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Texto do artigo · p. 32 PHC MZ Distribuição de Software ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 27 de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da PHC MZ Distribuição deSoftware – Sociedade Unipessoal, Limitada., sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101139972, com capital social integralmente subscrito e realizado no valor de cem mil meticais (sociedade), foi aprovada a renúncia dos administradores João Carlos de Sampaio Rodrigues, Carla Claudia Fraústo de Nóbrega Noeller e Jeane Fedson Mwaine Falcão, e nomeação dos administradores da Javier Ramirez Torres Ramirez e João Carlos Oliveira Ferreira Carreira. Em consequência, fica alteração dos artigos primeiro, sétimo, nono e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação social PHC MZ Distribuição de Software – Sociedade Unipessoal, Limitada., (de ora em diante designada por a sociedade).
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sede da sociedade está localizada na Rua Mateus Sansão Muthemba, número trezentos e noventa e sete, primeiro andar, Maputo podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da sociedade são o sócio único, a administração e o conselho fiscal ou fiscal único, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada e representada por um 1 (um) ou mais administradores, nomeados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores exercem o seu cargo por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou o sócio único, mediante decisão escrita, resolva pela sua substituição.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores terão todos os poderes para gerir a Sociedade e para actuar em seu nome e representação, conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Para obrigar a sociedade, incluindo a criação, movimentação e encerramento de contas bancárias, presença em juízo e assuntos fiscais relacionados com a actividade da Sociedade, é necessária a assinatura de 1 (um) Administrador. A Sociedade obriga-se, ainda, pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome dela quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir, a favor de terceiros, quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes)
Texto do artigo · p. 32 Para além dos poderes conferidos por lei, o conselho fiscal ou fiscal único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento da administração, ou do sócio único qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 14 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: PHC MZ Distribuição de Software ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 27 de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da PHC MZ Distribuição deSoftware – Sociedade Unipessoal, Limitada., sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101139972, com capital social integralmente subscrito e realizado no valor de cem mil meticais (sociedade), foi aprovada a renúncia dos administradores João Carlos de Sampaio Rodrigues, Carla Claudia Fraústo de Nóbrega Noeller e Jeane Fedson Mwaine Falcão, e nomeação dos administradores da Javier Ramirez Torres Ramirez e João Carlos Oliveira Ferreira Carreira. Em consequência, fica alteração dos artigos primeiro, sétimo, nono e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação social PHC MZ Distribuição de Software – Sociedade Unipessoal, Limitada., (de ora em diante designada por a sociedade).
  6. Número ou marcador, página 32: Dois) A sede da sociedade está localizada na Rua Mateus Sansão Muthemba, número trezentos e noventa e sete, primeiro andar, Maputo podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  7. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  10. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da sociedade são o sócio único, a administração e o conselho fiscal ou fiscal único, conforme aplicável.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  12. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada por um 1 (um) ou mais administradores, nomeados pelo sócio único.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores exercem o seu cargo por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou o sócio único, mediante decisão escrita, resolva pela sua substituição.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário do sócio único.
  16. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores terão todos os poderes para gerir a Sociedade e para actuar em seu nome e representação, conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 32: Cinco) Para obrigar a sociedade, incluindo a criação, movimentação e encerramento de contas bancárias, presença em juízo e assuntos fiscais relacionados com a actividade da Sociedade, é necessária a assinatura de 1 (um) Administrador. A Sociedade obriga-se, ainda, pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
  18. Número ou marcador, página 32: Seis) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome dela quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir, a favor de terceiros, quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
  19. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 32: (Poderes)
  22. Texto do artigo, página 32: Para além dos poderes conferidos por lei, o conselho fiscal ou fiscal único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento da administração, ou do sócio único qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  23. Texto do artigo, página 32: Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 14 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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