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Texto do artigo · p. 22 Naledi Ringrollers, Lda
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e onze à folhas cento e treze, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, perante mim, Mário de Amelia Michone Torres, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi celebrado uma constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni, maior, natural e residente da Cidade da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102076783N, emitido em dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade da Beira, Ademar Dundule, casado, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100456205N, emitido em trinta de Agosto de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Francisco Dingane Miambo, solteiro, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110107782554N, emitido em oito de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Fernando Francisco Miambo, solteiro, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110107391787M, emitido em treze de Julho de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Delton Nxumalo, solteiro, residente em Joanesburgo, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A10097599, emitido
Texto do artigo · p. 22 em dez de Outubro de dois mil e vinte e dois, pelo Departamento do Ministério do Interior, que rege pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominaçāo, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 Sob a designação de Naledi Ringrollers, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações. Pode ainda mudar a sede para a capital sem precisar de alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 Naledi Ringrollers, Lda, tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objeto)
Número ou marcador · p. 22 Um) Naledi Ringrollers, Lda tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) produção e fabrico de equipamentos metálicas e acessórios para a indústria de engenharia, de locomotivas, de navegação, aviação, petróleo e gás, de minas, construção e todas áreas de engenharia;
Número ou marcador · p. 22 b) investimentos em serviços mecânicos, reparação de todo tipo de equipamentos de serviços de engenharias, de minas, de petróleo e gás, de navegação aérea, ferroviária, de cabotagem e mais;
Número ou marcador · p. 22 c) venda de acessórios industriais, peças de locomotivas, aviação, navegação marítima, indústria mineira, alimentar;
Número ou marcador · p. 22 d) venda de locomotivas, navios, aviões, máquinas e todo tipo de veículos;
Número ou marcador · p. 22 e) prestação de serviços de reparação de todo tipo de equipamentos;
Número ou marcador · p. 22 f) importação e exportação, venda de máquinas, locomotivas, embarcações, aeronaves, e todo tipo de máquinas e veículos;
Número ou marcador · p. 23 g) investimento, compra e exploração de negócios nas áreas mineiras, logística e fabril de todo tipo e áreas similares; h)exploração da área de navegação aérea, de navegação naval, transportes terrestres e mais;
Número ou marcador · p. 23 i) investimento e exploração de áreas de engenharias eletrónica e elétrica, energia solar, energia limpa e hídrica.
Número ou marcador · p. 23 j) importação de todo tipo de equipamento electrónico, de comunicação, eléctrico e prestação de serviços adstritos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades, como também obter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral se obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (a cem por cento do capital social) e dividida em quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) uma quota pertencente ao sócio Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni, no valor de 256.000,00MT (duzentos e cinquenta e seis mil meticais), correspondente a 25.6% (vinte e cinco ponto seis por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) uma quota pertencente ao sócio Ademar Dundule, no valor de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 25,5% (vinte e cinco ponto cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) uma quota pertencente ao sócio Francisco Dingane Miambo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) uma quota pertencente ao sócio Fernando Francisco Miambo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) uma quota pertencente ao sócio Delton Nxumalo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependente de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota devera comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de receção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os sócios menores são exclusivamente e rigorosamente representados pelo Pai, podendo este representar em todos actos e tudo que for necessário, incluindo ceder e comprar ou vender por eles as quotas, sendo todo investimento feito pelo pai.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respetivo pagamento;
Número ou marcador · p. 23 b) com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 23 c) a deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As sociedades poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidos pelo sócio e administrador maioritário Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni. Podendo na sua ausência nomear um representante permanente ou temporário por via de uma procuração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao diretor-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É obrigada a assinatura do directorgeral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios de relevo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) em casos necessários, os sócios podem deliberar a nomeação dum novo gestor.
Número ou marcador · p. 23 Seis) as contas bancarias terão para seus movimentos assinatura de três dos sócios, com obrigatoriedade do Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo diretor-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a
Texto do artigo · p. 24 conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, excetuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecera a opinião de sócio com maior quantia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes atos:
Número ou marcador · p. 24 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) fusão, transformação e dissolução; c)a subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 e) empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros atos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 24 b) para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 c) para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efetivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil
Texto do artigo · p. 24 e Notariado da Beira, 25 de Março de 2026. Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Naledi Ringrollers, Lda
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e onze à folhas cento e treze, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, perante mim, Mário de Amelia Michone Torres, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi celebrado uma constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni, maior, natural e residente da Cidade da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102076783N, emitido em dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade da Beira, Ademar Dundule, casado, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100456205N, emitido em trinta de Agosto de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Francisco Dingane Miambo, solteiro, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110107782554N, emitido em oito de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Fernando Francisco Miambo, solteiro, natural e residente na Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110107391787M, emitido em treze de Julho de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Delton Nxumalo, solteiro, residente em Joanesburgo, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A10097599, emitido
  3. Texto do artigo, página 22: em dez de Outubro de dois mil e vinte e dois, pelo Departamento do Ministério do Interior, que rege pelos seguintes estatutos.
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominaçāo, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 22: Sob a designação de Naledi Ringrollers, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações. Pode ainda mudar a sede para a capital sem precisar de alterar os estatutos.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 22: Naledi Ringrollers, Lda, tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objeto)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) Naledi Ringrollers, Lda tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 22: a) produção e fabrico de equipamentos metálicas e acessórios para a indústria de engenharia, de locomotivas, de navegação, aviação, petróleo e gás, de minas, construção e todas áreas de engenharia;
  18. Número ou marcador, página 22: b) investimentos em serviços mecânicos, reparação de todo tipo de equipamentos de serviços de engenharias, de minas, de petróleo e gás, de navegação aérea, ferroviária, de cabotagem e mais;
  19. Número ou marcador, página 22: c) venda de acessórios industriais, peças de locomotivas, aviação, navegação marítima, indústria mineira, alimentar;
  20. Número ou marcador, página 22: d) venda de locomotivas, navios, aviões, máquinas e todo tipo de veículos;
  21. Número ou marcador, página 22: e) prestação de serviços de reparação de todo tipo de equipamentos;
  22. Número ou marcador, página 22: f) importação e exportação, venda de máquinas, locomotivas, embarcações, aeronaves, e todo tipo de máquinas e veículos;
  23. Número ou marcador, página 23: g) investimento, compra e exploração de negócios nas áreas mineiras, logística e fabril de todo tipo e áreas similares; h)exploração da área de navegação aérea, de navegação naval, transportes terrestres e mais;
  24. Número ou marcador, página 23: i) investimento e exploração de áreas de engenharias eletrónica e elétrica, energia solar, energia limpa e hídrica.
  25. Número ou marcador, página 23: j) importação de todo tipo de equipamento electrónico, de comunicação, eléctrico e prestação de serviços adstritos.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades, como também obter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral se obtidas as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (a cem por cento do capital social) e dividida em quatro quotas, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 23: a) uma quota pertencente ao sócio Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni, no valor de 256.000,00MT (duzentos e cinquenta e seis mil meticais), correspondente a 25.6% (vinte e cinco ponto seis por cento) do capital social;
  32. Número ou marcador, página 23: b) uma quota pertencente ao sócio Ademar Dundule, no valor de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 25,5% (vinte e cinco ponto cinco por cento) do capital social;
  33. Número ou marcador, página 23: c) uma quota pertencente ao sócio Francisco Dingane Miambo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social;
  34. Número ou marcador, página 23: d) uma quota pertencente ao sócio Fernando Francisco Miambo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social;
  35. Número ou marcador, página 23: e) uma quota pertencente ao sócio Delton Nxumalo, no valor de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais), correspondente a 16,3% (dezasseis ponto três por cento) do capital social.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependente de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  40. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota devera comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de receção ou outro meio moderno igualmente certo.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  42. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios menores são exclusivamente e rigorosamente representados pelo Pai, podendo este representar em todos actos e tudo que for necessário, incluindo ceder e comprar ou vender por eles as quotas, sendo todo investimento feito pelo pai.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 23: (Amortização)
  45. Texto do artigo, página 23: A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes termos:
  46. Número ou marcador, página 23: a) por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respetivo pagamento;
  47. Número ou marcador, página 23: b) com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  48. Número ou marcador, página 23: c) a deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 23: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respetivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) As sociedades poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidos pelo sócio e administrador maioritário Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni. Podendo na sua ausência nomear um representante permanente ou temporário por via de uma procuração.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao diretor-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) É obrigada a assinatura do directorgeral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios de relevo.
  60. Número ou marcador, página 23: Cinco) em casos necessários, os sócios podem deliberar a nomeação dum novo gestor.
  61. Número ou marcador, página 23: Seis) as contas bancarias terão para seus movimentos assinatura de três dos sócios, com obrigatoriedade do Benjamim Guilherme Tomas Costa Antoni.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo diretor-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a
  66. Texto do artigo, página 24: conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
  68. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  69. Número ou marcador, página 24: Cinco) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, excetuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  70. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito.
  71. Número ou marcador, página 24: Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecera a opinião de sócio com maior quantia.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes atos:
  75. Número ou marcador, página 24: a) alteração dos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 24: b) fusão, transformação e dissolução; c)a subscrição, aquisição de participações sociais;
  77. Número ou marcador, página 24: d) suprimentos;
  78. Número ou marcador, página 24: e) empréstimos bancários.
  79. Número ou marcador, página 24: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros atos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 24: (Balanço)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  86. Número ou marcador, página 24: a) constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  87. Número ou marcador, página 24: b) para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 24: c) para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  91. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efetivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  94. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil
  96. Texto do artigo, página 24: e Notariado da Beira, 25 de Março de 2026. Conservador, Ilegível.
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