Deliberação n.º 06/AMB/2020
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Deliberação n.º 06/AMB/2020
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- Texto do artigo, página 2: Município da Beira
- Texto do artigo, página 2: DELIBERAÇÃO n.º 06/AMB/2020 Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua II Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2020, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal da Beira, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento, delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Aprovar a Alteração Pontual do Estatuto de Serviços Autónomos de Saneamento da Beira (SASB).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 2: Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
- Texto do artigo, página 2: Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Natureza e regime
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, também designado abreviadamente por SASB, é uma instituição pública autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é regulado
- Texto do artigo, página 2: pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Área de jurisdição e delegações
- Texto do artigo, página 2: A área de jurisdição do SASB é a do Município da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Objecto social e Princípios
- Número ou marcador, página 2: 1. O SASB tem por objecto: a gestão, operação e manutenção do
- Texto do artigo, página 2: sistema de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, devendo para o efeito:
- Número ou marcador, página 2: a) Estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, os estudos, projectos e as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos Acordos entre o Município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
- Número ou marcador, página 2: c) Operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem da Cidade da Beira, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar os estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na prossecução do seu objecto social, o SASB observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) O de bem servir o munícipe;
- Número ou marcador, página 2: b) O do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
- Número ou marcador, página 2: c) O do Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia, de acordo com o custo de sua disponibilização;
- Número ou marcador, página 2: d) O da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) O da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: A organização interna do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
- Número ou marcador, página 2: 1. O órgão Executivo é constituído pela Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Composição e Funcionamento da Direcção
- Texto do artigo, página 2: A Direcção é constituída pelo Diretor-geral, pelo Diretor-geral Adjunto e pelos demais Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Diretor-geral tem voto de qualidade em caso de necessidade
- Texto do artigo, página 2: de desempate.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir as actividades do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar os principais instrumentos de gestão do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira designadamente, os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Municipal da Cidade da Beira poderá estabelecer outras competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Director-Geral
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-geral e o Director-geral Adjunto são nomeados em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal, e exercem os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-geral e do Director-geral Adjunto e dos Chefes de Departamento obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a nomeação do Director-geral, e do Director-geral Adjunto será precedida de concurso documental.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos seus impedimentos e ausências, o Director-geral do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira será substituído pelo Director-geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Competências do Director-geral
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a preparação das sessões da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir e coordenar a realização das actividades a responsabilidade dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
- Número ou marcador, página 3: d) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo; e)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais; i)Propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, o Regulamento Interno do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 3: j) Praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: k) Informar regularmente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, sobre o funcionamento e desempenho do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
- Número ou marcador, página 3: l) Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, relatórios e informações sobre as actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o Município e outras instituições que sejam relacionados com o saneamento e a drenagem;
- Número ou marcador, página 3: n) Submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
- Número ou marcador, página 3: o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Causas de cessação de Mandato do director-geral e do director-geral adjunto
- Número ou marcador, página 3: 1. São causas de cessação do mandato do Director - Geral e do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Termo do mandato;
- Número ou marcador, página 3: b) Morte;
- Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 3: d) Renúncia;
- Número ou marcador, página 3: e) Aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 3: g) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 3: h) Condenação por crime doloso;
- Número ou marcador, página 3: i) Incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de director-geral e do director-geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira com sessenta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades e Impedimentos do director-geral e do director-geral adjunto
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da função de director-geral e director-geral adjunto é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República e da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 3: b) Cargos de nomeação presidencial e do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: c) Outros cargos de ocupação exclusiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de director-
- Texto do artigo, página 3: geral e director-geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser insolvente ou inadimplente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Organização interna
- Número ou marcador, página 3: Um) A organização interna e as competências dos Departamentos, a nomeação dos Chefes de Departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira deverá ter uma organização e funcionamento de tipo empresarial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Comissões
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-geral poderá criar comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 4: é definido no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira, é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar activamente na elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e de Drenagem; b)Participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos Planos e Programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover, em cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saneamento e de Drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector; h)Sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e de Drenagem;
- Número ou marcador, página 4: i) Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: j) Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) O Vereador que responde pela área de Saneamento no Conselho Municipal ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos que será o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) O Vereador que responde pela área de Planificação e Finanças, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; c)O Vereador que responde pela área de Construção e Urbanização, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) O Vereador que responde pela área de Gestão Urbana e Meio Ambiente, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) O Vereador que responde pela área de Saúde e Acção Social, ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; f)Os chefes de cada um dos Postos Administrativos que funcionam na área de jurisdição do Município da Cidade Beira e
- Número ou marcador, página 4: g) Cinco representantes do sector empresarial incluindo representantes do sector do abastecimento de água e de electricidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do Serviço Autónomo de Saneamento da
- Texto do artigo, página 4: Cidade da Beira reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da mesa.
- Número ou marcador, página 4: 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre presentes ao Director-geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
- Texto do artigo, página 4: de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 4: h) Chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por um período de quatro anos renováveis, por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que procederá também à indicação do Presidente e o do vice-presidente, podendo, no entanto, ser substituído por um fiscal único.
- Número ou marcador, página 4: 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por auditores externos contratados.
- Número ou marcador, página 4: 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: 7. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 4: 8. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 9. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Competência da Tutela
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Orçamento anual
- Texto do artigo, página 5: O Director-geral deverá apresentar nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira o orçamento anual do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: Auditorias e contas
- Texto do artigo, página 5: As contas e actividades do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, serão auditadas regularmente por um auditor externo.
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director-geral do SASB, promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-geral do SASB, submeterá o relatório de contas anuais
- Texto do artigo, página 5: consolidadas e auditadas para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Receitas
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira:
- Número ou marcador, página 5: a) Os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações do orçamento municipal;
- Número ou marcador, página 5: c) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 5: e) O produto da alienação de bens e direito próprios;
- Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras receitas que Ihe venham a ser consignada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: Despesas
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira: a) As despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade
- Texto do artigo, página 5: corrente, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: 1. Fundo de salários;
- Número ou marcador, página 5: 2. Bens e serviços;
- Número ou marcador, página 5: 3. As despesas de capital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Contabilidade
- Texto do artigo, página 5: O regime da contabilidade do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira é o estabelecido para os institutos públicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Funcionários do Estado em serviço no Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira
- Texto do artigo, página 5: rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Prerrogativas de funcionamento
- Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar;
- Número ou marcador, página 5: b) Solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aos trabalhadores do Serviço de Saneamento da Cidade da Beira
- Texto do artigo, página 5: que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 5: O Director - Geral do Serviço Autónomo de Saneamento da Cidade da Beira, submeterá à aprovação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
- Texto do artigo, página 5: Beira, Março de 2020.
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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