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Texto do artigo · p. 22 Arjoa Comercial & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 82 a 84 do livro de notas para escrituras diversas n.º 713-A, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominacão, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Arjoa Comercial & Serviços, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência n.º1202, rés-do-chão, no bairro da Malhangalene, em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Venda de material de escritório, consumíveis, e prestação de serviços de consultoria informática;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda de material informático.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação de suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) correspondente a soma de duas quotas iguais assim divididas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota pertencente ao sócio Arone António Matule, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota pertencente ao sócio João Salomão Couana, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios,por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos á sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar e dos sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazé-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os conjuges e os parentes em linha recta dos sócios pessoas singulares, e no caso de morte de um dos sócios a quota reverte-se a favor do outro sócio.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, é constituída, por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros três meses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gestão e representação da sociedade será exercida pelos sócios Arone António Matule e João Salomão Couane, que desde já são nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete aos socios-gerentes a representação da soceidade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gerentes poderão designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhes confere.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um director, nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis so poderá ser feita por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado pelo director.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Litígios)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 1 de Março de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Arjoa Comercial & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 82 a 84 do livro de notas para escrituras diversas n.º 713-A, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominacão, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Arjoa Comercial & Serviços, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência n.º1202, rés-do-chão, no bairro da Malhangalene, em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Venda de material de escritório, consumíveis, e prestação de serviços de consultoria informática;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Venda de material informático.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação de suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) correspondente a soma de duas quotas iguais assim divididas:
  23. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota pertencente ao sócio Arone António Matule, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota pertencente ao sócio João Salomão Couana, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios,por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
  31. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos á sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar e dos sócios em segundo lugar.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazé-lo livremente a quem e como entender.
  37. Número ou marcador, página 23: Quatro) Consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os conjuges e os parentes em linha recta dos sócios pessoas singulares, e no caso de morte de um dos sócios a quota reverte-se a favor do outro sócio.
  38. Número ou marcador, página 23: Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 23: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  44. Número ou marcador, página 23: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
  46. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, é constituída, por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros três meses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
  52. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
  53. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 23: (Administração, gestão e representação)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão e representação da sociedade será exercida pelos sócios Arone António Matule e João Salomão Couane, que desde já são nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete aos socios-gerentes a representação da soceidade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gerentes poderão designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhes confere.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Gestão)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um director, nomeado pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis so poderá ser feita por deliberação dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado pelo director.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 23: (Litígios)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 23: Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 1 de Março de 2017. — A Técnica,
  73. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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