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Texto do artigo · p. 17 Do Campo, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 87 à 89 do livro de notas para escrituras diversas número 1.040B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Do Campo, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos
Texto do artigo · p. 18 o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto: a) Exploração da actividade agrícola:
Número ou marcador · p. 18 i) Piscicultura; ii) Agropecuária; iii) Processamento agrícola; iv) Avicultura e,
Número ou marcador · p. 18 v) Outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 18 b) Representações de marcas e comercialização;
Número ou marcador · p. 18 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação suplementar e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
Texto do artigo · p. 18 a)Uma quota pertencente ao sócio Chakil Felizardo Passades Aboobakar no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota pertencente à sócia Cheid Michela Flávia Dias Aboobakar no valor de 300.000,00 MT (trezentos mil meticais) correspondente a 60% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios, por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até
Texto do artigo · p. 18 um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da Assembleia Geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar dos sócios em segundo lugar de terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não se consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os parentes em linha recta dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e presidência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o orgão máximo da sociedade, é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Presidência)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral será presidida por um presidente ou, após a sua nomeação, por qualquer representante seu e, em caso de ausência do presidente, um presidente será nomeado ad-hoc pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do conselho de directores
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um conselho de directores, integrando sócios e pessoas extranhas a sociedade, a eleger pela assembleia geral e dirigido por um presidente e um vicepresidente eleitos em assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao conselho de directores a representação da sociedade, todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de gerência poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade,
Texto do artigo · p. 19 desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade é confiada aos directores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de directores designará os directores e fixará as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos directores, quando no exercício de atribuições que lhes tenham sido conferidas e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis só poderá ser feita por deliberação do conselho de directores.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelos directores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Litígios)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 13 de Dezembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Do Campo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 87 à 89 do livro de notas para escrituras diversas número 1.040B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Do Campo, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos
  10. Texto do artigo, página 18: o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto: a) Exploração da actividade agrícola:
  17. Número ou marcador, página 18: i) Piscicultura; ii) Agropecuária; iii) Processamento agrícola; iv) Avicultura e,
  18. Número ou marcador, página 18: v) Outras actividades afins.
  19. Número ou marcador, página 18: b) Representações de marcas e comercialização;
  20. Número ou marcador, página 18: c) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação suplementar e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
  26. Texto do artigo, página 18: a)Uma quota pertencente ao sócio Chakil Felizardo Passades Aboobakar no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota pertencente à sócia Cheid Michela Flávia Dias Aboobakar no valor de 300.000,00 MT (trezentos mil meticais) correspondente a 60% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios, por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até
  32. Texto do artigo, página 18: um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em Assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da Assembleia Geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar dos sócios em segundo lugar de terceiros.
  40. Número ou marcador, página 18: Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  41. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não se consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os parentes em linha recta dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 18: Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
  46. Número ou marcador, página 18: a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
  50. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e presidência
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o orgão máximo da sociedade, é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
  55. Número ou marcador, página 18: Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
  56. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 18: (Presidência)
  59. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral será presidida por um presidente ou, após a sua nomeação, por qualquer representante seu e, em caso de ausência do presidente, um presidente será nomeado ad-hoc pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do conselho de directores
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Administração, gestão e representação)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um conselho de directores, integrando sócios e pessoas extranhas a sociedade, a eleger pela assembleia geral e dirigido por um presidente e um vicepresidente eleitos em assembleia.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao conselho de directores a representação da sociedade, todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de gerência poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade,
  66. Texto do artigo, página 19: desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 19: (Gestão)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade é confiada aos directores, nomeados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de directores designará os directores e fixará as respectivas atribuições e competências.
  71. Número ou marcador, página 19: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos directores, quando no exercício de atribuições que lhes tenham sido conferidas e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  72. Número ou marcador, página 19: Quatro) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  73. Número ou marcador, página 19: Cinco) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis só poderá ser feita por deliberação do conselho de directores.
  74. Número ou marcador, página 19: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelos directores.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: (Litígios)
  77. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  78. Número ou marcador, página 19: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 19: Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 13 de Dezembro de 2018. —
  83. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
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