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Texto do artigo · p. 12 IRC Procurement & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101929531, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada IRC Procurement & Logística, Limitada, constituída entre o sócio: Clayton Edson Simão Lucas Mathe, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Urbano Central, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104318213P, emitido a 29 de Junho de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; e Mpasso Alberto Camblege, solteira, natural de Milange, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Mavotas Kamavota, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401000579521, emitido a 14 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de IRC Procurement & Logística, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do País se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede social, bairro Urbano Central, província da Nampula. Tem a duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto Social
Texto do artigo · p. 12 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Procurement;
Número ou marcador · p. 12 b) Actividade de logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Fornecimento de material diverso, NE;
Número ou marcador · p. 12 d) Fornecimento de recursos humano;
Número ou marcador · p. 12 e) Actividades de contabilidade;
Número ou marcador · p. 12 f) Actividades de informática;
Número ou marcador · p. 12 g) Fornecimento de peças e acessórios para máquinas e viaturas;
Número ou marcador · p. 12 h) Fornecimento de material de limpeza;
Número ou marcador · p. 12 i) Actividade de limpeza geral de edifícios;
Número ou marcador · p. 12 j) Fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 12 k) Actividades de consultorias técnicas científicas, NE;
Número ou marcador · p. 12 l) Importação e exportação de diversos produtos; e
Número ou marcador · p. 12 m) Fornecimento de equipamentos informáticos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Clayton Edson Simão Lucas Mathe, com a quota no valor de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social; b)Mpasso Alberto Camblege, com a quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios: Clayton Edson Simão Lucas Mathe e Mpasso Alberto Camblege, que desde já ficam nomeados administradores da empresa, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica expressamente proibido aos administradores ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 27 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: IRC Procurement & Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101929531, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada IRC Procurement & Logística, Limitada, constituída entre o sócio: Clayton Edson Simão Lucas Mathe, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Urbano Central, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104318213P, emitido a 29 de Junho de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; e Mpasso Alberto Camblege, solteira, natural de Milange, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Mavotas Kamavota, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401000579521, emitido a 14 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de IRC Procurement & Logística, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do País se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede social, bairro Urbano Central, província da Nampula. Tem a duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto Social
  13. Texto do artigo, página 12: o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Procurement;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Actividade de logística;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Fornecimento de material diverso, NE;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Fornecimento de recursos humano;
  18. Número ou marcador, página 12: e) Actividades de contabilidade;
  19. Número ou marcador, página 12: f) Actividades de informática;
  20. Número ou marcador, página 12: g) Fornecimento de peças e acessórios para máquinas e viaturas;
  21. Número ou marcador, página 12: h) Fornecimento de material de limpeza;
  22. Número ou marcador, página 12: i) Actividade de limpeza geral de edifícios;
  23. Número ou marcador, página 12: j) Fornecimento de material de escritório;
  24. Número ou marcador, página 12: k) Actividades de consultorias técnicas científicas, NE;
  25. Número ou marcador, página 12: l) Importação e exportação de diversos produtos; e
  26. Número ou marcador, página 12: m) Fornecimento de equipamentos informáticos.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas pelos sócios seguintes:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Clayton Edson Simão Lucas Mathe, com a quota no valor de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social; b)Mpasso Alberto Camblege, com a quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  34. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios: Clayton Edson Simão Lucas Mathe e Mpasso Alberto Camblege, que desde já ficam nomeados administradores da empresa, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica expressamente proibido aos administradores ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  39. Texto do artigo, página 12: Nampula, 27 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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