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- Texto do artigo, página 24: Médicos Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social, na sociedade Médicos Associados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101885593, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), foi deliberada a alteração total de estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação)
- Texto do artigo, página 24: A Médicos Associados, Lda, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 414, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) a criação, gestão, e ou participação de todo o tipo de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 24: b) a prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial e transportes de doentes;
- Número ou marcador, página 24: c) o agenciamento de todo o tipo de equipamentos médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos c o n s u m í v e i s , i n c l u i n d o medicamentos;
- Número ou marcador, página 24: d) a consultoria e ou gestão de projectos na área da saúde;
- Número ou marcador, página 24: e) participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao serviço principal de actividade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT correspondente à soma de três quotas desiguais, a saber:
- Número ou marcador, página 24: a) uma quota com o valor nominal de 625.000,00MT, correspondente a 62,5% do capital social, pertencente ao sócio Igor José Vaz;
- Número ou marcador, página 24: b) uma quota com o valor nominal de 175.000,00MT, correspondente a 17,5% do capital social, pertencente ao sócio José Gonçalves Raimundo Oficio Langa; e
- Número ou marcador, página 24: c) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aires Sarto Gandhi Fernandes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, os sócios serão obrigados a efectuar prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As referidas prestações suplementares:
- Número ou marcador, página 24: a) não integrarão o capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) a assembleia geral que aprovar as prestações suplementares definirá o montante e o prazo limite para sua contribuição;
- Número ou marcador, página 25: c) cada sócio será responsável na proporção da sua quota; e
- Número ou marcador, página 25: d) caso o sócio não realize a sua contribuição será penalizado nos termos previstos nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Prestação acessórias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
- Número ou marcador, página 25: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidos suprimentos aos sócios para cobrir situações de necessidade financeira da sociedade, devendo cada suprimento constar de documento escrito e estabelecer, entre outros, a remuneração ou isenção de juros, prazos e condições de reembolso aos sócios prestadores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Penalidades pela inadimplência)
- Número ou marcador, página 25: Um) Quando por deliberação da assembleia geral, aos sócios for exigida ou obrigada a realização de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias e o sócio não realizar, o mesmo incorre nas seguintes penalizações:
- Número ou marcador, página 25: a) suspensão do direito a voto e participação nos lucros; e
- Número ou marcador, página 25: b) exclusão da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão da sociedade deve obedecer aos prazos previstos no artigo trezentos e um do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
- Número ou marcador, página 25: b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 25: c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
- Número ou marcador, página 25: d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
- Número ou marcador, página 25: e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
- Número ou marcador, página 25: f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
- Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 25: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
- Número ou marcador, página 25: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 25: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 25: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 25: e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) remuneração dos administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
- Número ou marcador, página 26: h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 26: i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: j) a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 26: k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
- Número ou marcador, página 26: m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 26: n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 26: p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: q) a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: r) o aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 26: u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
- Número ou marcador, página 26: v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição da administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e um máximo de 5 membros ou alternativamente
- Texto do artigo, página 26: por administrador único, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador é eleito em assembleia geral, pelo período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 26: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 26: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 26: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura conjunta de 2 administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso; ou
- Número ou marcador, página 26: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço a aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)os restantes lucros terão a sua aplicação deliberada em assembleia geral, devendo tal assembleia respeitar, contudo, as disposições do código comercial sobre os dividendos obrigatórios a serem pagos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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