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Texto do artigo · p. 38 Wulambe Vilankulo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob NUEL 10505512, a sociedade Wulambe Vilankulo Construções, Limitada, constituída por documento particular de onze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Wulambe Vilankulo Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que delibere em assembleia geral,
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social: a construção civil, construção e manutenção de obras públicas e privadas, venda e distribuição de material de construção, serviços de transporte de mercadoria e carga diversa, aluguer de viaturas, serviços de limpeza de móveis e imóveis, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que o sócio acorde e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertence ao sócio Feleciano Joaquim Ucucho.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio
Texto do artigo · p. 39 Feleciano Joaquim Ucucho, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso, regularão os disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 10 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 38: Wulambe Vilankulo Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob NUEL 10505512, a sociedade Wulambe Vilankulo Construções, Limitada, constituída por documento particular de onze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Wulambe Vilankulo Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que delibere em assembleia geral,
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 38: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura do contrato.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social: a construção civil, construção e manutenção de obras públicas e privadas, venda e distribuição de material de construção, serviços de transporte de mercadoria e carga diversa, aluguer de viaturas, serviços de limpeza de móveis e imóveis, importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que o sócio acorde e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertence ao sócio Feleciano Joaquim Ucucho.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 38: (Administração e gerência)
  18. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio
  19. Texto do artigo, página 39: Feleciano Joaquim Ucucho, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  20. Número ou marcador, página 39: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  23. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso, regularão os disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 39: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 10 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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