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Texto do artigo · p. 24 Médicos Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social, na sociedade Médicos Associados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101885593, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), foi deliberada a alteração total de estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A Médicos Associados, Lda, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 414, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) a criação, gestão, e ou participação de todo o tipo de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 b) a prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial e transportes de doentes;
Número ou marcador · p. 24 c) o agenciamento de todo o tipo de equipamentos médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos c o n s u m í v e i s , i n c l u i n d o medicamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) a consultoria e ou gestão de projectos na área da saúde;
Número ou marcador · p. 24 e) participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao serviço principal de actividade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT correspondente à soma de três quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota com o valor nominal de 625.000,00MT, correspondente a 62,5% do capital social, pertencente ao sócio Igor José Vaz;
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota com o valor nominal de 175.000,00MT, correspondente a 17,5% do capital social, pertencente ao sócio José Gonçalves Raimundo Oficio Langa; e
Número ou marcador · p. 24 c) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aires Sarto Gandhi Fernandes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, os sócios serão obrigados a efectuar prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As referidas prestações suplementares:
Número ou marcador · p. 24 a) não integrarão o capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) a assembleia geral que aprovar as prestações suplementares definirá o montante e o prazo limite para sua contribuição;
Número ou marcador · p. 25 c) cada sócio será responsável na proporção da sua quota; e
Número ou marcador · p. 25 d) caso o sócio não realize a sua contribuição será penalizado nos termos previstos nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
Número ou marcador · p. 25 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidos suprimentos aos sócios para cobrir situações de necessidade financeira da sociedade, devendo cada suprimento constar de documento escrito e estabelecer, entre outros, a remuneração ou isenção de juros, prazos e condições de reembolso aos sócios prestadores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Penalidades pela inadimplência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando por deliberação da assembleia geral, aos sócios for exigida ou obrigada a realização de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias e o sócio não realizar, o mesmo incorre nas seguintes penalizações:
Número ou marcador · p. 25 a) suspensão do direito a voto e participação nos lucros; e
Número ou marcador · p. 25 b) exclusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão da sociedade deve obedecer aos prazos previstos no artigo trezentos e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 25 b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 25 c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
Número ou marcador · p. 25 d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 25 e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
Número ou marcador · p. 25 f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 25 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 25 b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 25 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 25 e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 q) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 r) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 26 u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 26 v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e um máximo de 5 membros ou alternativamente
Texto do artigo · p. 26 por administrador único, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador é eleito em assembleia geral, pelo período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura conjunta de 2 administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso; ou
Número ou marcador · p. 26 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)os restantes lucros terão a sua aplicação deliberada em assembleia geral, devendo tal assembleia respeitar, contudo, as disposições do código comercial sobre os dividendos obrigatórios a serem pagos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Médicos Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social, na sociedade Médicos Associados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101885593, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), foi deliberada a alteração total de estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 24: A Médicos Associados, Lda, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 414, na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 24: a) a criação, gestão, e ou participação de todo o tipo de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no país ou no estrangeiro;
  18. Número ou marcador, página 24: b) a prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial e transportes de doentes;
  19. Número ou marcador, página 24: c) o agenciamento de todo o tipo de equipamentos médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos c o n s u m í v e i s , i n c l u i n d o medicamentos;
  20. Número ou marcador, página 24: d) a consultoria e ou gestão de projectos na área da saúde;
  21. Número ou marcador, página 24: e) participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao serviço principal de actividade.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT correspondente à soma de três quotas desiguais, a saber:
  27. Número ou marcador, página 24: a) uma quota com o valor nominal de 625.000,00MT, correspondente a 62,5% do capital social, pertencente ao sócio Igor José Vaz;
  28. Número ou marcador, página 24: b) uma quota com o valor nominal de 175.000,00MT, correspondente a 17,5% do capital social, pertencente ao sócio José Gonçalves Raimundo Oficio Langa; e
  29. Número ou marcador, página 24: c) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aires Sarto Gandhi Fernandes.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, os sócios serão obrigados a efectuar prestações suplementares.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) As referidas prestações suplementares:
  43. Número ou marcador, página 24: a) não integrarão o capital social;
  44. Número ou marcador, página 24: b) a assembleia geral que aprovar as prestações suplementares definirá o montante e o prazo limite para sua contribuição;
  45. Número ou marcador, página 25: c) cada sócio será responsável na proporção da sua quota; e
  46. Número ou marcador, página 25: d) caso o sócio não realize a sua contribuição será penalizado nos termos previstos nestes estatutos e na lei.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 25: (Prestação acessórias)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
  51. Número ou marcador, página 25: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  52. Número ou marcador, página 25: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
  53. Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidos suprimentos aos sócios para cobrir situações de necessidade financeira da sociedade, devendo cada suprimento constar de documento escrito e estabelecer, entre outros, a remuneração ou isenção de juros, prazos e condições de reembolso aos sócios prestadores.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 25: (Penalidades pela inadimplência)
  59. Número ou marcador, página 25: Um) Quando por deliberação da assembleia geral, aos sócios for exigida ou obrigada a realização de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias e o sócio não realizar, o mesmo incorre nas seguintes penalizações:
  60. Número ou marcador, página 25: a) suspensão do direito a voto e participação nos lucros; e
  61. Número ou marcador, página 25: b) exclusão da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão da sociedade deve obedecer aos prazos previstos no artigo trezentos e um do Código Comercial.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  70. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 25: a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  73. Número ou marcador, página 25: b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  74. Número ou marcador, página 25: c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
  75. Número ou marcador, página 25: d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  76. Número ou marcador, página 25: e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
  77. Número ou marcador, página 25: f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  78. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  84. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  85. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  86. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  87. Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
  88. Número ou marcador, página 25: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Deliberações da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  92. Número ou marcador, página 25: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  93. Número ou marcador, página 25: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  94. Número ou marcador, página 25: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  95. Número ou marcador, página 25: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  96. Número ou marcador, página 25: e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 26: f) remuneração dos administradores da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 26: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  99. Número ou marcador, página 26: h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  100. Número ou marcador, página 26: i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 26: j) a contracção de empréstimos;
  102. Número ou marcador, página 26: k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  103. Número ou marcador, página 26: m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  104. Número ou marcador, página 26: n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 26: o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  106. Número ou marcador, página 26: p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 26: q) a alteração dos estatutos da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 26: r) o aumento do capital social;
  109. Número ou marcador, página 26: s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 26: t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  111. Número ou marcador, página 26: u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  112. Número ou marcador, página 26: v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  114. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 26: (Composição da administração)
  117. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e um máximo de 5 membros ou alternativamente
  118. Texto do artigo, página 26: por administrador único, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  119. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador é eleito em assembleia geral, pelo período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  122. Número ou marcador, página 26: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  123. Número ou marcador, página 26: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 26: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 26: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 26: d) propor aumentos de capital social;
  127. Número ou marcador, página 26: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 26: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 26: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 26: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 26: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 26: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  136. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura conjunta de 2 administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso; ou
  138. Número ou marcador, página 26: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 26: (Balanço a aprovação de contas)
  143. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  144. Número ou marcador, página 26: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  147. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  148. Número ou marcador, página 26: a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)os restantes lucros terão a sua aplicação deliberada em assembleia geral, devendo tal assembleia respeitar, contudo, as disposições do código comercial sobre os dividendos obrigatórios a serem pagos aos accionistas.
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  151. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  153. Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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