III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 81/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 81
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Estêvão Sitefane Mahanjane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Jabulani Mendes Mahanjane, para passar a usar o nome completo de Jabulane Mahanjane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Obadias Totane Chaúque, a efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Obadias Nhuane Chaúque.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Otília Sebastião Nhabanga, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor, Milu Isaac Mussa, para passar a usar o nome completo de Amilo Isaac Mussa.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Narguiss Bano Ossumane, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Zahra Nargis Momade Anifo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Judite Lote Dlate Massango, a efectuar a mudança de nome do seu filho Lote Boaventura Dlate, para passar a usar o nome completo de Fabião Boaventura Massango.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Judite Lote Dlate Massango, a efectuar a mudança de nome da sua filha Arminda Boaventura Dlate, para passar a usar o nome completo de Arminda Boaventura Massango.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais residentes nas cidades de Chimoio, Matola, Maputo e Tete requereu o reconhecimento da Associação The All Heart Foundation, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação The All Heart Foundation.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 8 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação The All Heart Foundation
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 8 à 16 do livro de notas para escrituras diversas número cinco, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 2 Zuanai Manuel Foguete, casado, natural de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100058176A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e dois de Janeiro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 2 Carlos Manuel Nunes, solteiro, maior, natural de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100050758B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos três de Setembro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 2 Rabia Hagy Nuro Mamade Ibraimo, viúva, natural de Dondo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104890657A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dezoito de Junho de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 2 Ana Maria Bonga Zemaonge, casada, natural de Tica-Nhamatanda,portadora de Bilhete de Identidade n.º 0601001187752P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dez de Junho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 2 Rosário José Figueira, maior, solteiro, natural de Chimoio, portador de talão de Bilhete de Identidade n.º 60179008, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos trinta e um de Agosto de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 2 Sofia Issé Bay Adamo Mahomed, casada, natural da cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100118748C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dezassete de Março de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 2 Muhammad Mubin Mussa Laher, solteiro, maior, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100972816B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos cinco de Dezembro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 2 Mussa Esmail Laher, casado, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100795199F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e doze; e
Texto do artigo · p. 2 Catija Bebi Laher, casada, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100617862P, emitido pelos Serviços
Texto do artigo · p. 2 Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos seis de Janeiro de dois mil e dezasseis; e
Texto do artigo · p. 2 Ismail Mussa Laher, maior, solteiro, natural de Chimoio, portador do talão de Bilhete de Identidade n.º 60179230, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a 1 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito que por despacho n.º 11/2017, de 8 de Fevereiro, do Governador da Província de Manica, constituiram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação The All Heart Foundation, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação, Associação The All Heart Foundation.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação The All Heart Foundation é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 As actividades da associação circunscrevem-se ao território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivo garantir a assistência alimentar e escolar às crianças carenciadas que se encontram nos centros de acomodação, podendo dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da actividade principal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Distribuir o material escolar e produtos alimentícios ao grupo alvo;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o seu grupo alvo em todos os assuntos de interesse comum e ou particular que devem ser submetidos à entidade pública ou privada, dando apoio técnico e jurídico;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação técnica profissional ao grupo alvo;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar do grupo alvo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 São membros da Associação The All Heart Foundation, todos aqueles que outorgaram a respectiva escritura da sua constituição, bem como pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 f) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de for incumbido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes/ /representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, oral ou por escrito, assinado pelo respectivo presidente e fixada na sede da associação, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Gestão/Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da as-
Texto do artigo · p. 4 sociação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
Número ou marcador · p. 4 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 4 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, treze
Texto do artigo · p. 4 de Março de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 25 de Maio de 2016, foi constituída a sociedade denominada Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto andar, com o capital social de 50.000,00 MT(cinquenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade é constituída, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto andar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de património, investimentos, assim como intermediação, gestão e promoção imobiliária, incluindo projectos imobiliários, tanto de imóveis próprios, como de terceiros, incluindo a compra, venda, a locação e quaisquer outros negócios e actos jurídicos que impliquem a intermediação, projecção, transmissão, cedência ou a oneração de imóveis seja a que título for.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional e ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), dividido e representado por mil acções ordinárias nominativas, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que houver subscrito, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções sejam transmitidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As acções da sociedade serão nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante previa deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As acções são indivisíveis com relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A capitalização de lucros ou de reservas serão obrigatoriamente efectuada sem modificação do número de acções. O agrupamento ou o desdobramento de acções é também expressamente proibida, excepto se aprovado por deliberação da Assembleia Geral, pela maioria indicada nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) O valor nominal das novas participções sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 5 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 5 e) Se é aumentado o valor nominal das acções existente ou se são criadas partes sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Os prazos para a realização das participações de capital decorrente do aumento.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 5 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 5 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Acções própria)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem comos poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito emitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições das operações projetadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social e, nomeadamente proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e mandato dos órgão sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionista ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 5 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das recpectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da sociedade constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Texto do artigo · p. 6 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que devera ser entregue na sede social ate dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 6 Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
Texto do artigo · p. 6 secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, incluindo o seu presidente, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre a exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 7 o) Deliberar sobre a designação dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 q) Deliberar sobre e entrada de novos sócios, e
Número ou marcador · p. 7 r) Deliberar sobre outros assuntos discutidos e apresentados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração será composta de 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal fata e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, com a respectiva ordem do dia/agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imoveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação
Texto do artigo · p. 7 de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 7 k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 m) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 n) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
Número ou marcador · p. 7 b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo residente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 81
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Estêvão Sitefane Mahanjane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Jabulani Mendes Mahanjane, para passar a usar o nome completo de Jabulane Mahanjane.
  15. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Obadias Totane Chaúque, a efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Obadias Nhuane Chaúque.
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Otília Sebastião Nhabanga, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor, Milu Isaac Mussa, para passar a usar o nome completo de Amilo Isaac Mussa.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Narguiss Bano Ossumane, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Zahra Nargis Momade Anifo.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Judite Lote Dlate Massango, a efectuar a mudança de nome do seu filho Lote Boaventura Dlate, para passar a usar o nome completo de Fabião Boaventura Massango.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Judite Lote Dlate Massango, a efectuar a mudança de nome da sua filha Arminda Boaventura Dlate, para passar a usar o nome completo de Arminda Boaventura Massango.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais residentes nas cidades de Chimoio, Matola, Maputo e Tete requereu o reconhecimento da Associação The All Heart Foundation, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e os estatutos da sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação The All Heart Foundation.
  36. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 8 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação The All Heart Foundation
  39. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 8 à 16 do livro de notas para escrituras diversas número cinco, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  40. Texto do artigo, página 2: Zuanai Manuel Foguete, casado, natural de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100058176A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e dois de Janeiro de dois mil e dez;
  41. Texto do artigo, página 2: Carlos Manuel Nunes, solteiro, maior, natural de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100050758B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos três de Setembro de dois mil e doze;
  42. Texto do artigo, página 2: Rabia Hagy Nuro Mamade Ibraimo, viúva, natural de Dondo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104890657A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dezoito de Junho de dois mil e catorze;
  43. Texto do artigo, página 2: Ana Maria Bonga Zemaonge, casada, natural de Tica-Nhamatanda,portadora de Bilhete de Identidade n.º 0601001187752P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dez de Junho de dois mil e quinze;
  44. Texto do artigo, página 2: Rosário José Figueira, maior, solteiro, natural de Chimoio, portador de talão de Bilhete de Identidade n.º 60179008, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos trinta e um de Agosto de dois mil e dezasseis;
  45. Texto do artigo, página 2: Sofia Issé Bay Adamo Mahomed, casada, natural da cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100118748C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos dezassete de Março de dois mil e dez;
  46. Texto do artigo, página 2: Muhammad Mubin Mussa Laher, solteiro, maior, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100972816B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos cinco de Dezembro de dois mil e treze;
  47. Texto do artigo, página 2: Mussa Esmail Laher, casado, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100795199F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e doze; e
  48. Texto do artigo, página 2: Catija Bebi Laher, casada, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100617862P, emitido pelos Serviços
  49. Texto do artigo, página 2: Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos seis de Janeiro de dois mil e dezasseis; e
  50. Texto do artigo, página 2: Ismail Mussa Laher, maior, solteiro, natural de Chimoio, portador do talão de Bilhete de Identidade n.º 60179230, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a 1 de Setembro de 2016.
  51. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  52. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito que por despacho n.º 11/2017, de 8 de Fevereiro, do Governador da Província de Manica, constituiram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação The All Heart Foundation, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: Denominação
  56. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação, Associação The All Heart Foundation.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: Natureza
  59. Texto do artigo, página 2: A Associação The All Heart Foundation é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: Sede
  62. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  65. Texto do artigo, página 2: As actividades da associação circunscrevem-se ao território nacional.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 2: Duração
  68. Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  72. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivo garantir a assistência alimentar e escolar às crianças carenciadas que se encontram nos centros de acomodação, podendo dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da actividade principal.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  75. Texto do artigo, página 2: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Distribuir o material escolar e produtos alimentícios ao grupo alvo;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Representar o seu grupo alvo em todos os assuntos de interesse comum e ou particular que devem ser submetidos à entidade pública ou privada, dando apoio técnico e jurídico;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação técnica profissional ao grupo alvo;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar do grupo alvo.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 2: Membros
  83. Texto do artigo, página 2: São membros da Associação The All Heart Foundation, todos aqueles que outorgaram a respectiva escritura da sua constituição, bem como pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 2: Admissão
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 3: Direito dos associados
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  102. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de for incumbido.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos associados
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  120. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro, tem o direito de um voto.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes/ /representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, oral ou por escrito, assinado pelo respectivo presidente e fixada na sede da associação, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  136. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Propor alterações dos estatutos;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  148. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 3: Conselho de Gestão/Conselho de Direcção
  152. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Gestão
  155. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  156. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele.
  161. Número ou marcador, página 3: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Gestão
  165. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  166. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da as-
  170. Texto do artigo, página 4: sociação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
  175. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  176. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  183. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados designados pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Assembleia constituinte
  185. Texto do artigo, página 4: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  188. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  189. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, treze
  190. Texto do artigo, página 4: de Março de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
  191. Texto do artigo, página 4: Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A.
  192. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 25 de Maio de 2016, foi constituída a sociedade denominada Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto andar, com o capital social de 50.000,00 MT(cinquenta mil meticais).
  193. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A Metroquadrado – Investimentos Imobiliários, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade é constituída, por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 4: (Sede e representações sociais)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto andar.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de património, investimentos, assim como intermediação, gestão e promoção imobiliária, incluindo projectos imobiliários, tanto de imóveis próprios, como de terceiros, incluindo a compra, venda, a locação e quaisquer outros negócios e actos jurídicos que impliquem a intermediação, projecção, transmissão, cedência ou a oneração de imóveis seja a que título for.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
  208. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional e ou no estrangeiro.
  209. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), dividido e representado por mil acções ordinárias nominativas, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que houver subscrito, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções sejam transmitidas.
  215. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
  216. Número ou marcador, página 4: Quatro) As acções da sociedade serão nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante previa deliberação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 4: Cinco) As acções são indivisíveis com relação à sociedade.
  218. Número ou marcador, página 4: Seis) A capitalização de lucros ou de reservas serão obrigatoriamente efectuada sem modificação do número de acções. O agrupamento ou o desdobramento de acções é também expressamente proibida, excepto se aprovado por deliberação da Assembleia Geral, pela maioria indicada nestes estatutos.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 4: (Aumentos do capital social)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  224. Número ou marcador, página 5: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  225. Número ou marcador, página 5: b) O valor nominal das novas participções sociais;
  226. Número ou marcador, página 5: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Se é aumentado o valor nominal das acções existente ou se são criadas partes sociais;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Os prazos para a realização das participações de capital decorrente do aumento.
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
  231. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  235. Texto do artigo, página 5: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  237. Número ou marcador, página 5: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
  238. Número ou marcador, página 5: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  239. Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 5: (Acções própria)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem comos poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito emitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições das operações projetadas.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  245. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações.
  246. Número ou marcador, página 5: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social e, nomeadamente proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  254. Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  257. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  262. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  263. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
  265. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 5: (Eleição e mandato dos órgão sociais)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionista ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 5: (Remuneração e caução)
  274. Número ou marcador, página 5: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das recpectivas nomeações.
  275. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  276. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  279. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da sociedade constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 5: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
  285. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 6: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Direito de voto)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  290. Texto do artigo, página 6: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  293. Texto do artigo, página 6: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que devera ser entregue na sede social ate dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) A mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Com clareza e precisão.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  303. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  311. Texto do artigo, página 6: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 6: (Local e acta)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
  317. Texto do artigo, página 6: secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 6: (Reunião da Assembleia Geral)
  320. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, incluindo o seu presidente, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  335. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  336. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  337. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a exclusão dos sócios;
  340. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
  341. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre o aumento e a redução do capital;
  342. Número ou marcador, página 7: o) Deliberar sobre a designação dos auditores externos da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 7: p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  344. Número ou marcador, página 7: q) Deliberar sobre e entrada de novos sócios, e
  345. Número ou marcador, página 7: r) Deliberar sobre outros assuntos discutidos e apresentados à Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração será composta de 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal fata e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, com a respectiva ordem do dia/agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  361. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  363. Texto do artigo, página 7: (Poderes)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
  372. Número ou marcador, página 7: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
  373. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imoveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
  374. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação
  375. Texto do artigo, página 7: de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
  376. Número ou marcador, página 7: k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
  377. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
  378. Número ou marcador, página 7: m) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
  379. Número ou marcador, página 7: n) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
  383. Número ou marcador, página 7: b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  386. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
  389. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da fiscalização
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo residente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
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