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Texto do artigo · p. 29 OCP – Advogados ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada nas folhas cento e cinquenta e um a cento e cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída por Olímpio César Pedro, casado,
Texto do artigo · p. 29 de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104647535N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Dezembro de 2020, válido até 6 de Dezembro de 2030, com domicílio na Rua Carlos da Silva, n.º 128, 1.º andar, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo, uma sociedade unipessoal limitada, denominada OCP – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Artigo primeiro
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação OCP – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Carlos da Silva, n.º 128, anexo do 1.º andar, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos casos de mudança da mesma firma por fusão, cisão ou qualquer outra razão, mesmo após a sua morte, o nome do sócio fundador da Sociedade deverá manter-se na firma da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a sua vigência a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dedicar-se-á, em exclusividade, à prestação de serviços de advocacia, no sentido e âmbito definidos legalmente, abarcando, mas não se limitando à: assessoria e consultoria jurídica e demais actividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extrajudicial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda prestar, em comum, as actividades de: a) administração de massas falidas; b) gestão de serviços jurídicos; c) tradução ajuramentada de documentos de natureza legal; d) agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente por Olímpio César Pedro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Advogados sócios)
Número ou marcador · p. 30 Um) A qualidade de sócio éintuito personae, resultando disso que, nos termos legais, somente poderão ser sócios pessoas inscritas na Ordem de Advogados de Moçambique e com as suas obrigações regulares, e as participações somente poderão ser transmitidas a advogados, quer sejam ou não sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os advogados sócios podem exercer actividade comercial e/ou altruísta, bem como participar de órgãos de outras sociedades e entidades sem fins lucrativos, desde que essa actividade não seja incompatível ou entre em conflito de interesse com as actividades da Sociedade, e disso informe a Sociedade e os demais sócios à isso não se oponham.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É vedado ao advogado da sociedade, o exercício de advocacia em situação de concorrência e/ou conflitos de interesse com a sociedade e/ou com os outros advogados da mesma.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar sub-categorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogado para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de advogado associado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A admissão de advogado associado será feita por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) O advogado associado não participa dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida pela administração, por contrato de trabalho, demais instrumentos internos regulamentares e de gestão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Aplica-se ao advogado associado o previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os associados auferirão uma remuneração mensal a acordar entre as partes, a título de contrapartida pelos serviços jurídicos prestados.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O advogado associado prestará os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição ao presente estatuto, regulamentos internos, normas deontológicas aplicáveis à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O advogado associado tem direito à progressão na carreira nos termos do regulamento respectivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar sub-categorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
Número ou marcador · p. 30 Nove) O regulamento interno e os demais instrumentos internos regulamentares e de gestão da sociedade e o compromisso de honra do associado regerão em tudo quanto for necessário o dia-a-dia da actividade dos advogados associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As matérias que por lei ou pelos presentes estatutos sejam, por natureza, da competência da assembleia geral, serão deliberadas por esta e ratificadas por decisão do sócio único, sendo por eles assinadas em actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Constituem a assembleia geral o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
Número ou marcador · p. 30 Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto por um mínimo de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa
Texto do artigo · p. 30 e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considerem matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, Olímpio César Pedro.
Número ou marcador · p. 30 Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 30 São atribuições e competências específicas do administrador único as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) aprovação de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
Número ou marcador · p. 30 a) administrador único;
Número ou marcador · p. 30 b) de dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 c) director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 30 d) do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização dos negócios sociais)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo o que for decidido:
Número ou marcador · p. 30 a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
Número ou marcador · p. 31 b) outros (conforme for decidido pelo sócio único).
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução, liquidação e casos omissos)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 14 de Fevereiro de 2022. A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: OCP – Advogados ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada nas folhas cento e cinquenta e um a cento e cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída por Olímpio César Pedro, casado,
  3. Texto do artigo, página 29: de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104647535N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Dezembro de 2020, válido até 6 de Dezembro de 2030, com domicílio na Rua Carlos da Silva, n.º 128, 1.º andar, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo, uma sociedade unipessoal limitada, denominada OCP – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 29: Artigo primeiro
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação OCP – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Carlos da Silva, n.º 128, anexo do 1.º andar, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos casos de mudança da mesma firma por fusão, cisão ou qualquer outra razão, mesmo após a sua morte, o nome do sócio fundador da Sociedade deverá manter-se na firma da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a sua vigência a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dedicar-se-á, em exclusividade, à prestação de serviços de advocacia, no sentido e âmbito definidos legalmente, abarcando, mas não se limitando à: assessoria e consultoria jurídica e demais actividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extrajudicial.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda prestar, em comum, as actividades de: a) administração de massas falidas; b) gestão de serviços jurídicos; c) tradução ajuramentada de documentos de natureza legal; d) agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente por Olímpio César Pedro.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 30: (Advogados sócios)
  28. Número ou marcador, página 30: Um) A qualidade de sócio éintuito personae, resultando disso que, nos termos legais, somente poderão ser sócios pessoas inscritas na Ordem de Advogados de Moçambique e com as suas obrigações regulares, e as participações somente poderão ser transmitidas a advogados, quer sejam ou não sócios.
  29. Número ou marcador, página 30: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do número seguinte.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) Os advogados sócios podem exercer actividade comercial e/ou altruísta, bem como participar de órgãos de outras sociedades e entidades sem fins lucrativos, desde que essa actividade não seja incompatível ou entre em conflito de interesse com as actividades da Sociedade, e disso informe a Sociedade e os demais sócios à isso não se oponham.
  31. Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado ao advogado da sociedade, o exercício de advocacia em situação de concorrência e/ou conflitos de interesse com a sociedade e/ou com os outros advogados da mesma.
  32. Número ou marcador, página 30: Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar sub-categorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: (Advogados associados)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogado para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de advogado associado.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) A admissão de advogado associado será feita por decisão da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) O advogado associado não participa dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida pela administração, por contrato de trabalho, demais instrumentos internos regulamentares e de gestão.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) Aplica-se ao advogado associado o previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º destes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os associados auferirão uma remuneração mensal a acordar entre as partes, a título de contrapartida pelos serviços jurídicos prestados.
  40. Número ou marcador, página 30: Seis) O advogado associado prestará os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição ao presente estatuto, regulamentos internos, normas deontológicas aplicáveis à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia.
  41. Número ou marcador, página 30: Sete) O advogado associado tem direito à progressão na carreira nos termos do regulamento respectivo da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 30: Oito) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar sub-categorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
  43. Número ou marcador, página 30: Nove) O regulamento interno e os demais instrumentos internos regulamentares e de gestão da sociedade e o compromisso de honra do associado regerão em tudo quanto for necessário o dia-a-dia da actividade dos advogados associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) As matérias que por lei ou pelos presentes estatutos sejam, por natureza, da competência da assembleia geral, serão deliberadas por esta e ratificadas por decisão do sócio único, sendo por eles assinadas em actas lavradas em livro próprio.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Constituem a assembleia geral o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: (Gestão e representação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto por um mínimo de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa
  52. Texto do artigo, página 30: e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considerem matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, Olímpio César Pedro.
  54. Número ou marcador, página 30: Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  55. Número ou marcador, página 30: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 30: (Atribuições e competências)
  58. Texto do artigo, página 30: São atribuições e competências específicas do administrador único as seguintes matérias:
  59. Número ou marcador, página 30: a) plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 30: b) aprovação de orçamento anual.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  63. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
  64. Número ou marcador, página 30: a) administrador único;
  65. Número ou marcador, página 30: b) de dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  66. Número ou marcador, página 30: c) director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
  67. Número ou marcador, página 30: d) do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização dos negócios sociais)
  70. Texto do artigo, página 30: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: (Balanço e distribuição de resultados)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo o que for decidido:
  76. Número ou marcador, página 30: a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
  77. Número ou marcador, página 31: b) outros (conforme for decidido pelo sócio único).
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 31: (Dissolução, liquidação e casos omissos)
  80. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
  82. Texto do artigo, página 31: Maputo, 14 de Fevereiro de 2022. A Notária, Ilegível.
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