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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais Sob NUEL 105059814 uma sociedade denominada Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 9: Muemede Amade Rachide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma e residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 5 Fevereiro de 1992, portador do B.I nº 021505961596D, de 23 de Maio de 2022;
- Texto do artigo, página 9: Sumail Alide Saide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma em expansão Pemba, nascido a 1 dia Janeiro do ano 1980, portador do B.I n.º 021505946724B, de 16 de Julho de 2021;
- Texto do artigo, página 9: Apendequi Momade, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de barbarane – Palma, nascido a 14 de Agosto de1984, portador do B.I n.º 021506097447S, de 12 de Julho de 2023;
- Texto do artigo, página 9: Nsone Muemede Massamazi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda - Palma, nascido a 8 de Setembro de 1991, portador do B.I n.º 020107479261A, de 7 de Julho de 2023;
- Texto do artigo, página 9: Sufo Abdala Issufo, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda – Palma, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961603I, de 29 de Abril de 2022;
- Texto do artigo, página 9: Saide Salimo Assine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961522A, de 24 de Maio de 2022;
- Texto do artigo, página 9: Nassolo Muemede, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quelimane - Palma, nascido a 29 dias do mês de Janeiro do ano 1999, portador do B.I n.º 021505961805Q, de 24 de Maio de 2022;
- Texto do artigo, página 9: Momade Ali Saide, moçambicana, solteira, natural do Distrito de Palma, residente na comunidade de Ntele - Montepuez, nascido a 1 de Janeiro de 1990, portador do BI n.º 021506000440S, de 1 de Novembro de 2021;
- Texto do artigo, página 9: Muemede Imedi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Barabarane - Palma, nascido a 1 de Janeiro de1974, portador do B.I n.º 021504131077B, de 28 de Março de 2023; e,
- Texto do artigo, página 9: Mussa Salimo Iassine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Fevereiro de 2003, portador do B.I n.º 021506002020Q, de 14 de Setembro de 2023.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 9: È constituída nos termos da lei a Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objectos)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 9: a) construção civil;
- Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultoria e gestão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa poderá por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social integralmente subscrito e integralmente realizado é de cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 9: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 9: a) assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: b) conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 9: A mesa da assembleia geral, será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Nomeação do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é constituído da
- Texto do artigo, página 10: seguinte maneira: Presidente – Muemede Amade Rachide; Secretário – Apendequi Momade; e Tesoureiro – Sufo Abdala Issufo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 10: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 10: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
- Número ou marcador, página 10: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 10: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 10: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 10: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: b) nos demais casos previstos pela lei;
- Número ou marcador, página 10: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 10: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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