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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Canela Manjericão – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dezassete dias do mês de Março de dois mil e vinte e dois, com a denominação Canela Manjericão – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101723135, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), constituída por uma única quota.
- Texto do artigo, página 10: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Canela Manjericão – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida de Namaacha, n.º 54, bairro Matola C, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, actividades de catering, take away.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a sócia Francisca Francisco Quibe Mulungo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Administração
- Texto do artigo, página 10: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia, Francisca Francisco Quibe Mulungo desde já ficam nomeados representantes da sociedade com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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