Deliberação n.º 06/AMB/2020

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Deliberação n.º 06/AMB/2020

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Texto do artigo · p. 2 Município da Beira
Texto do artigo · p. 2 DELIBERAÇÃO n.º 06/AMB/2020 Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua II Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2020, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal da Beira, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento, delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Aprovar a Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza e regime
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, também designado abreviadamente por SASB, é uma instituição pública autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é regulado
Texto do artigo · p. 2 pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Área de jurisdição e delegações
Texto do artigo · p. 2 A área de jurisdição do SASB é a do Município da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto social e Princípios
Número ou marcador · p. 2 1. O SASB tem por objecto: a gestão, operação e manutenção do
Texto do artigo · p. 2 sistema de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, devendo para o efeito:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, os estudos, projectos e as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos Acordos entre o Município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem da Cidade da Beira, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar os estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem, de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. Na prossecução do seu objecto social, o SASB observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) O de bem servir o munícipe;
Número ou marcador · p. 2 b) O do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
Número ou marcador · p. 2 c) O do Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia, de acordo com o custo de sua disponibilização;
Número ou marcador · p. 2 d) O da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) O da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 A organização interna do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
Número ou marcador · p. 2 1. O órgão Executivo é constituído pela Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 3. O órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Composição e Funcionamento da Direcção
Texto do artigo · p. 2 A Direcção é constituída pelo Diretor-geral, pelo Diretor-geral Adjunto e pelos demais Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 2 4. O Diretor-geral tem voto de qualidade em caso de necessidade
Texto do artigo · p. 2 de desempate.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências da Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir as actividades do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os principais instrumentos de gestão do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira designadamente, os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Municipal da Cidade da Beira poderá estabelecer outras competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-geral e o Director-geral Adjunto são nomeados em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal, e exercem os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director-geral e do Director-geral Adjunto e dos Chefes de Departamento obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 3 3. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a nomeação do Director-geral, e do Director-geral Adjunto será precedida de concurso documental.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos seus impedimentos e ausências, o Director-geral do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira será substituído pelo Director-geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Director-geral
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a preparação das sessões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir e coordenar a realização das actividades a responsabilidade dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo; e)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais; i)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 k) Informar regularmente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, sobre o funcionamento e desempenho do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 3 l) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, relatórios e informações sobre as actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o Município e outras instituições que sejam relacionados com o saneamento e a drenagem;
Número ou marcador · p. 3 n) Submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
Número ou marcador · p. 3 o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Causas de cessação de Mandato do director-geral e do director-geral adjunto
Número ou marcador · p. 3 1. São causas de cessação do mandato do Director - Geral e do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Termo do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte;
Número ou marcador · p. 3 c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 3 g) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 h) Condenação por crime doloso;
Número ou marcador · p. 3 i) Incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
Número ou marcador · p. 3 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
Número ou marcador · p. 3 3. A renúncia ao cargo de director-geral e do director-geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira com sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades e Impedimentos do director-geral e do director-geral adjunto
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da função de director-geral e director-geral adjunto é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 3 a) Deputado da Assembleia da República e da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 b) Cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros cargos de ocupação exclusiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de director-
Texto do artigo · p. 3 geral e director-geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser insolvente ou inadimplente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Organização interna
Número ou marcador · p. 3 Um) A organização interna e as competências dos Departamentos, a nomeação dos Chefes de Departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Comissões
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-geral poderá criar comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 é definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira, é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar activamente na elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e de Drenagem; b)Participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos Planos e Programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover, em cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saneamento e de Drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector; h)Sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e de Drenagem;
Número ou marcador · p. 4 i) Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 j) Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Vereador que responde pela área de Saneamento no Conselho Municipal ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos que será o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O Vereador que responde pela área de Planificação e Finanças, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; c)O Vereador que responde pela área de Construção e Urbanização, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) O Vereador que responde pela área de Gestão Urbana e Meio Ambiente, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) O Vereador que responde pela área de Saúde e Acção Social, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; f)Os chefes de cada um dos Postos Administrativos que funcionam na área de jurisdição do Município da Cidade Beira e
Número ou marcador · p. 4 g) Cinco representantes do sector empresarial incluindo representantes do sector do abastecimento de água e de electricidade.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da
Texto do artigo · p. 4 Cidade da Beira reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 4 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre presentes ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 4 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
Texto do artigo · p. 4 de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 4 h) Chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por um período de quatro anos renováveis, por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que procederá também à indicação do Presidente e o do vice-presidente, podendo, no entanto, ser substituído por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 3. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por auditores externos contratados.
Número ou marcador · p. 4 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 7. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 4 8. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 9. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Competência da Tutela
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Orçamento anual
Texto do artigo · p. 5 O Director-geral deverá apresentar nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o orçamento anual do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Auditorias e contas
Texto do artigo · p. 5 As contas e actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, serão auditadas regularmente por um auditor externo.
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-geral do SASB, promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-geral do SASB, submeterá o relatório de contas anuais
Texto do artigo · p. 5 consolidadas e auditadas para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira:
Número ou marcador · p. 5 a) Os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações do orçamento municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da alienação de bens e direito próprios;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outras receitas que Ihe venham a ser consignada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira: a) As despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade
Texto do artigo · p. 5 corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 1. Fundo de salários;
Número ou marcador · p. 5 2. Bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 3. As despesas de capital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Contabilidade
Texto do artigo · p. 5 O regime da contabilidade do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é o estabelecido para os institutos públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. Os Funcionários do Estado em serviço no Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 5 rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Prerrogativas de funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. Os trabalhadores do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos trabalhadores do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 5 que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 5 O Director - Geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, submeterá à aprovação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 5 Beira, Março de 2020.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Município da Beira
  2. Texto do artigo, página 2: DELIBERAÇÃO n.º 06/AMB/2020 Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB)
  3. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua II Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2020, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal da Beira, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Aprovar a Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB).
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
  8. Texto do artigo, página 2: Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
  9. Texto do artigo, página 2: Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 2: Natureza e regime
  12. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, também designado abreviadamente por SASB, é uma instituição pública autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  13. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é regulado
  14. Texto do artigo, página 2: pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: Área de jurisdição e delegações
  17. Texto do artigo, página 2: A área de jurisdição do SASB é a do Município da Cidade da Beira.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: Objecto social e Princípios
  20. Número ou marcador, página 2: 1. O SASB tem por objecto: a gestão, operação e manutenção do
  21. Texto do artigo, página 2: sistema de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, devendo para o efeito:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, os estudos, projectos e as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos Acordos entre o Município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem da Cidade da Beira, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Realizar os estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem, de acordo com a lei em vigor.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Na prossecução do seu objecto social, o SASB observa os seguintes princípios:
  28. Número ou marcador, página 2: a) O de bem servir o munícipe;
  29. Número ou marcador, página 2: b) O do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
  30. Número ou marcador, página 2: c) O do Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia, de acordo com o custo de sua disponibilização;
  31. Número ou marcador, página 2: d) O da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
  32. Número ou marcador, página 2: e) O da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  35. Texto do artigo, página 2: A organização interna do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O órgão Executivo é constituído pela Direcção.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: Composição e Funcionamento da Direcção
  41. Texto do artigo, página 2: A Direcção é constituída pelo Diretor-geral, pelo Diretor-geral Adjunto e pelos demais Chefes de Departamentos.
  42. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O Diretor-geral tem voto de qualidade em caso de necessidade
  46. Texto do artigo, página 2: de desempate.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir as actividades do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os principais instrumentos de gestão do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira designadamente, os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
  57. Texto do artigo, página 3: do Conselho Municipal da Cidade da Beira poderá estabelecer outras competências.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 3: Director-Geral
  60. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-geral e o Director-geral Adjunto são nomeados em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal, e exercem os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos, renováveis.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-geral e do Director-geral Adjunto e dos Chefes de Departamento obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
  62. Número ou marcador, página 3: 3. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a nomeação do Director-geral, e do Director-geral Adjunto será precedida de concurso documental.
  63. Número ou marcador, página 3: 4. Nos seus impedimentos e ausências, o Director-geral do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira será substituído pelo Director-geral Adjunto.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 3: Competências do Director-geral
  66. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a preparação das sessões da Direcção;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir e coordenar a realização das actividades a responsabilidade dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo; e)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo Regulamento Interno;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Representar o Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, em juízo e fora dele;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais; i)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Informar regularmente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, sobre o funcionamento e desempenho do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, relatórios e informações sobre as actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
  77. Número ou marcador, página 3: m) Garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o Município e outras instituições que sejam relacionados com o saneamento e a drenagem;
  78. Número ou marcador, página 3: n) Submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
  79. Número ou marcador, página 3: o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 3: Causas de cessação de Mandato do director-geral e do director-geral adjunto
  82. Número ou marcador, página 3: 1. São causas de cessação do mandato do Director - Geral e do Director-Geral Adjunto:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Termo do mandato;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Morte;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Renúncia;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Condenação por crime doloso;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de director-geral e do director-geral Adjunto
  94. Texto do artigo, página 3: deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira com sessenta dias de antecedência.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades e Impedimentos do director-geral e do director-geral adjunto
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da função de director-geral e director-geral adjunto é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República e da Assembleia Municipal;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Outros cargos de ocupação exclusiva.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de director-
  102. Texto do artigo, página 3: geral e director-geral Adjunto:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Ser insolvente ou inadimplente.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 3: Organização interna
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A organização interna e as competências dos Departamentos, a nomeação dos Chefes de Departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do Regulamento Interno.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  112. Texto do artigo, página 4: Comissões
  113. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-geral poderá criar comissões especializadas.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior
  115. Texto do artigo, página 4: é definido no regulamento interno.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Consultivo
  118. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira, é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Participar activamente na elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e de Drenagem; b)Participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos Planos e Programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
  122. Número ou marcador, página 4: e) Promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
  123. Número ou marcador, página 4: f) Participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Promover, em cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saneamento e de Drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector; h)Sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e de Drenagem;
  125. Número ou marcador, página 4: i) Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
  126. Número ou marcador, página 4: j) Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
  127. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  129. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
  130. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 4: a) O Vereador que responde pela área de Saneamento no Conselho Municipal ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos que será o Presidente;
  132. Número ou marcador, página 4: b) O Vereador que responde pela área de Planificação e Finanças, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; c)O Vereador que responde pela área de Construção e Urbanização, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
  133. Número ou marcador, página 4: d) O Vereador que responde pela área de Gestão Urbana e Meio Ambiente, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
  134. Número ou marcador, página 4: e) O Vereador que responde pela área de Saúde e Acção Social, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; f)Os chefes de cada um dos Postos Administrativos que funcionam na área de jurisdição do Município da Cidade Beira e
  135. Número ou marcador, página 4: g) Cinco representantes do sector empresarial incluindo representantes do sector do abastecimento de água e de electricidade.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da
  137. Texto do artigo, página 4: Cidade da Beira reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 4: 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da mesa.
  140. Número ou marcador, página 4: 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre presentes ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  141. Número ou marcador, página 4: 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
  142. Texto do artigo, página 4: de quatro anos renováveis.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade da Beira;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  156. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por um período de quatro anos renováveis, por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que procederá também à indicação do Presidente e o do vice-presidente, podendo, no entanto, ser substituído por um fiscal único.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por auditores externos contratados.
  162. Número ou marcador, página 4: 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  163. Número ou marcador, página 4: 7. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  164. Número ou marcador, página 4: 8. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
  165. Número ou marcador, página 4: 9. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  166. Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  168. Texto do artigo, página 5: Competência da Tutela
  169. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  171. Texto do artigo, página 5: Orçamento anual
  172. Texto do artigo, página 5: O Director-geral deverá apresentar nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o orçamento anual do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  174. Texto do artigo, página 5: Auditorias e contas
  175. Texto do artigo, página 5: As contas e actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, serão auditadas regularmente por um auditor externo.
  176. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-geral do SASB, promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-geral do SASB, submeterá o relatório de contas anuais
  178. Texto do artigo, página 5: consolidadas e auditadas para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  180. Texto do artigo, página 5: Receitas
  181. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
  183. Número ou marcador, página 5: b) As dotações do orçamento municipal;
  184. Número ou marcador, página 5: c) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  185. Número ou marcador, página 5: d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
  186. Número ou marcador, página 5: e) O produto da alienação de bens e direito próprios;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras receitas que Ihe venham a ser consignada.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  189. Texto do artigo, página 5: Despesas
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira: a) As despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade
  191. Texto do artigo, página 5: corrente, nomeadamente:
  192. Número ou marcador, página 5: 1. Fundo de salários;
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Bens e serviços;
  194. Número ou marcador, página 5: 3. As despesas de capital.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  196. Texto do artigo, página 5: Contabilidade
  197. Texto do artigo, página 5: O regime da contabilidade do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é o estabelecido para os institutos públicos.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  199. Texto do artigo, página 5: Regime de pessoal
  200. Número ou marcador, página 5: 1. Os Funcionários do Estado em serviço no Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente estatuto.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
  202. Texto do artigo, página 5: rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 5: Prerrogativas de funcionamento
  205. Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Aos trabalhadores do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira
  209. Texto do artigo, página 5: que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 5: Regulamento Interno
  212. Texto do artigo, página 5: O Director - Geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, submeterá à aprovação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
  213. Texto do artigo, página 5: Beira, Março de 2020.
  214. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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