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- Texto do artigo, página 15: Sparkle Eventos, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101089843 uma entidade denominada, Sparkle Eventos, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 15: Iheanyi John, casado com Oluchi IheanyiJohn em comunhão geral de bens, natural de Ahiazu Mbaise - Nigéria, residente em Maputo no bairro do Triunfo, portador do DIRE n.º 11NG00026031J, emitido no dia 23 de Agosto de 2018, em Maputo;
- Texto do artigo, página 15: Oluchi Iheanyi-John, casada com Iheanyi John em regime de comunhão bens adquiridos, natural de Owerri - Nigéria, residente em Maputo no bairro do Triunfo, portador do DIRE n.º 11NG00028246A, emitido no dia 23 de Agosto de 2018, em Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Sparkle Eventos, Limitada, e tem a sua sede na rua dos Cavalos n.º 791, bairro do Triunfo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Organização e gestão de eventos; e
- Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participação em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6000,00MT (seis mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas pelos socios:
- Número ou marcador, página 15: a) Iheanyi John, com o valor de 3000,00MT (três mil meticais), correspondente a 50% do capital;
- Número ou marcador, página 15: b) Oluchi Iheanyi-John, com o valor de 3 000,00 MT (três mil meticais), correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituicao de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim aos herdeiros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação dos administradores, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gestão da sociedade passam à cargo do gerente ou procurador o senhor Filipe Nelson de Melo especialmente constituído pela assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato, e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, passam desde já a cargo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito à negócios estranhos a mesma, sob pena de acarretar pessoal e livremente os danos que dali advirem.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a repartição de lucros e perdas;
- Número ou marcador, página 16: c) Eleição ou reeleição dos administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) A mesma poderá ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 16: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, mandatário que poderá ser um procurador, ou administrador mediante procuração emitida por um período de seis meses.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Votação
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Cessão de quota;
- Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Herdeiros
- Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Livros e registos
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano cívil e o balanço fechar-se-á no final do mês de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 3 de Janeiro de 2019. — O Técnico Ilegível.
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