III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 79/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira,26deAbrilde2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Magude: Despacho. Assembleia Municipal da Beira: Deliberação.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana. Affinity Trading, Limitada. Africa Mineral Sands, Limitada. Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bantu System, Limitada. BLM Construções, Limitada. Brains Minerals, Limitada. Branding Advertising Communication Knowledge, Limitada. Canela Manjericão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Wisechas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Che Brigth Investiments, Limitada. Chingodze Comercial, Limitada. Correia Carvalho & Rocha, Limitada. DHP Comercial, Limitada. Escola de Condução Sherlyzia, Limitada. FDCMP Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goblue – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldenbrick, Limitada. Goldenvalley, Limitada. Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. HOSPITEC, S.A. Indico Eléctrica, Limitada. Indústria de Panificação Nutripão, Limitada. KNZ-Keneza,Limitada. Legal Translation Bureau, Limitada. LoginMoz Multiservices. Limitada. Madina Mines, Limitada. McDermott Moçambique, Limitada. MMA - Engineering, Limitada. Namuno, Limitada. OS Opportunity Services, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Possível – Sociedade Unipessoal, Limitada. R&L Co, Limitada.
Lista · p. 1 R&L Co, Limitada. Rouses Bilhares Moz, Limitada. S & Q International Co, Limitada. Soconcil, Limitada. Tecnmar, Limitada. Ungomz Digital, Limitada. Wab Brilho Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhongyu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zucato Moçambique, Limitada. 3 Dimensions Construções Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. 5Graus Climatização e Refrigeração & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Laurina Fabião Bié, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Taira Isaura Fabião Bié.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 1 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 1 Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e Administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-sede, localidade de Maguiguana, representada pela senhora Marieta Júlio Maholela, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo verificaramse que, a associação prossegue fins lucrativos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é certificado como pessoa jurídica a Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Magude, 16 de Fevereiro de 2022. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Município da Beira
Texto do artigo · p. 2 DELIBERAÇÃO n.º 06/AMB/2020 Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua II Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2020, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal da Beira, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento, delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Aprovar a Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza e regime
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, também designado abreviadamente por SASB, é uma instituição pública autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é regulado
Texto do artigo · p. 2 pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Área de jurisdição e delegações
Texto do artigo · p. 2 A área de jurisdição do SASB é a do Município da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto social e Princípios
Número ou marcador · p. 2 1. O SASB tem por objecto: a gestão, operação e manutenção do
Texto do artigo · p. 2 sistema de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, devendo para o efeito:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, os estudos, projectos e as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos Acordos entre o Município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem da Cidade da Beira, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar os estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem, de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. Na prossecução do seu objecto social, o SASB observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) O de bem servir o munícipe;
Número ou marcador · p. 2 b) O do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
Número ou marcador · p. 2 c) O do Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia, de acordo com o custo de sua disponibilização;
Número ou marcador · p. 2 d) O da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) O da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 A organização interna do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
Número ou marcador · p. 2 1. O órgão Executivo é constituído pela Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 3. O órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Composição e Funcionamento da Direcção
Texto do artigo · p. 2 A Direcção é constituída pelo Diretor-geral, pelo Diretor-geral Adjunto e pelos demais Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 2 4. O Diretor-geral tem voto de qualidade em caso de necessidade
Texto do artigo · p. 2 de desempate.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências da Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir as actividades do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os principais instrumentos de gestão do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira designadamente, os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Municipal da Cidade da Beira poderá estabelecer outras competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-geral e o Director-geral Adjunto são nomeados em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal, e exercem os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director-geral e do Director-geral Adjunto e dos Chefes de Departamento obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 3 3. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a nomeação do Director-geral, e do Director-geral Adjunto será precedida de concurso documental.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos seus impedimentos e ausências, o Director-geral do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira será substituído pelo Director-geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Director-geral
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a preparação das sessões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir e coordenar a realização das actividades a responsabilidade dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo; e)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais; i)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 k) Informar regularmente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, sobre o funcionamento e desempenho do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 3 l) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, relatórios e informações sobre as actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o Município e outras instituições que sejam relacionados com o saneamento e a drenagem;
Número ou marcador · p. 3 n) Submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
Número ou marcador · p. 3 o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Causas de cessação de Mandato do director-geral e do director-geral adjunto
Número ou marcador · p. 3 1. São causas de cessação do mandato do Director - Geral e do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Termo do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte;
Número ou marcador · p. 3 c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 3 g) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 h) Condenação por crime doloso;
Número ou marcador · p. 3 i) Incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
Número ou marcador · p. 3 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
Número ou marcador · p. 3 3. A renúncia ao cargo de director-geral e do director-geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira com sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades e Impedimentos do director-geral e do director-geral adjunto
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da função de director-geral e director-geral adjunto é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 3 a) Deputado da Assembleia da República e da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 b) Cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros cargos de ocupação exclusiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de director-
Texto do artigo · p. 3 geral e director-geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser insolvente ou inadimplente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Organização interna
Número ou marcador · p. 3 Um) A organização interna e as competências dos Departamentos, a nomeação dos Chefes de Departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Comissões
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-geral poderá criar comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 é definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira, é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar activamente na elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e de Drenagem; b)Participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos Planos e Programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover, em cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saneamento e de Drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector; h)Sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e de Drenagem;
Número ou marcador · p. 4 i) Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 j) Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Vereador que responde pela área de Saneamento no Conselho Municipal ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos que será o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O Vereador que responde pela área de Planificação e Finanças, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; c)O Vereador que responde pela área de Construção e Urbanização, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) O Vereador que responde pela área de Gestão Urbana e Meio Ambiente, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) O Vereador que responde pela área de Saúde e Acção Social, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; f)Os chefes de cada um dos Postos Administrativos que funcionam na área de jurisdição do Município da Cidade Beira e
Número ou marcador · p. 4 g) Cinco representantes do sector empresarial incluindo representantes do sector do abastecimento de água e de electricidade.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da
Texto do artigo · p. 4 Cidade da Beira reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 4 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre presentes ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 4 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
Texto do artigo · p. 4 de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 4 h) Chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por um período de quatro anos renováveis, por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que procederá também à indicação do Presidente e o do vice-presidente, podendo, no entanto, ser substituído por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 3. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por auditores externos contratados.
Número ou marcador · p. 4 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 7. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 4 8. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 9. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Competência da Tutela
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Orçamento anual
Texto do artigo · p. 5 O Director-geral deverá apresentar nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o orçamento anual do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Auditorias e contas
Texto do artigo · p. 5 As contas e actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, serão auditadas regularmente por um auditor externo.
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-geral do SASB, promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-geral do SASB, submeterá o relatório de contas anuais
Texto do artigo · p. 5 consolidadas e auditadas para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira:
Número ou marcador · p. 5 a) Os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações do orçamento municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da alienação de bens e direito próprios;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outras receitas que Ihe venham a ser consignada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira: a) As despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade
Texto do artigo · p. 5 corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 1. Fundo de salários;
Número ou marcador · p. 5 2. Bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 3. As despesas de capital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Contabilidade
Texto do artigo · p. 5 O regime da contabilidade do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é o estabelecido para os institutos públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. Os Funcionários do Estado em serviço no Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 5 rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Prerrogativas de funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. Os trabalhadores do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos trabalhadores do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 5 que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 5 O Director - Geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, submeterá à aprovação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 5 Beira, Março de 2020.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e vinte e dois, Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, lavrada a folhas cento e dois a cento e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Marieta Júlio Maholele, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 5 n.º 100301775526R, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em dezoito de Abril de dois mil e dezassete, natural de Magude, residente em Mawandla II;
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Rosa Pedro Mbombi, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100300593350Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e seis de Abril dois mil e vinte e um, natural de Magude, e residente no bairro Maguiguana I;
Texto do artigo · p. 5 Terceiro: Domingos Fernando Maholela, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1003044928395S, emitido pela Direcção de
Texto do artigo · p. 5 Identificação Civil da Matola, em vinte e três de Dezembro de dois mil e dezanove, natural de Magude e residente em Maguiguana III;
Texto do artigo · p. 5 Quarto: Samuel Elias Cossa, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1003006169431Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis; natural de Magude, residente em Maguiguana II;
Texto do artigo · p. 5 Quinto: Ivânia Ernesto Moamba, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100606492820F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, natural de Magude, residente no bairro II de Maguiguana;
Texto do artigo · p. 6 Sexto: Tomás Fernando Maholela, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 100305500392M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em quatro de Novembro dois mil e vinte, natural de Magude, residente em Magude I;
Texto do artigo · p. 6 Sétimo: Luís Carlos Chongo, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300594136I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em sete de Dezembro de dois mil e dezoito, natural de Macubulana - Magude residente em Maguiguana bairro II;
Texto do artigo · p. 6 Oitavo: Amélia Chivite Maholele, solteira, maior, natural de Magude, e residente no bairro II de Maguiguana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100302258739N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e cinco de Abril de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 6 Nono: Carlos Alfredo Ngovene, solteiro, maior, natural de Magude, e residente no bairro IV de Maguiguane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100304696181S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade da Matola, em vinte e três de Setembro de dois mil e dezanove;
Texto do artigo · p. 6 Décimo: Fátima Bombi, solteira, maior, natural de Macubulana, e residente em Maguiguana, Magude, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100302268302Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em dezoito de Maio de dois mil e dezoito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação de Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é de âmbito local, tem a sua sede na localidade de Maguiguana, posto administrativo sede, distrito de Magude, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A duração da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Produção de cana-de-açúcar;
Número ou marcador · p. 6 b) Lutar pelo desenvolvimento económico e social da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana:
Número ou marcador · p. 6 a) Os camponeses inscritos que cederem as suas terras para a plantação de cana-de-açúcar em Maguiguana e que aderem voluntariamente a organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que aceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por vários mandatos seguidos, na base do voto secreto individual.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) AMesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber, presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Gestão e de forma extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso da Assembleia não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo conselho de gestão, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maior simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da organização que deve ser em consenso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da organização, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção da organização por consenso;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da organização bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Gestão é composto por quatro elementos a saber, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira, depois da colheita da cana sacarina, e a segunda após o pagamento da cana, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exigirem, as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Gestão da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, representá-la e:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir o dia-a-dia da organização;
Texto do artigo · p. 7 b)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender todos os actos administrativos e o bom funcionamento da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por quatro elementos a saber, um presidente, um vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, o controlo e a fiscalização da organização assim como:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como sobre o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições finais e vigência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 7 A resolução dos litígios será feita por consenso das partes e não sendo este recurso viável poderá se recorrer á legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos no presente estatutos serão regulados pelo Código Civil e Lei das Associações, ou quaisquer outras disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vigência)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entrará em vigor na data
Texto do artigo · p. 7 da assinatura da acta constitutiva. Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 7 de Magude, 16 de Janeiro de 2022. — O Conservador, Mussá Ussene.
Texto do artigo · p. 7 Affinity Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101733831, uma entidade denominada Affinity Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Merson Lino Traquino, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro da Malhangalene, rua Mocimbua da Praia n.º 83, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300018493B, emitido a 22 de Março de 2022;
Texto do artigo · p. 7 Celdon Anselmo Gabriel Pale, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Acordos de Lusaka, bairro do Infulene, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100032135P, emitido a 26 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato colectivo constitui uma por quotas que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Affinity Trading, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, com a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, sala Multiuso n.º 5, 1.º andar, Centro de conferencia joaquim chissano, cidade de Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultoria e prestação de serviços na área de distribuição e logística, incluindo fornecimento de soluções na área de importação e exportação, transporte, procurement, gestão de projectos e outros de natureza similar;
Número ou marcador · p. 7 b) A exploração de negócios de logística, tais como armazéns, centros de distribuição, terminais portuários, infraestrutura aeroportuária, dentre outros;
Número ou marcador · p. 7 c) A prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e administração de empresas quando relacionados aos negócios referidos no item anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) Comércio atacadista de produtos alimentícios, de higiene, limpeza e conservação domicilia, bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Comércio de material de escritório e respectivas peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 7 f) Comércio de material informático e outras soluções de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 g) O exercício de atividades conexas ou relacionadas ao objeto social, directa ou indirectamente, incluíndo agenciamento e representação de marcas e parceiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Merson Lino Traquino;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), que corresponde a 50% (cinqueta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Celdon Anselmo Gabriel Pale.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Merson Lino Traquino, desde já nomeado director-geral, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do director-
Texto do artigo · p. 7 -geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos bancários pela assinatura do director-geral e do outro socio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 22 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Africa Mineral Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeito da publicação, que por acta avulsa número quarto de vinte nove de Março de dois mil vinte e dois, procedeu-se na sociedade Africa Mineral Sands, Limitada, à prática dos seguintes actos: cessão de uma
Texto do artigo · p. 8 parte das quotas da Africa Mineral Sands, Limitada, no valor nominal de setenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital da sociedade e alteração parcial dos estatutos.
Texto do artigo · p. 8 Que de harmonia com a deliberação acima referida, as sócias alteram o artigo quarto, dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redação, mantendo-se inalteradas as restantes disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 8 .............................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais conrrespondente a soma de três quotas desiguais, representativas de cem por cento do capital social, pertencentes as sócias:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de 630.000,00MT (seiscentos trinta mil meticais), representativa de sessenta três por cento do capital social, pertencente à sócia Africa Mineral Sands, Lda, representada por Ex.mo senhor João Baptista Colaço Jamal na qualidade de administrador;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Zambezi Vally Private Development, Lda, representada por exma senhora Carla Luísa Ferrão Jamal, na qualidade de administradora;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representativa de sete por cento do capital social, pertencente a Melbourne Trading Company Pty Ltd, representada por Ex.mo senhor Duarte da Conceição Casimiro, na qualidade de procurador.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 29 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101740536, uma entidade denominada Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presnte contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 8 Gabriel Maria da Costa filho de Manuel da Costa e de Flora Joaquim, solteiro, natural de Maxixe, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bunhiça-Machava, quarteirão 13, casa n.º 600, município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125837C, emitido a 21 de Junho de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adapta a seguinte denominação Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social no Município da Matola, bairro Bunhiça Machava, quarteirão 13, casa n.º 600.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante simples decisão dos sócios único da sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou quaisquer desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,26deAbrilde2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 79
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Magude: Despacho. Assembleia Municipal da Beira: Deliberação.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana. Affinity Trading, Limitada. Africa Mineral Sands, Limitada. Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bantu System, Limitada. BLM Construções, Limitada. Brains Minerals, Limitada. Branding Advertising Communication Knowledge, Limitada. Canela Manjericão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Wisechas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Che Brigth Investiments, Limitada. Chingodze Comercial, Limitada. Correia Carvalho & Rocha, Limitada. DHP Comercial, Limitada. Escola de Condução Sherlyzia, Limitada. FDCMP Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goblue – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldenbrick, Limitada. Goldenvalley, Limitada. Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. HOSPITEC, S.A. Indico Eléctrica, Limitada. Indústria de Panificação Nutripão, Limitada. KNZ-Keneza,Limitada. Legal Translation Bureau, Limitada. LoginMoz Multiservices. Limitada. Madina Mines, Limitada. McDermott Moçambique, Limitada. MMA - Engineering, Limitada. Namuno, Limitada. OS Opportunity Services, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Possível – Sociedade Unipessoal, Limitada. R&L Co, Limitada.
  15. Lista, página 1: R&L Co, Limitada. Rouses Bilhares Moz, Limitada. S & Q International Co, Limitada. Soconcil, Limitada. Tecnmar, Limitada. Ungomz Digital, Limitada. Wab Brilho Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhongyu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zucato Moçambique, Limitada. 3 Dimensions Construções Serviços – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. 5Graus Climatização e Refrigeração & Serviços, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Laurina Fabião Bié, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Taira Isaura Fabião Bié.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Magude
  23. Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
  24. Texto do artigo, página 1: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e Administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-sede, localidade de Maguiguana, representada pela senhora Marieta Júlio Maholela, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  25. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificaramse que, a associação prossegue fins lucrativos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é certificado como pessoa jurídica a Associação Agrícola de Chassimbe de Maguiguana.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Magude, 16 de Fevereiro de 2022. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  28. Texto do artigo, página 2: Município da Beira
  29. Texto do artigo, página 2: DELIBERAÇÃO n.º 06/AMB/2020 Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB)
  30. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua II Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2020, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal da Beira, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento, delibera:
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovar a Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB).
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
  35. Texto do artigo, página 2: Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
  36. Texto do artigo, página 2: Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 2: Natureza e regime
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, também designado abreviadamente por SASB, é uma instituição pública autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é regulado
  41. Texto do artigo, página 2: pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: Área de jurisdição e delegações
  44. Texto do artigo, página 2: A área de jurisdição do SASB é a do Município da Cidade da Beira.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: Objecto social e Princípios
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O SASB tem por objecto: a gestão, operação e manutenção do
  48. Texto do artigo, página 2: sistema de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, devendo para o efeito:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, os estudos, projectos e as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos Acordos entre o Município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem da Cidade da Beira, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Realizar os estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem, de acordo com a lei em vigor.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Na prossecução do seu objecto social, o SASB observa os seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) O de bem servir o munícipe;
  56. Número ou marcador, página 2: b) O do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
  57. Número ou marcador, página 2: c) O do Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia, de acordo com o custo de sua disponibilização;
  58. Número ou marcador, página 2: d) O da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
  59. Número ou marcador, página 2: e) O da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  62. Texto do artigo, página 2: A organização interna do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O órgão Executivo é constituído pela Direcção.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: Composição e Funcionamento da Direcção
  68. Texto do artigo, página 2: A Direcção é constituída pelo Diretor-geral, pelo Diretor-geral Adjunto e pelos demais Chefes de Departamentos.
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O Diretor-geral tem voto de qualidade em caso de necessidade
  73. Texto do artigo, página 2: de desempate.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir as actividades do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os principais instrumentos de gestão do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira designadamente, os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
  84. Texto do artigo, página 3: do Conselho Municipal da Cidade da Beira poderá estabelecer outras competências.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  86. Texto do artigo, página 3: Director-Geral
  87. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-geral e o Director-geral Adjunto são nomeados em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal, e exercem os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos, renováveis.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-geral e do Director-geral Adjunto e dos Chefes de Departamento obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a nomeação do Director-geral, e do Director-geral Adjunto será precedida de concurso documental.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Nos seus impedimentos e ausências, o Director-geral do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira será substituído pelo Director-geral Adjunto.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 3: Competências do Director-geral
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a preparação das sessões da Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir e coordenar a realização das actividades a responsabilidade dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo; e)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo Regulamento Interno;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Representar o Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, em juízo e fora dele;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais; i)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Informar regularmente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, sobre o funcionamento e desempenho do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
  103. Número ou marcador, página 3: l) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, relatórios e informações sobre as actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  104. Número ou marcador, página 3: m) Garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o Município e outras instituições que sejam relacionados com o saneamento e a drenagem;
  105. Número ou marcador, página 3: n) Submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
  106. Número ou marcador, página 3: o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 3: Causas de cessação de Mandato do director-geral e do director-geral adjunto
  109. Número ou marcador, página 3: 1. São causas de cessação do mandato do Director - Geral e do Director-Geral Adjunto:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Termo do mandato;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Morte;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Renúncia;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Condenação por crime doloso;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de director-geral e do director-geral Adjunto
  121. Texto do artigo, página 3: deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira com sessenta dias de antecedência.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades e Impedimentos do director-geral e do director-geral adjunto
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da função de director-geral e director-geral adjunto é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República e da Assembleia Municipal;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Outros cargos de ocupação exclusiva.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de director-
  129. Texto do artigo, página 3: geral e director-geral Adjunto:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Ser insolvente ou inadimplente.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 3: Organização interna
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A organização interna e as competências dos Departamentos, a nomeação dos Chefes de Departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do Regulamento Interno.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 4: Comissões
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-geral poderá criar comissões especializadas.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior
  142. Texto do artigo, página 4: é definido no regulamento interno.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Consultivo
  145. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira, é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Participar activamente na elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e de Drenagem; b)Participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos Planos e Programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Promover, em cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saneamento e de Drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector; h)Sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e de Drenagem;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira tem a seguinte composição:
  158. Número ou marcador, página 4: a) O Vereador que responde pela área de Saneamento no Conselho Municipal ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos que será o Presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) O Vereador que responde pela área de Planificação e Finanças, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; c)O Vereador que responde pela área de Construção e Urbanização, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) O Vereador que responde pela área de Gestão Urbana e Meio Ambiente, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
  161. Número ou marcador, página 4: e) O Vereador que responde pela área de Saúde e Acção Social, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; f)Os chefes de cada um dos Postos Administrativos que funcionam na área de jurisdição do Município da Cidade Beira e
  162. Número ou marcador, página 4: g) Cinco representantes do sector empresarial incluindo representantes do sector do abastecimento de água e de electricidade.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da
  164. Texto do artigo, página 4: Cidade da Beira reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da mesa.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre presentes ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  168. Número ou marcador, página 4: 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
  169. Texto do artigo, página 4: de quatro anos renováveis.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  171. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade da Beira;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  183. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por um período de quatro anos renováveis, por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que procederá também à indicação do Presidente e o do vice-presidente, podendo, no entanto, ser substituído por um fiscal único.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por auditores externos contratados.
  189. Número ou marcador, página 4: 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  190. Número ou marcador, página 4: 7. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  191. Número ou marcador, página 4: 8. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
  192. Número ou marcador, página 4: 9. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  193. Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  195. Texto do artigo, página 5: Competência da Tutela
  196. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 5: Orçamento anual
  199. Texto do artigo, página 5: O Director-geral deverá apresentar nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o orçamento anual do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  201. Texto do artigo, página 5: Auditorias e contas
  202. Texto do artigo, página 5: As contas e actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, serão auditadas regularmente por um auditor externo.
  203. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-geral do SASB, promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-geral do SASB, submeterá o relatório de contas anuais
  205. Texto do artigo, página 5: consolidadas e auditadas para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  207. Texto do artigo, página 5: Receitas
  208. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
  210. Número ou marcador, página 5: b) As dotações do orçamento municipal;
  211. Número ou marcador, página 5: c) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  212. Número ou marcador, página 5: d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
  213. Número ou marcador, página 5: e) O produto da alienação de bens e direito próprios;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras receitas que Ihe venham a ser consignada.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  216. Texto do artigo, página 5: Despesas
  217. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira: a) As despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade
  218. Texto do artigo, página 5: corrente, nomeadamente:
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Fundo de salários;
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Bens e serviços;
  221. Número ou marcador, página 5: 3. As despesas de capital.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  223. Texto do artigo, página 5: Contabilidade
  224. Texto do artigo, página 5: O regime da contabilidade do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é o estabelecido para os institutos públicos.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  226. Texto do artigo, página 5: Regime de pessoal
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Os Funcionários do Estado em serviço no Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente estatuto.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
  229. Texto do artigo, página 5: rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  231. Texto do artigo, página 5: Prerrogativas de funcionamento
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Aos trabalhadores do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira
  236. Texto do artigo, página 5: que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  238. Texto do artigo, página 5: Regulamento Interno
  239. Texto do artigo, página 5: O Director - Geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, submeterá à aprovação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
  240. Texto do artigo, página 5: Beira, Março de 2020.
  241. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  242. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana
  243. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e vinte e dois, Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, lavrada a folhas cento e dois a cento e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  244. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Marieta Júlio Maholele, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade
  245. Texto do artigo, página 5: n.º 100301775526R, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em dezoito de Abril de dois mil e dezassete, natural de Magude, residente em Mawandla II;
  246. Texto do artigo, página 5: Segundo: Rosa Pedro Mbombi, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100300593350Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e seis de Abril dois mil e vinte e um, natural de Magude, e residente no bairro Maguiguana I;
  247. Texto do artigo, página 5: Terceiro: Domingos Fernando Maholela, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1003044928395S, emitido pela Direcção de
  248. Texto do artigo, página 5: Identificação Civil da Matola, em vinte e três de Dezembro de dois mil e dezanove, natural de Magude e residente em Maguiguana III;
  249. Texto do artigo, página 5: Quarto: Samuel Elias Cossa, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1003006169431Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis; natural de Magude, residente em Maguiguana II;
  250. Texto do artigo, página 5: Quinto: Ivânia Ernesto Moamba, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100606492820F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, natural de Magude, residente no bairro II de Maguiguana;
  251. Texto do artigo, página 6: Sexto: Tomás Fernando Maholela, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 100305500392M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em quatro de Novembro dois mil e vinte, natural de Magude, residente em Magude I;
  252. Texto do artigo, página 6: Sétimo: Luís Carlos Chongo, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300594136I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em sete de Dezembro de dois mil e dezoito, natural de Macubulana - Magude residente em Maguiguana bairro II;
  253. Texto do artigo, página 6: Oitavo: Amélia Chivite Maholele, solteira, maior, natural de Magude, e residente no bairro II de Maguiguana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100302258739N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em vinte e cinco de Abril de dois mil e doze;
  254. Texto do artigo, página 6: Nono: Carlos Alfredo Ngovene, solteiro, maior, natural de Magude, e residente no bairro IV de Maguiguane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100304696181S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade da Matola, em vinte e três de Setembro de dois mil e dezanove;
  255. Texto do artigo, página 6: Décimo: Fátima Bombi, solteira, maior, natural de Macubulana, e residente em Maguiguana, Magude, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100302268302Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, em dezoito de Maio de dois mil e dezoito.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  259. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação de Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é de âmbito local, tem a sua sede na localidade de Maguiguana, posto administrativo sede, distrito de Magude, província de Maputo.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A duração da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  266. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana tem como objectivos:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Produção de cana-de-açúcar;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Lutar pelo desenvolvimento económico e social da comunidade.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Os camponeses inscritos que cederem as suas terras para a plantação de cana-de-açúcar em Maguiguana e que aderem voluntariamente a organização;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Os que aceitam os presentes estatutos;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  278. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Gestão;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  284. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por vários mandatos seguidos, na base do voto secreto individual.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) AMesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber, presidente, um vice-presidente e um secretário.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Gestão e de forma extraordinária sempre que for necessário.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) No caso da Assembleia não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  294. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo conselho de gestão, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar decisão.
  295. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maior simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da organização que deve ser em consenso.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  298. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da organização, em especial:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção da organização por consenso;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento interno;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da organização bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Gestão)
  307. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Gestão é composto por quatro elementos a saber, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  310. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira, depois da colheita da cana sacarina, e a segunda após o pagamento da cana, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exigirem, as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade para desempatar.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  313. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Gestão da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, representá-la e:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Gerir o dia-a-dia da organização;
  315. Texto do artigo, página 7: b)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Superintender todos os actos administrativos e o bom funcionamento da organização.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  319. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por quatro elementos a saber, um presidente, um vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal da Associação Agrícola Chassimbe de Maguiguana, o controlo e a fiscalização da organização assim como:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como sobre o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte.
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais e vigência
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Resolução de conflitos)
  328. Texto do artigo, página 7: A resolução dos litígios será feita por consenso das partes e não sendo este recurso viável poderá se recorrer á legislação em vigor.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  331. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos no presente estatutos serão regulados pelo Código Civil e Lei das Associações, ou quaisquer outras disposições aplicáveis.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 7: (Vigência)
  334. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entrará em vigor na data
  335. Texto do artigo, página 7: da assinatura da acta constitutiva. Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  336. Texto do artigo, página 7: de Magude, 16 de Janeiro de 2022. — O Conservador, Mussá Ussene.
  337. Texto do artigo, página 7: Affinity Trading, Limitada
  338. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101733831, uma entidade denominada Affinity Trading, Limitada.
  339. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Merson Lino Traquino, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro da Malhangalene, rua Mocimbua da Praia n.º 83, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300018493B, emitido a 22 de Março de 2022;
  340. Texto do artigo, página 7: Celdon Anselmo Gabriel Pale, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Acordos de Lusaka, bairro do Infulene, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100032135P, emitido a 26 de Março de 2020.
  341. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato colectivo constitui uma por quotas que se regerá pelos seguintes artigos.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  344. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Affinity Trading, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, com a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, sala Multiuso n.º 5, 1.º andar, Centro de conferencia joaquim chissano, cidade de Maputo - Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: Objecto
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Consultoria e prestação de serviços na área de distribuição e logística, incluindo fornecimento de soluções na área de importação e exportação, transporte, procurement, gestão de projectos e outros de natureza similar;
  349. Número ou marcador, página 7: b) A exploração de negócios de logística, tais como armazéns, centros de distribuição, terminais portuários, infraestrutura aeroportuária, dentre outros;
  350. Número ou marcador, página 7: c) A prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e administração de empresas quando relacionados aos negócios referidos no item anterior;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Comércio atacadista de produtos alimentícios, de higiene, limpeza e conservação domicilia, bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Comércio de material de escritório e respectivas peças e acessórios;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Comércio de material informático e outras soluções de tecnologia de informação e comunicação;
  354. Número ou marcador, página 7: g) O exercício de atividades conexas ou relacionadas ao objeto social, directa ou indirectamente, incluíndo agenciamento e representação de marcas e parceiros.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: Capital social
  359. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Merson Lino Traquino;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), que corresponde a 50% (cinqueta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Celdon Anselmo Gabriel Pale.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Merson Lino Traquino, desde já nomeado director-geral, podendo ou não auferir remuneração.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do director-
  366. Texto do artigo, página 7: -geral.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos bancários pela assinatura do director-geral e do outro socio.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  370. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  371. Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 7: Africa Mineral Sands, Limitada
  373. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito da publicação, que por acta avulsa número quarto de vinte nove de Março de dois mil vinte e dois, procedeu-se na sociedade Africa Mineral Sands, Limitada, à prática dos seguintes actos: cessão de uma
  374. Texto do artigo, página 8: parte das quotas da Africa Mineral Sands, Limitada, no valor nominal de setenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital da sociedade e alteração parcial dos estatutos.
  375. Texto do artigo, página 8: Que de harmonia com a deliberação acima referida, as sócias alteram o artigo quarto, dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redação, mantendo-se inalteradas as restantes disposições do pacto social.
  376. Texto do artigo, página 8: .............................................................................
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais conrrespondente a soma de três quotas desiguais, representativas de cem por cento do capital social, pertencentes as sócias:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 630.000,00MT (seiscentos trinta mil meticais), representativa de sessenta três por cento do capital social, pertencente à sócia Africa Mineral Sands, Lda, representada por Ex.mo senhor João Baptista Colaço Jamal na qualidade de administrador;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Zambezi Vally Private Development, Lda, representada por exma senhora Carla Luísa Ferrão Jamal, na qualidade de administradora;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representativa de sete por cento do capital social, pertencente a Melbourne Trading Company Pty Ltd, representada por Ex.mo senhor Duarte da Conceição Casimiro, na qualidade de procurador.
  383. Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 8: Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101740536, uma entidade denominada Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  386. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presnte contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  387. Texto do artigo, página 8: Gabriel Maria da Costa filho de Manuel da Costa e de Flora Joaquim, solteiro, natural de Maxixe, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bunhiça-Machava, quarteirão 13, casa n.º 600, município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125837C, emitido a 21 de Junho de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  388. Texto do artigo, página 8: Constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  392. Texto do artigo, página 8: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adapta a seguinte denominação Auto Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social no Município da Matola, bairro Bunhiça Machava, quarteirão 13, casa n.º 600.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante simples decisão dos sócios único da sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou quaisquer desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição