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Texto do artigo · p. 27 Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade unipessoal e adopta a firma Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105040361, constituído por sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, natural de Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade unipessoal, limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Lawley, n.° 906, 7.° Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, delegações, ou outra forma de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 b) transporte de cargas gerais;
Número ou marcador · p. 27 c) prestação de serviços de segurança privada;
Número ou marcador · p. 27 d) venda de combustíveis a retalho;
Número ou marcador · p. 27 e) venda e aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, sempre que o sócio assim o delibere, e após a necessária autorização da entidade cometente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social será de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, pertencente ao sócio único da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 27 Muhammad Yazdaan Tarmahomed – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100%.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade, da qual esta necessite, nos seus precisos termos e condições em decisão por ele tomada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões de sócio único)
Texto do artigo · p. 27 O sócio único exercerá, pessoalmente, as competências que por lei são atribuídas às assembleias gerais, lançando as suas decisões num livro destinado a esse fim e sendo por ele assinado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida pelo sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, que desde já fica designado administrador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao sócio administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio administrador ou de um procurador devidamente habilitado para o efeito e nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio administrador poderá delegar parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respetiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado ao procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento do sócio, gozando estes do direito de preferência na perspetiva aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de qualquer novo socio, passa por deliberação unanime do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão postos à disposição do sócio ou aplicados de acordo com a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá ser dissolvida por decisão do sócio único ou nas hipóteses previstas em lei, seguindo-se a liquidação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, a lei avulsa e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Beira, 13 de Março de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade unipessoal e adopta a firma Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105040361, constituído por sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, natural de Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade unipessoal, limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Lawley, n.° 906, 7.° Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, delegações, ou outra forma de representação no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 27: a) imobiliária;
  14. Número ou marcador, página 27: b) transporte de cargas gerais;
  15. Número ou marcador, página 27: c) prestação de serviços de segurança privada;
  16. Número ou marcador, página 27: d) venda de combustíveis a retalho;
  17. Número ou marcador, página 27: e) venda e aluguer de viaturas.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, sempre que o sócio assim o delibere, e após a necessária autorização da entidade cometente.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social será de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, pertencente ao sócio único da seguinte forma:
  25. Texto do artigo, página 27: Muhammad Yazdaan Tarmahomed – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100%.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 27: O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade, da qual esta necessite, nos seus precisos termos e condições em decisão por ele tomada.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 27: (Decisões de sócio único)
  32. Texto do artigo, página 27: O sócio único exercerá, pessoalmente, as competências que por lei são atribuídas às assembleias gerais, lançando as suas decisões num livro destinado a esse fim e sendo por ele assinado.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida pelo sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, que desde já fica designado administrador.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao sócio administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio administrador ou de um procurador devidamente habilitado para o efeito e nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio administrador poderá delegar parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respetiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  42. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado ao procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento do sócio, gozando estes do direito de preferência na perspetiva aquisição.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de qualquer novo socio, passa por deliberação unanime do sócio.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  49. Texto do artigo, página 27: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão postos à disposição do sócio ou aplicados de acordo com a decisão do sócio.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  52. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá ser dissolvida por decisão do sócio único ou nas hipóteses previstas em lei, seguindo-se a liquidação nos termos da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  55. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, a lei avulsa e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 27: Beira, 13 de Março de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
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