Despacho
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| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 17 20 0,00 | 37 56 0,00 |
| 2 | - 17 19 0,00 | 37 56 0,00 |
| 3 | - 17 19 0,00 | 37 56 40,00 |
| 4 | - 17 19 10,00 | 37 56 40,00 |
| 5 | - 17 19 10,00 | 37 56 50,00 |
| 6 | - 17 19 50,00 | 37 56 50,00 |
| 7 | - 17 19 50,00 | 37 56 10,00 |
| 8 | - 17 20 0,00 | 37 56 10,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Mehmuda Nassimbanu Adam Omar, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação
- Texto do artigo, página 2: para Educação e Desenvolvimento Social - MIFAZ como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para Educação e Desenvolvimento Social MIFAZ.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso LPP n.º 12674L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 10 de Janeiro de 2025, foi atribuída a favor de Hi Mining 1, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12674L, válida até 8 de Janeiro de 2030 para areias pesadas, no Distrito de Maganja da Costa, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértices
Latitude
Longitude
1
- 17 20 0,00
37 56 0,00
2
- 17 19 0,00
37 56 0,00
3
- 17 19 0,00
37 56 40,00
4
- 17 19 10,00
37 56 40,00
5
- 17 19 10,00
37 56 50,00
6
- 17 19 50,00
37 56 50,00
7
- 17 19 50,00
37 56 10,00
8
- 17 20 0,00
37 56 10,00
Vértices Latitude Longitude 1 - 17 20 0,00 37 56 0,00 2 - 17 19 0,00 37 56 0,00 3 - 17 19 0,00 37 56 40,00 4 - 17 19 10,00 37 56 40,00 5 - 17 19 10,00 37 56 50,00 6 - 17 19 50,00 37 56 50,00 7 - 17 19 50,00 37 56 10,00 8 - 17 20 0,00 37 56 10,00 - Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Janeiro de 2025. — O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Fundação para Educação e Desenvolvimento Social Mifaz
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A F u n d a ç ã o p a r a E d u c a ç ã o e Desenvolvimento Social - MIFAZ, adiante designada abreviadamente por Fundação
- Texto do artigo, página 2: MIFAZ ou simplesmente Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação é instituída por Mehmuda Nassumbanu Adam Omar, adiante designado por instituidora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação tem a sua sede na Rua Manuel António de Sousa, número setenta e dois, primeiro andar, Alto-Maé, KaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto e fins)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação tem por objecto e fins:
- Número ou marcador, página 3: a) promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às famílias e comunidades mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 3: b) desenvolver actividades na área social e de assistência sanitária em particular, apoiando os órfãos, viúvas, idosos e demais necessitados;
- Número ou marcador, página 3: c) estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do Estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
- Número ou marcador, página 3: d) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
- Número ou marcador, página 3: e) apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 3: f) desenvolver as acções de formação em ensino oficial e religioso;
- Número ou marcador, página 3: g) construir e gerir infra-estruturas e outros empreendimentos, que visem promover o desenvolvimento social, educacional e religioso;
- Número ou marcador, página 3: h) conceder apoio e bolsas de estudo às crianças, de modo a lhes proporcionar uma formação na área técnico-científica e religiosa;
- Número ou marcador, página 3: i) criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades e com entidades ou organismos de outras religiões;
- Número ou marcador, página 3: j) organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
- Número ou marcador, página 3: k) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
- Número ou marcador, página 3: l) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
- Número ou marcador, página 3: m) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Número ou marcador, página 3: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela instituidora.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 3: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) o rendimento dos bens próprios e de participações nos capitais de sociedades;
- Número ou marcador, página 3: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
- Número ou marcador, página 3: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas da Fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente
- Texto do artigo, página 3: água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
- Número ou marcador, página 3: b) os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
- Número ou marcador, página 3: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
- Número ou marcador, página 3: d) os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
- Número ou marcador, página 3: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e deliberações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Curadores; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da exclusiva competência da instituidora a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos da Fundação. A Instituidor enquanto em vida ou capacitado, assume automaticamente o cargo de Presidente do Conselho de Administração, podendo querendo, delegar a função a terceiro.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de incapacidade ou morte da instituidora, a Fundação manterá sua missão, finalidade e objectivos intactos, devendo, nessas circunstâncias, suceder ao cargo de Presidente do Conselho de Administração a pessoa que a Instituidora tiver expressamente designado no seu testamento, ou em documento idóneo por ela assinado e depositado junto do Conselho de Curadores.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Na falta de indicação a que alude o número três do presente artigo, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será exercido pela pessoa que o Conselho de Curador tiver designado em voto secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de cinco anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos dos mandatos os membros dos órgãos sociais da Fundação, qualquer
- Texto do artigo, página 4: fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
- Número ou marcador, página 4: Três) No final dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até serem substituídos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administração quando exercido pela própria instituidora.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício e cessa por:
- Número ou marcador, página 4: a) incapacidade ou morte;
- Número ou marcador, página 4: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 4: c) exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifestado no exercício das funções.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As vagas que existirem nos órgãos da Fundação serão preenchidas mediante expressa designação da Instituidor, salvo em caso de incapacidade ou morte, onde, nessas circunstâncias, essa competência será exercida pelo Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade da Instituidora que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Oito) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Não podem ser designados para os cargos sociais, pessoas que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, ou incompatíveis com os princípios e valores islâmicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) livremente, decidirem desvincular-se da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
- Número ou marcador, página 4: b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação da Instituidora, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se o contrário vier a ser decidido pelo Instituidor. Em caso de incapacidade ou morte do Instituidor, qualquer
- Texto do artigo, página 4: alteração deste pressuposto é da competência do Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade da Instituidora que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrário resultar em manifesta benefício ou vantagem para a Fundação, devendo para tal obedecer-se o princípio de aprovação da contratação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um secretário-geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade da Instituidora, e em particular:
- Número ou marcador, página 4: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar a contabilidade da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da nota de apreciação do Conselho de Curadores, até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: f) criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 4: h) contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
- Número ou marcador, página 4: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 4: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: l) cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Com vista à assegurar uma gestão mais racional, prudente e responsável dos fundos da Fundação a serem alocados na implementação dos diferentes projectos e programas no âmbito do objecto e fins estatutários, poderão ser constituídas contas bancárias especificas por cada projecto ou programa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Curadores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Curadores é o órgão que tem como missão fundamental garantir a manutenção dos princípios, valores e fins da Fundação, e assegurar o cumprimento integral da vontade real ou presumível da instituidora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Curadores é composto por três membros, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que reconhecidas pelo excepcional mérito, integridade, reputação e competências em matéria religiosa e desenvolvimento social e comunitário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de pessoas colectivas a que se refere o número um do presente artigo, apenas é permitido uma associação ou fundação, que para o efeito deverá designar o seu representante legal, conferindo-o para tanto os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete a Instituidora eleger os membros do Conselho de Curadores, incluindo o seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por nomeação da Instituidora.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de incapacidade ou morte da Instituidora, as vagas que existirem no Conselho de Curadores, serão, a partir dai e em diante, preenchidas mediante deliberação do referido Conselho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Curadores compete:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação, políticas de investimentos e concretização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: c) designar membros do Conselho de Administração, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
- Número ou marcador, página 5: d) designar o Fiscal Único, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
- Número ou marcador, página 5: e) designar os seus próprios membros nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro e o número cinco do artigo vigésimo supra;
- Número ou marcador, página 5: f) apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 5: g) buscar consensos e soluções para um funcionamento saudável e harmonioso da Fundação, dos seus órgãos e membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um dos membros do seu Conselho, ou ainda de um dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por unanimidade de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração e à apreciação do Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 5: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
- Número ou marcador, página 5: f) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade da Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Decisão)
- Texto do artigo, página 5: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores com o voto unânime dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando o instituidor por qualquer motivo não possa ou não pretenda ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração é obrigatório o seu prévio consentimento ou aprovação nas matérias referidas no número um da presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Designação dos membros do órgãos da fundação)
- Texto do artigo, página 5: Ficam desde já designados como membros dos órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 5: i. presidente: Mehmuda Nassimbanu Adam Omar; ii. secretária-geral: Saheema Abubacar; iii. tesoureira: Aliya Isaac Ibraim.
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Curadores: i. presidente: Shahid Harun; ii. conselheiro: Salman Shahid; iii. conselheiro: Shereim Shahid.
- Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único: fiscal único: Horácio Francisco Cuco.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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