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Texto do artigo · p. 7 CDI Society, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101675025, uma entidade denominada CDI Society, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Metafil, Lda com sede na N4, n.º 404, Município da Matola, província de Maputo, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com o n.º 190, NUIT 400108374, neste acto representado pelo senhor José Domingos Mucavele, na qualidade de administrador delegado, com poderes suficientes para o acto;
Texto do artigo · p. 7 Healthcare Soluções, Lda, abreviadamente designado por (HCS), com sede na Avenida Tomas Nduda, n.º 390, rés-dochão, cidade de Maputo/Moçambique, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de Director Geral, com poderes suficientes para o acto;
Texto do artigo · p. 7 CHS Service, Lda, com sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Moeda, n.º 235, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com NUEL 101551857, NUIT 401280324, neste acto representado pelo senhor Alexis Yorkis Trinacdo Frutos, de nacionalidade Cubana, portador do Passaporte n.º K420028 e DIRE n.º AB3305213 na qualidade de directorgeral, com poderes suficientes para o acto.
Texto do artigo · p. 7 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CDI Society, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação CDI Society, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n. º 8883, bairro do Alto-Maé.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) O seu objecto social, será contribuir para o melhoramento do sistema de saúde em Moçambique através da prestação de serviços médicos de diagnóstico à população em 3 vertentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Laboratório, concretamente aos serviços de laboratório clínico, microbiológico, genética, anatomia patológica e biologia molecular;
Número ou marcador · p. 7 b) Imagens, concretamente aos serviços de Raio x, Mamografia, Tomografia, Ressonância Magnética Nuclear, Vídeo endoscopia e Ultra-som e c)Análises do Trabalhador, concretamente aos serviços de audiometria, espirometria, verificação da visão e análises laboratoriais; bem como, outros serviços conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Metafil, Lda com a quota nominal no valor de 13.250.000,00MT (treze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 53%;
Número ou marcador · p. 7 b) Healthcare Soluções, Lda com a quota nominal no valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 40%; c)CHS Service, Lda com a quota nominal no valor de 1.750.000,00MT (um milhão, setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 7%.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios ou por acto de um Director Executivo, que o Conselho de Direcção querendo, poderá nomear; bem como, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de actos ou categoria de actos, atribuíndo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois sócios, com antecedência mínima de 15 dias; sendo porém admitida qualquer forma de convocação, inclusive a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) As pessoas que integram os restantes orgãos sociais, apenas deverão comparecer às reuniões da assembleia geral, quando convocadas pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 b) Aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) Decisão sobre distribuição de lucros e
Número ou marcador · p. 8 f) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões do conselho de direcção são ordinárias e extraordinárias, as reuniões ordinárias serão trimestrais e as extraórdinarias realizam-se sempre que for necessário para os interesses da sociedade, nos dois casos sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua; bem como, por solicitação de pelo menos dois directores.
Número ou marcador · p. 8 Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, ao conselho de direcção e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à assembleia geral aprovar o
Texto do artigo · p. 8 relatório anual e o parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida-ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 8 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 8 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 11 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: CDI Society, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101675025, uma entidade denominada CDI Society, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Metafil, Lda com sede na N4, n.º 404, Município da Matola, província de Maputo, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com o n.º 190, NUIT 400108374, neste acto representado pelo senhor José Domingos Mucavele, na qualidade de administrador delegado, com poderes suficientes para o acto;
  4. Texto do artigo, página 7: Healthcare Soluções, Lda, abreviadamente designado por (HCS), com sede na Avenida Tomas Nduda, n.º 390, rés-dochão, cidade de Maputo/Moçambique, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de Director Geral, com poderes suficientes para o acto;
  5. Texto do artigo, página 7: CHS Service, Lda, com sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Moeda, n.º 235, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais com NUEL 101551857, NUIT 401280324, neste acto representado pelo senhor Alexis Yorkis Trinacdo Frutos, de nacionalidade Cubana, portador do Passaporte n.º K420028 e DIRE n.º AB3305213 na qualidade de directorgeral, com poderes suficientes para o acto.
  6. Texto do artigo, página 7: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CDI Society, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação CDI Society, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n. º 8883, bairro do Alto-Maé.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) O seu objecto social, será contribuir para o melhoramento do sistema de saúde em Moçambique através da prestação de serviços médicos de diagnóstico à população em 3 vertentes, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Laboratório, concretamente aos serviços de laboratório clínico, microbiológico, genética, anatomia patológica e biologia molecular;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Imagens, concretamente aos serviços de Raio x, Mamografia, Tomografia, Ressonância Magnética Nuclear, Vídeo endoscopia e Ultra-som e c)Análises do Trabalhador, concretamente aos serviços de audiometria, espirometria, verificação da visão e análises laboratoriais; bem como, outros serviços conexos ao objecto social.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Metafil, Lda com a quota nominal no valor de 13.250.000,00MT (treze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 53%;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Healthcare Soluções, Lda com a quota nominal no valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 40%; c)CHS Service, Lda com a quota nominal no valor de 1.750.000,00MT (um milhão, setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 7%.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
  29. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  31. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 7: (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
  34. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios ou por acto de um Director Executivo, que o Conselho de Direcção querendo, poderá nomear; bem como, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de actos ou categoria de actos, atribuíndo tais poderes através de procuração.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 7: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois sócios, com antecedência mínima de 15 dias; sendo porém admitida qualquer forma de convocação, inclusive a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) As pessoas que integram os restantes orgãos sociais, apenas deverão comparecer às reuniões da assembleia geral, quando convocadas pelo presidente da mesa.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 8: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Aquisição e oneração de quotas;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 8: e) Decisão sobre distribuição de lucros e
  51. Número ou marcador, página 8: f) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 8: (Quórum e deliberação)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do conselho de direcção são ordinárias e extraordinárias, as reuniões ordinárias serão trimestrais e as extraórdinarias realizam-se sempre que for necessário para os interesses da sociedade, nos dois casos sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua; bem como, por solicitação de pelo menos dois directores.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
  61. Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, ao conselho de direcção e à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
  68. Texto do artigo, página 8: relatório anual e o parecer do auditor independente.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  71. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 8: (Resultados e sua aplicação)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida-ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 8: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Recurso jurídico)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
  88. Texto do artigo, página 8: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  89. Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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