Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, AMORC - Moçambique

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Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, AMORC - Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, AMORC - Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação adopta a denominação de Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, adiante designada por AMORC – Moçambique que é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMORC – Moçambique é de âmbito nacional com sede na Rua Barnabé Tana, n.º 35, no bairro Central, na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir delegações noutros pontos do país e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMORC – Moçambique tem como objectivo geral difundir o idealismo místico e metafísico através de uma filosofia razoável de cunho educacional, cultural, fraternal e científico, e prática de um sistema iniciático destinado a despertar as faculdades latentes do ser humano, e tem como objectivo especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Ensinar, promover e perpetuar os princípios e leis tradicionais dos antigos rosa cruzes, aplicáveis às condições e necessidades modernas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o espírito de fraternidade, boa vontade, compreensão entre os seres humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o espírito de fraternidade, boa vontade, compreensão e cooperação internacional pela preservação e manutenção de vínculos fraternais, intelectuais e espirituais, com a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis -AMORC e seus organismos devidamente constituídos em todo mundo;
Número ou marcador · p. 2 d) Cooperar com todas as entidades cujos objectivos estejam de acordo com
Texto do artigo · p. 2 os estatutos da associação ou a favor da melhoria da humanidade em geral;
Texto do artigo · p. 2 e)Desenvolver projectos para a angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMORC – Moçambique pode, a qualquer momento, reconhecer os organismos expressamente afiliados com os mesmos objectivos e finalidades definidos, tendo para o efeito autoridade administrativa, doutrinária, ritualística e cultural sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 Três) Tais organismos têm personalidade jurídica própria, sendo denominados por Loja, Capítulo, ou ainda Pronaos, assim como outras denominações aprovadas pela AMORC – Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A AMORC – Moçambique pode estabelecer, em qualquer momento, na sua jurisdição, uma Heptada ou a Tradicional Ordem Martinista conhecida também pela sigla TOM, TMO, OMT.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Na sua acção, a AMORC – Moçambique orienta-se pelos princípios dos ensinamentos e doutrina da Grande Loja da AMORC e conserva a sua ligação fraternal com a Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa, com sede no Brasil, e com a Suprema Grande Loja da AMORC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão para membro da associação é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão para membro, compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMORC – Moçambique é constituída pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, os que cumulativamente subscreveram a Acta constitutiva e tenham contribuído na formulação dos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação, e que aceitem os presentes estatutos, e exercem as suas actividades de forma contínua.
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, todas as pessoas singulares e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros colaboradores, todas as pessoas que, ao critério discricionário do Conselho de Direcção, prestem serviços de ajuda e assistência à associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que estando obrigados, recusarem a desempenhar quaisquer funções na Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam lesar o seu nome; c)Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que forem expulsos da associação por deliberação de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Os que falecerem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Possuir um cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Renunciar à qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgar o nome da associação em todos os fora com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar, a qualquer momento, informações sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições estatutariamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar das sessões da Assembleia Geral e doutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Cooperar e promover a troca de experiências entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Respeitar escrupulosamente os estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 3 k) Denunciar aos órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação tem a duração de cinco anos, e pode ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros, em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros, para apreciar e deliberar sobre assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sessão da Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias, através de edital afixado na sede da Associação, ou por outros meios das modernas tecnologias de informação e comunicação, e documentos endereçados aos membros, na opção mais prática e viável para cada um deles.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na convocatória, deve constar o local, a data e hora da realização da Assembleia Geral e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se sempre que o número de presenças represente mais de metade da totalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória, verbal, para que o início da sessão ocorra uma hora depois da hora estabelecida na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Seis) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros presentes à sessão concordarem.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Às sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos (50% + 1), em primeira convocação, com pelo menos 50% dos membros, em segunda convocação, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar, alterar os Estatutos, regulamentos e o programa de actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão, demissão, suspensão e expulsão de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 No seu exercício, a Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, representando-a em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar dos programas do governo e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar uma estrutura organizativa da associação, a qual deve constar do Regulamento Interno, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo património da associação; f)Estabelecer parcerias entre a associação e outras entidades e instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a respectiva Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o entender, ou por solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos Estatutos e da legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo uso parcimonioso do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis registados a seu favor, bem como todo o material didáctico, nomeadamente as monografias, cedidos aos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação são constituídos por:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídios, donativos, legados, arrendamentos, doações, e dos serviços de taxas recebidas de organismos afiliados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os estatutos só podem ser alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação de ¾ dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da Associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos directivos da Associação, realizam-se de cinco em cinco anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A lista de candidatos deve ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias, ou por um grupo de cinco membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção ou dissolução da associação é feita em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de pelo menos de ¾ dos votos dos membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O processo de liquidação da associação é e assegurado pelo Conselho de Direcção em exercício, e deve ser concluído no prazo de seis meses após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O património da associação é o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo o que não tiver sido previsto nos presentes estatutos e no regulamento interno, é regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 4 Federação Moçambicana do Comércio e Serviços
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Federação Moçambicana do Comércio e Serviços, abreviadamente designada por FEMOCOS é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A FEMOCOS possui personalidade jurídica própria e está dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A FEMOCOS exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A FEMOCOS, tem a sua sede na Cidade de Maputo Avenida 24 de Julho, edifício do Ministério do Trabalho, 7.º andar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A FEMOCOS é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A FEMOCOS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a representação dos interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender, promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para a promoção e desenvolvimento do comércio e serviços no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para o desenvolvimento, em Moçambique, de uma economia baseada na participação proactiva do sector privado;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar e promover as linhas gerais de actuação das associações filiadas nos aspectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 5 f) Cooperar com entidades publicas e privadas , nacionais e estrangeiras no desenvolvimento de politicas e outros instrumentos normativos ligadas as actividades comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e desenvolver o apoio recíproco entre as associações filiadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover as acções tendentes ao desenvolvimento do comércio e prestação de serviços, no quadro dos interesses gerais nacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a celebração de convenções colectivas de trabalho ou subscrever, em nome e representação das associações filiadas, quaisquer compromissos de natureza laboral, nos termos e com observância das condições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, promover e manter o sector de comércio e serviços e outras actividades conexas de interesse colectivo dos membros devidamente informados sobre diversas matérias que digam respeito ao desenvolvimento da actividade comercial dos membros;
Número ou marcador · p. 5 k) Contribuir para a conciliação de divergências e conflitos entre os membros associados e sindicatos e demais entidades;
Número ou marcador · p. 5 l) Celebrar acordos com os sindicatos para estabelecimento de relações de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a conciliação nos dissídios colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 n) Discutir e propor soluções para os problemas enfrentados pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover o elo entre Governo a diversos níveis e seus membros para a divulgação, intercâmbio de informação e estabelecimento
Texto do artigo · p. 5 de diálogo proactivo, dinâmico e inclusivo;
Número ou marcador · p. 5 p) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 q) Contribuir, incentivar e promover a melhoria da reforma legislativa relativa às actividades comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 r) Cooperar com entidades estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras Federações ou organizações empresariais nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover a atracção e o incentivo de novos investimentos para a República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 t) Prestar aos potenciais investidores serviços de informação relativos a investimentos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 u) Promover a responsabilidade social corporativa dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 v) Defender o direito de propriedade, a livre iniciativa e a promoção da economia de mercado;
Número ou marcador · p. 5 w) Promover a manutenção da paz social como condição de desenvolvimento das actividades defendidas e do País;
Texto do artigo · p. 5 x) Promover uma cultura de negócios éticos;
Número ou marcador · p. 5 y) representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a federação;
Número ou marcador · p. 5 z) praticar actos e celebrar os contratos que se revelem necessários ou convenientes à consecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da FEMOCOS são compostos por quatro categorias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores - As associações que subscreverem a escritura de constituição da FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos - As associações que posteriormente à assinatura da escritura de constituição, manifestando a sua vontade de adesão e reunindo os requisitos previstos nos presentes Estatutos, sejam devidamente admitidas pelo Conselho Directivo ou Assembleia
Texto do artigo · p. 5 Geral, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários - as pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos membros presentes, atendendo à acção relevante daquelas no âmbito educação, cultura, desporto ou outras áreas de actividade, bem como pela elevada colaboração dada à FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 5 d) Beneméritos – toda a pessoa que tenha contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da Federação, que por deliberação da Assembleia Geral lhe seja atribuída tal qualificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho Directivo da FEMOCOS.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho Directivo e posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Exceptuam-se do número precedente os casos de membros cuja admissão recaia apenas no âmbito das competências da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não podem ser admitidas como membros as associações que não revelem, nos seus princípios estatutários ou pela actuação concreta dos respectivos órgãos sociais, completa independência face ao Estado, aos organismos sindicais, aos grupos políticos e às instituições religiosas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da FEMOCOS, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da FEMOCOS, direcção, e gestão corrente da Federação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a admissão de novos membros; g)Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 6 h) Utilizar, nas condições que forem estabelecidas, os serviços de assistência e apoio da FEMOCOS e beneficiar das oportunidades promovidas e iniciativas de interesse geral tomadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 6 i) Gozar de todos os benefícios e regalias que a FEMOCOS proporcionar no âmbito das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor à Assembleia Geral, medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem eleger nem serem eleitos para os orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da FEMOCOS; nomeadamente as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da Federação;
Número ou marcador · p. 6 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela FEMOCOS e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções que dignifiquem a FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 6 f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar activamente no funcionamento da FEMOCOS, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a FEMOCOS, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Aquele que voluntariamente manifestar, à direcção do Conselho Directivo da FEMOCOS, por carta registada, a vontade de deixar de ser membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A demissão voluntária, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes, o pagamento da quotização referente aos três meses subsequentes ao da recepção do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na FEMOCOS e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui infracção disciplinar punível, nos termos deste artigo e dos artigos décimo segundo e terceiro, o não cumprimento de qualquer dos deveres de membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É da competência da Direcção Executiva do Conselho Directivo a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro arguido dispõe sempre do prazo de quinze dias, contado da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da aplicação de qualquer sanção disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da comunicação da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de o recurso para a Assembleia Geral ser provido, tal facto constitui, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao membro recorrente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As infracções disciplinares, por incumprimento dos deveres dos membros, são punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Admoestação Verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa até ao valor de metade da quota anual;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão, sem prejuízo dos devidos procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é reservada aos casos de grave violação dos deveres de membro ou
Texto do artigo · p. 6 ainda, aos casos, de actos dolosos praticados que tenham de alguma forma prejudicado material e/ou moralmente a FEMOCOS, não prejudicando o direito de a FEMOCOS recorrer a outros procedimentos legais a que a infracção eventualmente dê lugar.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são da competência do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A expulsão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As sanções previstas neste artigo só são efectivas mediante audiência obrigatória do membro.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As demais condutas objecto de sanções disciplinares, são definidas em Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Atraso no pagamento de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O atraso no pagamento de quotas por mais de três e menos de seis meses determina após notificação por escrito, a aplicação da pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O atraso no pagamento de quotas por mais de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não se observam as consequências referidas nos números anteriores sempre que a direcção considerar justificado, por especiais dificuldades ou por circunstâncias excepcionais, o atraso no pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data em que liquidem as quotas em dívida.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A readmissão dos membros a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão por não pagamento de quotas terá lugar, por deliberação da Assembleia Geral, logo que tenham sido liquidados os débitos e paga uma nova jóia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem órgãos sociais da FEMOCOS:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Directivo que comporta a Direcção executiva; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a FEMOCOS compreende igualmente na sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva a qual actua sob a égide do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos orgãos sociais é de 3 (três) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício dos cargos)
Texto do artigo · p. 7 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da FEMOCOS é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na FEMOCOS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício de funções nos órgãos sociais da FEMOCOS é incompatível com o desempenho de funções em qualquer outra federação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
Texto do artigo · p. 7 a)Até trinta e um de Março para deliberar sobre o relatório de actividades e contas; e
Número ou marcador · p. 7 b) Até trinta de Novembro, para deliberar sobre a plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos orgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunirse uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar e alterar o seu Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir a política da organização;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a extinção da federação;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão; l)Deliberar sobre os membros honorários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 7 São competências do presidente da mesa, de entre outras, as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a)Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento do trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A dissolução, cisão e fusão, exigirão a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição de Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo, e é constituído por três membros sendo um Presidente e dois Vice-presidentes eleitos de entre os membros da FEMOCOS, dos quais um representa o sector do Comércio e o outro de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de vacatura do cargo de Presidente, é a mesma preenchida por um dos Vice-presidentes de acordo com o previsto no Regulamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Directivo reúne-se ordináriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de qualquer um dos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Directivo administrar a FEMOCOS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a FEMOCOS em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Contratar pessoal e controlar o desempenho da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a FEMOCOS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
Número ou marcador · p. 8 d) Voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo; g)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção Executiva é constituída por todos trabalhadores contratados que asseguram a execução das actividades diárias da FEMOCOS e que respondem profissionalmente aos deveres e obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Director Executivo presta contas das suas actividades directamente ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aos trabalhadores contratados são pagos salários nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a FEMOCOS.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os trabalhadores da Direcção Executiva são contratados por concursos públicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director Executivo, de entre outras, as seguintes tarefas:
Texto do artigo · p. 8 a)Prestar contas sobre as suas actividades ao Conselho Directivo; b)Garantir a gestão diária da FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 8 c) Comunicar, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da FEMOCOS;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da FEMOCOS, incluindo gerir o pessoal;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, AMORC - Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação de Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, adiante designada por AMORC – Moçambique que é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A AMORC – Moçambique é de âmbito nacional com sede na Rua Barnabé Tana, n.º 35, no bairro Central, na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir delegações noutros pontos do país e constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A AMORC – Moçambique tem como objectivo geral difundir o idealismo místico e metafísico através de uma filosofia razoável de cunho educacional, cultural, fraternal e científico, e prática de um sistema iniciático destinado a despertar as faculdades latentes do ser humano, e tem como objectivo especial:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Ensinar, promover e perpetuar os princípios e leis tradicionais dos antigos rosa cruzes, aplicáveis às condições e necessidades modernas;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de fraternidade, boa vontade, compreensão entre os seres humanos;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover o espírito de fraternidade, boa vontade, compreensão e cooperação internacional pela preservação e manutenção de vínculos fraternais, intelectuais e espirituais, com a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis -AMORC e seus organismos devidamente constituídos em todo mundo;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Cooperar com todas as entidades cujos objectivos estejam de acordo com
  17. Texto do artigo, página 2: os estatutos da associação ou a favor da melhoria da humanidade em geral;
  18. Texto do artigo, página 2: e)Desenvolver projectos para a angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMORC – Moçambique pode, a qualquer momento, reconhecer os organismos expressamente afiliados com os mesmos objectivos e finalidades definidos, tendo para o efeito autoridade administrativa, doutrinária, ritualística e cultural sobre os mesmos.
  20. Número ou marcador, página 2: Três) Tais organismos têm personalidade jurídica própria, sendo denominados por Loja, Capítulo, ou ainda Pronaos, assim como outras denominações aprovadas pela AMORC – Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 2: Quatro) A AMORC – Moçambique pode estabelecer, em qualquer momento, na sua jurisdição, uma Heptada ou a Tradicional Ordem Martinista conhecida também pela sigla TOM, TMO, OMT.
  22. Número ou marcador, página 2: Cinco) Na sua acção, a AMORC – Moçambique orienta-se pelos princípios dos ensinamentos e doutrina da Grande Loja da AMORC e conserva a sua ligação fraternal com a Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa, com sede no Brasil, e com a Suprema Grande Loja da AMORC.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão para membro da associação é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão para membro, compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A AMORC – Moçambique é constituída pelas seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, os que cumulativamente subscreveram a Acta constitutiva e tenham contribuído na formulação dos seus estatutos;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação, e que aceitem os presentes estatutos, e exercem as suas actividades de forma contínua.
  33. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, todas as pessoas singulares e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Membros colaboradores, todas as pessoas que, ao critério discricionário do Conselho de Direcção, prestem serviços de ajuda e assistência à associação.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  37. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro da associação:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Os que estando obrigados, recusarem a desempenhar quaisquer funções na Associação;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam lesar o seu nome; c)Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Os que forem expulsos da associação por deliberação de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Os que falecerem.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da associação:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Participar de todas as actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Possuir um cartão de identificação como membro;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Renunciar à qualidade de membro da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estabelecidos;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Divulgar o nome da associação em todos os fora com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar, a qualquer momento, informações sobre as actividades da associação.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições estatutariamente estabelecidas;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Participar das sessões da Assembleia Geral e doutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  63. Número ou marcador, página 3: g) Cooperar e promover a troca de experiências entre os associados;
  64. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação;
  66. Número ou marcador, página 3: j) Respeitar escrupulosamente os estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  67. Número ou marcador, página 3: k) Denunciar aos órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da Associação;
  68. Número ou marcador, página 3: l) Angariar novos membros para a associação.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  72. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  78. Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação tem a duração de cinco anos, e pode ser renovado apenas uma vez.
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros, em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros, para apreciar e deliberar sobre assuntos pontuais.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A sessão da Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias, através de edital afixado na sede da Associação, ou por outros meios das modernas tecnologias de informação e comunicação, e documentos endereçados aos membros, na opção mais prática e viável para cada um deles.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Na convocatória, deve constar o local, a data e hora da realização da Assembleia Geral e a respectiva agenda.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se sempre que o número de presenças represente mais de metade da totalidade dos membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Cinco) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória, verbal, para que o início da sessão ocorra uma hora depois da hora estabelecida na primeira convocatória.
  90. Número ou marcador, página 3: Seis) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros presentes à sessão concordarem.
  91. Número ou marcador, página 3: Sete) Às sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  92. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos (50% + 1), em primeira convocação, com pelo menos 50% dos membros, em segunda convocação, com qualquer número.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar os Estatutos, regulamentos e o programa de actividades da Associação;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão, demissão, suspensão e expulsão de membros.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: No seu exercício, a Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  109. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, representando-a em juízo e fora dele.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação de dois dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Participar dos programas do governo e de outras entidades;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Criar uma estrutura organizativa da associação, a qual deve constar do Regulamento Interno, nos termos estatutários;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo património da associação; f)Estabelecer parcerias entre a associação e outras entidades e instituições;
  128. Número ou marcador, página 4: g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: i) Propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a respectiva Ordem de Trabalhos;
  131. Número ou marcador, página 4: j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  132. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o entender, ou por solicitação deste, mas sem direito a voto.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 4: As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
  144. Texto do artigo, página 4: a)Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos Estatutos e da legislação;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que o entender;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo uso parcimonioso do património da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundos e património
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Património)
  153. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis registados a seu favor, bem como todo o material didáctico, nomeadamente as monografias, cedidos aos membros.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  156. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são constituídos por:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas; e
  158. Número ou marcador, página 4: b) Subsídios, donativos, legados, arrendamentos, doações, e dos serviços de taxas recebidas de organismos afiliados.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Os estatutos só podem ser alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação de ¾ dos seus membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da Associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos directivos da Associação, realizam-se de cinco em cinco anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A lista de candidatos deve ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias, ou por um grupo de cinco membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Extinção e dissolução da associação)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção ou dissolução da associação é feita em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de pelo menos de ¾ dos votos dos membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) O processo de liquidação da associação é e assegurado pelo Conselho de Direcção em exercício, e deve ser concluído no prazo de seis meses após deliberação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) O património da associação é o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 4: Tudo o que não tiver sido previsto nos presentes estatutos e no regulamento interno, é regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
  179. Texto do artigo, página 4: Federação Moçambicana do Comércio e Serviços
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  181. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) A Federação Moçambicana do Comércio e Serviços, abreviadamente designada por FEMOCOS é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) A FEMOCOS possui personalidade jurídica própria e está dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) A FEMOCOS exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A FEMOCOS, tem a sua sede na Cidade de Maputo Avenida 24 de Julho, edifício do Ministério do Trabalho, 7.º andar.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  193. Texto do artigo, página 4: A FEMOCOS é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  196. Texto do artigo, página 5: A FEMOCOS tem como objectivos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a representação dos interesses dos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Defender, promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para a promoção e desenvolvimento do comércio e serviços no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado nacional;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para o desenvolvimento, em Moçambique, de uma economia baseada na participação proactiva do sector privado;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e promover as linhas gerais de actuação das associações filiadas nos aspectos de interesse comum;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Cooperar com entidades publicas e privadas , nacionais e estrangeiras no desenvolvimento de politicas e outros instrumentos normativos ligadas as actividades comercial e de prestação de serviços;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Promover e desenvolver o apoio recíproco entre as associações filiadas;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Promover as acções tendentes ao desenvolvimento do comércio e prestação de serviços, no quadro dos interesses gerais nacionais;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Promover a celebração de convenções colectivas de trabalho ou subscrever, em nome e representação das associações filiadas, quaisquer compromissos de natureza laboral, nos termos e com observância das condições previstas nos presentes estatutos;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, promover e manter o sector de comércio e serviços e outras actividades conexas de interesse colectivo dos membros devidamente informados sobre diversas matérias que digam respeito ao desenvolvimento da actividade comercial dos membros;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Contribuir para a conciliação de divergências e conflitos entre os membros associados e sindicatos e demais entidades;
  208. Número ou marcador, página 5: l) Celebrar acordos com os sindicatos para estabelecimento de relações de interesse mútuo;
  209. Número ou marcador, página 5: m) Promover a conciliação nos dissídios colectivos de trabalho;
  210. Número ou marcador, página 5: n) Discutir e propor soluções para os problemas enfrentados pelos seus membros;
  211. Número ou marcador, página 5: o) Promover o elo entre Governo a diversos níveis e seus membros para a divulgação, intercâmbio de informação e estabelecimento
  212. Texto do artigo, página 5: de diálogo proactivo, dinâmico e inclusivo;
  213. Número ou marcador, página 5: p) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 5: q) Contribuir, incentivar e promover a melhoria da reforma legislativa relativa às actividades comercial e de prestação de serviços;
  215. Número ou marcador, página 5: r) Cooperar com entidades estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras Federações ou organizações empresariais nacionais e internacionais;
  216. Número ou marcador, página 5: s) Promover a atracção e o incentivo de novos investimentos para a República de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 5: t) Prestar aos potenciais investidores serviços de informação relativos a investimentos na República de Moçambique;
  218. Número ou marcador, página 5: u) Promover a responsabilidade social corporativa dos seus membros;
  219. Número ou marcador, página 5: v) Defender o direito de propriedade, a livre iniciativa e a promoção da economia de mercado;
  220. Número ou marcador, página 5: w) Promover a manutenção da paz social como condição de desenvolvimento das actividades defendidas e do País;
  221. Texto do artigo, página 5: x) Promover uma cultura de negócios éticos;
  222. Número ou marcador, página 5: y) representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a federação;
  223. Número ou marcador, página 5: z) praticar actos e celebrar os contratos que se revelem necessários ou convenientes à consecução das suas atribuições.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  227. Texto do artigo, página 5: Os membros da FEMOCOS são compostos por quatro categorias, nomeadamente:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores - As associações que subscreverem a escritura de constituição da FEMOCOS;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos - As associações que posteriormente à assinatura da escritura de constituição, manifestando a sua vontade de adesão e reunindo os requisitos previstos nos presentes Estatutos, sejam devidamente admitidas pelo Conselho Directivo ou Assembleia
  230. Texto do artigo, página 5: Geral, conforme o caso;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Honorários - as pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos membros presentes, atendendo à acção relevante daquelas no âmbito educação, cultura, desporto ou outras áreas de actividade, bem como pela elevada colaboração dada à FEMOCOS;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos – toda a pessoa que tenha contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da Federação, que por deliberação da Assembleia Geral lhe seja atribuída tal qualificação.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho Directivo da FEMOCOS.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho Directivo e posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Exceptuam-se do número precedente os casos de membros cuja admissão recaia apenas no âmbito das competências da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não podem ser admitidas como membros as associações que não revelem, nos seus princípios estatutários ou pela actuação concreta dos respectivos órgãos sociais, completa independência face ao Estado, aos organismos sindicais, aos grupos políticos e às instituições religiosas.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da FEMOCOS, nos termos dos presentes estatutos;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar em Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da FEMOCOS, direcção, e gestão corrente da Federação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Propor a admissão de novos membros; g)Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela FEMOCOS;
  248. Número ou marcador, página 6: h) Utilizar, nas condições que forem estabelecidas, os serviços de assistência e apoio da FEMOCOS e beneficiar das oportunidades promovidas e iniciativas de interesse geral tomadas pela mesma;
  249. Número ou marcador, página 6: i) Gozar de todos os benefícios e regalias que a FEMOCOS proporcionar no âmbito das suas finalidades;
  250. Número ou marcador, página 6: j) Propor à Assembleia Geral, medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem eleger nem serem eleitos para os orgãos sociais.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  254. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros, os seguintes:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da FEMOCOS; nomeadamente as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da Federação;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela FEMOCOS e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções que dignifiquem a FEMOCOS;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da FEMOCOS;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Participar activamente no funcionamento da FEMOCOS, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a FEMOCOS, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membros)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Aquele que voluntariamente manifestar, à direcção do Conselho Directivo da FEMOCOS, por carta registada, a vontade de deixar de ser membros;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) A demissão voluntária, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes, o pagamento da quotização referente aos três meses subsequentes ao da recepção do respectivo pedido.
  272. Número ou marcador, página 6: Três) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na FEMOCOS e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar punível, nos termos deste artigo e dos artigos décimo segundo e terceiro, o não cumprimento de qualquer dos deveres de membro.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) É da competência da Direcção Executiva do Conselho Directivo a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) O membro arguido dispõe sempre do prazo de quinze dias, contado da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.
  278. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da aplicação de qualquer sanção disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da comunicação da pena aplicada.
  279. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de o recurso para a Assembleia Geral ser provido, tal facto constitui, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao membro recorrente.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  282. Número ou marcador, página 6: Um) As infracções disciplinares, por incumprimento dos deveres dos membros, são punidas com as seguintes sanções:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Admoestação Verbal;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Multa até ao valor de metade da quota anual;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de seis meses;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão, sem prejuízo dos devidos procedimentos legais.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é reservada aos casos de grave violação dos deveres de membro ou
  289. Texto do artigo, página 6: ainda, aos casos, de actos dolosos praticados que tenham de alguma forma prejudicado material e/ou moralmente a FEMOCOS, não prejudicando o direito de a FEMOCOS recorrer a outros procedimentos legais a que a infracção eventualmente dê lugar.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são da competência do Conselho Directivo.
  291. Número ou marcador, página 6: Quatro) A expulsão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  292. Número ou marcador, página 6: Cinco) As sanções previstas neste artigo só são efectivas mediante audiência obrigatória do membro.
  293. Número ou marcador, página 6: Seis) As demais condutas objecto de sanções disciplinares, são definidas em Regulamento Interno.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 6: (Atraso no pagamento de quotas)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) O atraso no pagamento de quotas por mais de três e menos de seis meses determina após notificação por escrito, a aplicação da pena de suspensão.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso no pagamento de quotas por mais de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de expulsão.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) Não se observam as consequências referidas nos números anteriores sempre que a direcção considerar justificado, por especiais dificuldades ou por circunstâncias excepcionais, o atraso no pagamento de quotas.
  299. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data em que liquidem as quotas em dívida.
  300. Número ou marcador, página 6: Cinco) A readmissão dos membros a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão por não pagamento de quotas terá lugar, por deliberação da Assembleia Geral, logo que tenham sido liquidados os débitos e paga uma nova jóia.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem órgãos sociais da FEMOCOS:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo que comporta a Direcção executiva; e
  307. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a FEMOCOS compreende igualmente na sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva a qual actua sob a égide do Conselho Directivo.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos orgãos sociais é de 3 (três) anos, renováveis uma única vez.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 7: (Exercício dos cargos)
  315. Texto do artigo, página 7: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da FEMOCOS é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na FEMOCOS.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício de funções nos órgãos sociais da FEMOCOS é incompatível com o desempenho de funções em qualquer outra federação.
  320. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Assembleia Geral
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  323. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
  325. Texto do artigo, página 7: a)Até trinta e um de Março para deliberar sobre o relatório de actividades e contas; e
  326. Número ou marcador, página 7: b) Até trinta de Novembro, para deliberar sobre a plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  327. Número ou marcador, página 7: Três) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos orgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  328. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada.
  329. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunirse uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  336. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do FEMOCOS;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar e alterar o seu Regulamento Interno;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Definir a política da organização;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a extinção da federação;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão; l)Deliberar sobre os membros honorários.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
  350. Texto do artigo, página 7: São competências do presidente da mesa, de entre outras, as seguintes:
  351. Texto do artigo, página 7: a)Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária conforme os estatutos;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento do trabalhos;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) A dissolução, cisão e fusão, exigirão a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
  361. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 7: (Constituição de Conselho Directivo)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo, e é constituído por três membros sendo um Presidente e dois Vice-presidentes eleitos de entre os membros da FEMOCOS, dos quais um representa o sector do Comércio e o outro de Serviços.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de vacatura do cargo de Presidente, é a mesma preenchida por um dos Vice-presidentes de acordo com o previsto no Regulamento Eleitoral.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  368. Texto do artigo, página 7: O Conselho Directivo reúne-se ordináriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de qualquer um dos membros do Conselho.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  371. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Directivo administrar a FEMOCOS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Admitir novos membros;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Representar a FEMOCOS em juízo ou fora dele;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Contratar pessoal e controlar o desempenho da Direcção Executiva;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
  382. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Representar a FEMOCOS em juízo e fora dele;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Voto de qualidade em caso de empate;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo; g)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Direcção Executiva)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção Executiva é constituída por todos trabalhadores contratados que asseguram a execução das actividades diárias da FEMOCOS e que respondem profissionalmente aos deveres e obrigações contratuais.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O Director Executivo presta contas das suas actividades directamente ao Conselho Directivo.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) Aos trabalhadores contratados são pagos salários nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a FEMOCOS.
  394. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os trabalhadores da Direcção Executiva são contratados por concursos públicos.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Executivo)
  397. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director Executivo, de entre outras, as seguintes tarefas:
  398. Texto do artigo, página 8: a)Prestar contas sobre as suas actividades ao Conselho Directivo; b)Garantir a gestão diária da FEMOCOS;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Comunicar, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da FEMOCOS;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da FEMOCOS, incluindo gerir o pessoal;
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