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- Texto do artigo, página 29: Pietros Combustíveis, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Agosto de dois mil dezassete, lavrada das folhas 76 á 81 do livro de notas para escrituras diversas número 4, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tomás M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Pedro Manuel Matos Rodrigues, natural de Tondela-Portugal,
- Texto do artigo, página 29: de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 06PT00074851B, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, em vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze e residente acidentalmente no Distrito de Vanduzi em seu nome pessoal e em representação do seu filho menor Pietro Eduardo Ismael de Matos, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104488189C emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Distrito de Vanduzi.
- Texto do artigo, página 29: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta denominação de Pietros Combustíveis, Limitada e vai ter a sua sede no bairro 1.º de Maio, localidade de Chiremera, posto administrativo de Vanduzi. A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto: Comercialização de combustíveis e transporte.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais de valores nominais de seiscentos mil meticais, equivalente a 60% do capital
- Texto do artigo, página 30: pertencente ao sócio Pedro Manuel Matos Rodrigues e a outra quota de valor nominal de quatrocentos mil meticais, equivalente a 40% do capital pertencente ao sócio Pietro Eduardo Ismael de Matos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Amortização)
- Número ou marcador, página 30: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 30: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 30: c) Em caso de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
- Número ou marcador, página 30: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a
- Texto do artigo, página 30: amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 30: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio Pedro Manuel Matos Rodrigues, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caberá à administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada pela do sócio Pedro Manuel Matos Rodrigues.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada, nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Gôndola, vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
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