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Texto do artigo · p. 9 Khaleesi, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Abril de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101739821, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Khaleesi, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua da Igreja número setenta e cinco, quarto andar, único, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de uma actividade de prestação de serviços, tais como:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaboração, marketing e realização de serviços na área de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenho de curricula, organização e prestação de serviços de formação, sobretudo na área das tecnologias digitais;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestação de serviços de consultoria na elaboração e execução de projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de serviços em campo imobiliário (consultoria, compra, venda e gestão de imóveis).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital, pertencente à senhora Dulce Bete Américo Zavale;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de 26.000,00MT (vinte e seis mil meticais), equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do capital, pertencente à senhora Patricia Cavagnis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições acordados previamente com a administração da sociedade. Para tal efeito, o adiantamento de fundos ou créditos à sociedade será disciplinado por um contrato de suprimento, que deve ser elaborado e assinado entre os sócios e a sociedade. O contrato de suprimento obedecerá às regras estabelecidas no Código Comercial ora em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, não se encontrando sujeita a qualquer consentimento da sociedade ou ao exercício de qualquer direito de preferência, quer por parte da sociedade, quer por parte dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta dirigida à sociedade, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita (por ex. e-mail cuja recepção for acusada), dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço, a forma de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o pedido for recebido, entendendo-se que a sociedade
Texto do artigo · p. 10 consente à transmissão se não se pronunciar dentro do referido prazo. Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota. Se o transmitente não aceitar a proposta efectuada pela sociedade no prazo de quinze dias, a mesma fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 10 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio; c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando o volume e expansão das actividades da sociedade o justificarem, por deliberação da assembleia geral poderão ser criados o conselho de administração e o conselho fiscal ou ser nomeado um fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e,
Texto do artigo · p. 10 extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade é dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral será convocada pelo seu presidente, por carta ou e-mail aos endereços (físicos ou electrónicos) comunicados pelos sócios e actualizados quando oportuno, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada quinhentos meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração (ou gerência) da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, como vier a ser deliberado em assembleia geral, ficam a cargo do sócio administrador Dulce Bete Américo Zavale, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A duração da responsabilidade de sócio administrador é por tempo indeterminado, podendo a qualquer momento a assembleia geral substitui-lo elegendo outro sócio ou contratar um profissional não ligado à sociedade, além do próprio sócio administrador poder se demitir do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Faltando temporariamente ou definitivamente o administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição ou contratação de um novo administrador ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O sócio administrador, ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais referências normativas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Matola, 19 de Abril de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 11 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Khaleesi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Abril de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101739821, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Khaleesi, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua da Igreja número setenta e cinco, quarto andar, único, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de uma actividade de prestação de serviços, tais como:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Elaboração, marketing e realização de serviços na área de hotelaria e turismo;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Desenho de curricula, organização e prestação de serviços de formação, sobretudo na área das tecnologias digitais;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços de consultoria na elaboração e execução de projectos de desenvolvimento;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços em campo imobiliário (consultoria, compra, venda e gestão de imóveis).
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para efeito obtenha as necessárias licenças.
  20. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, com objecto igual ou diferente do seu.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital, pertencente à senhora Dulce Bete Américo Zavale;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de 26.000,00MT (vinte e seis mil meticais), equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do capital, pertencente à senhora Patricia Cavagnis.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições acordados previamente com a administração da sociedade. Para tal efeito, o adiantamento de fundos ou créditos à sociedade será disciplinado por um contrato de suprimento, que deve ser elaborado e assinado entre os sócios e a sociedade. O contrato de suprimento obedecerá às regras estabelecidas no Código Comercial ora em vigor.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, não se encontrando sujeita a qualquer consentimento da sociedade ou ao exercício de qualquer direito de preferência, quer por parte da sociedade, quer por parte dos restantes sócios.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta dirigida à sociedade, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita (por ex. e-mail cuja recepção for acusada), dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço, a forma de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  35. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o pedido for recebido, entendendo-se que a sociedade
  36. Texto do artigo, página 10: consente à transmissão se não se pronunciar dentro do referido prazo. Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota. Se o transmitente não aceitar a proposta efectuada pela sociedade no prazo de quinze dias, a mesma fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  37. Número ou marcador, página 10: Cinco) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  38. Número ou marcador, página 10: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  43. Número ou marcador, página 10: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio; c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  46. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Administração.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando o volume e expansão das actividades da sociedade o justificarem, por deliberação da assembleia geral poderão ser criados o conselho de administração e o conselho fiscal ou ser nomeado um fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e,
  56. Texto do artigo, página 10: extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade é dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada pelo seu presidente, por carta ou e-mail aos endereços (físicos ou electrónicos) comunicados pelos sócios e actualizados quando oportuno, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  59. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  69. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  70. Número ou marcador, página 11: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada quinhentos meticais de capital respectivo.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) A administração (ou gerência) da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, como vier a ser deliberado em assembleia geral, ficam a cargo do sócio administrador Dulce Bete Américo Zavale, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) A duração da responsabilidade de sócio administrador é por tempo indeterminado, podendo a qualquer momento a assembleia geral substitui-lo elegendo outro sócio ou contratar um profissional não ligado à sociedade, além do próprio sócio administrador poder se demitir do cargo.
  75. Número ou marcador, página 11: Três) Faltando temporariamente ou definitivamente o administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição ou contratação de um novo administrador ou pela cessação da falta.
  76. Número ou marcador, página 11: Quatro) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  77. Número ou marcador, página 11: Cinco) O sócio administrador, ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  81. Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 11: (Resultados)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  93. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais referências normativas aplicáveis.
  94. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matola, 19 de Abril de 2022. — A Conser-
  95. Texto do artigo, página 11: vadora, Ilegível.
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