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Texto do artigo · p. 19 Saimol Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2023, foi matriculada
Texto do artigo · p. 20 na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105001262, uma entidade denominada Saimol Mining, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo:
Texto do artigo · p. 20 Abdul Latif Mamade Mussa, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946I, emitido em Maputo a sete de Outubro de dois mil e vinte e um; e
Texto do artigo · p. 20 Mohammad Ueis Khalid Satar, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100218642Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Saimol Mining, Limitada, com sede na rua da Mesquita, n.° 212, em Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Exploração, processamento, importação e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio geral de produtos e equipamentos ligados a area de exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Mohammad Ueis Khalid Satar, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUANTO
Texto do artigo · p. 20 Administracão
Número ou marcador · p. 20 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Abdul Latif Mamade Mussa e Mohammad Ueis Khalid Satar que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
Texto do artigo · p. 20 o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com os respectivos proprietários; b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos admnistradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 20 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 21 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Saimol Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2023, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 20: na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105001262, uma entidade denominada Saimol Mining, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo:
  4. Texto do artigo, página 20: Abdul Latif Mamade Mussa, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946I, emitido em Maputo a sete de Outubro de dois mil e vinte e um; e
  5. Texto do artigo, página 20: Mohammad Ueis Khalid Satar, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100218642Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Saimol Mining, Limitada, com sede na rua da Mesquita, n.° 212, em Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Objecto
  11. Número ou marcador, página 20: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Exploração, processamento, importação e exportação de recursos minerais;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Comércio geral de produtos e equipamentos ligados a area de exploração de recursos minerais.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: Capital
  17. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Mohammad Ueis Khalid Satar, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUANTO
  21. Texto do artigo, página 20: Administracão
  22. Número ou marcador, página 20: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Abdul Latif Mamade Mussa e Mohammad Ueis Khalid Satar que são desde já nomeados administradores.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  25. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
  30. Texto do artigo, página 20: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  36. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com os respectivos proprietários; b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 20: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade
  40. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 20: d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos admnistradores da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  49. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  52. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  53. Texto do artigo, página 20: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 20: Distribuição de dividendos
  56. Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  57. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  58. Número ou marcador, página 20: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  59. Número ou marcador, página 21: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: Prestação de capital
  62. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  65. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 21: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  69. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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