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Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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  1. Texto do artigo, página 2: Despacho
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Localidade de Marimanau, Posto Administrativo de Búzua, Distrito de Tambara, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica, da pessoa colectiva com a denominação Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, juntando ao seu pedido, o seu o estatutos da constituição, acta da assembleia da formação, parecer da autoridade distrital das actividades económicas, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos recebidos, verifica-se que trata-se de uma associação de poupança que prossegue fins lícitos, lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kalabo da Localidade de Marimanau, que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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