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Texto do artigo · p. 22 Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101513319, a sociedade Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Março de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Tipo, denominação e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 22 Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 22 Venda de produtos farmacêuticos e cosméticos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por cento do capital social, pertencente a única sócia, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente nesta cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portadora de Bilhete de Identidade n.º 090102147766A, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Tete, aos 9 de Junho de 2017, com NUIT 107426655.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia, Zaida César Luís, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2021. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 23 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 23 Fundação Seppa
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Da fundação e denominação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 (Fundação e denominação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação é instituída pelo senhor Magno Efraim Nhacolo, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilanculos e Saira Banu Cheque Nuro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente na Matola.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A instituição adopta a denominação de Fundação Seppa mais adiante designada também por Fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos, seus regulamentos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação é de duração indeterminada e tem a sua sede na rua das Acácias, n.º 147, 1.º andar, bairro do Jardim, província de Maputo podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Fins e actividades)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular
Texto do artigo · p. 23 atenção para a ajuda humanitária visando a elevação das condições de vida da população e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 23 a) Promover e executar acções que visam aliviar populações atingidas por crises humanitárias ou calamidades eventuais, incluindo dar assistencia alimentar, moral, material e/ou logística;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver acções que visam melhorar a renda, segurança alimentar e nutricional, condições de higiene, água, saneamento e saúde das comunidades;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover acções com vista a proteger e emponderar as pessoas mais vulneráveis sobre tudo mulheres e crianças.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Prossecução dos objectivos da fundação)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 23 a) Usar de todas as prerrogativas permitidas por Lei, assentando a sua actuação, no máximo rigor, boa governação e melhores práticas de promoção do desenvolvimento das comunidades, integração humana, sempre com vista a obtenção de maiores vantagens e melhores opções de desenvolvimento sustentável, podendo ainda, para o efeito e dentro dos limites e condições que vierem a ser fixados nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 23 b) Realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, adquirir direitos de uso e aproveitamento de terras e diverso património, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 23 c) Constituir sociedades, estabelecer parcerias com entidades nacionais e/ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar e desenvolver projectos que visam a melhoria da qualidade das actividades da Fundação bem como, para a obtenção de rendimentos;
Número ou marcador · p. 23 e) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 f) Criar investimentos na área do turismo, meio ambiente, conservação, saúde, e outras áreas que sejam deliberadas pela fundação;
Número ou marcador · p. 23 g) Obtenção e gestão de financiamentos e capitais de risco;
Número ou marcador · p. 23 h) Investir em fundos e projectos com vista obtenção de rendimentos para a promover os objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 23 i) Apoiar quaisquer Fundações, Associações ou outras Entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Número ou marcador · p. 23 Um) O património social da Fundação Seppa é constituído por 500.000,00MT, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação pode ainda ser constituído por bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento instalação ou quaisquer outros que à fundação advirem a título gratuito e oneroso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Número ou marcador · p. 23 Um) As receitas da Fundação são constituídas por:
Número ou marcador · p. 23 a) Proventos gerados por bens próprios;
Número ou marcador · p. 23 b) Subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 c) Rendimentos provenientes de investimentos;
Número ou marcador · p. 23 d) Quaisquer outros proventos resultantes de aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As receitas e rendimentos obtidos que não estejam condicionados ou consignados a um determinado e exclusivo destino ou aplicação, poderão ser utilizados ou afectados para o alcance e concretização dos objectivos da Fundação, nos termos regulamentados internamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 23 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação, no exercício das suas actividades, pode:
Número ou marcador · p. 23 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 b) Aceitar subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 23 c) Contrair empréstimos e conceder garantias inerentes;
Número ou marcador · p. 23 d) Realizar quaisquer outras despesas directamente relacionadas com a prossecução dos seus fins e efectuar investimentos no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos da fundação)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 24 (Convocação, quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, pelos respectivos presidentes, através de convocatórias com aviso de recepção, podendo ser por expedição de cartas dirigidas aos membros, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo e só podem deliberar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 24 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 24 Os membros eleitos para os órgãos da Fundação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Texto do artigo · p. 24 Nos casos em que a qualidade de membro ou o titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar ao Presidente do Conselho Geral, no prazo máximo de quinze dias, o nome do seu representante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Perdem a qualidade de membro dos órgãos sociais, todos aqueles que tenham sido condenados, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da Fundação ou por administração ou práticas de actos danosos contra a Fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Perdem a qualidade de membro de órgão social os que sejam excluídos mediante deliberação do Conselho Geral com fundamento em indignidade, desinteresse ou actuação contrária aos fins da Fundação ou que faltarem sem justificação ao cumprimento das obrigações estatutárias, regulamentares, incluindo a não presença em reuniões, da forma como for decidido internamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por carta dirigida a Assembleia geral, qualquer membro de um órgão social poderá renunciar o seu mandato, invocando e fundamentando os motivos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete a Assembleia Geral sob parecer do Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, por renúncia ou perda do mesmo antes do fim do período por que tiver sido eleito, a Assembleia Geral designará um substituto até final do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 24 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Exceptuando os membros da Assembleia Geral, os mandatos para mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados e reeleitos quantas vezes se entender.
Número ou marcador · p. 24 Três) De modo a preservar a memória institucional e continuidade da Fundação, em caso de eleição pode-se assegurar uma renovação ou manutenção de pelo menos um terço dos membros que compõem esses cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício de funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 24 (Actas das reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As actas das reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Fundação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Director.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico, chamadas telefônica, fax, carta registada para os membros e fundadores ou anúncio no jornal, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 24 (Mesa do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa Directora, constituída por três membros, um dos quais será Sua Eminência o Car um vice-presidente que o substituirá em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O exercício das funções dos membros do Conselho Geral e da Mesa Directora é remunerado por senhas de presença.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 24 (Constituição inicial do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 24 O presidente do Conselho Geral, designará livremente os outros membros dentre os instituidores da fundação, bem como dirigirá a Comissão de Patronos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um quinto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões do Conselho Geral serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, ou excepcionalmente e quando todos concordem, com quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data em que se devam realizar.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e designar e destituir os membros da Comissão de Patronos;
Número ou marcador · p. 25 e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 f) Aprovar os planos estratégicos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 25 g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a modificação dos estatutos, alteração dos fins da Fundação e fusão da mesma;
Número ou marcador · p. 25 h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Comissão de patronos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Presidente do Conselho Geral e o próprio Conselho Geral, poderão constituir em reconhecimento dos trabalhos, apoio e cometimentos realizados a favor da Fundação uma Comissão de Patronos, convidando um certo número de individualidades de
Texto do artigo · p. 25 grande renome, onde poderão ser incluídos personalidades nacionais e internacionais, de grande e idónea reputação que em conjunto detenham uma vasta gama de qualidades para a elevação da reputação e contribuição para a missão da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Comissão de patronos é de carácter consultivo com competências para emitir conselhos e opiniões quando solicitadas, assim como participar e representar a Fundação nas actividades que se propõe realizar, engrandecendo o nome da mesma junto de outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição, reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros eleitos pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e, tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O exercício das funções do Conselho de Administração é remunerado pelo valor fixado pelo Conselho Geral, tendo em conta o carácter de exclusividade ou não do respectivo regime.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir a Fundação, em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 b) Garantir a afectação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 25 c) Definir a organização interna da f u n d a ç ã o , a p r o v a n d o o s regulamentos e criando as unidades funcionais que entender necessárias e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 25 d) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Conselho Geral, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou o seu aluguer ou arrendamento, em ordem á realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 e) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 f) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, respeitantes a todas as operações e movimentos e fundos, por forma a reflectirem correctamente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 g) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação possam ser fiscalizados em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 25 h) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
Número ou marcador · p. 25 i) Criar ou extinguir comités ou comissões de trabalho, entre outras as científicas e de investigação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
Número ou marcador · p. 25 j) Representar a fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 l) Adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos; m)Aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 n) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimentos, assim como a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 25 o) Decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
Número ou marcador · p. 25 p) Poderá criar ou delegar algumas das suas competências a um Comité ou a um Director Executivo quando se justifique a sua necessidade;
Número ou marcador · p. 25 q) Nomear e determinar os conteúdos de trabalho e os poderes de actuação a um Director Executivo ou administrador delegado se vier a justificar-se a sua necessidade;
Número ou marcador · p. 26 r) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 26 s) Proceder as alterações aos estatutos, modificação e de extinção da Fundação após consentimento do Conselho Geral que vierem a ser consideradas convenientes;
Número ou marcador · p. 26 t) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, políticas e manuais de procedimentos e regulamentos, a serem aprovados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 26 u) Elaborar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios, a serem aprovados pelo Conselho Geral e assegurar a implementação das decisões do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 26 v) Aprovar áreas e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 26 w) Supervisionar os investimentos;
Texto do artigo · p. 26 x) Aprovar as deliberações sobre a celebração de acordos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
Número ou marcador · p. 26 y) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO E SETE
Texto do artigo · p. 26 (Composição, reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é composta por três membros designados pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal por senhas de presença, relativas as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho Fiscal pode assistir, às reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar se a gestão da Fundação se exerce de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos seus órgãos; b)Examinar a contabilidade da fundação e seguir a execução do seu orçamento obtendo informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;
Número ou marcador · p. 26 c) Efectuar os exames e conferências de livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores conforme julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 26 d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 26 e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, alteração dos estatutos, renúncia, perda de mandatos e, sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação, e destino dos bens
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 26 Os estatutos da fundação podem ser a todo tempo modificados desde que seja feito pelas entidades competentes para o reconhecimento sob proposta da respectiva administração desde que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrarie a vontade do instituidor.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 26 (Transformação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A entidade competente pode determinar a ampliação do fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no número anterior, atribuir à Fundação um fim diferente quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Tiver sido inteiramente preenchido o fim para que lhe foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
Número ou marcador · p. 26 b) O fim da instituição deixar de revestir interesse social;
Número ou marcador · p. 26 c) O património s tornar insuficiente para a realização do fim previsto;
Número ou marcador · p. 26 d) O novo fim deve aproximar-se, no que for possível ao fixado pelo instituidor;
Número ou marcador · p. 26 e) Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 26 (Efeitos de extinção)
Número ou marcador · p. 26 Um) A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente tomar providências que julga convenientes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na falta de providências especiais em contrário, tomadas pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) Os poderes dos órgãos ficam limitados a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
Número ou marcador · p. 26 b) Pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Fusão)
Texto do artigo · p. 26 A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos bens da fundação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de dissolução, no acto de instituição, o património remanescente após a liquidação, é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência, fixado pelos órgãos da fundação ou pelas entidades competentes para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a entidade designada não aceite a doação, é indicada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos no n.ºs 1 e 2 do presente artigo sem que venha havido aceitação, os bens revertem a favor do estado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regerão as disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101513319, a sociedade Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Março de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Tipo, denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Zaibevkel – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 22: Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede, forma e locais de representação)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  14. Texto do artigo, página 22: Venda de produtos farmacêuticos e cosméticos.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por cento do capital social, pertencente a única sócia, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente nesta cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portadora de Bilhete de Identidade n.º 090102147766A, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Tete, aos 9 de Junho de 2017, com NUIT 107426655.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 22: (Administração, representação, competências e vinculação)
  20. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia, Zaida César Luís, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  25. Texto do artigo, página 23: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2021. — O Conservador,
  27. Texto do artigo, página 23: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  28. Texto do artigo, página 23: Fundação Seppa
  29. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 23: Da fundação e denominação
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  32. Texto do artigo, página 23: (Fundação e denominação)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação é instituída pelo senhor Magno Efraim Nhacolo, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilanculos e Saira Banu Cheque Nuro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente na Matola.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A instituição adopta a denominação de Fundação Seppa mais adiante designada também por Fundação.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  36. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 23: A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos, seus regulamentos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis da República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  40. Texto do artigo, página 23: A Fundação é de duração indeterminada e tem a sua sede na rua das Acácias, n.º 147, 1.º andar, bairro do Jardim, província de Maputo podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins no país ou no estrangeiro.
  41. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do objecto
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  43. Texto do artigo, página 23: (Fins e actividades)
  44. Texto do artigo, página 23: A Fundação tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular
  45. Texto do artigo, página 23: atenção para a ajuda humanitária visando a elevação das condições de vida da população e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Promover e executar acções que visam aliviar populações atingidas por crises humanitárias ou calamidades eventuais, incluindo dar assistencia alimentar, moral, material e/ou logística;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver acções que visam melhorar a renda, segurança alimentar e nutricional, condições de higiene, água, saneamento e saúde das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 23: c) Promover acções com vista a proteger e emponderar as pessoas mais vulneráveis sobre tudo mulheres e crianças.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CINCO
  50. Texto do artigo, página 23: (Prossecução dos objectivos da fundação)
  51. Texto do artigo, página 23: A Fundação, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá:
  52. Número ou marcador, página 23: a) Usar de todas as prerrogativas permitidas por Lei, assentando a sua actuação, no máximo rigor, boa governação e melhores práticas de promoção do desenvolvimento das comunidades, integração humana, sempre com vista a obtenção de maiores vantagens e melhores opções de desenvolvimento sustentável, podendo ainda, para o efeito e dentro dos limites e condições que vierem a ser fixados nos regulamentos internos;
  53. Número ou marcador, página 23: b) Realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, adquirir direitos de uso e aproveitamento de terras e diverso património, nos termos da Lei;
  54. Número ou marcador, página 23: c) Constituir sociedades, estabelecer parcerias com entidades nacionais e/ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações nãogovernamentais;
  55. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar e desenvolver projectos que visam a melhoria da qualidade das actividades da Fundação bem como, para a obtenção de rendimentos;
  56. Número ou marcador, página 23: e) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 23: f) Criar investimentos na área do turismo, meio ambiente, conservação, saúde, e outras áreas que sejam deliberadas pela fundação;
  58. Número ou marcador, página 23: g) Obtenção e gestão de financiamentos e capitais de risco;
  59. Número ou marcador, página 23: h) Investir em fundos e projectos com vista obtenção de rendimentos para a promover os objectivos da fundação;
  60. Número ou marcador, página 23: i) Apoiar quaisquer Fundações, Associações ou outras Entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
  61. Número ou marcador, página 23: j) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEIS
  63. Texto do artigo, página 23: (Património)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) O património social da Fundação Seppa é constituído por 500.000,00MT, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação pode ainda ser constituído por bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento instalação ou quaisquer outros que à fundação advirem a título gratuito e oneroso.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SETE
  67. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  68. Número ou marcador, página 23: Um) As receitas da Fundação são constituídas por:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Proventos gerados por bens próprios;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Rendimentos provenientes de investimentos;
  72. Número ou marcador, página 23: d) Quaisquer outros proventos resultantes de aplicações financeiras.
  73. Número ou marcador, página 23: Dois) As receitas e rendimentos obtidos que não estejam condicionados ou consignados a um determinado e exclusivo destino ou aplicação, poderão ser utilizados ou afectados para o alcance e concretização dos objectivos da Fundação, nos termos regulamentados internamente.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITO
  75. Texto do artigo, página 23: (Autonomia financeira)
  76. Texto do artigo, página 23: A Fundação, no exercício das suas actividades, pode:
  77. Número ou marcador, página 23: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  78. Número ou marcador, página 23: b) Aceitar subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  79. Número ou marcador, página 23: c) Contrair empréstimos e conceder garantias inerentes;
  80. Número ou marcador, página 23: d) Realizar quaisquer outras despesas directamente relacionadas com a prossecução dos seus fins e efectuar investimentos no país e no estrangeiro.
  81. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Dos órgãos
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVE
  84. Texto do artigo, página 24: (Órgãos da fundação)
  85. Texto do artigo, página 24: São órgãos da Fundação:
  86. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  90. Texto do artigo, página 24: Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZ
  92. Texto do artigo, página 24: (Convocação, quórum e deliberação)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, pelos respectivos presidentes, através de convocatórias com aviso de recepção, podendo ser por expedição de cartas dirigidas aos membros, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo e só podem deliberar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus titulares.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO ONZE
  96. Texto do artigo, página 24: (Tomada de posse)
  97. Texto do artigo, página 24: Os membros eleitos para os órgãos da Fundação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o presidente da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  99. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  100. Texto do artigo, página 24: Nos casos em que a qualidade de membro ou o titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar ao Presidente do Conselho Geral, no prazo máximo de quinze dias, o nome do seu representante.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 24: (Perda de mandato)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) Perdem a qualidade de membro dos órgãos sociais, todos aqueles que tenham sido condenados, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da Fundação ou por administração ou práticas de actos danosos contra a Fundação.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Perdem a qualidade de membro de órgão social os que sejam excluídos mediante deliberação do Conselho Geral com fundamento em indignidade, desinteresse ou actuação contrária aos fins da Fundação ou que faltarem sem justificação ao cumprimento das obrigações estatutárias, regulamentares, incluindo a não presença em reuniões, da forma como for decidido internamente.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 24: (Renúncia de mandato)
  107. Número ou marcador, página 24: Um) Por carta dirigida a Assembleia geral, qualquer membro de um órgão social poderá renunciar o seu mandato, invocando e fundamentando os motivos.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete a Assembleia Geral sob parecer do Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 24: (Vacatura de lugar)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, por renúncia ou perda do mesmo antes do fim do período por que tiver sido eleito, a Assembleia Geral designará um substituto até final do respectivo mandato.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  113. Número ou marcador, página 24: Três) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 24: (Duração dos mandatos)
  116. Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  117. Número ou marcador, página 24: Dois) Exceptuando os membros da Assembleia Geral, os mandatos para mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados e reeleitos quantas vezes se entender.
  118. Número ou marcador, página 24: Três) De modo a preservar a memória institucional e continuidade da Fundação, em caso de eleição pode-se assegurar uma renovação ou manutenção de pelo menos um terço dos membros que compõem esses cargos dos órgãos sociais.
  119. Número ou marcador, página 24: Quatro) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício de funções até serem substituídos.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSETE
  121. Texto do artigo, página 24: (Actas das reuniões)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) As actas das reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
  124. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho Geral
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  128. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  129. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  130. Número ou marcador, página 24: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Fundação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Director.
  131. Número ou marcador, página 24: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico, chamadas telefônica, fax, carta registada para os membros e fundadores ou anúncio no jornal, com um mês de antecedência.
  132. Número ou marcador, página 24: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZANOVE
  134. Texto do artigo, página 24: (Mesa do Conselho Geral)
  135. Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa Directora, constituída por três membros, um dos quais será Sua Eminência o Car um vice-presidente que o substituirá em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de três anos.
  136. Número ou marcador, página 24: Dois) O exercício das funções dos membros do Conselho Geral e da Mesa Directora é remunerado por senhas de presença.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
  138. Texto do artigo, página 24: (Constituição inicial do Conselho Geral)
  139. Texto do artigo, página 24: O presidente do Conselho Geral, designará livremente os outros membros dentre os instituidores da fundação, bem como dirigirá a Comissão de Patronos.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E UM
  141. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  142. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um quinto dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões do Conselho Geral serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, ou excepcionalmente e quando todos concordem, com quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data em que se devam realizar.
  144. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E DOIS
  146. Texto do artigo, página 25: (Competências do Conselho Geral)
  147. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho Geral:
  148. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
  149. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 25: d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e designar e destituir os membros da Comissão de Patronos;
  151. Número ou marcador, página 25: e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração
  152. Número ou marcador, página 25: f) Aprovar os planos estratégicos a médio e longo prazo;
  153. Número ou marcador, página 25: g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a modificação dos estatutos, alteração dos fins da Fundação e fusão da mesma;
  154. Número ou marcador, página 25: h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E TRÊS
  156. Texto do artigo, página 25: (Comissão de patronos)
  157. Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente do Conselho Geral e o próprio Conselho Geral, poderão constituir em reconhecimento dos trabalhos, apoio e cometimentos realizados a favor da Fundação uma Comissão de Patronos, convidando um certo número de individualidades de
  158. Texto do artigo, página 25: grande renome, onde poderão ser incluídos personalidades nacionais e internacionais, de grande e idónea reputação que em conjunto detenham uma vasta gama de qualidades para a elevação da reputação e contribuição para a missão da Fundação.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) A Comissão de patronos é de carácter consultivo com competências para emitir conselhos e opiniões quando solicitadas, assim como participar e representar a Fundação nas actividades que se propõe realizar, engrandecendo o nome da mesma junto de outras entidades nacionais e internacionais.
  160. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 25: (Composição, reuniões e deliberações)
  163. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros eleitos pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e, tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
  164. Número ou marcador, página 25: Dois) O exercício das funções do Conselho de Administração é remunerado pelo valor fixado pelo Conselho Geral, tendo em conta o carácter de exclusividade ou não do respectivo regime.
  165. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente.
  167. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  169. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  170. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir a Fundação, em especial:
  171. Número ou marcador, página 25: a) Gerir o património da Fundação;
  172. Número ou marcador, página 25: b) Garantir a afectação dos direitos dos beneficiários;
  173. Número ou marcador, página 25: c) Definir a organização interna da f u n d a ç ã o , a p r o v a n d o o s regulamentos e criando as unidades funcionais que entender necessárias e preenchendo os respectivos cargos;
  174. Número ou marcador, página 25: d) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Conselho Geral, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou o seu aluguer ou arrendamento, em ordem á realização dos fins da Fundação;
  175. Número ou marcador, página 25: e) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 25: f) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, respeitantes a todas as operações e movimentos e fundos, por forma a reflectirem correctamente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
  177. Número ou marcador, página 25: g) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação possam ser fiscalizados em qualquer momento;
  178. Número ou marcador, página 25: h) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
  179. Número ou marcador, página 25: i) Criar ou extinguir comités ou comissões de trabalho, entre outras as científicas e de investigação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
  180. Número ou marcador, página 25: j) Representar a fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
  181. Número ou marcador, página 25: k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
  182. Número ou marcador, página 25: l) Adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos; m)Aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
  183. Número ou marcador, página 25: n) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimentos, assim como a sua supervisão;
  184. Número ou marcador, página 25: o) Decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
  185. Número ou marcador, página 25: p) Poderá criar ou delegar algumas das suas competências a um Comité ou a um Director Executivo quando se justifique a sua necessidade;
  186. Número ou marcador, página 25: q) Nomear e determinar os conteúdos de trabalho e os poderes de actuação a um Director Executivo ou administrador delegado se vier a justificar-se a sua necessidade;
  187. Número ou marcador, página 26: r) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  188. Número ou marcador, página 26: s) Proceder as alterações aos estatutos, modificação e de extinção da Fundação após consentimento do Conselho Geral que vierem a ser consideradas convenientes;
  189. Número ou marcador, página 26: t) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, políticas e manuais de procedimentos e regulamentos, a serem aprovados pelo Conselho Geral;
  190. Número ou marcador, página 26: u) Elaborar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios, a serem aprovados pelo Conselho Geral e assegurar a implementação das decisões do Conselho Geral;
  191. Número ou marcador, página 26: v) Aprovar áreas e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
  192. Número ou marcador, página 26: w) Supervisionar os investimentos;
  193. Texto do artigo, página 26: x) Aprovar as deliberações sobre a celebração de acordos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
  194. Número ou marcador, página 26: y) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E SEIS
  196. Texto do artigo, página 26: (Vinculação)
  197. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
  199. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO E SETE
  201. Texto do artigo, página 26: (Composição, reuniões e deliberações)
  202. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é composta por três membros designados pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 26: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal por senhas de presença, relativas as suas reuniões.
  206. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho Fiscal pode assistir, às reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E OITO
  208. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 26: Compete à Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 26: a) Verificar se a gestão da Fundação se exerce de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos seus órgãos; b)Examinar a contabilidade da fundação e seguir a execução do seu orçamento obtendo informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;
  211. Número ou marcador, página 26: c) Efectuar os exames e conferências de livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores conforme julgue necessário e conveniente;
  212. Número ou marcador, página 26: d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos;
  213. Número ou marcador, página 26: e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, alteração dos estatutos, renúncia, perda de mandatos e, sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.
  214. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação, e destino dos bens
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E NOVE
  216. Texto do artigo, página 26: (Modificação dos estatutos)
  217. Texto do artigo, página 26: Os estatutos da fundação podem ser a todo tempo modificados desde que seja feito pelas entidades competentes para o reconhecimento sob proposta da respectiva administração desde que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrarie a vontade do instituidor.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA
  219. Texto do artigo, página 26: (Transformação)
  220. Número ou marcador, página 26: Um) A entidade competente pode determinar a ampliação do fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração.
  221. Número ou marcador, página 26: Dois) A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no número anterior, atribuir à Fundação um fim diferente quando:
  222. Número ou marcador, página 26: a) Tiver sido inteiramente preenchido o fim para que lhe foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
  223. Número ou marcador, página 26: b) O fim da instituição deixar de revestir interesse social;
  224. Número ou marcador, página 26: c) O património s tornar insuficiente para a realização do fim previsto;
  225. Número ou marcador, página 26: d) O novo fim deve aproximar-se, no que for possível ao fixado pelo instituidor;
  226. Número ou marcador, página 26: e) Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E UM
  228. Texto do artigo, página 26: (Efeitos de extinção)
  229. Número ou marcador, página 26: Um) A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente tomar providências que julga convenientes.
  230. Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta de providências especiais em contrário, tomadas pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
  231. Número ou marcador, página 26: a) Os poderes dos órgãos ficam limitados a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
  232. Número ou marcador, página 26: b) Pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente.
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E DOIS
  234. Texto do artigo, página 26: (Fusão)
  235. Texto do artigo, página 26: A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  237. Texto do artigo, página 26: (Destino dos bens da fundação)
  238. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de dissolução, no acto de instituição, o património remanescente após a liquidação, é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência, fixado pelos órgãos da fundação ou pelas entidades competentes para o reconhecimento.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a entidade designada não aceite a doação, é indicada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
  240. Número ou marcador, página 27: Três) Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos no n.ºs 1 e 2 do presente artigo sem que venha havido aceitação, os bens revertem a favor do estado.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  242. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  243. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regerão as disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
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