Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105014839, Lucas Fernando Bondoro, maior, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 29 moçambicana, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Daniel Napatima, Bairro Maquinino, Cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objectivo principal: fumigação industrial, limpeza industrial, aluguer de material de construção; venda de materiais de escritório, informática e material escolar; consultoria; actividade imobiliária; comércio a retalho de mobiliária e artigos de iluminação; prestação de serviços e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas poe quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação do sócio poderá a sociedade adquirir ou gerir participações financeiras de capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pretendente ao sócio único, Lucas Fernando Bondoro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Lucas Fernando Bondoro, que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.°2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Beira, 18 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105014839, Lucas Fernando Bondoro, maior, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
  3. Texto do artigo, página 29: moçambicana, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Daniel Napatima, Bairro Maquinino, Cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo principal: fumigação industrial, limpeza industrial, aluguer de material de construção; venda de materiais de escritório, informática e material escolar; consultoria; actividade imobiliária; comércio a retalho de mobiliária e artigos de iluminação; prestação de serviços e importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas poe quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação do sócio poderá a sociedade adquirir ou gerir participações financeiras de capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pretendente ao sócio único, Lucas Fernando Bondoro.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  23. Texto do artigo, página 29: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Lucas Fernando Bondoro, que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  26. Texto do artigo, página 29: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na Lei.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  29. Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.°2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  30. Texto do artigo, página 29: Beira, 18 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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