Deliberação n.º 12/CN/2025

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Deliberação n.º 12/CN/2025

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Texto do artigo · p. 29 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 29 Deliberação N.º 12/CN/2025 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 29 Havendo a necessidade de revitalizar o Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como a definição da sua estrutura orgânica e do seu modo de funcionamento ao nível do país, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 42, conjugada ao n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de setembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5 do Regulamento do Conselho Nacional (RCN), aprovado pela Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro, delibera:
Texto do artigo · p. 29 Aprovar o Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça, abreviadamente designado por RIAJ, que é parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 29 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 29 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 20 de Março de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 29 Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça - RIAJ
Texto do artigo · p. 29 Nos termos da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) é a de promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição da República de Moçambique e demais legislação.
Texto do artigo · p. 29 O acesso à justiça, um mecanismo constitucionalmente consagrado para a defesa dos direitos dos cidadãos, não se circunscreve, apenas, na emanação de normas jurídicas e na sua publicação no Boletim da República, sendo necessária uma ampla publicitação e implementação do mesmo através dos órgãos da administração da justiça, em prol dos seus beneficiários.
Texto do artigo · p. 29 A OAM, sendo um dos pilares da justiça, tem como obrigação defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e participar na boa administração da justiça. Assim, esta participação materializa-se, in casu, com a promoção e defesa efectiva dos direitos e das liberdades fundamentais do cidadão, através da disponibilização de um meio gratuito de acesso à justiça aos cidadãos economicamente desfavorecidos e vulneráveis, levada a cabo por Advogados e Advogados Estagiários com as mais variadas valências.
Texto do artigo · p. 29 O Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) é uma forjadora dos advogados estagiários, colocandoos em contacto com a realidade e direccionandoos ao saber-fazer, durante o estágio profissional.
Texto do artigo · p. 29 Nesse contexto, com o objectivo de melhor servir ao cidadão carenciado e garantir o acesso efectivo à justiça, é necessária a contínua organização interna do IAJ, dotando-o de um instrumento orientador que permita estabelecer os seus objectivos, a sua estrutura orgânica, bem como os mecanismos de funcionamento e de articulação com outros órgãos internos da OAM, mormente, o Gabinete de Formação Profissional (GFP) e a Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional (CNAEFP).
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 29 O Instituto de Acesso à Justiça, doravante designado por IAJ, é uma unidade orgânica da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) vocacionada à promoção do acesso ao direito e à justiça, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica aos cidadãos, em particular aqueles que, por algum motivo, nomeadamente económico, cultural, social ou geracional, tenham impedimentos ou dificuldades de acesso ao direito e à justiça.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Autonomia e tutela)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ é dotado de autonomia funcional e administrativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ é tutelado pelo Conselho Nacional, através do Pelouro de Estágio e Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 30 Três) No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o IAJ coordena as suas actividades com a CNAEFP e com o GFP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ tem representações ao nível dos Conselhos Provinciais, sendo as suas actividades operacionalizadas pelos pelouros provinciais de acesso à justiça, direitos humanos e formação profissional, cabendo aos Conselhos Provinciais orientar e organizar as respectivas actividades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 Constituem objectivos do IAJ, os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) promover o acesso ao direito e à justiça aos cidadãos carenciados acima mencionados, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica gratuita, em cumprimento do papel social da OAM e dos deveres do Advogado plasmados no EOAM; b)capacitar os Advogados Estagiários em matérias relacionadas à advocacia:
Número ou marcador · p. 30 c) contribuir para a educação cívicojurídica dos Advogados Estagiários, bem como para a formação de uma consciência e comportamentos éticos e deontológicos de alto padrão;
Número ou marcador · p. 30 d) promover o intercâmbio com outras instituições, nomeadamente, os Tribunais, as Procuradorias, as Universidades, o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), a Associação Moçambicana dos Juízes, a Associação dos Magistrados do Ministério Público de Moçambique, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ actua em três principais áreas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Informação Jurídica;
Número ou marcador · p. 30 b) Consulta Jurídica e
Número ou marcador · p. 30 c) Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os conteúdos de cada área acima mencionadas são fixados no Anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Da informação jurídica
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Meios de disseminação de informação)
Texto do artigo · p. 30 A informação jurídica sobre os direitos dos cidadãos e o acesso à justiça será disseminada através de quaisquer meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debates e programas televisivos ou radiofónicos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Plano de divulgação)
Texto do artigo · p. 30 Sob proposta do Coordenador do IAJ, cabe ao Conselho Nacional da OAM aprovar o plano e os diversos programas de disseminação de informação jurídica.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 30 A OAM estabelecerá parcerias com órgãos de comunicação social, com vista à realização de programas sobre os direitos que assistem aos cidadãos em geral, em particular aos carenciados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Coordenação das actividades de informação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para melhor coordenação, será designado um grupo para área de informação constituído por três ou mais advogados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O grupo para área de informação reunirá mensalmente e sempre que necessário, com objectivo de planificar e elaborar estratégias para o sucesso da disseminação de informação jurídica e divulgação dos serviços do IAJ.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Do gabinete de atendimento
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Áreas de atendimento)
Texto do artigo · p. 30 O IAJ tem as seguintes áreas de atendimento:
Número ou marcador · p. 30 a) família e menores;
Número ou marcador · p. 30 b) laboral;
Número ou marcador · p. 30 c) cível;
Número ou marcador · p. 30 d) criminal;
Número ou marcador · p. 30 e) administrativo;
Número ou marcador · p. 30 f) consumo; e
Número ou marcador · p. 30 g) outras que se revelarem importantes casuisticamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Gratuidade dos serviços)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os serviços a serem prestados pelo IAJ são de carácter gratuito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ prestará assistência jurídica aos cidadãos cuja renda mensal, existindo, não exceda os dois salários mínimos fixados para a função pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Horário de atendimento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ funciona com atendimento ao público de Segunda à Sexta-feira, nas horas normais de expediente em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Sexta-Feira o IAJ realizará o balanço das actividades desenvolvidas durante a semana respectiva, devendo enviar até o último dia útil do mês a referida informação ao Gabinete de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Registo diário das actividades)
Texto do artigo · p. 30 O registo será efectuado através de preenchimento diário, pelos advogados estagiários, de fichas específicas, onde constarão os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 30 a) a data;
Número ou marcador · p. 30 b) o número da sala de atendimento;
Número ou marcador · p. 30 c) o nome do (a) Advogado (a) Estagiário (a);
Número ou marcador · p. 30 d) o número de pessoas atendidas por cada área de direito;
Número ou marcador · p. 30 e) a legislação encontrada na sala;
Número ou marcador · p. 30 f) os constrangimentos enfrentados;
Número ou marcador · p. 30 g) as assinaturas do(a) Advogado(a) Estagiário(a), do(a) Advogado(a)/ Patrono e;
Número ou marcador · p. 30 h) o visto do(a) Assistente Técnico(a).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Articulação com a comissão dos direitos humanos)
Texto do artigo · p. 30 No âmbito da sua actuação, e sempre que os direitos humanos dos cidadãos assistidos estejam em causa, o IAJ deverá actuar em colaboração com a Comissão dos Direitos Humanos da OAM.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Relacionamento com outras instituições)
Texto do artigo · p. 30 Na sua actuação, o IAJ irá colaborar com outras instituições da administração da justiça, bem como com as que actuam na defesa e salvaguarda dos direitos dos cidadãos carenciados, mediante estabelecimento de parcerias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de nomeação oficiosa)
Número ou marcador · p. 31 Um) A nomeação dos(as) Advogados(as) Estagiários(as) deve ser feita oficiosamente, mediante despacho do juiz da causa, obedecendo à lista enviada pela OAM.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para todos os casos cíveis e criminais que, após consulta culminarem com a propositura de uma acção, a OAM deverá nomear o Advogado Estagiário responsável pelo processo, através de um documento assinado pelo(a) Assistente Técnico(a) do IAJ, em papel timbrado do respectivo Conselho Provincial ou da OAM, que produzirá efeitos legais após a homologação do Juiz da causa.
Número ou marcador · p. 31 Três) A nomeação deverá também conter o nome do Patrono do(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a).
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da organização e tramitação do processo
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Abertura do processo)
Texto do artigo · p. 31 O processo considera-se aberto a partir do registo do cidadão no gabinete de atendimento, cujo número deve coincidir com o que consta da ficha de atendimento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Acção judicial)
Número ou marcador · p. 31 Um) Analisado o caso pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) e o seu respectivo Patrono, e havendo necessidade de o mesmo dar entrada no Tribunal, aquele, sob orientação deste, redigirá a peça processual adequada ao efeito pretendido para defesa do constituinte e submetê-la-á em juízo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As peças processuais a serem submetidas em juízo deverão ser assinadas, obrigatoriamente, pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a) para aquele caso e pelo seu respectivo Patrono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Diligências)
Texto do artigo · p. 31 As diligências necessárias para o melhor andamento do processo são da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), sempre sob orientação do seu Patrono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões de julgamento)
Texto do artigo · p. 31 As sessões de julgamento de qualquer processo serão da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), coadjuvado pelo seu Patrono, dentro dos limites estabelecidos no EOAM e no REPAE.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Dos recursos humanos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Instituto de Acesso à Justiça é dirigido e representado por um Coordenador com perfil adequado à função para orientar toda a actividade interna e externa do mesmo, assegurando que este preste um serviço célere, eficiente e isento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para além de uma postura ética e deontológica exemplares, o Coordenador deve ter formação e experiência de trabalho suficientes que lhe permitam, nomeadamente, organizar o processo de trabalho, apoiar os Advogados e Advogados Estagiários nas questões técnicas e administrativas, propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços, propor acções de formação dirigidas aos Advogados Estagiários, reportar regularmente ao Conselho Nacional sobre o curso das actividades.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Coordenador deve possuir, no mínimo:
Número ou marcador · p. 31 a) Licenciatura em Direito com pelo menos 3 (três) anos de experiência como Advogado;
Número ou marcador · p. 31 b) experiência de coordenação de equipas de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 c) experiência na produção de relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 31 d) boa capacidade de comunicação e de relacionamento interinstitucional.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Coordenador será seleccionado por concurso público, respondendo, hierarquicamente, ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete, em especial, ao Coordenador do IAJ:
Número ou marcador · p. 31 a) dirigir a funcionalidade do IAJ; b)definir as linhas gerais de orientação do IAJ e de metodologia de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 c) elaborar e executar o plano de actividades e orçamento a ser integrado do plano geral de actividades da OAM;
Número ou marcador · p. 31 d) propor, ao Conselho Nacional, os nomes dos profissionais a serem nomeados para o exercício da função de Patrono;
Número ou marcador · p. 31 e) propor, ao Conselho Nacional, a exoneração dos Patronos do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 f) estabelecer, quando necessário, os horários de atendimento dos utentes;
Número ou marcador · p. 31 g) propor a aquisição de materiais e mobiliário para o desenvolvimento das actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 h) promover o relacionamento do IAJ com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à administração da justiça;
Número ou marcador · p. 31 i) decidir sobre quaisquer outras questões relativas à gestão diária do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 j) zelar, no geral, pelo cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Pilares de apoio)
Texto do artigo · p. 31 Os Pilares de apoio são os Conselheiros do IAJ, fazendo parte, um membro do Conselho Nacional, dois membros da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional, três Advogados experientes na área de assistência jurídica aos cidadãos carenciados e um representante do Centro de Práticas Jurídicas de uma Faculdade de Direito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Grupos de trabalho)
Texto do artigo · p. 31 Os grupos de trabalho têm a função de coordenar a elaboração e discussão de estratégias e planos relativamente às áreas de actuação, sendo o primeiro para área de Informação Jurídica e o segundo para área de Consulta e Assistência Jurídica, ambos compostos por três ou mais Advogados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Patronos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ será suportado pela supervisão técnico-jurídica de Patronos, consoante as áreas de actuação e necessidades concretas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os Patronos serão nomeados e exonerados, sempre que se justifique, pelos Presidentes dos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os Patronos são os responsáveis pelo controle dos trabalhos de assistência jurídica prestados pelos Advogados Estagiários, nomeadamente, pela orientação e acompanhamento directo dos processos em juízo e fora dele e de outras actividades exercidas por estes, pelo atendimento do público e pela tentativa preliminar de resolução extrajudicial de litígios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Pelo exercício das suas funções, os Patronos poderão, sempre que se justificar, receber um incentivo, cuja periodicidade e montante será definido pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O perfil e os Termos de Referências dos Patronos se acham descritos em instrumento diverso do presente Regulamento, sendo elaborado e modificado pelo Coordenador Geral do IAJ, sujeitos à aprovação do CN.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É vedado aos Patronos prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem procurado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É vedado aos Patronos tratar de assuntos de clientes particulares nas instalações do IAJ.
Número ou marcador · p. 32 Oito) No geral, é vedado a todos os Patronos, agir de forma contrária aos princípios éticos e deontológicos das suas funções no IAJ, devendo sempre agir de modo a promover e a aplicar os valores éticos, deontológicos e anti corruptivos.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Sem prejuízo da articulação das actividades e da prestação de contas imediatas junto do Coordenador do IAJ, os Patronos respondem perante o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dez) Os Patronos são nomeados para um mandato de três anos, podendo renovar por igual período.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos Patronos)
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos Patronos, no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 32 a) fazer o uso das instalações e equipamento da OAM;
Número ou marcador · p. 32 b) obter todas informações sobre o funcionamento do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 c) ter acesso aos relatórios do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 d) participar em todas as actividades do IAJ que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 32 e) receber sempre que se justificar, um incentivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deveres dos patronos)
Texto do artigo · p. 32 Constituem deveres dos Patronos:
Número ou marcador · p. 32 a) orientar e acompanhar as actividades dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 32 b) cumprir a escala de trabalho que for submetida;
Número ou marcador · p. 32 c) colaborar para a melhoria dos serviços do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 d) não prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem solicitado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo;
Número ou marcador · p. 32 e) declarar, ao Coordenador do IAJ, quaisquer conflitos de interesses em casos em que tenha de tutelar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assistentes do IAJ)
Número ou marcador · p. 32 Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ contará com dois Assistentes permanentes, nomeadamente, o(a) Assistente Administrativo(a) do CP e um(a) Assistente Técnico(a), sendo estes funcionários da OAM.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Assistente Administrativo do CP, deverá fazer a gestão de todos os expedientes, requisições internas e articulação com terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Assistente Técnico deve ser, necessariamente, formado em Direito, com
Texto do artigo · p. 32 as capacidades de organização documental e gestão de aspectos jurídicos que demandem assistência imediata no escritório do IAJ.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os termos de referências para estas posições serão elaborados e aprovados em instrumentos diversos do presente Regulamento, seguindo os qualificadores em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Advogado/a Estagiário/a)
Número ou marcador · p. 32 Um) O(A) Advogado(a) Estagiário(a) é o espelho dos futuros Advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontrem, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cabe ao Advogado Estagiário cumprir todos os deveres estabelecidos no artigo 12 do Regulamento de Estágio Profissional de Advogados Estagiários (REPAE), sob pena de incorrer em sanções impostas pelo mesmo dispositivo regulamentar.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo dos deveres acima referidos, cabe ao (à) Advogado(a) Estagiário(a):
Número ou marcador · p. 32 a) participar em todas as actividades a serem desenvolvidas pelo IAJ e cumprir todas as tarefas atribuídas por este;
Número ou marcador · p. 32 b) participar em sessões de mediação;
Número ou marcador · p. 32 c) realizar defesas oficiosas, sob orientação do seu Patrono;
Número ou marcador · p. 32 d) tratar com zelo todos processos que lhe forem atribuídos sempre no interesse superior do constituinte;
Número ou marcador · p. 32 e) guardar sigilo profissional sobre todos factos que tenha conhecimento em resultado do exercício das actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 f) não receber qualquer remuneração dos assistidos, seja a qualquer título;
Número ou marcador · p. 32 g) não abandonar o patrocínio do constituinte ou acompanhamento das questões lhe estão cometidas, sem justificação relevante;
Número ou marcador · p. 32 h) cumprir as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, no REPAE e nos Estatutos da OAM.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Constituem direitos do(a) Advogado(a) Estagiário(a):
Número ou marcador · p. 32 a) fazer o uso das instalações da OAM e do material de consulta a ser disponibilizado; b)beneficiar, às suas expensas ou não, das formações realizadas pela OAM;
Número ou marcador · p. 32 c) ter a orientação de um Patrono do IAJ, para o melhor exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição dos Advogados Estagiários)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Coordenador Provincial do IAJ, com o apoio do Assistente Técnico, efectuar a distribuição e escalar os Advogados Estagiários em cada Gabinete de Atendimento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os Advogados Estagiários serão distribuídos para o Gabinete de Atendimento, para os Tribunais, para as Brigadas do Serviço Nacional de Investigação Criminal e para os Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 32 O IAJ tem como logotipo a figura representada em Anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 32 As receitas do IAJ são provenientes de:
Número ou marcador · p. 32 a) dotações consignadas no Orçamento da OAM;
Número ou marcador · p. 32 b) doações atribuídas por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 32 c) valores provenientes de projectos de parcerias com outras entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 32 O Coordenador do IAJ presta contas ao Conselho Nacional, através de relatório escrito, semestralmente, ou sempre que para o efeito tiver sido solicitado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Nomeações oficiosas)
Texto do artigo · p. 32 O vertido no presente regulamento não prejudica as nomeações oficiosas de advogados, feitas pela Ordem dos Advogados ou magistrados, nos termos do EOAM ou de outra lei específica.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, ouvidos o Coordenador Geral do IAJ e a CNAEFP.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação e integração com o REPAE)
Texto do artigo · p. 32 O presente Regulamento deve ser interpretado e integrado de harmonia com o Regulamento de Estágio Profissional do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 Aprovado pelo Conselho Nacional, no dia 20 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 33 Glossário
Número ou marcador · p. 33 Um) Assistência Jurídica: que é efectivada através da representação dos cidadãos carenciados em juízo, com vista a defesa dos seus direitos e interesses. A referida assistência englobará, também, a mediação extrajudicial na tentativa de obtenção de um acordo entre as partes envolvidas, antes da submissão do caso às instâncias judiciais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 33 Avaliação, Estágio e Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Consulta Jurídica: que se traduz no aconselhamento e esclarecimento técnicojurídico sobre o direito aplicável ao caso concreto, bem como sobre as respectivas diligências para acautelar o gozo pleno de um determinado direito.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) CP – Conselho Provincial. Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos
Texto do artigo · p. 33 Advogados de Moçambique. Sete) GFP – Gabinete de Formação
Texto do artigo · p. 33 Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) Informação Jurídica: que garante o conhecimento pleno dos direitos que assistem aos cidadãos, mediante disseminação de informação por quaisquer dos meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debate e programas televisivos ou radiofónicos.
Número ou marcador · p. 33 Dez) IPAJ – Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 33 Onze) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Doze) REPAE – Regulamento de Estágio Profissional do Advogado Estagiário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Ordem dos Advogados de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 29: Deliberação N.º 12/CN/2025 de 20 de Março
  3. Texto do artigo, página 29: Havendo a necessidade de revitalizar o Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como a definição da sua estrutura orgânica e do seu modo de funcionamento ao nível do país, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 42, conjugada ao n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de setembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5 do Regulamento do Conselho Nacional (RCN), aprovado pela Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro, delibera:
  4. Texto do artigo, página 29: Aprovar o Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça, abreviadamente designado por RIAJ, que é parte integrante da presente deliberação.
  5. Texto do artigo, página 29: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 29: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
  7. Texto do artigo, página 29: Maputo, 20 de Março de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  8. Número ou marcador, página 29: Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça - RIAJ
  9. Texto do artigo, página 29: Nos termos da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) é a de promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição da República de Moçambique e demais legislação.
  10. Texto do artigo, página 29: O acesso à justiça, um mecanismo constitucionalmente consagrado para a defesa dos direitos dos cidadãos, não se circunscreve, apenas, na emanação de normas jurídicas e na sua publicação no Boletim da República, sendo necessária uma ampla publicitação e implementação do mesmo através dos órgãos da administração da justiça, em prol dos seus beneficiários.
  11. Texto do artigo, página 29: A OAM, sendo um dos pilares da justiça, tem como obrigação defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e participar na boa administração da justiça. Assim, esta participação materializa-se, in casu, com a promoção e defesa efectiva dos direitos e das liberdades fundamentais do cidadão, através da disponibilização de um meio gratuito de acesso à justiça aos cidadãos economicamente desfavorecidos e vulneráveis, levada a cabo por Advogados e Advogados Estagiários com as mais variadas valências.
  12. Texto do artigo, página 29: O Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) é uma forjadora dos advogados estagiários, colocandoos em contacto com a realidade e direccionandoos ao saber-fazer, durante o estágio profissional.
  13. Texto do artigo, página 29: Nesse contexto, com o objectivo de melhor servir ao cidadão carenciado e garantir o acesso efectivo à justiça, é necessária a contínua organização interna do IAJ, dotando-o de um instrumento orientador que permita estabelecer os seus objectivos, a sua estrutura orgânica, bem como os mecanismos de funcionamento e de articulação com outros órgãos internos da OAM, mormente, o Gabinete de Formação Profissional (GFP) e a Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional (CNAEFP).
  14. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  17. Texto do artigo, página 29: O Instituto de Acesso à Justiça, doravante designado por IAJ, é uma unidade orgânica da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) vocacionada à promoção do acesso ao direito e à justiça, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica aos cidadãos, em particular aqueles que, por algum motivo, nomeadamente económico, cultural, social ou geracional, tenham impedimentos ou dificuldades de acesso ao direito e à justiça.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 30: (Autonomia e tutela)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ é dotado de autonomia funcional e administrativa.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ é tutelado pelo Conselho Nacional, através do Pelouro de Estágio e Formação Profissional.
  22. Número ou marcador, página 30: Três) No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o IAJ coordena as suas actividades com a CNAEFP e com o GFP.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  25. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ tem representações ao nível dos Conselhos Provinciais, sendo as suas actividades operacionalizadas pelos pelouros provinciais de acesso à justiça, direitos humanos e formação profissional, cabendo aos Conselhos Provinciais orientar e organizar as respectivas actividades.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  29. Texto do artigo, página 30: Constituem objectivos do IAJ, os seguintes:
  30. Número ou marcador, página 30: a) promover o acesso ao direito e à justiça aos cidadãos carenciados acima mencionados, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica gratuita, em cumprimento do papel social da OAM e dos deveres do Advogado plasmados no EOAM; b)capacitar os Advogados Estagiários em matérias relacionadas à advocacia:
  31. Número ou marcador, página 30: c) contribuir para a educação cívicojurídica dos Advogados Estagiários, bem como para a formação de uma consciência e comportamentos éticos e deontológicos de alto padrão;
  32. Número ou marcador, página 30: d) promover o intercâmbio com outras instituições, nomeadamente, os Tribunais, as Procuradorias, as Universidades, o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), a Associação Moçambicana dos Juízes, a Associação dos Magistrados do Ministério Público de Moçambique, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Áreas de actuação)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ actua em três principais áreas, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Informação Jurídica;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Consulta Jurídica e
  38. Número ou marcador, página 30: c) Assistência Jurídica.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Os conteúdos de cada área acima mencionadas são fixados no Anexo I do presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Da informação jurídica
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 30: (Meios de disseminação de informação)
  43. Texto do artigo, página 30: A informação jurídica sobre os direitos dos cidadãos e o acesso à justiça será disseminada através de quaisquer meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debates e programas televisivos ou radiofónicos.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Plano de divulgação)
  46. Texto do artigo, página 30: Sob proposta do Coordenador do IAJ, cabe ao Conselho Nacional da OAM aprovar o plano e os diversos programas de disseminação de informação jurídica.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: (Parcerias)
  49. Texto do artigo, página 30: A OAM estabelecerá parcerias com órgãos de comunicação social, com vista à realização de programas sobre os direitos que assistem aos cidadãos em geral, em particular aos carenciados.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 30: (Coordenação das actividades de informação)
  52. Número ou marcador, página 30: Um) Para melhor coordenação, será designado um grupo para área de informação constituído por três ou mais advogados.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) O grupo para área de informação reunirá mensalmente e sempre que necessário, com objectivo de planificar e elaborar estratégias para o sucesso da disseminação de informação jurídica e divulgação dos serviços do IAJ.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Do gabinete de atendimento
  55. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 30: (Áreas de atendimento)
  58. Texto do artigo, página 30: O IAJ tem as seguintes áreas de atendimento:
  59. Número ou marcador, página 30: a) família e menores;
  60. Número ou marcador, página 30: b) laboral;
  61. Número ou marcador, página 30: c) cível;
  62. Número ou marcador, página 30: d) criminal;
  63. Número ou marcador, página 30: e) administrativo;
  64. Número ou marcador, página 30: f) consumo; e
  65. Número ou marcador, página 30: g) outras que se revelarem importantes casuisticamente.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Gratuidade dos serviços)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) Os serviços a serem prestados pelo IAJ são de carácter gratuito.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ prestará assistência jurídica aos cidadãos cuja renda mensal, existindo, não exceda os dois salários mínimos fixados para a função pública.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 30: (Horário de atendimento)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ funciona com atendimento ao público de Segunda à Sexta-feira, nas horas normais de expediente em vigor na OAM.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Sexta-Feira o IAJ realizará o balanço das actividades desenvolvidas durante a semana respectiva, devendo enviar até o último dia útil do mês a referida informação ao Gabinete de Formação Profissional.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: (Registo diário das actividades)
  76. Texto do artigo, página 30: O registo será efectuado através de preenchimento diário, pelos advogados estagiários, de fichas específicas, onde constarão os seguintes dados:
  77. Número ou marcador, página 30: a) a data;
  78. Número ou marcador, página 30: b) o número da sala de atendimento;
  79. Número ou marcador, página 30: c) o nome do (a) Advogado (a) Estagiário (a);
  80. Número ou marcador, página 30: d) o número de pessoas atendidas por cada área de direito;
  81. Número ou marcador, página 30: e) a legislação encontrada na sala;
  82. Número ou marcador, página 30: f) os constrangimentos enfrentados;
  83. Número ou marcador, página 30: g) as assinaturas do(a) Advogado(a) Estagiário(a), do(a) Advogado(a)/ Patrono e;
  84. Número ou marcador, página 30: h) o visto do(a) Assistente Técnico(a).
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Articulação com a comissão dos direitos humanos)
  87. Texto do artigo, página 30: No âmbito da sua actuação, e sempre que os direitos humanos dos cidadãos assistidos estejam em causa, o IAJ deverá actuar em colaboração com a Comissão dos Direitos Humanos da OAM.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 30: (Relacionamento com outras instituições)
  90. Texto do artigo, página 30: Na sua actuação, o IAJ irá colaborar com outras instituições da administração da justiça, bem como com as que actuam na defesa e salvaguarda dos direitos dos cidadãos carenciados, mediante estabelecimento de parcerias.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 31: (Formas de nomeação oficiosa)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) A nomeação dos(as) Advogados(as) Estagiários(as) deve ser feita oficiosamente, mediante despacho do juiz da causa, obedecendo à lista enviada pela OAM.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) Para todos os casos cíveis e criminais que, após consulta culminarem com a propositura de uma acção, a OAM deverá nomear o Advogado Estagiário responsável pelo processo, através de um documento assinado pelo(a) Assistente Técnico(a) do IAJ, em papel timbrado do respectivo Conselho Provincial ou da OAM, que produzirá efeitos legais após a homologação do Juiz da causa.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) A nomeação deverá também conter o nome do Patrono do(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a).
  96. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da organização e tramitação do processo
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 31: (Abertura do processo)
  99. Texto do artigo, página 31: O processo considera-se aberto a partir do registo do cidadão no gabinete de atendimento, cujo número deve coincidir com o que consta da ficha de atendimento.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 31: (Acção judicial)
  102. Número ou marcador, página 31: Um) Analisado o caso pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) e o seu respectivo Patrono, e havendo necessidade de o mesmo dar entrada no Tribunal, aquele, sob orientação deste, redigirá a peça processual adequada ao efeito pretendido para defesa do constituinte e submetê-la-á em juízo.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) As peças processuais a serem submetidas em juízo deverão ser assinadas, obrigatoriamente, pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a) para aquele caso e pelo seu respectivo Patrono.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 31: (Diligências)
  106. Texto do artigo, página 31: As diligências necessárias para o melhor andamento do processo são da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), sempre sob orientação do seu Patrono.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 31: (Sessões de julgamento)
  109. Texto do artigo, página 31: As sessões de julgamento de qualquer processo serão da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), coadjuvado pelo seu Patrono, dentro dos limites estabelecidos no EOAM e no REPAE.
  110. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Dos recursos humanos
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 31: (Coordenador)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) O Instituto de Acesso à Justiça é dirigido e representado por um Coordenador com perfil adequado à função para orientar toda a actividade interna e externa do mesmo, assegurando que este preste um serviço célere, eficiente e isento.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) Para além de uma postura ética e deontológica exemplares, o Coordenador deve ter formação e experiência de trabalho suficientes que lhe permitam, nomeadamente, organizar o processo de trabalho, apoiar os Advogados e Advogados Estagiários nas questões técnicas e administrativas, propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços, propor acções de formação dirigidas aos Advogados Estagiários, reportar regularmente ao Conselho Nacional sobre o curso das actividades.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) O Coordenador deve possuir, no mínimo:
  116. Número ou marcador, página 31: a) Licenciatura em Direito com pelo menos 3 (três) anos de experiência como Advogado;
  117. Número ou marcador, página 31: b) experiência de coordenação de equipas de trabalho;
  118. Número ou marcador, página 31: c) experiência na produção de relatórios de actividades;
  119. Número ou marcador, página 31: d) boa capacidade de comunicação e de relacionamento interinstitucional.
  120. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Coordenador será seleccionado por concurso público, respondendo, hierarquicamente, ao Conselho Nacional.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 31: (Competências do Coordenador)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) Compete, em especial, ao Coordenador do IAJ:
  124. Número ou marcador, página 31: a) dirigir a funcionalidade do IAJ; b)definir as linhas gerais de orientação do IAJ e de metodologia de trabalho;
  125. Número ou marcador, página 31: c) elaborar e executar o plano de actividades e orçamento a ser integrado do plano geral de actividades da OAM;
  126. Número ou marcador, página 31: d) propor, ao Conselho Nacional, os nomes dos profissionais a serem nomeados para o exercício da função de Patrono;
  127. Número ou marcador, página 31: e) propor, ao Conselho Nacional, a exoneração dos Patronos do IAJ;
  128. Número ou marcador, página 31: f) estabelecer, quando necessário, os horários de atendimento dos utentes;
  129. Número ou marcador, página 31: g) propor a aquisição de materiais e mobiliário para o desenvolvimento das actividades do IAJ;
  130. Número ou marcador, página 31: h) promover o relacionamento do IAJ com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à administração da justiça;
  131. Número ou marcador, página 31: i) decidir sobre quaisquer outras questões relativas à gestão diária do IAJ;
  132. Número ou marcador, página 31: j) zelar, no geral, pelo cumprimento do presente regulamento.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: (Pilares de apoio)
  135. Texto do artigo, página 31: Os Pilares de apoio são os Conselheiros do IAJ, fazendo parte, um membro do Conselho Nacional, dois membros da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional, três Advogados experientes na área de assistência jurídica aos cidadãos carenciados e um representante do Centro de Práticas Jurídicas de uma Faculdade de Direito.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 31: (Grupos de trabalho)
  138. Texto do artigo, página 31: Os grupos de trabalho têm a função de coordenar a elaboração e discussão de estratégias e planos relativamente às áreas de actuação, sendo o primeiro para área de Informação Jurídica e o segundo para área de Consulta e Assistência Jurídica, ambos compostos por três ou mais Advogados.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 31: (Patronos)
  141. Número ou marcador, página 31: Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ será suportado pela supervisão técnico-jurídica de Patronos, consoante as áreas de actuação e necessidades concretas.
  142. Número ou marcador, página 31: Dois) Os Patronos serão nomeados e exonerados, sempre que se justifique, pelos Presidentes dos Conselhos Provinciais.
  143. Número ou marcador, página 31: Três) Os Patronos são os responsáveis pelo controle dos trabalhos de assistência jurídica prestados pelos Advogados Estagiários, nomeadamente, pela orientação e acompanhamento directo dos processos em juízo e fora dele e de outras actividades exercidas por estes, pelo atendimento do público e pela tentativa preliminar de resolução extrajudicial de litígios.
  144. Número ou marcador, página 31: Quatro) Pelo exercício das suas funções, os Patronos poderão, sempre que se justificar, receber um incentivo, cuja periodicidade e montante será definido pelo Conselho Nacional.
  145. Número ou marcador, página 31: Cinco) O perfil e os Termos de Referências dos Patronos se acham descritos em instrumento diverso do presente Regulamento, sendo elaborado e modificado pelo Coordenador Geral do IAJ, sujeitos à aprovação do CN.
  146. Número ou marcador, página 31: Seis) É vedado aos Patronos prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem procurado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo.
  147. Número ou marcador, página 32: Sete) É vedado aos Patronos tratar de assuntos de clientes particulares nas instalações do IAJ.
  148. Número ou marcador, página 32: Oito) No geral, é vedado a todos os Patronos, agir de forma contrária aos princípios éticos e deontológicos das suas funções no IAJ, devendo sempre agir de modo a promover e a aplicar os valores éticos, deontológicos e anti corruptivos.
  149. Número ou marcador, página 32: Nove) Sem prejuízo da articulação das actividades e da prestação de contas imediatas junto do Coordenador do IAJ, os Patronos respondem perante o Conselho Nacional.
  150. Número ou marcador, página 32: Dez) Os Patronos são nomeados para um mandato de três anos, podendo renovar por igual período.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos Patronos)
  153. Texto do artigo, página 32: São direitos dos Patronos, no exercício das suas funções:
  154. Número ou marcador, página 32: a) fazer o uso das instalações e equipamento da OAM;
  155. Número ou marcador, página 32: b) obter todas informações sobre o funcionamento do IAJ;
  156. Número ou marcador, página 32: c) ter acesso aos relatórios do IAJ;
  157. Número ou marcador, página 32: d) participar em todas as actividades do IAJ que achar conveniente;
  158. Número ou marcador, página 32: e) receber sempre que se justificar, um incentivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 32: (Deveres dos patronos)
  161. Texto do artigo, página 32: Constituem deveres dos Patronos:
  162. Número ou marcador, página 32: a) orientar e acompanhar as actividades dos Advogados Estagiários;
  163. Número ou marcador, página 32: b) cumprir a escala de trabalho que for submetida;
  164. Número ou marcador, página 32: c) colaborar para a melhoria dos serviços do IAJ;
  165. Número ou marcador, página 32: d) não prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem solicitado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo;
  166. Número ou marcador, página 32: e) declarar, ao Coordenador do IAJ, quaisquer conflitos de interesses em casos em que tenha de tutelar.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 32: (Assistentes do IAJ)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ contará com dois Assistentes permanentes, nomeadamente, o(a) Assistente Administrativo(a) do CP e um(a) Assistente Técnico(a), sendo estes funcionários da OAM.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) O Assistente Administrativo do CP, deverá fazer a gestão de todos os expedientes, requisições internas e articulação com terceiros.
  171. Número ou marcador, página 32: Três) O Assistente Técnico deve ser, necessariamente, formado em Direito, com
  172. Texto do artigo, página 32: as capacidades de organização documental e gestão de aspectos jurídicos que demandem assistência imediata no escritório do IAJ.
  173. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os termos de referências para estas posições serão elaborados e aprovados em instrumentos diversos do presente Regulamento, seguindo os qualificadores em vigor na OAM.
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 32: (Advogado/a Estagiário/a)
  176. Número ou marcador, página 32: Um) O(A) Advogado(a) Estagiário(a) é o espelho dos futuros Advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontrem, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe ao Advogado Estagiário cumprir todos os deveres estabelecidos no artigo 12 do Regulamento de Estágio Profissional de Advogados Estagiários (REPAE), sob pena de incorrer em sanções impostas pelo mesmo dispositivo regulamentar.
  178. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo dos deveres acima referidos, cabe ao (à) Advogado(a) Estagiário(a):
  179. Número ou marcador, página 32: a) participar em todas as actividades a serem desenvolvidas pelo IAJ e cumprir todas as tarefas atribuídas por este;
  180. Número ou marcador, página 32: b) participar em sessões de mediação;
  181. Número ou marcador, página 32: c) realizar defesas oficiosas, sob orientação do seu Patrono;
  182. Número ou marcador, página 32: d) tratar com zelo todos processos que lhe forem atribuídos sempre no interesse superior do constituinte;
  183. Número ou marcador, página 32: e) guardar sigilo profissional sobre todos factos que tenha conhecimento em resultado do exercício das actividades do IAJ;
  184. Número ou marcador, página 32: f) não receber qualquer remuneração dos assistidos, seja a qualquer título;
  185. Número ou marcador, página 32: g) não abandonar o patrocínio do constituinte ou acompanhamento das questões lhe estão cometidas, sem justificação relevante;
  186. Número ou marcador, página 32: h) cumprir as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, no REPAE e nos Estatutos da OAM.
  187. Número ou marcador, página 32: Quatro) Constituem direitos do(a) Advogado(a) Estagiário(a):
  188. Número ou marcador, página 32: a) fazer o uso das instalações da OAM e do material de consulta a ser disponibilizado; b)beneficiar, às suas expensas ou não, das formações realizadas pela OAM;
  189. Número ou marcador, página 32: c) ter a orientação de um Patrono do IAJ, para o melhor exercício das suas actividades.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 32: (Distribuição dos Advogados Estagiários)
  192. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Coordenador Provincial do IAJ, com o apoio do Assistente Técnico, efectuar a distribuição e escalar os Advogados Estagiários em cada Gabinete de Atendimento.
  193. Número ou marcador, página 32: Dois) Os Advogados Estagiários serão distribuídos para o Gabinete de Atendimento, para os Tribunais, para as Brigadas do Serviço Nacional de Investigação Criminal e para os Estabelecimentos Penitenciários.
  194. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 32: (Logotipo)
  197. Texto do artigo, página 32: O IAJ tem como logotipo a figura representada em Anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 32: (Recursos financeiros)
  200. Texto do artigo, página 32: As receitas do IAJ são provenientes de:
  201. Número ou marcador, página 32: a) dotações consignadas no Orçamento da OAM;
  202. Número ou marcador, página 32: b) doações atribuídas por entidades públicas e privadas;
  203. Número ou marcador, página 32: c) valores provenientes de projectos de parcerias com outras entidades públicas e privadas.
  204. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 32: (Prestação de contas)
  206. Texto do artigo, página 32: O Coordenador do IAJ presta contas ao Conselho Nacional, através de relatório escrito, semestralmente, ou sempre que para o efeito tiver sido solicitado.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 32: (Nomeações oficiosas)
  209. Texto do artigo, página 32: O vertido no presente regulamento não prejudica as nomeações oficiosas de advogados, feitas pela Ordem dos Advogados ou magistrados, nos termos do EOAM ou de outra lei específica.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  212. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, ouvidos o Coordenador Geral do IAJ e a CNAEFP.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 32: (Interpretação e integração com o REPAE)
  215. Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento deve ser interpretado e integrado de harmonia com o Regulamento de Estágio Profissional do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  218. Texto do artigo, página 32: Aprovado pelo Conselho Nacional, no dia 20 de Março de 2025.
  219. Texto do artigo, página 33: Glossário
  220. Número ou marcador, página 33: Um) Assistência Jurídica: que é efectivada através da representação dos cidadãos carenciados em juízo, com vista a defesa dos seus direitos e interesses. A referida assistência englobará, também, a mediação extrajudicial na tentativa de obtenção de um acordo entre as partes envolvidas, antes da submissão do caso às instâncias judiciais.
  221. Número ou marcador, página 33: Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
  222. Texto do artigo, página 33: Avaliação, Estágio e Formação Profissional.
  223. Número ou marcador, página 33: Quatro) Consulta Jurídica: que se traduz no aconselhamento e esclarecimento técnicojurídico sobre o direito aplicável ao caso concreto, bem como sobre as respectivas diligências para acautelar o gozo pleno de um determinado direito.
  224. Número ou marcador, página 33: Cinco) CP – Conselho Provincial. Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos
  225. Texto do artigo, página 33: Advogados de Moçambique. Sete) GFP – Gabinete de Formação
  226. Texto do artigo, página 33: Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) Informação Jurídica: que garante o conhecimento pleno dos direitos que assistem aos cidadãos, mediante disseminação de informação por quaisquer dos meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debate e programas televisivos ou radiofónicos.
  227. Número ou marcador, página 33: Dez) IPAJ – Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  228. Número ou marcador, página 33: Onze) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 33: Doze) REPAE – Regulamento de Estágio Profissional do Advogado Estagiário.
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