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Texto do artigo · p. 7 Associação Centro Inter – Religioso para a Paz
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia seis de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, denominada Associação Centro Inter – Religioso para a Paz, com o NUEL 101944263, com os seguintes membros fundadores: Eduardo Roca Oliver, Bacar Suale Assumane, Valeriano Patrício Sumica Delepa, Tima Salimo Chaque, Ambasse Abacar Tuacale, Abudo Gafuro Manana, Francisco Saide, Anli Abujade, Helena Mariano, Felizberto Rafael Piquite, Miva Salomão José e Rasse Abacar Tuacale, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A Associação Centro Inter-Religioso para a Paz, também designada apenas como CI-PAZ, pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O CI-PAZ é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e com fins não económicos, dotada de normas legais pertinentes e de autonomia administrativa que financeiramente sobrevive das doações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O CI-PAZ constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autoria da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a sua sede e foro na cidade de Pemba (Cabo Delgado, Moçambique), bairro Mahate, Estrada Nacional n.º 106, quarteirão n.º14, CP: 3200.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Delegações e representações
Texto do artigo · p. 7 Sempre que necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país ou outros países.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 7 O CI-PAZ tem como objectivo fundamental contribuir através do encontro e do diálogo inter-religioso para a paz e a concórdia social em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 O CI-PAZ como objectivos específicos propõe-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar um espaço de reflexão inter-religiosa encaminhado a viabilizar o reconhecimento mútuo;
Número ou marcador · p. 7 b) Oferecer formação nas atitudes éticas do diálogo e o respeito activo; na estratégia de mediação e nas competências necessárias para intervir na resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 7 c) Possibilitar caminhos de participação activa e de intervenção social para iluminar a realidade moçambicana e contribuir para a paz e a coesão social;
Número ou marcador · p. 7 d) Explorar formas de partilha e convívio inter-religioso como incentivos de coesão social;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprofundar nas causas de conflitos inter-religiosos e na resolução dos mesmos e combater os preconceitos instalados na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Enumeração
Texto do artigo · p. 7 O CI-PAZ tem os órgãos seguintes divididos por secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do CI-PAZ, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 Periodicidade
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos e agregados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só terá lugar quando estejam presentes 2/3 dos sócios que requereram a sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 Convocatória
Texto do artigo · p. 7 A convocatória é feita pelo Coordenador da Direcção, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos sócios, e, meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos do CI-PAZ, requerem o voto favorável de ¾ do número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução do CI-PAZ e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Mesa
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo coordenador, vice-coordenador e secretário, eleitos pelo período de três anos e renovável até três vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Coordenador da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicecoordenador.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Admitir novos sócios, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio; d)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais e departamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 8 j) Autorizar o CI-PAZ a demandar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 8 k) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 8 l) Fixar o salário do coordenador;
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente do CI-PAZ.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os cargos de coordenadores são reservados a sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção é composta pelo coordenador, vice-coordenador, secretário e tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos renovável até duas vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para garantir a realização dos objectivos do CI-PAZ, é admitido um coordenador para exercer as suas funções a tempo inteiro, cujo salário é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 8 A Direcção tem as competências seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir e administrar o CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir e realizar as actividades do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar o CI-PAZ em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do
Texto do artigo · p. 8 respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento do CI-PAZ e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar a proposta de salário da Direcção Executiva para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Admitir sócios provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perca da qualidade de sócios;
Número ou marcador · p. 8 k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio benemérito e de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Competências do Coordenador da Direcção
Texto do artigo · p. 8 Ao Coordenador do CI-PAZ compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o CI-PAZ à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Superintender todos os assuntos do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar posse aos sócios dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Vincular o CI-PAZ perante terceiros, estando-lhe, porém, vedado obrigálo em quaisquer operações alheias ao seu objecto, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Competências do vice-coordenador
Texto do artigo · p. 8 Ao vice-coordenador compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar ao coordenador nos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar os trabalhos respeitantes ao Gabinete Jurídico do CI-PAZ.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 8 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Facilitar os procedimentos das assembleias e reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Servir de ligação dos diferentes órgãos e conselhos do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar com o Conselho de Direcção e os outros órgãos as campanhas e actividades do CIPAZ.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Científico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Técnico é um órgão multidisciplinar, com carácter eminentemente científico, composto por dois membros dos quais um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Mandato
Texto do artigo · p. 8 Os membros do Conselho Científico cumprem um mandato de 3 anos, renováveis até 3 vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Científico
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Científico tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificar os temas e as preocupações da sociedade civil que possam integrar o plano de actividades, definindo as áreas de actuação do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver currículos formativos para o CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar seminários e debates de teor científico e religioso;
Número ou marcador · p. 8 d) Capacitar na mediação inter-religiosa e no diálogo;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre asactividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Competências da Direcção Administrativa
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Conselho Administrativo compete cumprir as decisões da Direcção do CI-PAZ, à quem presta contas mensalmente, através de relatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Administrativo participa nas reuniões da Direcção, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Definição e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Administrativo é constituído por um tesoureiro e pelo secretário do CI-PAZ, e tem um mandato de um período de três (3) anos, renovável, sendo escolhido pelo Conselho de Direcção após a eleição do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com oplano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Supervisionar as actividades e processos administrativos e financeiros do CI-PAZ;
Número ou marcador · p. 9 c) Rever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correcto dos fundos);
Número ou marcador · p. 9 d) Examinar as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a devida inventariação do património do CI-PAZ e a sua gestão, actualização e conservação; f)Aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado ao coordenador (co-assinante das contas bancárias do CI-PAZ);
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar na monitoria do plano financeiro e em caso de falha informar ao Conselho de Direcção para eventual tomada de medidas correctivas ou disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 Causas
Número ou marcador · p. 9 Um) O CI-PAZ poderá dissolver-se por causas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o número de sócios for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 9 c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A dissolução do CI-PAZ só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução do CI-PAZ, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los às instituições congéneras ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 Cláusula de omissões
Texto do artigo · p. 9 As omissões resultantes de interpretação do presente estatuto serão resolvidas em assembleia Geral e em caso de desacordo canalizadas as entidades legais competentes.
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 6 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Centro Inter – Religioso para a Paz
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia seis de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, denominada Associação Centro Inter – Religioso para a Paz, com o NUEL 101944263, com os seguintes membros fundadores: Eduardo Roca Oliver, Bacar Suale Assumane, Valeriano Patrício Sumica Delepa, Tima Salimo Chaque, Ambasse Abacar Tuacale, Abudo Gafuro Manana, Francisco Saide, Anli Abujade, Helena Mariano, Felizberto Rafael Piquite, Miva Salomão José e Rasse Abacar Tuacale, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 7: Denominação
  6. Texto do artigo, página 7: A Associação Centro Inter-Religioso para a Paz, também designada apenas como CI-PAZ, pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 7: Natureza
  9. Texto do artigo, página 7: O CI-PAZ é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e com fins não económicos, dotada de normas legais pertinentes e de autonomia administrativa que financeiramente sobrevive das doações.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 7: Duração
  12. Texto do artigo, página 7: O CI-PAZ constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autoria da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 7: Sede
  15. Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede e foro na cidade de Pemba (Cabo Delgado, Moçambique), bairro Mahate, Estrada Nacional n.º 106, quarteirão n.º14, CP: 3200.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  17. Texto do artigo, página 7: Delegações e representações
  18. Texto do artigo, página 7: Sempre que necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país ou outros países.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos objectivos
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  21. Texto do artigo, página 7: Objectivo geral
  22. Texto do artigo, página 7: O CI-PAZ tem como objectivo fundamental contribuir através do encontro e do diálogo inter-religioso para a paz e a concórdia social em Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  24. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  25. Texto do artigo, página 7: O CI-PAZ como objectivos específicos propõe-se a:
  26. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar um espaço de reflexão inter-religiosa encaminhado a viabilizar o reconhecimento mútuo;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Oferecer formação nas atitudes éticas do diálogo e o respeito activo; na estratégia de mediação e nas competências necessárias para intervir na resolução de conflitos;
  28. Número ou marcador, página 7: c) Possibilitar caminhos de participação activa e de intervenção social para iluminar a realidade moçambicana e contribuir para a paz e a coesão social;
  29. Número ou marcador, página 7: d) Explorar formas de partilha e convívio inter-religioso como incentivos de coesão social;
  30. Número ou marcador, página 7: e) Aprofundar nas causas de conflitos inter-religiosos e na resolução dos mesmos e combater os preconceitos instalados na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  33. Texto do artigo, página 7: Enumeração
  34. Texto do artigo, página 7: O CI-PAZ tem os órgãos seguintes divididos por secções:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Científico;
  38. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Administrativo.
  39. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  41. Texto do artigo, página 7: Natureza
  42. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do CI-PAZ, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  43. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  45. Texto do artigo, página 7: Periodicidade
  46. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos e agregados.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só terá lugar quando estejam presentes 2/3 dos sócios que requereram a sua realização.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  49. Texto do artigo, página 7: Convocatória
  50. Texto do artigo, página 7: A convocatória é feita pelo Coordenador da Direcção, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 45 dias.
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  52. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  53. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos sócios, e, meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
  54. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  55. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos do CI-PAZ, requerem o voto favorável de ¾ do número de sócios presentes.
  56. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução do CI-PAZ e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os sócios.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  58. Texto do artigo, página 7: Mesa
  59. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo coordenador, vice-coordenador e secretário, eleitos pelo período de três anos e renovável até três vezes.
  60. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Coordenador da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicecoordenador.
  61. Número ou marcador, página 7: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  63. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  64. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  65. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 7: b) Admitir novos sócios, sob proposta da Direcção;
  67. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio; d)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
  68. Número ou marcador, página 7: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais e departamentos;
  69. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Direcção;
  70. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  71. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  72. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  73. Número ou marcador, página 8: j) Autorizar o CI-PAZ a demandar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  74. Número ou marcador, página 8: k) Fixar o valor das quotas;
  75. Número ou marcador, página 8: l) Fixar o salário do coordenador;
  76. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens do CI-PAZ;
  77. Número ou marcador, página 8: n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  78. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  80. Texto do artigo, página 8: Natureza
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente do CI-PAZ.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) Os cargos de coordenadores são reservados a sócios efectivos.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  84. Texto do artigo, página 8: Composição e mandato
  85. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção é composta pelo coordenador, vice-coordenador, secretário e tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos renovável até duas vezes.
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) Para garantir a realização dos objectivos do CI-PAZ, é admitido um coordenador para exercer as suas funções a tempo inteiro, cujo salário é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  88. Texto do artigo, página 8: Competências da Direcção
  89. Texto do artigo, página 8: A Direcção tem as competências seguintes:
  90. Texto do artigo, página 8: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento do CI-PAZ;
  92. Número ou marcador, página 8: c) Gerir e administrar o CI-PAZ;
  93. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir e realizar as actividades do CI-PAZ;
  94. Número ou marcador, página 8: e) Representar o CI-PAZ em juízo e fora dele;
  95. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 8: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do
  97. Texto do artigo, página 8: respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento do CI-PAZ e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar a proposta de salário da Direcção Executiva para aprovação da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 8: j) Admitir sócios provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perca da qualidade de sócios;
  101. Número ou marcador, página 8: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio benemérito e de sócio honorário;
  102. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  104. Texto do artigo, página 8: Competências do Coordenador da Direcção
  105. Texto do artigo, página 8: Ao Coordenador do CI-PAZ compete:
  106. Número ou marcador, página 8: a) Representar o CI-PAZ à nível nacional e internacional;
  107. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  108. Número ou marcador, página 8: c) Superintender todos os assuntos do CI-PAZ;
  109. Número ou marcador, página 8: d) Dar posse aos sócios dos órgãos eleitos;
  110. Número ou marcador, página 8: e) Vincular o CI-PAZ perante terceiros, estando-lhe, porém, vedado obrigálo em quaisquer operações alheias ao seu objecto, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  112. Texto do artigo, página 8: Competências do vice-coordenador
  113. Texto do artigo, página 8: Ao vice-coordenador compete:
  114. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;
  115. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar ao coordenador nos trabalhos da Direcção;
  116. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar os trabalhos respeitantes ao Gabinete Jurídico do CI-PAZ.
  117. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  118. Texto do artigo, página 8: Competência do secretário
  119. Texto do artigo, página 8: Ao secretário compete:
  120. Número ou marcador, página 8: a) Facilitar os procedimentos das assembleias e reuniões do Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
  122. Número ou marcador, página 8: c) Servir de ligação dos diferentes órgãos e conselhos do CI-PAZ;
  123. Número ou marcador, página 8: d) Implementar com o Conselho de Direcção e os outros órgãos as campanhas e actividades do CIPAZ.
  124. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Científico
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  126. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
  127. Texto do artigo, página 8: O Conselho Técnico é um órgão multidisciplinar, com carácter eminentemente científico, composto por dois membros dos quais um presidente e um vice-presidente.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  129. Texto do artigo, página 8: Mandato
  130. Texto do artigo, página 8: Os membros do Conselho Científico cumprem um mandato de 3 anos, renováveis até 3 vezes.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  132. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Científico
  133. Texto do artigo, página 8: O Conselho Científico tem as competências seguintes:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Identificar os temas e as preocupações da sociedade civil que possam integrar o plano de actividades, definindo as áreas de actuação do CI-PAZ;
  135. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver currículos formativos para o CI-PAZ;
  136. Número ou marcador, página 8: c) Preparar seminários e debates de teor científico e religioso;
  137. Número ou marcador, página 8: d) Capacitar na mediação inter-religiosa e no diálogo;
  138. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre asactividades do Conselho de Direcção.
  139. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  141. Texto do artigo, página 8: Competências da Direcção Administrativa
  142. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho Administrativo compete cumprir as decisões da Direcção do CI-PAZ, à quem presta contas mensalmente, através de relatório.
  143. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Administrativo participa nas reuniões da Direcção, com direito a voto.
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  145. Texto do artigo, página 8: Definição e competências
  146. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Administrativo é constituído por um tesoureiro e pelo secretário do CI-PAZ, e tem um mandato de um período de três (3) anos, renovável, sendo escolhido pelo Conselho de Direcção após a eleição do mesmo.
  147. Número ou marcador, página 8: Dois) São competências do Conselho de Administração:
  148. Número ou marcador, página 9: a) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com oplano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Supervisionar as actividades e processos administrativos e financeiros do CI-PAZ;
  150. Número ou marcador, página 9: c) Rever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correcto dos fundos);
  151. Número ou marcador, página 9: d) Examinar as contas e a situação financeira da organização;
  152. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a devida inventariação do património do CI-PAZ e a sua gestão, actualização e conservação; f)Aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado ao coordenador (co-assinante das contas bancárias do CI-PAZ);
  153. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar na monitoria do plano financeiro e em caso de falha informar ao Conselho de Direcção para eventual tomada de medidas correctivas ou disciplinares.
  154. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da dissolução
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  156. Texto do artigo, página 9: Causas
  157. Número ou marcador, página 9: Um) O CI-PAZ poderá dissolver-se por causas seguintes:
  158. Número ou marcador, página 9: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 9: b) Se o número de sócios for inferior a dez;
  160. Número ou marcador, página 9: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
  161. Número ou marcador, página 9: Dois) A dissolução do CI-PAZ só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  163. Texto do artigo, página 9: Destino dos bens
  164. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução do CI-PAZ, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los às instituições congéneras ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  166. Texto do artigo, página 9: Cláusula de omissões
  167. Texto do artigo, página 9: As omissões resultantes de interpretação do presente estatuto serão resolvidas em assembleia Geral e em caso de desacordo canalizadas as entidades legais competentes.
  168. Texto do artigo, página 9: Pemba, 6 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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