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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Camponeses de Nataleia – FOCANA
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta e três, do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Celestino Baptista, casado, natural e residente em Nataleia, distrito de Malema, titular do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido aos um de Janeiro de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Segunda. Adelaide Florêncio Nauere, solteira, natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030602910279A, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Terceiro. Hilário Felismino Avela, solteiro, natural e residente em Nioce, Distrito de Malema, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido aos dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Quarta. Beatriz Francisco Selemane, solteira, natural e residente na Pedreira no Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030106930206S, emitido aos onze de Setembro de dois mil e dezassete, pela DIC de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Quinto. Zacarias Pedro Luciano, solteiro, natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030605667003S, emitido aos três de Dezembro de dois mil e quinze, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Sexta. Fátima Sabite Muapassa, natural e residente em distrito de Malema, titular de Cartão de eleitor n.º 03272120418, emitido aos doze de Abril de dois mil e dezoito, Pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Sétima. Sónia Hilário Avela, solteira natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de espera Bilhete de Identidade n.º 874000002146, emitido aos doze de Agosto de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 2 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 2 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Associação dos Camponeses de Nataleia abreviadamente designada FOCANA é uma
Texto do artigo · p. 2 organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede Namituque, localidade de Nataleia, distrito de Malema, província da Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Que será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Camponeses de Nataleia, abreviada FOCANA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A FOCANA tem a sua sede em Namituque, localidade de Nataleia, no distrito de Malema, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A FOCANA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 AFOCANA tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber, pontos de vista e interesses;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para o grupo dos associados, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 2 e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para o interesse do grupo e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Dinamizar o uso devido e aproveitamento do recurso terra ocupado pelos associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover intercâmbios com outros fóruns afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da admissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Texto do artigo · p. 2 São condições de admissão da FOCANA, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aceitar os estatutos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter carácter moral, cívico e cultural aceitável na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária sob pedido por escrito do candidato a membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da FOCANA:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em sessões da Assembleia Geral e todas as actividades promovidas pela unidade de associados ou que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida do grupo;
Número ou marcador · p. 2 c) Usufruir de todos os benefícios estatuários, submeter propostas, discutir e votar livremente nas questões inscritas na agenda do dia;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da FOCANA;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da organização acima citada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas e decisões tomadas pela Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar prontamente nas actividades da unidade de associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte de todas sessões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser fiel ao grupo, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar o pagamento de jóias e as quotas com regularidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Categoria
Texto do artigo · p. 3 Os membros da FOCANA agrupam-se em três categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Aqueles que assinaram a escritura pública da constituição da FOCANA e presentes na Assembleia Constitutiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários – Aqueles que por sua acção intervenção ou influência, têm contribuído na prossecução e incremento dos objectivos da FOCANA;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos – Aqueles que aceitem participar activa e efectivamente no programa de actividades da FOCANA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro, todos aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Pratiquem actos contrários aos dos estatutos e programas, ou actos que possam afectar negativamente o nome do grupo;
Número ou marcador · p. 3 b) Se recusem a assumir os cargos ou executar qualquer actividade, salvo nos casos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela resignação por escrito da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Pela mortis causa do membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 A violação dos deveres estatuários, ou desrespeito dos princípios da FOCANA, será punida com as sanções que vão desde a repreensão registada, ou expulsão conforme pese a gravidade dos atos praticados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 3 A estrutura orgânica da FOCANA é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, sendo constituída por todos as associações no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões Assembleia Geral, porem não tem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa Assembleia Geral é composta por um presidente; um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro, para aprovação do relatório das contas referentes ao exercício anterior e aprovação do orçamento de programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, ouvido o Conselho de Direcção, ou pedido de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada com 30 dias de antecedência por meio de um aviso público afixado na sede da FOCANA e das suas delegações, deve conter necessariamente o dia, hora, local respectiva ordem do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída se, local, dia, e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta do quórum, a mesa reunir-se-á uma hora depois da marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor das jóias a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar, alterar os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas, bem como o programa e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre atribuição de categorias de membros honorários e benemérito;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução da FOCANA bem com o destino a dar aos bens existentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre assuntos que não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo os dispostos dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem voto favorável de três quartos de votos de todos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente e é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro, um conselheiro e representante das associações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. As suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das Direcções legais estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outros serviços afins não especificados;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatório de contas recente ao exercício findo, e submeter a Assembleia Geral para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o orçamento geral e orçamento suplementar tidos por necessários e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir os salários e quadro do pessoal civil;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar as candidaturas a membros da FOCANA;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar regulamento interno e submeté-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Ajudar na implementação digno, ajudar na planificação das actividades de produção e de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 j) Ligar o grupo de associados com o Governo e agentes económicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a FOCANA em juízo e fora dele; k) Elaborar lista dos membros de cada associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de Auditoria e Controlo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por dois membros: um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 4 Dios) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento internos outros disposições vigentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da FOCANA;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros, anual e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Omissos
Texto do artigo · p. 4 Tudo o que não for previsto no presente estatuto e no seu regulamento interno será decidido por consenso comum dos membros da FOCANA e por último, pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Gurue, 20 de Março de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 4 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Camponeses de Nataleia – FOCANA
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta e três, do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Celestino Baptista, casado, natural e residente em Nataleia, distrito de Malema, titular do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido aos um de Janeiro de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula;
  4. Texto do artigo, página 2: Segunda. Adelaide Florêncio Nauere, solteira, natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030602910279A, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, pela DIC de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 2: Terceiro. Hilário Felismino Avela, solteiro, natural e residente em Nioce, Distrito de Malema, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido aos dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, pela DIC de Nampula;
  6. Texto do artigo, página 2: Quarta. Beatriz Francisco Selemane, solteira, natural e residente na Pedreira no Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030106930206S, emitido aos onze de Setembro de dois mil e dezassete, pela DIC de Nampula.
  7. Texto do artigo, página 2: Quinto. Zacarias Pedro Luciano, solteiro, natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de Bilhete de Identidade n.º 030605667003S, emitido aos três de Dezembro de dois mil e quinze, pela DIC de Nampula;
  8. Texto do artigo, página 2: Sexta. Fátima Sabite Muapassa, natural e residente em distrito de Malema, titular de Cartão de eleitor n.º 03272120418, emitido aos doze de Abril de dois mil e dezoito, Pela DIC de Nampula;
  9. Texto do artigo, página 2: Sétima. Sónia Hilário Avela, solteira natural e residente em Nataleia, Distrito de Malema, titular de espera Bilhete de Identidade n.º 874000002146, emitido aos doze de Agosto de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula.
  10. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
  11. Texto do artigo, página 2: E por eles foi dito:
  12. Texto do artigo, página 2: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Associação dos Camponeses de Nataleia abreviadamente designada FOCANA é uma
  13. Texto do artigo, página 2: organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede Namituque, localidade de Nataleia, distrito de Malema, província da Nampula.
  14. Texto do artigo, página 2: Que será regida pelos seguintes artigos:
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  18. Texto do artigo, página 2: Associação dos Camponeses de Nataleia, abreviada FOCANA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 2: Sede
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A FOCANA tem a sua sede em Namituque, localidade de Nataleia, no distrito de Malema, província de Nampula.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 2: Duração
  25. Texto do artigo, página 2: A FOCANA é constituída por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  28. Texto do artigo, página 2: AFOCANA tem como objectivo:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber, pontos de vista e interesses;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para o grupo dos associados, quer para a sociedade em geral;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para o interesse do grupo e dos seus associados;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar o uso devido e aproveitamento do recurso terra ocupado pelos associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbios com outros fóruns afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: Admissão
  39. Texto do artigo, página 2: São condições de admissão da FOCANA, as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Aceitar os estatutos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Ter carácter moral, cívico e cultural aceitável na sociedade;
  42. Número ou marcador, página 2: c) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária sob pedido por escrito do candidato a membro.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: Direitos
  45. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da FOCANA:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Participar em sessões da Assembleia Geral e todas as actividades promovidas pela unidade de associados ou que ela esteja envolvida;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida do grupo;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Usufruir de todos os benefícios estatuários, submeter propostas, discutir e votar livremente nas questões inscritas na agenda do dia;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da FOCANA;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 2: Deveres
  53. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da organização acima citada, os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas e decisões tomadas pela Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Participar prontamente nas actividades da unidade de associados;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte de todas sessões que forem convocadas;
  57. Número ou marcador, página 3: d) Ser fiel ao grupo, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
  58. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar o pagamento de jóias e as quotas com regularidade.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 3: Categoria
  61. Texto do artigo, página 3: Os membros da FOCANA agrupam-se em três categorias, a saber:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Aqueles que assinaram a escritura pública da constituição da FOCANA e presentes na Assembleia Constitutiva;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários – Aqueles que por sua acção intervenção ou influência, têm contribuído na prossecução e incremento dos objectivos da FOCANA;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos – Aqueles que aceitem participar activa e efectivamente no programa de actividades da FOCANA.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  67. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro, todos aqueles que:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Pratiquem actos contrários aos dos estatutos e programas, ou actos que possam afectar negativamente o nome do grupo;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Se recusem a assumir os cargos ou executar qualquer actividade, salvo nos casos devidamente justificados;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Pela resignação por escrito da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Pela mortis causa do membro.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: Sanções
  74. Texto do artigo, página 3: A violação dos deveres estatuários, ou desrespeito dos princípios da FOCANA, será punida com as sanções que vão desde a repreensão registada, ou expulsão conforme pese a gravidade dos atos praticados.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: Estrutura orgânica
  78. Texto do artigo, página 3: A estrutura orgânica da FOCANA é constituída por:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, sendo constituída por todos as associações no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões Assembleia Geral, porem não tem direito ao voto.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa Assembleia Geral é composta por um presidente; um vice-presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro, para aprovação do relatório das contas referentes ao exercício anterior e aprovação do orçamento de programa para o ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, ouvido o Conselho de Direcção, ou pedido de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada com 30 dias de antecedência por meio de um aviso público afixado na sede da FOCANA e das suas delegações, deve conter necessariamente o dia, hora, local respectiva ordem do trabalho.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída se, local, dia, e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta do quórum, a mesa reunir-se-á uma hora depois da marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor das jóias a serem pagas pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar, alterar os estatutos e regulamentos internos;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas, bem como o programa e orçamento do ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre atribuição de categorias de membros honorários e benemérito;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da FOCANA bem com o destino a dar aos bens existentes;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre assuntos que não sejam da competência dos órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo os dispostos dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de voto.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem voto favorável de três quartos de votos de todos membros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  110. Texto do artigo, página 3: O conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente e é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro, um conselheiro e representante das associações.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Direcção
  113. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. As suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: Competência da Direcção
  116. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das Direcções legais estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outros serviços afins não especificados;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatório de contas recente ao exercício findo, e submeter a Assembleia Geral para a sua aprovação;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o orçamento geral e orçamento suplementar tidos por necessários e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Definir os salários e quadro do pessoal civil;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar as candidaturas a membros da FOCANA;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar regulamento interno e submeté-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Ajudar na implementação digno, ajudar na planificação das actividades de produção e de comercialização;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Ligar o grupo de associados com o Governo e agentes económicos;
  127. Número ou marcador, página 4: k) Representar a FOCANA em juízo e fora dele; k) Elaborar lista dos membros de cada associação.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de Auditoria e Controlo.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por dois membros: um presidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  135. Texto do artigo, página 4: Dios) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento internos outros disposições vigentes;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da FOCANA;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros, anual e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: Omissos
  145. Texto do artigo, página 4: Tudo o que não for previsto no presente estatuto e no seu regulamento interno será decidido por consenso comum dos membros da FOCANA e por último, pela lei vigente na República de Moçambique.
  146. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Gurue, 20 de Março de 2020. — O Técnico,
  147. Texto do artigo, página 4: Ilegível.
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