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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Polos Serviços de Segurança, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814668, uma entidade denominada, Polos Serviços de Segurança, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos de artigo 90 de Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 29: Adevaldo da Conceição Wane Matsinhe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade
- Texto do artigo, página 30: da Matola, pessoa cuja Identidade verifiquei portador de Bilhete de Identidade n.º 03010014690C, emitido aos 30 de Abril de 2013 e residente em Maputo; e
- Texto do artigo, página 30: Felismina da Conceição Chaúque, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola Ndavela, quarteirão 6, casa n.º 280, pessoa cuja Identidade verifiquei portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069799B, emitido 9 de Fevereiro de 2010.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: Polos Serviços de Segurança, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes estatutos e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração contrato.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade terá a sua sede, na cidade da Nampula, bairro Urbano Central, rua Samora Machel n.º5, rés-do-chão, A deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços de segurança privada nas modalidades de protecção e segurança de pessoa, bens, segurança de objecto por meio de guarnição bem como transporte de valores;
- Número ou marcador, página 30: b) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de 60.000,00 MT, equivalente a 60% do capital social, pertencente a sócio Adevaldo da Conceição Wane Matsinhe;
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT, equivalente a 40% do capital social, pertencente a Felismina da Conceição Chaúque.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vazes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada, e representada em juízo e fora a dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por um administrador que fica desde já nomeado Adevaldo Da Conceição Wane Matsinhe com dispensa de caução, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação do conselho de administração. A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura de pessoas delegadas para o efeito. Durante a sua ausência ou impedimento o administrador pode constituir mandatários e delegar todo ou parte dos sócios. Em caso alguma sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações. Observância das demais formalidades.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 30: A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requere autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio do conselho de administração. O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão. Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos: Quando qualquer quota por penhora, arrastada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente. Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de conta)
- Texto do artigo, página 30: O ano financeiro coincide com o ano civil. A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Resultado e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária á constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos termos da lei. Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, apicaçar-se-ão as disposições legais em vigor. Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 26 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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