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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Tyres & More, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tyres & More, Limitada matriculada sob NUEL 101045765, por sócios único António
- Texto do artigo, página 40: Tibério Pedro Mambo, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Eduardo Mondlane, Bairro da Ponta-Gêa, Província de Sofala, portador do Bilhete nº. 070100200836S, emitido a 18 de Abril de 2023, pela República de Moçambiue, NUIT 107735100 e contacto 868000809 constitui que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Tyres & More, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e consta-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Capitão Montanha, Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, filias, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, desde que devidamente autorizado pelas entidades de devido direito.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, carecendo da aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à uma única quota detida em cem por cento pelo titular António Tibério Pedro Mambo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação unilateral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento dos sócios, desde que devidamente autorizada pelas entidades de devido direito.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 40: A cessão de quotas total ou parcial é livre, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence ao sócio António Tibério Pedro Mambo, desde já nomeado sócio-gerente cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das Sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Beira, 20 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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