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Texto do artigo · p. 9 Moçambique Game Trackers Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853507, uma entidade denominada, Moçambique Game Trackers, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Alexander Christopher Mcdonald, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00099368, de 18 de Outubro de 2013, e válido até 17 de Outubro de 2023, emitido na África do Sul, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Rui Monteiro, maior, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996719F, de treze de Julho de dois mil e dez emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro.
Texto do artigo · p. 9 As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Moçambique Game Trackers, Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Moçambique Game Trackers, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Francisco Orlando Magumbwé, n.º 32.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade podepor deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e exploração do turismo cinegético; gestão e exploração de complexos turísticos e hoteleiros de propriedade própria ou de terceiros; desenvolvimento da indústria de ecoturismo;avicultura e agricultura; comércio de importação e exportação de artigos atinentes ao objecto social; exercício isolado ou combinado das actividades mencionadas; consultoria em diversas áreas; prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou outro ramo qualquer, desde que para tal obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, em dinheiro, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Alexander Christopher Mcdonald;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de dez meticais correspondentes vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Rui Monteiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, fazendo suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre eles, mas em relação a terceiros carece do consentimento da mesma mediante deliberação da assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência e administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos
Texto do artigo · p. 10 sócios Alexander Christopher Mcdonalde Rui Monteiro, desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Moçambique Game Trackers Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853507, uma entidade denominada, Moçambique Game Trackers, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Alexander Christopher Mcdonald, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00099368, de 18 de Outubro de 2013, e válido até 17 de Outubro de 2023, emitido na África do Sul, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro;
  4. Texto do artigo, página 9: Segundo. Rui Monteiro, maior, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996719F, de treze de Julho de dois mil e dez emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro.
  5. Texto do artigo, página 9: As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Moçambique Game Trackers, Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Moçambique Game Trackers, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Francisco Orlando Magumbwé, n.º 32.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade podepor deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e exploração do turismo cinegético; gestão e exploração de complexos turísticos e hoteleiros de propriedade própria ou de terceiros; desenvolvimento da indústria de ecoturismo;avicultura e agricultura; comércio de importação e exportação de artigos atinentes ao objecto social; exercício isolado ou combinado das actividades mencionadas; consultoria em diversas áreas; prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou outro ramo qualquer, desde que para tal obtenham as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 10: O capital social, em dinheiro, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Alexander Christopher Mcdonald;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de dez meticais correspondentes vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Rui Monteiro.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, fazendo suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Texto do artigo, página 10: Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre eles, mas em relação a terceiros carece do consentimento da mesma mediante deliberação da assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 10: (Gerência e administração)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos
  31. Texto do artigo, página 10: sócios Alexander Christopher Mcdonalde Rui Monteiro, desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente credenciado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 10: (Balanço e distribuição de resultados)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  38. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos na lei.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  46. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 10: Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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