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- Texto do artigo, página 9: African Medical Technologies, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101082989 uma entidade denominada African Medical Technologies, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 9: Luís Fernando dos Santos Esteves, casado com Camila Cristina Cuambe Esteves, natural de Portugal, titular do DIRE n.º 10AZ00043500S, emitido em 3 de Novembro de 2017 e válido até 3 de Novembro de 2022, residente na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Camila Cristina Cuambe Esteves, casada com Luís Fernando dos Santos Esteves, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104322632Q, emitido em 24 de Maio de 2017 e válido até 24 de Maio de 2022, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação social de African Medical Technologies, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contracto particular de constituição de sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede em Zitundo, Ponta D´Ouro, parcela n.º 206B, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 9: a) Plantação, produção, processamento e distribuição de plantas medicinais;
- Número ou marcador, página 9: b) Importação e exportação de plantas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 9: c) Comercialização de sementes, óleos e plantas medicinais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Fernando dos Santos Esteves;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil
- Texto do artigo, página 9: meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Camila Cristina Cuambe Esteves.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titulares empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 10: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 10: d) Alteração do contracto de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 10: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São tomadas por maioria qualificada (oitenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contracto de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo, caso seja necessário, eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de 4 anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 10: a) Assinatura conjunta de dois administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 3 de Janeiro de 2019. — O Técnico Ilegível.
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