Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Resort- Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Novembro de dois mil e dezasseis,lavrada de folhas um a dez do livro de notas para escrituras diversas número treze traço nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, publicada no Boletim da República, número cento e trinta e oito, terceira
Texto do artigo · p. 13 série, de dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, e que nessa publicação, por lapso escreveu-se erradamente, o nome da sociedade Resort Shani, Limitada, e dos sócios Shamim Yunus Merali e Yunus Merali. Que por este instrumento se rectifica para onde se lê Ressort Shani, Limitada, e dos sócios, Shamim Yunos Meraly e Yunos Meraly, passa a ler Resort Shani, Limitada, e dos sócios Shamim Yunus Merali e Yunus Merali. Está conforme. Maputo, 2 de Maio de 2017. — A Técnica, Ilegível. Nacala Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal limitada denominada Nacala Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia única: Claudina Lizarda da Silva Reis, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501000823, residente em Nacala-Porto, Maiaia, Rua dos Anjos, casa n.º 81, 3.º andar, que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 13 Celebram entre si o presente contrato de sociedade unipessoal, que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capitais sociais
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT) e corresponde à soma de uma quota, no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00 MT), equivalente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente à sócia Claudina Lizarda da Silva Reis, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pela sócia, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que a sócia tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre pela sócia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócia ou em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a terceiros em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) Que seja objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreensão ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 13 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 13 d) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa
Texto do artigo · p. 13 imagem desta perante o mercado e os seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-Ihe danos ou prejuízos;
Número ou marcador · p. 13 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Exoneração da sócia
Número ou marcador · p. 13 Um) A sócia tem o direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, terceiros poderão amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação dos resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios. O aviso convocatório deve conter, no mínimo, a denominação da sede. o local, a data e a hora da reunião, a espécie da reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e. em segunda convocatória, por metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sócia poderá fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral é a reunião de todos os sócios no exercício pleno dos seus direitos de sócios. A assembleia geral é composta por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um Presidente (Claudina Lizarda da Silva Reis);
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 Sete) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉClMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, será exercida pela sócia, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes de administração e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administradora poderão constituir mandatários e delegar neles no todo ou em parte os seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos, documentos e contratos, pela assinatura da sócia ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem sejam delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete a administradora:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 14 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e submeter à aprovação dos sócios, o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O conselho de administração e composto:
Número ou marcador · p. 14 a) Um (a) presidente (Claudina Lizarda da Silva Reis);
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário, solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 14 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos da sócia:
Número ou marcador · p. 14 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas deliberações;
Número ou marcador · p. 14 c) Ser eleito para os órgãos da administração e também de fiscalização se houver;
Número ou marcador · p. 14 d) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São obrigações da sócia:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade,
Número ou marcador · p. 14 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Exercício, balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil. Iniciando a um de Janeiro e terminando
Texto do artigo · p. 14 a trinta e um de Dezembro. No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, os quais serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado, se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos demais casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 Um) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Nampula, com renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 24 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Resort- Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Novembro de dois mil e dezasseis,lavrada de folhas um a dez do livro de notas para escrituras diversas número treze traço nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, publicada no Boletim da República, número cento e trinta e oito, terceira
  3. Texto do artigo, página 13: série, de dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, e que nessa publicação, por lapso escreveu-se erradamente, o nome da sociedade Resort Shani, Limitada, e dos sócios Shamim Yunus Merali e Yunus Merali. Que por este instrumento se rectifica para onde se lê Ressort Shani, Limitada, e dos sócios, Shamim Yunos Meraly e Yunos Meraly, passa a ler Resort Shani, Limitada, e dos sócios Shamim Yunus Merali e Yunus Merali. Está conforme. Maputo, 2 de Maio de 2017. — A Técnica, Ilegível. Nacala Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal limitada denominada Nacala Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia única: Claudina Lizarda da Silva Reis, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501000823, residente em Nacala-Porto, Maiaia, Rua dos Anjos, casa n.º 81, 3.º andar, que outorga na qualidade de sócio.
  4. Texto do artigo, página 13: Celebram entre si o presente contrato de sociedade unipessoal, que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Capitais sociais
  7. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT) e corresponde à soma de uma quota, no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00 MT), equivalente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente à sócia Claudina Lizarda da Silva Reis, respectivamente.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital social e prestações suplementares
  10. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pela sócia, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que a sócia tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre pela sócia.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócia ou em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a terceiros em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  18. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes condições:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Que seja objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreensão ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  20. Número ou marcador, página 13: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  21. Número ou marcador, página 13: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  22. Número ou marcador, página 13: d) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa
  23. Texto do artigo, página 13: imagem desta perante o mercado e os seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-Ihe danos ou prejuízos;
  24. Número ou marcador, página 13: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 13: Exoneração da sócia
  27. Número ou marcador, página 13: Um) A sócia tem o direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, terceiros poderão amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação dos resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios. O aviso convocatório deve conter, no mínimo, a denominação da sede. o local, a data e a hora da reunião, a espécie da reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e. em segunda convocatória, por metade dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sócia poderá fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
  36. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral é a reunião de todos os sócios no exercício pleno dos seus direitos de sócios. A assembleia geral é composta por:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Um Presidente (Claudina Lizarda da Silva Reis);
  38. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente;
  39. Número ou marcador, página 14: Sete) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉClMO
  41. Texto do artigo, página 14: Administração e representação, competências e vinculação
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, será exercida pela sócia, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes de administração e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) A administradora poderão constituir mandatários e delegar neles no todo ou em parte os seus poderes.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos, documentos e contratos, pela assinatura da sócia ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem sejam delegados poderes para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras a favor, fianças e abonações.
  46. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete a administradora:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Propor a criação de representações da empresa;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  50. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e submeter à aprovação dos sócios, o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  51. Número ou marcador, página 14: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  52. Número ou marcador, página 14: f) Alterar os estatutos;
  53. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 14: Seis) O conselho de administração e composto:
  55. Número ou marcador, página 14: a) Um (a) presidente (Claudina Lizarda da Silva Reis);
  56. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente.
  57. Número ou marcador, página 14: Sete) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  60. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
  61. Número ou marcador, página 14: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário, solicitar auditorias;
  62. Número ou marcador, página 14: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  64. Número ou marcador, página 14: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: Direitos e obrigações dos sócios
  67. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos da sócia:
  68. Número ou marcador, página 14: a) Quinhoar nos lucros;
  69. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas deliberações;
  70. Número ou marcador, página 14: c) Ser eleito para os órgãos da administração e também de fiscalização se houver;
  71. Número ou marcador, página 14: d) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) São obrigações da sócia:
  73. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  74. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade,
  75. Número ou marcador, página 14: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Exercício, balanço e prestação de contas
  78. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil. Iniciando a um de Janeiro e terminando
  79. Texto do artigo, página 14: a trinta e um de Dezembro. No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, os quais serão submetidos à apreciação dos sócios.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  82. Texto do artigo, página 14: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das quotas.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade
  85. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado, se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  88. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação dos sócios;
  90. Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos previstos na lei;
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será liquidatária.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  95. Número ou marcador, página 14: Um) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Nampula, com renúncia a qualquer outro.
  97. Texto do artigo, página 14: Nampula, 24 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.