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Texto do artigo · p. 12 Escola Beija Flor de Matadouro
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Escola Beija Flor de Matadouro, matriculada sob NUEL 105040680, entre sócios Bartolomeu Albano Matresse, que constitui
Texto do artigo · p. 12 a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) Escola Beija Flor de Matadouro, doravante designada por EBFM, é uma instituição de ensino geral, de direito privado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A EBFM é propriedade do senhor Bartolomeu Albano Matresse, de nacionalidade Moçambicana, Natural de Chinde, Província de Zambézia, Portador do B.I. n.º 0701101015041P, emitido pelo arquivo de identificação Civil da Cidade da Beira, aos 19 de Agosto de 2020, titular de NUIT 129348348 contactável por telefone n.º 846546399 e residente na Cidade da Beira, no 22.º Bairro Matadouro, Cidade da Beira, Província de Sofala. O qual, firma a presente Entidade Institucional, e é titular da autorização de criação e funcionamento desta Escola, assim como proprietário de todo o seu património.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio tem responsabilidade jurídica, administrativa, patrimonial, financeira e científica pedagógica pela EBFM.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O sócio pode, em nome da EBFM celebrar, convénios, protocolos, contractos e acordos de cooperação e associação, no âmbito de redes e parcerias diversas, com estabelecimentos de ensino e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a concretização de objectivos compatíveis com a sua natureza e fins institucionais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O presente estatuto constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da EBFM, bem como da sua ligação ao sócio, a qual lhe afectará um património específico, em instalações e equipamento, e a dotará dos necessários a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A EBFM tem a sua sede no 22.º Bairro
Texto do artigo · p. 12 - Matadouro, Distrito da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A EBFM exerce as suas actividades na Cidade da Beira, podendo estender-se á outras cidades e localidades do país, em função dos seus planos de desenvolvimento e recursos, mediante a deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) A EBFM funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital Integral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital, subscrito e integralmente realizado pelo sócio, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais). Bartolomeu Albano Matresse, 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 100 %.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação do sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos objectivos, princípios e competências
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A EBFM é um centro de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino geral, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Prossegue os seus objectivos nos domínios científicos da gestão, saúde, administração e educação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São objectivos gerais da EBFM:
Número ou marcador · p. 12 a) fornecer ensino geral aos alunos com elevado nível de competências científicas, técnicas, culturais, sociais e humanas. aptos e motivados para participarem activamente nos processos de desenvolvimentos locais, nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 12 b) promover actividades de ensino primário e secundário, de promoção cultural. de carácter aplicado, como alicerces do processo educativo, seguindo as políticas definidas pelo governo, através do ministério de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 12 c) incentivar e apoiar actividades de extensão a sociedade, envolvendo cooperação e prestação de serviços, através de iniciativas de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras, incluindo disseminação e transferência de conhecimento, acções orientadas para a compreensão pública da ciência e tecnologia, assim como actividades de intervenção social e de difusão cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) fomentar a aprendizagem ao longo da vida, através de uma oferta formativa orientada para a evolução académica e profissional dos alunos do ensino regular e outros públicos, incluindo cursos de actualização e aperfeiçoamento, assim
Texto do artigo · p. 13 como formação especializada, procurando formar e desenvolver progressivamente um corpo de docentes e investigadores de elevado grau científico e pedagógico; e) promover ensino geral de qualidade, em alinhamento com critérios e práticas de referências nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Número ou marcador · p. 13 Um) A actuação da EBFM, está enquadrada pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) a democracia e respeito pelos directos humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) a igualdade e não descriminação; c)valorização dos ideais de pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 13 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 13 e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A EBFM, desenvolve a sua actividade em respeito pelos seguintes princípios específicos:
Texto do artigo · p. 13 a)cultura de qualidade, melhoria continua e inovação, assente em práticas sistemáticas de (auto) avaliação, abrangendo todas as áreas de intervenção e actividade, assim como a afetação e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais; b)articulação entre o ensino, a cooperação económica, social e cultural com o exterior, aos níveis local, nacional e internacional, com entidades publicas e privadas, promovendo a valorização socioeconómica do conhecimento e valores de interculturalidade e solidariedade;
Número ou marcador · p. 13 c) educação integral e dinâmica, incluindo o desenvolvimento da personalidade, promovendo o progresso individual e social, a participação democrática na vida colectiva, bem como a mudança, a reflexão, o dialogo e a abertura a novos discursos e outras formas de perspectivar o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 d) participação activa da comunidade académica, incluindo os alunos na actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à entidade instituidora:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer a política de desenvolvimento da escola, bem como controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 13 b) representar a EBFM nas suas relações de natureza empresarial;
Número ou marcador · p. 13 c) aprovar o plano estratégico de médio prazo;
Número ou marcador · p. 13 d) aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção e de gestão da EBFM, bem como o demais pessoal por si contratado;
Número ou marcador · p. 13 f) contratar o pessoal docente e não docente, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 g) afectar a EBFM um património específico, com equipamentos e instalações, assim como assegurar a sua administração tendo em vista a plena realização dos fins destas;
Número ou marcador · p. 13 h) autorizar a aquisição, alineação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 i) autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios da EBFM e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 j) fixar as regras de elaboração dos orçamentos e realização de despesas;
Número ou marcador · p. 13 k) estabelecer os custos e programas de actividades da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 l) promover o estabelecimento de parcerias entre EBFM e outras entidades com vista a celebração de acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 13 m) autorizar a criação de novas unidades estruturais da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 n) deliberar sobre a extensão da EBFM á outras Cidades e localidades do país;
Número ou marcador · p. 13 o) aprovar alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 13 p) criar, implementar, reformular, suspender e extinguir ciclos de estudo conducente a obtenção do grau de ensino geral, bem como cursos conferentes de grau e outros programas de ensino geral e formação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 q) aprovar os custos a que se refere a alínea anterior, estabelecer os respectivos métodos de ensino, critérios de avaliação e experiencias pedagógicas;
Número ou marcador · p. 13 r) aprovar regulamentos académicos e disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 s) conceber, programar e implementar as actividades de ensino e de extensão científica, tecnológica e cultural, em função dos fins que prossegue;
Número ou marcador · p. 13 t) promover a cooperação no ensino, formação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 u) garantir a implementação de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
Número ou marcador · p. 13 v) aprovar os critérios e proceder ao recrutamento, promoção, desenvolvimento e exoneração de docentes, pessoal técnico e administrativo, com vista ao estabelecimento do quadro de recursos humanos, assim como exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 w) praticar os demais actos previstos nos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da estrutura e organização
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da direcção e gestão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos de direcção da EBFM:
Número ou marcador · p. 13 a) director-geral (Bartolomeu Albano Matresse);
Número ou marcador · p. 13 b) director pedagógico;
Número ou marcador · p. 13 c) administrativo/Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em todo o momento a entidade pode simplificar ou ampliar a estrutura da Direcção, consoante as necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento da EBFM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de gestão)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da Gestão da EBFM:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Dos serviços
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Serviços)
Número ou marcador · p. 13 Um) A EBFM, dispõe de serviços de apoio ao ensino geral, cultural, recreativo e de assistência aos alunos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, na EBFM, funcionarão os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) serviços técnicos;
Número ou marcador · p. 13 b) serviços académicos;
Número ou marcador · p. 13 c) serviços de apoio e auxiliares.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do director-geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) O directo-geral é órgão superior de governo e de representação externa da EBFM, que assegura a direcção e funcionamento da Escola, com o apoio do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral é designado pela entidade instituidora, dentre indivíduos de mérito comprovado, com elevado nível de formação científica, pedagógica e cultural.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato do director-geral tem a duração que a entidade instituidora determinar.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de incapacidade temporária do director-geral, assume as suas funções o Director Pedagógico, em função da indicação expressa da entidade instituidora. Se esta incapacidade prolongar por mais de 90 dias, deve a entidade instituidora pronunciar-se sobre a conveniência de proceder a nova nomeação do director/geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a incapacidade, for de natureza permanente, ou em caso de vacatura ou renúncia, deve a Entidade Instituidora proceder a nomeação do novo director-geral, num prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 14 O director-geral é o órgão que dirige e representa a Escola, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Escola orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de ensino e extensão, de administração e de gestão corrente, e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) representar a Escola em todos os actos de natureza académica junto de entidades exteriores, salvo nos casos em que se trate de matéria que implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 14 c) celebrar contractos, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Nos casos que envolvem responsabilidade jurídica e/ou economia Escolar, esta competência do director-geral fica sujeita a obtenção prévia de um mandato expressamente emitido por aquela Entidade;
Número ou marcador · p. 14 d) apresentar a entidade instituidora as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para a EBFM;
Número ou marcador · p. 14 e) supervisionar e apresentar a entidade instituidora os planos de actividades académicos e orçamentais anuais, bem como controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 f) garantir a aplicabilidade de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
Número ou marcador · p. 14 g) promover a elaboração das contas de gerência da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 h) propor a criação, extinção, fusão ou alteração dos órgãos e serviços da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 i) propor a nomeação dos demais órgãos de Direcção e Gestão da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 j) conferir os graus de ensino geral e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 14 k) propor os valores para as novas admissões, inscrições, propinas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 14 l) superintender a gestão dos recursos humanos, assegurando a elaboração da documentação e registos fundamentais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 14 m) propor o estatuto do pessoal docente e não docente;
Número ou marcador · p. 14 n) propor o regulamento interno dos serviços e submete-lo a aprovação;
Número ou marcador · p. 14 o) propor o plano de comunicação semestral e gestão do mesmo; p)respeitar e dar execução as deliberações do conselho de administração em matéria administrativa, económica, financeira, patrimonial ou outra;
Número ou marcador · p. 14 q) supervisionar e coordenar as actividades de cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 14 r) velar pela observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 14 s) deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência explícita de outro órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do director pedagógico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O director pedagógico reporta ao director-geral e exerce funções coordenação da área do ensino, metodologia, avaliação docente e qualidade, orientação escolar e vocacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director pedagógico pode ser destituído por proposta do director-geral e por aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do director pedagógico)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao director pedagógico:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar a avaliação d o d e s e m p e n h o d o c e n t e trimestralmente, semestralmente, anualmente e apresentação de relatório ao director-geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) participação e monitorização constante de indicadores de qualidade de serviço docente (definidos pelo SIGQ), como assiduidade, assistência a aulas e reuniões com alunos;
Número ou marcador · p. 14 c) propor alterações regulares aos planos de ensino com base no mercado, na concorrência, legislação ou
Texto do artigo · p. 14 metodologia de ensino, ouvidos os delegados de disciplina e directores da turma;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar propostas de optimização do número de turmas e salas com monitorização mensal da assiduidade dos alunos;
Número ou marcador · p. 14 e) articular com o director-geral o correcto manuseamento e arquivo de provas e exames;
Número ou marcador · p. 14 f) identificação de necessidades docentes e aplicação de critérios na selecção dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 g) propor ao director-geral os directores de turma e delegados de disciplina;
Número ou marcador · p. 14 h) desenvolver e coordenar o funcionamento dos grupos de disciplina;
Número ou marcador · p. 14 i) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento do sucesso escolar;
Número ou marcador · p. 14 j) estabelecer contactos regulares com o ministério da tutela para actualização pedagógica, legal e metodológica;
Número ou marcador · p. 14 k) propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Número ou marcador · p. 14 l) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do administrativo/chefe da secretaria
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O administrativo/chefe da secretaria, exerce funções de coordenação da área da secretaria e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrativo/chefe da secretaria pode ser destituído por proposta do directorgeral e aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do administrativo/chefe da secretaria)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao administrativo/chefe da secretaria:
Número ou marcador · p. 14 a) a supervisão dos recursos humanos, controlo de pontualidade, assiduidade e férias, emitindo despachos ao director-geral;
Número ou marcador · p. 14 b) atestar veracidade de diplomas e certificados e assinar os mesmos;
Número ou marcador · p. 14 c) estabelecer contactos regulares com ministério da tutela para actualização estatística, de procedimentos administrativos, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento de sucesso escolar;
Número ou marcador · p. 15 f) em coordenação com o director pedagógico participar no workflow de processos académicos emitindo pareceres de teor de registo académico e tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 g) supervisão dos processos de matrículas, inscrição, processos individuais, actualização de dados pessoais, lançamento de notas, arquivo de provas e exames, gestão de interacção dos docentes entre outros;
Número ou marcador · p. 15 h) em conjunto com a direcção pedagógica elaborar propostas de optimização do número de turmas com monitorização mensal da assiduidade e pagamento dos alunos;
Número ou marcador · p. 15 i) em coordenação com a direcção pedagógica elaborar turmas e horários trimestrais, propondo ao director-geral e Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das competências dos órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da EBFM e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) director-geral; que convoca, fixa a ordem do dia e preside reuniões;
Número ou marcador · p. 15 b) director pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 c) administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que necessário ou conveniente, tendo em consideração as matérias tratadas, o director-geral pode convocar outros responsáveis e elementos para as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção intervém em matérias de natureza científica e pedagógica, assegurando o acompanhamento das actividades da EBFM a este nível, aconselhando e orientando o director-geral e restantes órgãos, bem como deliberando e emitindo pareceres sobre a coordenação das aulas e outros assuntos de natureza científica e pedagógica.
Texto do artigo · p. 15 Compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 15 a) contribuir para o estabelecimento das linhas estratégicas da EBFM nos domínios científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e propor o regulamento académico e disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 c) pronunciar-se sobre o plano de comunicação trimestral;
Número ou marcador · p. 15 d) acompanhar as actividades científicas desenvolvidas, garantindo o seu regular funcionamento e promovendo a análise e reflexão em torno da execução dos objectivos, através da realização de um balanço anual, de forma a promover a melhoria continua;
Número ou marcador · p. 15 e) estabelecer critérios e metodologias para a distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre as condições de acesso, bem como propor a composição dos júris das provas a realizar;
Número ou marcador · p. 15 g) emitir pareceres sobre as normas de funcionamento de serviços de apoio directo a actividade pedagógica da EBFM, designadamente biblioteca, serviços audiovisuais, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 h) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Director-geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou de, pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o directorgeral, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os termos de funcionamento do Conselho de Direcção serão fixados em regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Do Conselho Disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho Disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Disciplinar integra:
Texto do artigo · p. 15 a ) m e m b r o s p e r m a n e n t e s , designadamente; director-geral, director pedagógico, administrativo/ chefe da secretaria, um docente da EBFM, preferencialmente jurista, designado conjuntamente pelo director-geral e director pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 b) membros variáveis: um representante dos estudantes ou dos não docentes ou dos docentes, consoante de trate de um processo envolvendo o primeiro, o segundo ou o terceiro grupo, respectivamente. Estes representantes são eleitos pelos seus pares, em reunião expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O director-geral, pode delegar esta competência ao director pedagógico ou administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 15 Três) A composição do Conselho Disciplinar, é publicada por despacho do Director-geral, tendo uma duração de dois anos para os membros docentes e não docentes e de um ano para os discentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho Disciplinar compete:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar e propor ao Conselho de Direcção, para aprovação, o regulamento disciplinar da EBFM;
Número ou marcador · p. 15 b) exercer o poder disciplinar sobre os recursos humanos docentes e não docentes, competindolhe organizar e implementar os processos de inquérito e os processos disciplinares, em função dos procedimentos previstos no regulamento a que se refere a alínea anterior, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Disciplinar reúne, primeiramente, na sequência da submissão de cada processo de inquérito/disciplinar ao director-geral, e posteriormente, com a regularidade adequada ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis para a conclusão do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Organograma da EBFM)
Texto do artigo · p. 15 Director-geral, director pedagógico, administrativo/chefe da secretaria, delegado (s) turma, delegado (s) disciplina, serviços de apoio e auxiliares; Conselho de Direcção e Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da comunidade da EBFM
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) A comunidade da EBFM é constituída pelos corpos discente, docente e a Direcção administrativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Comunidade da EBFM reunir-se-á, em acto solene, nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 15 a) No dia da abertura solene do ano lectivo;
Número ou marcador · p. 15 b) No dia de cerimónia de enceramento do ano lectivo;
Número ou marcador · p. 15 c) No dia da divulgação dos resultados trimestrais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Corpo discente)
Número ou marcador · p. 16 Um) O corpo discente da EBFM é constituído por todos os estudantes matriculados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes da EBFM serão estabelecidos em regulamentos próprios e conforme o Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Corpo docente e administrativo)
Texto do artigo · p. 16 A EBFM dispõe de:
Número ou marcador · p. 16 a) corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência;
Número ou marcador · p. 16 b) corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Estatuto do pessoal)
Número ou marcador · p. 16 Um) As categorias e as respectivas formas de provimento, os qualificadores e as carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções, dos elementos integrantes dos corpos docentes, e administrativos da EBFM, constarão do Estatuto Pessoal e dos respectivos regulamentos a aprovar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O estatuto do pessoal, é aprovado pela
Texto do artigo · p. 16 Entidade mediante a proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Diplomas e Certificados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Diplomas)
Texto do artigo · p. 16 Os Diplomas são assinados pelo director-
Texto do artigo · p. 16 geral e pelo Administrativo/Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Certificados)
Texto do artigo · p. 16 A EBFM emite certificados, assinados pelo director-geral e pelo administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Revisão estatutária)
Texto do artigo · p. 16 Os Estatutos da EBFM, podem ser revistos e alterados:
Número ou marcador · p. 16 a) por força da alteração da lei;
Número ou marcador · p. 16 b) ordinariamente após cinco anos da sua homologação pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 16 c) Extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação do Conselho de Direcção, com homologação da Entidade Instituidora, ou por solicitação desta última.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme.
Texto do artigo · p. 16 Beira, 12 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Escola Beija Flor de Matadouro
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Escola Beija Flor de Matadouro, matriculada sob NUEL 105040680, entre sócios Bartolomeu Albano Matresse, que constitui
  3. Texto do artigo, página 12: a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 12: Um) Escola Beija Flor de Matadouro, doravante designada por EBFM, é uma instituição de ensino geral, de direito privado.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A EBFM é propriedade do senhor Bartolomeu Albano Matresse, de nacionalidade Moçambicana, Natural de Chinde, Província de Zambézia, Portador do B.I. n.º 0701101015041P, emitido pelo arquivo de identificação Civil da Cidade da Beira, aos 19 de Agosto de 2020, titular de NUIT 129348348 contactável por telefone n.º 846546399 e residente na Cidade da Beira, no 22.º Bairro Matadouro, Cidade da Beira, Província de Sofala. O qual, firma a presente Entidade Institucional, e é titular da autorização de criação e funcionamento desta Escola, assim como proprietário de todo o seu património.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio tem responsabilidade jurídica, administrativa, patrimonial, financeira e científica pedagógica pela EBFM.
  10. Número ou marcador, página 12: Quatro) O sócio pode, em nome da EBFM celebrar, convénios, protocolos, contractos e acordos de cooperação e associação, no âmbito de redes e parcerias diversas, com estabelecimentos de ensino e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a concretização de objectivos compatíveis com a sua natureza e fins institucionais.
  11. Número ou marcador, página 12: Cinco) O presente estatuto constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da EBFM, bem como da sua ligação ao sócio, a qual lhe afectará um património específico, em instalações e equipamento, e a dotará dos necessários a prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: (Sede, âmbito e duração)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A EBFM tem a sua sede no 22.º Bairro
  15. Texto do artigo, página 12: - Matadouro, Distrito da Beira, Província de Sofala.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) A EBFM exerce as suas actividades na Cidade da Beira, podendo estender-se á outras cidades e localidades do país, em função dos seus planos de desenvolvimento e recursos, mediante a deliberação do sócio.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) A EBFM funciona por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital Integral
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 12: (Capital)
  21. Número ou marcador, página 12: Um) O capital, subscrito e integralmente realizado pelo sócio, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais). Bartolomeu Albano Matresse, 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 100 %.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação do sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos objectivos, princípios e competências
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) A EBFM é um centro de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino geral, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Prossegue os seus objectivos nos domínios científicos da gestão, saúde, administração e educação.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) São objectivos gerais da EBFM:
  28. Número ou marcador, página 12: a) fornecer ensino geral aos alunos com elevado nível de competências científicas, técnicas, culturais, sociais e humanas. aptos e motivados para participarem activamente nos processos de desenvolvimentos locais, nacionais e regionais;
  29. Número ou marcador, página 12: b) promover actividades de ensino primário e secundário, de promoção cultural. de carácter aplicado, como alicerces do processo educativo, seguindo as políticas definidas pelo governo, através do ministério de educação e desenvolvimento humano;
  30. Número ou marcador, página 12: c) incentivar e apoiar actividades de extensão a sociedade, envolvendo cooperação e prestação de serviços, através de iniciativas de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras, incluindo disseminação e transferência de conhecimento, acções orientadas para a compreensão pública da ciência e tecnologia, assim como actividades de intervenção social e de difusão cultural;
  31. Número ou marcador, página 12: d) fomentar a aprendizagem ao longo da vida, através de uma oferta formativa orientada para a evolução académica e profissional dos alunos do ensino regular e outros públicos, incluindo cursos de actualização e aperfeiçoamento, assim
  32. Texto do artigo, página 13: como formação especializada, procurando formar e desenvolver progressivamente um corpo de docentes e investigadores de elevado grau científico e pedagógico; e) promover ensino geral de qualidade, em alinhamento com critérios e práticas de referências nacionais e internacionais.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A actuação da EBFM, está enquadrada pelos seguintes princípios gerais:
  36. Número ou marcador, página 13: a) a democracia e respeito pelos directos humanos;
  37. Número ou marcador, página 13: b) a igualdade e não descriminação; c)valorização dos ideais de pátria, ciência e humanidade;
  38. Número ou marcador, página 13: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  39. Número ou marcador, página 13: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) A EBFM, desenvolve a sua actividade em respeito pelos seguintes princípios específicos:
  41. Texto do artigo, página 13: a)cultura de qualidade, melhoria continua e inovação, assente em práticas sistemáticas de (auto) avaliação, abrangendo todas as áreas de intervenção e actividade, assim como a afetação e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais; b)articulação entre o ensino, a cooperação económica, social e cultural com o exterior, aos níveis local, nacional e internacional, com entidades publicas e privadas, promovendo a valorização socioeconómica do conhecimento e valores de interculturalidade e solidariedade;
  42. Número ou marcador, página 13: c) educação integral e dinâmica, incluindo o desenvolvimento da personalidade, promovendo o progresso individual e social, a participação democrática na vida colectiva, bem como a mudança, a reflexão, o dialogo e a abertura a novos discursos e outras formas de perspectivar o desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 13: d) participação activa da comunidade académica, incluindo os alunos na actividade da instituição.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 13: Compete à entidade instituidora:
  47. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer a política de desenvolvimento da escola, bem como controlar a sua aplicação;
  48. Número ou marcador, página 13: b) representar a EBFM nas suas relações de natureza empresarial;
  49. Número ou marcador, página 13: c) aprovar o plano estratégico de médio prazo;
  50. Número ou marcador, página 13: d) aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
  51. Número ou marcador, página 13: e) designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção e de gestão da EBFM, bem como o demais pessoal por si contratado;
  52. Número ou marcador, página 13: f) contratar o pessoal docente e não docente, nos termos dos presentes estatutos;
  53. Número ou marcador, página 13: g) afectar a EBFM um património específico, com equipamentos e instalações, assim como assegurar a sua administração tendo em vista a plena realização dos fins destas;
  54. Número ou marcador, página 13: h) autorizar a aquisição, alineação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações da EBFM;
  55. Número ou marcador, página 13: i) autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios da EBFM e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
  56. Número ou marcador, página 13: j) fixar as regras de elaboração dos orçamentos e realização de despesas;
  57. Número ou marcador, página 13: k) estabelecer os custos e programas de actividades da EBFM;
  58. Número ou marcador, página 13: l) promover o estabelecimento de parcerias entre EBFM e outras entidades com vista a celebração de acordos ou convenções;
  59. Número ou marcador, página 13: m) autorizar a criação de novas unidades estruturais da EBFM;
  60. Número ou marcador, página 13: n) deliberar sobre a extensão da EBFM á outras Cidades e localidades do país;
  61. Número ou marcador, página 13: o) aprovar alterações estatutárias;
  62. Número ou marcador, página 13: p) criar, implementar, reformular, suspender e extinguir ciclos de estudo conducente a obtenção do grau de ensino geral, bem como cursos conferentes de grau e outros programas de ensino geral e formação, nos termos da lei;
  63. Número ou marcador, página 13: q) aprovar os custos a que se refere a alínea anterior, estabelecer os respectivos métodos de ensino, critérios de avaliação e experiencias pedagógicas;
  64. Número ou marcador, página 13: r) aprovar regulamentos académicos e disciplinares;
  65. Número ou marcador, página 13: s) conceber, programar e implementar as actividades de ensino e de extensão científica, tecnológica e cultural, em função dos fins que prossegue;
  66. Número ou marcador, página 13: t) promover a cooperação no ensino, formação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras;
  67. Número ou marcador, página 13: u) garantir a implementação de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
  68. Número ou marcador, página 13: v) aprovar os critérios e proceder ao recrutamento, promoção, desenvolvimento e exoneração de docentes, pessoal técnico e administrativo, com vista ao estabelecimento do quadro de recursos humanos, assim como exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
  69. Número ou marcador, página 13: w) praticar os demais actos previstos nos presentes estatutos e legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da estrutura e organização
  71. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da direcção e gestão
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de direcção)
  74. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos de direcção da EBFM:
  75. Número ou marcador, página 13: a) director-geral (Bartolomeu Albano Matresse);
  76. Número ou marcador, página 13: b) director pedagógico;
  77. Número ou marcador, página 13: c) administrativo/Chefe da Secretaria.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Em todo o momento a entidade pode simplificar ou ampliar a estrutura da Direcção, consoante as necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento da EBFM.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de gestão)
  81. Texto do artigo, página 13: São órgãos da Gestão da EBFM:
  82. Número ou marcador, página 13: a) Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Disciplinar.
  84. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  85. Texto do artigo, página 13: Dos serviços
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 13: (Serviços)
  88. Número ou marcador, página 13: Um) A EBFM, dispõe de serviços de apoio ao ensino geral, cultural, recreativo e de assistência aos alunos.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, na EBFM, funcionarão os seguintes serviços:
  90. Número ou marcador, página 13: a) serviços técnicos;
  91. Número ou marcador, página 13: b) serviços académicos;
  92. Número ou marcador, página 13: c) serviços de apoio e auxiliares.
  93. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  94. Texto do artigo, página 13: Do director-geral
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 13: (Definição, designação e mandato)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) O directo-geral é órgão superior de governo e de representação externa da EBFM, que assegura a direcção e funcionamento da Escola, com o apoio do Conselho da Direcção.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral é designado pela entidade instituidora, dentre indivíduos de mérito comprovado, com elevado nível de formação científica, pedagógica e cultural.
  99. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato do director-geral tem a duração que a entidade instituidora determinar.
  100. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de incapacidade temporária do director-geral, assume as suas funções o Director Pedagógico, em função da indicação expressa da entidade instituidora. Se esta incapacidade prolongar por mais de 90 dias, deve a entidade instituidora pronunciar-se sobre a conveniência de proceder a nova nomeação do director/geral.
  101. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a incapacidade, for de natureza permanente, ou em caso de vacatura ou renúncia, deve a Entidade Instituidora proceder a nomeação do novo director-geral, num prazo de 10 dias.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 14: (Competências do director-geral)
  104. Texto do artigo, página 14: O director-geral é o órgão que dirige e representa a Escola, competindo-lhe:
  105. Número ou marcador, página 14: a) superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Escola orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de ensino e extensão, de administração e de gestão corrente, e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e serviços;
  106. Número ou marcador, página 14: b) representar a Escola em todos os actos de natureza académica junto de entidades exteriores, salvo nos casos em que se trate de matéria que implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
  107. Número ou marcador, página 14: c) celebrar contractos, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Nos casos que envolvem responsabilidade jurídica e/ou economia Escolar, esta competência do director-geral fica sujeita a obtenção prévia de um mandato expressamente emitido por aquela Entidade;
  108. Número ou marcador, página 14: d) apresentar a entidade instituidora as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para a EBFM;
  109. Número ou marcador, página 14: e) supervisionar e apresentar a entidade instituidora os planos de actividades académicos e orçamentais anuais, bem como controlar a sua execução;
  110. Número ou marcador, página 14: f) garantir a aplicabilidade de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
  111. Número ou marcador, página 14: g) promover a elaboração das contas de gerência da EBFM;
  112. Número ou marcador, página 14: h) propor a criação, extinção, fusão ou alteração dos órgãos e serviços da EBFM;
  113. Número ou marcador, página 14: i) propor a nomeação dos demais órgãos de Direcção e Gestão da EBFM;
  114. Número ou marcador, página 14: j) conferir os graus de ensino geral e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
  115. Número ou marcador, página 14: k) propor os valores para as novas admissões, inscrições, propinas e emolumentos;
  116. Número ou marcador, página 14: l) superintender a gestão dos recursos humanos, assegurando a elaboração da documentação e registos fundamentais sobre os mesmos;
  117. Número ou marcador, página 14: m) propor o estatuto do pessoal docente e não docente;
  118. Número ou marcador, página 14: n) propor o regulamento interno dos serviços e submete-lo a aprovação;
  119. Número ou marcador, página 14: o) propor o plano de comunicação semestral e gestão do mesmo; p)respeitar e dar execução as deliberações do conselho de administração em matéria administrativa, económica, financeira, patrimonial ou outra;
  120. Número ou marcador, página 14: q) supervisionar e coordenar as actividades de cooperação com instituições congéneres;
  121. Número ou marcador, página 14: r) velar pela observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
  122. Número ou marcador, página 14: s) deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência explícita de outro órgão de gestão.
  123. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do director pedagógico
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 14: (Definição, designação e mandato)
  126. Número ou marcador, página 14: Um) O director pedagógico reporta ao director-geral e exerce funções coordenação da área do ensino, metodologia, avaliação docente e qualidade, orientação escolar e vocacional.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) O director pedagógico pode ser destituído por proposta do director-geral e por aprovação do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 14: (Competências do director pedagógico)
  130. Texto do artigo, página 14: Compete ao director pedagógico:
  131. Número ou marcador, página 14: a) implementar a avaliação d o d e s e m p e n h o d o c e n t e trimestralmente, semestralmente, anualmente e apresentação de relatório ao director-geral e Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 14: b) participação e monitorização constante de indicadores de qualidade de serviço docente (definidos pelo SIGQ), como assiduidade, assistência a aulas e reuniões com alunos;
  133. Número ou marcador, página 14: c) propor alterações regulares aos planos de ensino com base no mercado, na concorrência, legislação ou
  134. Texto do artigo, página 14: metodologia de ensino, ouvidos os delegados de disciplina e directores da turma;
  135. Número ou marcador, página 14: d) elaborar propostas de optimização do número de turmas e salas com monitorização mensal da assiduidade dos alunos;
  136. Número ou marcador, página 14: e) articular com o director-geral o correcto manuseamento e arquivo de provas e exames;
  137. Número ou marcador, página 14: f) identificação de necessidades docentes e aplicação de critérios na selecção dos mesmos;
  138. Número ou marcador, página 14: g) propor ao director-geral os directores de turma e delegados de disciplina;
  139. Número ou marcador, página 14: h) desenvolver e coordenar o funcionamento dos grupos de disciplina;
  140. Número ou marcador, página 14: i) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento do sucesso escolar;
  141. Número ou marcador, página 14: j) estabelecer contactos regulares com o ministério da tutela para actualização pedagógica, legal e metodológica;
  142. Número ou marcador, página 14: k) propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
  143. Número ou marcador, página 14: l) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão.
  144. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do administrativo/chefe da secretaria
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 14: (Definição, designação e mandato)
  147. Número ou marcador, página 14: Um) O administrativo/chefe da secretaria, exerce funções de coordenação da área da secretaria e recursos humanos.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrativo/chefe da secretaria pode ser destituído por proposta do directorgeral e aprovação do Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 14: (Competências do administrativo/chefe da secretaria)
  151. Texto do artigo, página 14: Compete ao administrativo/chefe da secretaria:
  152. Número ou marcador, página 14: a) a supervisão dos recursos humanos, controlo de pontualidade, assiduidade e férias, emitindo despachos ao director-geral;
  153. Número ou marcador, página 14: b) atestar veracidade de diplomas e certificados e assinar os mesmos;
  154. Número ou marcador, página 14: c) estabelecer contactos regulares com ministério da tutela para actualização estatística, de procedimentos administrativos, entre outros;
  155. Número ou marcador, página 15: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão;
  156. Número ou marcador, página 15: e) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento de sucesso escolar;
  157. Número ou marcador, página 15: f) em coordenação com o director pedagógico participar no workflow de processos académicos emitindo pareceres de teor de registo académico e tesouraria;
  158. Número ou marcador, página 15: g) supervisão dos processos de matrículas, inscrição, processos individuais, actualização de dados pessoais, lançamento de notas, arquivo de provas e exames, gestão de interacção dos docentes entre outros;
  159. Número ou marcador, página 15: h) em conjunto com a direcção pedagógica elaborar propostas de optimização do número de turmas com monitorização mensal da assiduidade e pagamento dos alunos;
  160. Número ou marcador, página 15: i) em coordenação com a direcção pedagógica elaborar turmas e horários trimestrais, propondo ao director-geral e Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das competências dos órgãos de gestão
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Direcção)
  164. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da EBFM e integra os seguintes membros:
  165. Número ou marcador, página 15: a) director-geral; que convoca, fixa a ordem do dia e preside reuniões;
  166. Número ou marcador, página 15: b) director pedagógico;
  167. Número ou marcador, página 15: c) administrativo/chefe da secretaria.
  168. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário ou conveniente, tendo em consideração as matérias tratadas, o director-geral pode convocar outros responsáveis e elementos para as reuniões do Conselho de Direcção.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção intervém em matérias de natureza científica e pedagógica, assegurando o acompanhamento das actividades da EBFM a este nível, aconselhando e orientando o director-geral e restantes órgãos, bem como deliberando e emitindo pareceres sobre a coordenação das aulas e outros assuntos de natureza científica e pedagógica.
  172. Texto do artigo, página 15: Compete-lhe especificamente:
  173. Número ou marcador, página 15: a) contribuir para o estabelecimento das linhas estratégicas da EBFM nos domínios científico e pedagógico;
  174. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e propor o regulamento académico e disciplinar;
  175. Número ou marcador, página 15: c) pronunciar-se sobre o plano de comunicação trimestral;
  176. Número ou marcador, página 15: d) acompanhar as actividades científicas desenvolvidas, garantindo o seu regular funcionamento e promovendo a análise e reflexão em torno da execução dos objectivos, através da realização de um balanço anual, de forma a promover a melhoria continua;
  177. Número ou marcador, página 15: e) estabelecer critérios e metodologias para a distribuição do serviço docente;
  178. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre as condições de acesso, bem como propor a composição dos júris das provas a realizar;
  179. Número ou marcador, página 15: g) emitir pareceres sobre as normas de funcionamento de serviços de apoio directo a actividade pedagógica da EBFM, designadamente biblioteca, serviços audiovisuais, entre outros;
  180. Número ou marcador, página 15: h) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Director-geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou de, pelo menos dois dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o directorgeral, em caso de empate, o voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 15: Três) Os termos de funcionamento do Conselho de Direcção serão fixados em regulamento interno próprio.
  186. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Do Conselho Disciplinar
  187. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Disciplinar)
  189. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Disciplinar integra:
  190. Texto do artigo, página 15: a ) m e m b r o s p e r m a n e n t e s , designadamente; director-geral, director pedagógico, administrativo/ chefe da secretaria, um docente da EBFM, preferencialmente jurista, designado conjuntamente pelo director-geral e director pedagógico;
  191. Número ou marcador, página 15: b) membros variáveis: um representante dos estudantes ou dos não docentes ou dos docentes, consoante de trate de um processo envolvendo o primeiro, o segundo ou o terceiro grupo, respectivamente. Estes representantes são eleitos pelos seus pares, em reunião expressamente convocada para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 15: Dois) O director-geral, pode delegar esta competência ao director pedagógico ou administrativo/chefe da secretaria.
  193. Número ou marcador, página 15: Três) A composição do Conselho Disciplinar, é publicada por despacho do Director-geral, tendo uma duração de dois anos para os membros docentes e não docentes e de um ano para os discentes.
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Disciplinar)
  196. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho Disciplinar compete:
  197. Número ou marcador, página 15: a) elaborar e propor ao Conselho de Direcção, para aprovação, o regulamento disciplinar da EBFM;
  198. Número ou marcador, página 15: b) exercer o poder disciplinar sobre os recursos humanos docentes e não docentes, competindolhe organizar e implementar os processos de inquérito e os processos disciplinares, em função dos procedimentos previstos no regulamento a que se refere a alínea anterior, e nos termos da lei.
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho Disciplinar)
  201. Texto do artigo, página 15: O Conselho Disciplinar reúne, primeiramente, na sequência da submissão de cada processo de inquérito/disciplinar ao director-geral, e posteriormente, com a regularidade adequada ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis para a conclusão do mesmo.
  202. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 15: (Organograma da EBFM)
  205. Texto do artigo, página 15: Director-geral, director pedagógico, administrativo/chefe da secretaria, delegado (s) turma, delegado (s) disciplina, serviços de apoio e auxiliares; Conselho de Direcção e Conselho Disciplinar.
  206. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da comunidade da EBFM
  207. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 15: (Composição e reuniões)
  209. Número ou marcador, página 15: Um) A comunidade da EBFM é constituída pelos corpos discente, docente e a Direcção administrativa.
  210. Número ou marcador, página 15: Dois) A Comunidade da EBFM reunir-se-á, em acto solene, nas seguintes ocasiões:
  211. Número ou marcador, página 15: a) No dia da abertura solene do ano lectivo;
  212. Número ou marcador, página 15: b) No dia de cerimónia de enceramento do ano lectivo;
  213. Número ou marcador, página 15: c) No dia da divulgação dos resultados trimestrais.
  214. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 16: (Corpo discente)
  216. Número ou marcador, página 16: Um) O corpo discente da EBFM é constituído por todos os estudantes matriculados.
  217. Número ou marcador, página 16: Dois) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes da EBFM serão estabelecidos em regulamentos próprios e conforme o Ministério da Educação.
  218. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 16: (Corpo docente e administrativo)
  220. Texto do artigo, página 16: A EBFM dispõe de:
  221. Número ou marcador, página 16: a) corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência;
  222. Número ou marcador, página 16: b) corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 16: (Estatuto do pessoal)
  225. Número ou marcador, página 16: Um) As categorias e as respectivas formas de provimento, os qualificadores e as carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções, dos elementos integrantes dos corpos docentes, e administrativos da EBFM, constarão do Estatuto Pessoal e dos respectivos regulamentos a aprovar.
  226. Número ou marcador, página 16: Dois) O estatuto do pessoal, é aprovado pela
  227. Texto do artigo, página 16: Entidade mediante a proposta do director-geral.
  228. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Diplomas e Certificados
  229. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 16: (Diplomas)
  231. Texto do artigo, página 16: Os Diplomas são assinados pelo director-
  232. Texto do artigo, página 16: geral e pelo Administrativo/Chefe da Secretaria.
  233. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 16: (Certificados)
  235. Texto do artigo, página 16: A EBFM emite certificados, assinados pelo director-geral e pelo administrativo/chefe da secretaria.
  236. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  237. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 16: (Revisão estatutária)
  239. Texto do artigo, página 16: Os Estatutos da EBFM, podem ser revistos e alterados:
  240. Número ou marcador, página 16: a) por força da alteração da lei;
  241. Número ou marcador, página 16: b) ordinariamente após cinco anos da sua homologação pela Entidade Instituidora;
  242. Número ou marcador, página 16: c) Extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação do Conselho de Direcção, com homologação da Entidade Instituidora, ou por solicitação desta última.
  243. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 16: Está conforme.
  247. Texto do artigo, página 16: Beira, 12 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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