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Texto do artigo · p. 34 Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e seis, pelas onze horas, reuniu a assembleia geral da Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso - Polana Shopping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101896862, com capital social de um milhão de meticais, onde deliberaram a cessão da quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais da ora sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A, que detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia Tedal – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A, por sua vez a sócia única manifestou vontade em transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada, e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação Tivoli Beira - Hotelaria e Serviços, SU, Lda., tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso, Polana Shopping.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria hoteleira, podendo exercer outras actividades, comercial, industrial e afins, não proibidas pela lei, depois de obtidas as autorizações necessárias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazerse representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1 (uma) quota com igual valor nominal, detida pela Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da sociedade, que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e seis, pelas dez horas, reuniu a assembleia geral da Avenida Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso - Polana Shpping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101891798, com capital social de doze milhões de meticais, onde deliberaram a cessao da quota no valor nominal de três milhões que a sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A, detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal
Texto do artigo · p. 34 de nove milhões de meticais a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A, por sua vez a sócia unica manifesto a vontade de transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada, e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão “inter vivos” de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 34 Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 34 b) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 34 c) se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa coletiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 34 e) se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral o decidir.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócio ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
Número ou marcador · p. 35 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas, quer nos termos da legislação moçambicana, quer nos de organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 35 b) adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar, local ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 35 c) negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem;
Número ou marcador · p. 35 d) contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
Número ou marcador · p. 35 e) constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 35 f) convocar a assembleia geral da sociedade sempre que o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 35 g) desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 35 a) pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 35 c) pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das outras disposições
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo,10 de Abril de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e seis, pelas onze horas, reuniu a assembleia geral da Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso - Polana Shopping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101896862, com capital social de um milhão de meticais, onde deliberaram a cessão da quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais da ora sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A, que detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia Tedal – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A, por sua vez a sócia única manifestou vontade em transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada, e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação Tivoli Beira - Hotelaria e Serviços, SU, Lda., tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso, Polana Shopping.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Objeto social)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria hoteleira, podendo exercer outras actividades, comercial, industrial e afins, não proibidas pela lei, depois de obtidas as autorizações necessárias.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazerse representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  12. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1 (uma) quota com igual valor nominal, detida pela Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e prestações acessórias)
  18. Número ou marcador, página 34: Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de vinte milhões de meticais.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
  20. Número ou marcador, página 34: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  21. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da sociedade, que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
  22. Número ou marcador, página 34: Cinco) Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e seis, pelas dez horas, reuniu a assembleia geral da Avenida Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso - Polana Shpping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101891798, com capital social de doze milhões de meticais, onde deliberaram a cessao da quota no valor nominal de três milhões que a sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A, detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal
  23. Texto do artigo, página 34: de nove milhões de meticais a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A, por sua vez a sócia unica manifesto a vontade de transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada, e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão “inter vivos” de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
  28. Número ou marcador, página 34: Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  29. Número ou marcador, página 34: Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quota)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  33. Número ou marcador, página 34: a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  34. Número ou marcador, página 34: b) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  35. Número ou marcador, página 34: c) se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 34: d) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa coletiva, se dissolver;
  37. Número ou marcador, página 34: e) se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 35: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral o decidir.
  40. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
  47. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócio ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
  53. Número ou marcador, página 35: Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 35: a) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas, quer nos termos da legislação moçambicana, quer nos de organismos internacionais;
  55. Número ou marcador, página 35: b) adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar, local ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
  56. Número ou marcador, página 35: c) negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem;
  57. Número ou marcador, página 35: d) contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
  58. Número ou marcador, página 35: e) constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
  59. Número ou marcador, página 35: f) convocar a assembleia geral da sociedade sempre que o entenda necessário;
  60. Número ou marcador, página 35: g) desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
  61. Número ou marcador, página 35: Cinco) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 35: (Forma de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
  65. Número ou marcador, página 35: a) pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
  66. Número ou marcador, página 35: b) pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respetivos mandatos;
  67. Número ou marcador, página 35: c) pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
  68. Número ou marcador, página 35: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  69. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das outras disposições
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 35: (Balanço e resultados)
  72. Número ou marcador, página 35: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  73. Número ou marcador, página 35: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  76. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  77. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 35: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 35: Maputo,10 de Abril de 2026. — O Técnico, Ilegível.
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