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Texto do artigo · p. 40 Tyres & More, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tyres & More, Limitada matriculada sob NUEL 101045765, por sócios único António
Texto do artigo · p. 40 Tibério Pedro Mambo, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Eduardo Mondlane, Bairro da Ponta-Gêa, Província de Sofala, portador do Bilhete nº. 070100200836S, emitido a 18 de Abril de 2023, pela República de Moçambiue, NUIT 107735100 e contacto 868000809 constitui que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação Tyres & More, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e consta-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Capitão Montanha, Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, filias, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, desde que devidamente autorizado pelas entidades de devido direito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, carecendo da aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à uma única quota detida em cem por cento pelo titular António Tibério Pedro Mambo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação unilateral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento dos sócios, desde que devidamente autorizada pelas entidades de devido direito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A cessão de quotas total ou parcial é livre, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence ao sócio António Tibério Pedro Mambo, desde já nomeado sócio-gerente cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das Sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Beira, 20 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Tyres & More, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tyres & More, Limitada matriculada sob NUEL 101045765, por sócios único António
  3. Texto do artigo, página 40: Tibério Pedro Mambo, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Eduardo Mondlane, Bairro da Ponta-Gêa, Província de Sofala, portador do Bilhete nº. 070100200836S, emitido a 18 de Abril de 2023, pela República de Moçambiue, NUIT 107735100 e contacto 868000809 constitui que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Tyres & More, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e consta-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Capitão Montanha, Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, filias, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, desde que devidamente autorizado pelas entidades de devido direito.
  10. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e aluguer de viaturas.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, carecendo da aprovação das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à uma única quota detida em cem por cento pelo titular António Tibério Pedro Mambo.
  19. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação unilateral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento dos sócios, desde que devidamente autorizada pelas entidades de devido direito.
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 40: (Cessão e divisão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 40: A cessão de quotas total ou parcial é livre, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  23. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 40: (Gerência e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 40: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence ao sócio António Tibério Pedro Mambo, desde já nomeado sócio-gerente cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  26. Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde devidamente autorizado.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das Sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 40: Beira, 20 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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