localidade Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  45. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  46. Texto do artigo, página 3: Despacho
  47. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Mulher e Desenvolvimento de Nhacafula Sede, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  48. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mulher e Desenvolvimento de Nhacafula Sede, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  50. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  51. Texto do artigo, página 3: Despacho
  52. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Penhai Anamai da Localidade de Nhacalapho, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  53. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Penhai Anamai da Localidade de Nhacalapho, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  55. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 11 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  56. Texto do artigo, página 3: Despacho
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes no Povoado de Ngondonga, na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedzana Kwamadzimai da Localidade de Sabeta, juntando ao seu pedido, o estatuto da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de identidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kupedzana Kwamadzimai da Localidade de Sabeta, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  60. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 2 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Mário Pita Dóa.
  61. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Cossa
  62. Texto do artigo, página 4: Despacho
  63. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Rio dos Elefantes, Posto Administrativo de Macossa-Sede, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Camoto Cubatana, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  64. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 4: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Camoto Cubatana, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  66. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  67. Texto do artigo, página 4: Despacho
  68. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kucura Kurerua, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da Autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação..
  69. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  70. Texto do artigo, página 4: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  71. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  72. Texto do artigo, página 4: Despacho
  73. Texto do artigo, página 4: Um grupo de Cidadãos Nacionais, residente na Localidade de Dunda, Bairro 25 de Setembro Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a
  74. Texto do artigo, página 4: denominação Associação Kupedza Ndamo, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  75. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  76. Texto do artigo, página 4: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kupedza Ndamo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  77. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  78. Texto do artigo, página 4: Despacho
  79. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedza Urombo Phandira II, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  80. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 4: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kupedza Urombo Phandira II, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  82. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  83. Texto do artigo, página 4: Despacho
  84. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Macossa-sede, Posto Administrativo de Macossa-Sede Bairro 7 de Abril, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuwanga Ulhe, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  85. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 5: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Kucura Kurerua, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  87. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  88. Texto do artigo, página 5: Despacho
  89. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Nhamagua-Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  90. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  91. Texto do artigo, página 5: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  92. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  93. Texto do artigo, página 5: Despacho
  94. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nzero Dzato, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  95. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  96. Texto do artigo, página 5: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nzero
  97. Texto do artigo, página 5: Dzato, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  98. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  99. Texto do artigo, página 5: Despacho
  100. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nzero Mbawire, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  101. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  102. Texto do artigo, página 5: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nzero Mbawire, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  103. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  104. Texto do artigo, página 5: Despacho
  105. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos nacionais, residente na Localidade de Dundasede, Povoado de Seuwatoto, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, requereu ao Governo do Distrito de Macossa o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Seuwantoto Kupedza Nzara, juntando ao pedido o estatuto da constituição, acta da primeira sessão extraordinária da associação, parecer da autoridade distrital e provincial do serviço distrital de actividades económicas, declarações de confirmação de idoneidade dos membros fundadores e seus documentos de identificação.
  106. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  107. Texto do artigo, página 5: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação Nhacaphandira Kupedza Urombo, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  108. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macossa, 12 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Antonio Dinis.
  109. Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas
  110. Texto do artigo, página 6: Aviso - CM n.º 11475C
  111. Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Zambezia Gold, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11475C, válida até 30 de Janeiro de 2051, para vanadio, zinco, cobre, platina, carvão, ouro, espodumena, ferro, titânio, tantalite, chumbo, lepidolite, prata, manganês, no Distrito de Gondola, Sussundenga, Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  112. Texto do artigo, página 6: Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 13’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  113. Texto do artigo, página 6: 33º 10’ 20,00’’ 2 - 19º 13’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  114. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 20,00’’ 3 - 19º 16’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  115. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 20,00’’ 4 - 19º 16’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  116. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 5 - 19º 17’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  117. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 6 - 19º 17’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  118. Texto do artigo, página 6: 33º 16’ 30,00’’ 7 - 19º 17’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  119. Texto do artigo, página 6: 33º 16’ 30,00’’ 8 - 19º 17’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
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    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  120. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 00,00’’ 9 - 19º 18’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
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    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
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    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  121. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 00,00’’ 10 - 19º 18’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
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    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
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    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  122. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 10,00’’ 11 - 19º 18’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
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    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  123. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 10,00’’ 12 - 19º 18’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
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    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
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    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
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    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  124. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 40,00’’ 13 - 19º 20’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
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    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  125. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 40,00’’ 14 - 19º 20’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
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  126. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 15 - 19º 21’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
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    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  127. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 16 - 19º 21’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
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    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  128. Texto do artigo, página 6: 33º 20’ 00,00’’ 17 - 19º 24’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  129. Texto do artigo, página 6: 33º 20’ 00,00’’ 18 - 19º 24’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  130. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 19 - 19º 23’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  131. Texto do artigo, página 6: 33º 19’ 10,00’’ 20 - 19º 23’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  132. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 20,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 13’ 30,00’’33º 10’ 20,00’’
    2- 19º 13’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    3- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 20,00’’
    4- 19º 16’ 30,00’’33º 19’ 10,00’’
    5- 19º 17’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    6- 19º 17’ 00,00’’33º 16’ 30,00’’
    7- 19º 17’ 50,00’’33º 16’ 30,00’’
    8- 19º 17’ 50,00’’33º 17’ 00,00’’
    9- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 00,00’’
    10- 19º 18’ 20,00’’33º 17’ 10,00’’
    11- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 10,00’’
    12- 19º 18’ 30,00’’33º 17’ 40,00’’
    13- 19º 20’ 50,00’’33º 17’ 40,00’’
    14- 19º 20’ 50,00’’33º 19’ 10,00’’
    15- 19º 21’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    16- 19º 21’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    17- 19º 24’ 20,00’’33º 20’ 00,00’’
    18- 19º 24’ 20,00’’33º 19’ 10,00’’
    19- 19º 23’ 00,00’’33º 19’ 10,00’’
    20- 19º 23’ 00,00’’33º 17’ 20,00
  133. Texto do artigo, página 6: Vértice Latitude Longitude 21 - 19 º 24’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
    22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
    23- 19º 19’ 40,00’’33º 16’ 00,00’’
    24- 19º 19’ 40,00’’33º 15’ 10,00’’
    25- 19 19’ 50,00’’33º 15’ 10,00’’
    26- 19º 19’ 50,00’’33º 15’ 00,00’’
    27- 19º 20’ 00,00’’33º 15’ 00,00’’
    28- 19º 20’ 00,00’’33º 14’ 50,00’’
    29- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 50,00’’
    30- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 30,00’’
    31- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 30,00’’
    32- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    33- 19º 20’ 30,00’’33º 14’ 00,00’’
    34- 19º 20’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    35- 19º 21’ 00,00’’33º 13’ 50,00’’
    36- 19º 21’ 00,00’’33º 14’ 10,00’’
    37- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 10,00’’
    38- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 00,00’’
    39- 19º 21’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    40- 19º 21’ 20,00’’33º 13’ 50,00’’
    41- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    42- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 30,00’’
    43- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 30,00’’
    44- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 20,00’’
    45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
    46- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 10,00’’
    47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
    48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
  134. Texto do artigo, página 6: 33º 17’ 20,00’’ 22 - 19º 24’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
    22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
    23- 19º 19’ 40,00’’33º 16’ 00,00’’
    24- 19º 19’ 40,00’’33º 15’ 10,00’’
    25- 19 19’ 50,00’’33º 15’ 10,00’’
    26- 19º 19’ 50,00’’33º 15’ 00,00’’
    27- 19º 20’ 00,00’’33º 15’ 00,00’’
    28- 19º 20’ 00,00’’33º 14’ 50,00’’
    29- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 50,00’’
    30- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 30,00’’
    31- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 30,00’’
    32- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    33- 19º 20’ 30,00’’33º 14’ 00,00’’
    34- 19º 20’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    35- 19º 21’ 00,00’’33º 13’ 50,00’’
    36- 19º 21’ 00,00’’33º 14’ 10,00’’
    37- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 10,00’’
    38- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 00,00’’
    39- 19º 21’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    40- 19º 21’ 20,00’’33º 13’ 50,00’’
    41- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    42- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 30,00’’
    43- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 30,00’’
    44- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 20,00’’
    45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
    46- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 10,00’’
    47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
    48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
  135. Texto do artigo, página 6: 33º 16’ 00,00’’ 23 - 19º 19’ 40,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
    22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
    23- 19º 19’ 40,00’’33º 16’ 00,00’’
    24- 19º 19’ 40,00’’33º 15’ 10,00’’
    25- 19 19’ 50,00’’33º 15’ 10,00’’
    26- 19º 19’ 50,00’’33º 15’ 00,00’’
    27- 19º 20’ 00,00’’33º 15’ 00,00’’
    28- 19º 20’ 00,00’’33º 14’ 50,00’’
    29- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 50,00’’
    30- 19º 20’ 10,00’’33º 14’ 30,00’’
    31- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 30,00’’
    32- 19º 20’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    33- 19º 20’ 30,00’’33º 14’ 00,00’’
    34- 19º 20’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    35- 19º 21’ 00,00’’33º 13’ 50,00’’
    36- 19º 21’ 00,00’’33º 14’ 10,00’’
    37- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 10,00’’
    38- 19º 21’ 10,00’’33º 14’ 00,00’’
    39- 19º 21’ 20,00’’33º 14’ 00,00’’
    40- 19º 21’ 20,00’’33º 13’ 50,00’’
    41- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 50,00’’
    42- 19º 21’ 30,00’’33º 13’ 30,00’’
    43- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 30,00’’
    44- 19º 21’ 40,00’’33º 13’ 20,00’’
    45- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’
    46- 19º 21’ 50,00’’33º 13’ 10,00’’
    47- 19º 21’ 10,00’’33º 13’ 10,00’’
    48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
  136. Texto do artigo, página 6: 33º 16’ 00,00’’ 24 - 19º 19’ 40,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
    22- 19º 24’ 20,00’’33º 16’ 00,00’’
    23- 19º 19’ 40,00’’33º 16’ 00,00’’
    24- 19º 19’ 40,00’’33º 15’ 10,00’’
    25- 19 19’ 50,00’’33º 15’ 10,00’’
    26- 19º 19’ 50,00’’33º 15’ 00,00’’
    27- 19º 20’ 00,00’’33º 15’ 00,00’’
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  137. Texto do artigo, página 6: 33º 15’ 10,00’’ 25 - 19 19’ 50,00’’
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  138. Texto do artigo, página 6: 33º 15’ 10,00’’ 26 - 19º 19’ 50,00’’
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  139. Texto do artigo, página 6: 33º 15’ 00,00’’ 27 - 19º 20’ 00,00’’
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  141. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 50,00’’ 29 - 19º 20’ 10,00’’
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  143. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 30,00’’ 31 - 19º 20’ 20,00’’
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  144. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 30,00’’ 32 - 19º 20’ 20,00’’
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  145. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 00,00’’ 33 - 19º 20’ 30,00’’
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  146. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 00,00’’ 34 - 19º 20’ 30,00’’
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  147. Texto do artigo, página 6: 33º 13’ 50,00’’ 35 - 19º 21’ 00,00’’
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  148. Texto do artigo, página 6: 33º 13’ 50,00’’ 36 - 19º 21’ 00,00’’
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  149. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 10,00’’ 37 - 19º 21’ 10,00’’
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  151. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 00,00’’ 39 - 19º 21’ 20,00’’
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  152. Texto do artigo, página 6: 33º 14’ 00,00’’ 40 - 19º 21’ 20,00’’
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    48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
  158. Texto do artigo, página 6: 33º 13’ 20,00’’ 46 - 19º 21’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    21- 19 º 24’ 20,00’’33º 17’ 20,00’’
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  159. Texto do artigo, página 6: 33º 13’ 10,00’’ 47 - 19º 21’ 10,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
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  160. Texto do artigo, página 6: 33º 13’ 10,00’’ 48 - 19º 21’ 10,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
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  161. Texto do artigo, página 6: 33º 10’ 20,00’’
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    48- 19º 21’ 10,00’’33º 10’ 20,00’’
  162. Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Abril de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  163. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  164. Texto do artigo, página 6: Associação Acabar com a Probreza
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 6: Denominação , sede e duração
  167. Texto do artigo, página 6: A Associação Acabar com a Probreza, tem a sua sede na Localidade de Sabeta, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO EGUNDO
  169. Texto do artigo, página 6: Finalidade
  170. Texto do artigo, página 6: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas,
  171. Texto do artigo, página 6: recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 6: Orgãos da associação
  174. Texto do artigo, página 6: A associação tem como seguintes órgãos:
  175. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 6: Fundo social
  180. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio;
  181. Texto do artigo, página 6: donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos
  184. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  187. Texto do artigo, página 6: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  188. Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na Lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  189. Texto do artigo, página 7: Associação Camoto Cubataba
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  192. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de associação Camoto Cubatana, tem a sua sede na comunidade de Camoto, Localidade de Rio dos elefantes, Posto Administrativo de Macossa Sede, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 7: Ãmbito
  195. Texto do artigo, página 7: A associação tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial das comunidades do Distrito de Macossa, de onde os operadores ou membros associados estejam a explorar.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 7: Enumeração
  198. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Camoto Cubatana:
  199. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 7: b) o Comité de Gestão;
  201. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho fiscal.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  204. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os financiamentos obtidos pela associação.
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  207. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  208. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  210. Texto do artigo, página 7: A associação extingue-se da seguinte maneira:
  211. Número ou marcador, página 7: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  212. Texto do artigo, página 7: Associação Chitukuku Ndi Chuma
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  215. Texto do artigo, página 7: A Associação Chitukuku Ndi Chuma, tem a sua sede no Povoado de Chiuta, Localidade
  216. Texto do artigo, página 7: de Casado, Posto Administrativo de Nhacolo, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 7: Finalidade
  219. Texto do artigo, página 7: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da Associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 7: Orgãos da associação
  222. Texto do artigo, página 7: A associação tem como os seguintes órgãos:
  223. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  225. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  228. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  231. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  234. Texto do artigo, página 7: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  235. Número ou marcador, página 7: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  236. Texto do artigo, página 7: Associação das Raparigas
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  239. Texto do artigo, página 7: A Associação das Raparigas, tem a sua sede na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 7: Finalidade
  242. Texto do artigo, página 7: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições
  243. Texto do artigo, página 7: e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 7: Orgãos da associação
  246. Texto do artigo, página 7: A associação tem como os seguintes órgãos:
  247. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  249. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  252. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  255. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  258. Texto do artigo, página 7: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  259. Número ou marcador, página 7: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  260. Texto do artigo, página 7: Associação Kalabo
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  263. Texto do artigo, página 7: A Associação Kalabo, tem a sua sede na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Buzua, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 7: Finalidade
  266. Texto do artigo, página 7: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 8: Orgãos da associação
  269. Texto do artigo, página 8: A associação tem como os seguintes órgãos:
  270. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 8: Fundo social
  275. Texto do artigo, página 8: Constitui fundo social da associaçãos quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 8: Alteração dos estatutos
  278. Texto do artigo, página 8: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  281. Texto do artigo, página 8: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  282. Número ou marcador, página 8: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  283. Texto do artigo, página 8: Associação Kubatana Kwamadzimai
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
  286. Texto do artigo, página 8: A Associação Kubatana Kwamadzimai, tem a sua sede no Povoado de Tsanzabue, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 8: Finalidade
  289. Texto do artigo, página 8: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 8: Orgãos da associação
  292. Texto do artigo, página 8: A associação tem como os seguintes órgãos: a) a Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 8: Fundo social
  297. Texto do artigo, página 8: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 8: Alteração dos estatutos
  300. Texto do artigo, página 8: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  303. Texto do artigo, página 8: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  304. Número ou marcador, página 8: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  305. Texto do artigo, página 8: Associação Kucura Kurerua
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
  308. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Kucura Kurerua, tem a sua sede na comunidade de Nhamagua Sede, Localidade de Nhamagua sede, Posto administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 8: Finalidade
  311. Texto do artigo, página 8: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 8: Orgãos da associação
  314. Texto do artigo, página 8: A associação tem como os seguintes órgãos:
  315. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
  317. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 8: Fundo social
  320. Texto do artigo, página 8: Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 8: Alteração dos estatutos
  323. Texto do artigo, página 8: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  326. Texto do artigo, página 8: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  327. Número ou marcador, página 8: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  328. Texto do artigo, página 8: Tambara, Abril 2025.
  329. Texto do artigo, página 8: Associação Kugalamuka
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 8: Denominação , sede e duração
  332. Texto do artigo, página 8: A Associação Kugalamuka, tem a sua sede na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Buzua, Distrito de Tambara, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 8: Finalidade
  335. Texto do artigo, página 8: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 8: Orgãos da associação
  338. Texto do artigo, página 8: A associação tem como os seguintes órgãos:
  339. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
  341. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 8: Fundo social
  344. Texto do artigo, página 8: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio;,donativos,
  345. Texto do artigo, página 9: subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 9: Alteração dos estatutos
  348. Texto do artigo, página 9: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  351. Texto do artigo, página 9: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  352. Número ou marcador, página 9: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  353. Texto do artigo, página 9: Associacão Kupedza Ndamo
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
  356. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação de associação Kupedza Ndamo, tem a sua sede na comunidade do bairro 25 de Setembro, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 9: Finalidade
  359. Texto do artigo, página 9: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 9: Orgãos da associação
  362. Texto do artigo, página 9: A associação tem como os seguintes órgãos:
  363. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Direcção;
  365. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 9: Fundo social
  368. Texto do artigo, página 9: Constitui fundo social da associação: as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio; donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 9: Alteração dos estatutos
  371. Texto do artigo, página 9: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  374. Texto do artigo, página 9: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  375. Número ou marcador, página 9: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  376. Texto do artigo, página 9: Associação Kupedza Urombo Phandira II
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
  379. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação de associação Kupedza Urombo Phandira II, tem a sua sede na comunidade de Phandira II, Localidade de Dunda Sede, Posto Administrativo de Nhamagua, Distrito de Macossa, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 9: Finalidade
  382. Texto do artigo, página 9: Ela tem a finalidade de constituir o lugar na qual as vozes, as preocupações, as instituições e as necessidades das mulheres e homens da associação tanto como as de fora são escutadas, recebidas, discutidas e por último solucionadas segundo as capacidades e possibilidades materiais e humanas existentes.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 9: Orgãos da associação
  385. Texto do artigo, página 9: A associação tem como os seguintes órgãos:
  386. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Direcção;
  388. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 9: Fundo social
  391. Texto do artigo, página 9: Constitui fundo social da associação, as quotas dos associados, as contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio, donativos, subsídios e outras contribuições de entidade nacionais e estrangeiras e os finaciamentos obtidos pela associação.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 9: Alteração dos estatutos
  394. Texto do artigo, página 9: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos ¾ do número dos membros presentes.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  397. Texto do artigo, página 9: A associação extingui-se da seguinte maneira:
  398. Número ou marcador, página 9: a) por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei; b)por liquidação resultante da dissolução.
  399. Texto do artigo, página 9: Associação Kupedzana Kwamadzimai
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
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