Resolução n.º 097/01/11/2013
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Resolução n.º 097/01/11/2013
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- Texto do artigo, página 21: Comissão de Executiva
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.° 097/01/11/2013
- Texto do artigo, página 21: Reunido em sessão ordinária, que decorreu no dia 1 de Novembro de 2013, a comissão executiva da Sanlam Moçambique procedeu a apreciação da proposta do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos do descrito no artigo 26 do Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões Complementar, aprovado pelo Decreto n.° 25/2009, de 17 de Agosto, a Comissão Executiva delibera a aprovação do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto. Pelo que,
- Texto do artigo, página 21: A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 1 de Novembro de 2013. O Director Financeiro, Mdziye Chalamba.
- Texto do artigo, página 21: 1. Constituição e Denominação do Fundo de Pensões
- Texto do artigo, página 21: 1.1. Por iniciativa da Sanlam Moçambique Vida Companhia de Seguros, S.A., com a sua sede na Avenida Marginal n.o 81, Maputo, registada na Central de Registos sob n.º 7/2012, tel/fax no +25821494208, C.P 2077, NUIT 100272032, com capital social
- Texto do artigo, página 21: de 198.320.000,00MT (cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil meticais), foi estabelecido um fundo de pensões aberto denominado “Fundo de Pensões Aberto da SANLAM Vida”, doravante referido como o Fundo. Este Fundo será regulado pelas provisões legais e pelas disposições deste Regulamento de Gestão.
- Texto do artigo, página 21: 1.2. O Fundo terá uma duração indeterminada e será considerado constituído no dia da entrega da primeira contribuição. 1.3. O Fundo admitirá adesões individuais e colectivas. 1.4. O patrimônio do Fundo é autónomo e
- Texto do artigo, página 21: apenas responde pelo cumprimento de planos de pensões perante os participantes e beneficiários.
- Texto do artigo, página 21: 2. Definições
- Texto do artigo, página 21: 2.1. No presente regulamento, ao menos que o contexto exige o contrário, o singular inclui o plural e vice-versa e as palavras em masculino incluem o feminino. Ao menos que se mostre inconsistente com o contexto, as palavras definidas no Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto que não são definidas no presente regulamento de gestão deverão carregar o sentido a ele atribuído no Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto. Os títulos e subtítulos são exclusivamente com o objectivo de facilitar a sua referência e de forma alguma não deverão ser tidos em conta na interpretação do regulamento de gestão. 2.2. A menos que se mostrem incosistentes
- Texto do artigo, página 21: com o contexto, as definições que se seguem deverão ter o significado a elas atribuídas abaixo:
- Texto do artigo, página 21: Actuário – significa uma pessoa d e v i d a m e n t e h a b i l i t a d a profissionalmente nessa qualidade, que seja membro de algum organismo actuarial internacional, contratada pela entidade gestora.
- Texto do artigo, página 21: Adesão Colectiva – significa subscrição de Unidades de Partcipação por Associados que contribuem para o benifício dos Participantes.
- Texto do artigo, página 21: Aniversário do Fundo – a data a constituição do Fundo ou o primeiro dia de Novembro de cada ano subsequente a data de constituição do Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Associado – pessoa colectiva cujo plano de pensões é objecto de financiamento por um fundo e que, de acordo com os termos e condições determinados pelo seu Conselho de Administração, tenha sido admitida ao Fundo como Associado. Em respeito a qualquer Participante, Associado significa a empresa na qual o Participante trabalha na altura ou a empresa na qual o Participante tem sido trabalhado, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 21: Auditor – um auditor devidamente capacitado para exercer a função e que esteja registado para operar na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Beneficiário – uma pessoa nomeada pelo Participante ou um Dependente elegível a receber Benifícios nos termos do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 21: Benifícios não Reclamados - qualquer Benifício não pago pelo Fundo a um Participante, a um antigo Participante ou a um Benificiário no prazo de 24 meses a partir da data em que o Benefício se torna legalmente devido ou pagável nos termos do Contrato Adesão; exceto os Benifícios excluídos nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 21: Carteira de Investimentos – qualquer veículo no qual os activos do Fundo são investidos sujeito as disposições do Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto e Diploma Ministerial n.o 261/209, de 22 de Dezembro e deverá incluir (sem limitações):
- Texto do artigo, página 21: i) qualquer conta de investimento que seja operada por qualquer Gestor de Investimento; e ii) qualquer conta de depósito em nome do Fundo com qualquer instituição financeira, que seja aprovada pela Entidade Gestora para os propósitos do investimento dos activos do Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Comissão de Acompanhamento – o comitê que verifica o cumprimento do plano de pensões e as adesões colectivas ao Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Condições Especiais – as regras aplicáveis respeitantes a cada Associado, grupo de Participantes ou Participantes. As Condições Especiais fazem parte do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 21: Cônjuge – uma pessoa que seja companheira de vida permanente ou Cônjuge ou companheira em união civil do Participante, nos termos da Lei n.º 10/2004.
- Texto do artigo, página 21: Cônjuge Não-Participante – uma pessoa que não já não seja Cônjuge do Participante em virtude da dissolução do relacionamento por meio de uma ordem judicial e a quem o tribunal que ordenou ou confirmou a dissolução do relacionamento concedeu uma parte dos interesses do Participante no Fundo.
- Texto do artigo, página 21: Contrato de Adesão – o contrato entre o Fundo e o Associado ou o Contribuinte que é celebrado no momento de acquisição
- Texto do artigo, página 22: das primeriras Unidades de Participação. O contrato contém as regras aplicáveis e respeitantes a todos os Participantes no que concerne as suas contribuições, benifícios pagáveis e condições de adesão. Detalhes aplicáveis a cada Participante ou grupo de Participantes ou de Associados são detalhados nas Condições Especiais.
- Texto do artigo, página 22: Contribuições – o valor pago ou pagável (dependendo do contexto) por um Participante ou por um Associado ao Fundo, dependendo do caso, nos termos do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 22: Contribuinte – significa qualquer indivíduo que contribua para o Fundo ou um pessoa colectiva que contribua para o Fundo em nome do Participante.
- Texto do artigo, página 22: Data de Participação – a Data da Constituição do Fundo; mas em relação a qualquer Associado que tenha sido admitido ao Fundo depois dessa data, a Data de Participação significará a data a partir da qual o Associado é admitido ao Fundo.
- Texto do artigo, página 22: Data de Constituição – 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 22: de 2013.
- Texto do artigo, página 22: Data de Realização – a data em que os activos que representam os Benefícios de um Participante individual no Fundo devem ser pago pelo Fundo na sequência da rescisão de adesão ao Fundo. Dependentes – Em relação ao
- Texto do artigo, página 22: Participante:
- Texto do artigo, página 22: i) uma pessoa em respeito a qual o Participante é legalmente responsável pelo seu sustento; ii) uma pessoa em respeito a qual o Participante não é legalmente responsável pelo sustento mas que, na opinião da Entidade Gestora, dependia do Participante pelo seu sustento no momento da morte do Participante; iii) o Cônjuge do Participante; iv) filho do Participante, incluindo um filho nascido depois da morte do Participante, um fliho adoptado ou mesmo filho nascido fora do casamento;
- Texto do artigo, página 22: v) uma pessoa que dependeria do Participante pelo seu sustento se o Participante não tenha sido falecido.
- Texto do artigo, página 22: Depositário – significa uma instituição de crédito que esteja autorizada, nos termos da respectiva legislação, a deter a custódia de instrumentos financeiros em nome dos clientes.
- Texto do artigo, página 22: Depósito – significa o valor monetário que deverá ser pago ao Fundo durante o período em que o Fundo esteja em vigor.
- Texto do artigo, página 22: Entidade Gestora – uma Sociedade ou uma Seguradora devidamente autorizada a exercer as actividades de gestão de fundos de pensões.
- Texto do artigo, página 22: Entidade de Supervisão – “Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) ”, a entidade que superintende as actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Excercício do Fundo – o período de 12 (doze) meses do calendário, com início no Aniversário do Fundo e termina no dia anterior ao Aniversário subsequente do Fundo.
- Texto do artigo, página 22: Fundo – o Fundo de Pensões Aberto da
- Texto do artigo, página 22: SANLAM Vida.
- Texto do artigo, página 22: Fundo Aprovado – fundo de pensões aprovado nos termos do Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Gestor de Investimentos – qualquer instituição aprovada e autorizada pelo Ministro das Finanças para gerir o investimento dos activos do Fundo de Pensões e que é contratada para esse fim.
- Texto do artigo, página 22: ISSM – significa “Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique”, a Entidade de Supervisão das actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Legislação sobre Fundos de Pensões – significa o Decreto n.o 25/2009, de 17 de Agosto, a Diploma Ministerial n.o 261/2009, de 22 de Dezembro e a Diploma Ministerial n.º 262/2009, de 22 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 22: Lei do Imposto Sobre Rendimentos – Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei n.o 2/2006, de 22 de Março e outra Legislação Fiscal relevante.
- Texto do artigo, página 22: Participante –um Trabalhador que tenha sido admitido à ser Participante do Fundo nos termos do Contrato de Adesão e que não tenha cessado a sua condição de Participante nos termos do Contrato, incluindo um Trabalhador que esta a receber benefícios de Seguro de Vida, caso aplicável, e qualquer Trabalhador temporariamente ausente do serviço com o consentimento do Associado.
- Texto do artigo, página 22: Pensão – a menos que expressamente prevista, significa qualquer valor anual pago em prestações mensais a que o Participante ou Benificiário terá direito nos termos das provisões do Plano de Pensões.
- Texto do artigo, página 22: Pessoa Designada - uma pessoa, para além do Dependente, designada
- Texto do artigo, página 22: por um Participante por escrito, incluindo correio electrônico e aprovado pela Entidade Gestora, para receber Benifícios após a morte do Participante.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Benifício Definido – significa um Plano de Pensões no qual os Benifícios são definidos em adiantado e as Contribuições são calculadas de maneira que garantam o pagamento desses Benifícios.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Contribuição Definida – significa um Plano de Pensões no qual as Contribuições são definidas em adiantado e os Benifícios são determinados de acordo com as Contribuições feitas e rendimentos acumulados.
- Texto do artigo, página 22: Plano de Pensões – significa o programa que define condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contigência equiparável.
- Texto do artigo, página 22: Política de Investimento – significa as regras que determinam e estabelecem, sem prejudicar as restrições definidas na Legislação sobre Fundos de Pensões, a composição dos activos do Fundo assim como a sua gestão.
- Texto do artigo, página 22: Política de Pagamento de Benifícios – política estabelecida pela Entidade Gestora para pagamento dos Benifícios e de acordo com o estabelecido no Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 22: Preço Unitário – o preço das unidades em dado momento, calculado nos termos do mandato ou da política emitida pelo Fundo em respeito a uma Carteira de Investimento específica, e, conforme o caso, tal como providenciado pelo Gestor de Investimento ou pelo Actuário.
- Texto do artigo, página 22: Reclamação – Qualquer alegação feita por e em respeito ao Requerente relacionado com a gestão do Fundo,
- Texto do artigo, página 22: o investimento dos seus activos ou a interpretação e/ou aplicação do Contrato de Adesão e do Regulamento de Gestão, alegando:
- Texto do artigo, página 22: • que uma decisão tomada pelo Fundo ou por qualquer pessoa nos termos do Contrato de Adesão ou do Regulamento de Gestão foi com base no abuso de poder do Fundo ou de tal pessoa ou ainda que constitua um exercício impróprio dos poderes quer do Fundo como de tal pessoa; • que o Requerente sofreu ou pode sofrer prejuízo em consequência de má gestão do Fundo quer seja pelo Fundo ou por qualquer pessoa, por actos ou omissões;
- Texto do artigo, página 23: • que uma disputa do facto ou do direito tenha surgido em relação ao Fundo entre o Fundo ou qualquer outra pessoa e o Requerente; ou • que o Associado não cumpriu com as suas responsabilidades nos termos do Contrato de Adesão e do Regulamento de Gestão; desde que qualquer alegação que não esteja relacionada a um Requerente específico não deverá constituir uma Reclamação.
- Texto do artigo, página 23: Requerente - qualquer pessoa ou grupo de pessoas que sejam ou afirmam ser:
- Texto do artigo, página 23: i) um Participante ou antigo Participante; ii) um Beneficiário ou antigo Benificiário; iii) um associado; iv) a Entidade Gestora ou um representante da Entidade Gestora; ou alguém como interesse na reclamação.
- Texto do artigo, página 23: Seguradora – qualquer Seguradora registado nos termos do DecretoLei n.º1/2010, de 31 de Dezembro para explorar seguro de Vida. Seguro de Vida – um Seguro contra a morte e incapacidade que o Associado pode fazer para o benefício dos Particapantes.
- Texto do artigo, página 23: Trabalhador – uma pessoa, conforme definido no Contrato de Adesão e nas Condições Especiais que esta indicado pelo Associado ao Fundo por escrito.
- Texto do artigo, página 23: Unidade de Participação – a medida usada pelo Gestor de Investimento ou pelo Actuário, conforme o caso, para alocar, proporcionalmente, os activos na Carteira de Investimento para seus investidores, tendo o entendimento de que o valor líquido de qualquer Carteira de Investimento deverá ser representado pelo número total de Unidades na Carteira de Investimento multiplicado pelo Preço Unitário correspondente, tal como tenha sido determinado pelo Gestor de Investimentos ou pelo Actuário.
- Texto do artigo, página 23: 3. Objectivo
- Texto do artigo, página 23: 3.1. O objective do Fundo é a concessão de pensões à título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pre-reforma.
- Texto do artigo, página 23: 4. Denominação, Capital Social e Sede da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 23: 4.1. A Sanlam Moçambique Vida
- Texto do artigo, página 23: Companhia de Seguros, S.A., com a sua
- Texto do artigo, página 23: sede na Avenida Marginal n.º 81, Maputo, registrada na Conservatória Comercial sob n.º 7/2012, tele/fax n.o +25821494208, C.P 2077, NUIT 100272032, com um capital social de 198.320.000,00MT (cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil meticais) é a Entidade Gestora do Fundo.
- Texto do artigo, página 23: 4.2. Por decisão da Entidade Gestora, e mediante autorização do ISSM, a gestão do Fundo poderá ser transferida para outra Entidade Gestora, mediante aviso prévio por escrito de três meses aos Associados e Contribuintes sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 23: 5. Direitos, Obrigações e Funções da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 23: 5.1. De acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões compete à Entidade Gestora, como representante de todos os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, agir de forma a garantir a gestão adequada do Fundo, nomeadamente: 5.1.1. Selecionar os activos que devem constituir o patrimônio do Fundo, ou delegar a selecção para um Gestor de Investimentos, de acordo com a Política de Investimento; 5.1.2. Proceder à cobrança das contribuições devidas e garantir todos pagamentos directos ou indirectos aos Beneficiários; 5.1.3. Manter todos os registos do Fundo em ordem; 5.1.4. Preparar e devulgar, pelo menos uma vez por ano, um relatório das actividades financeiras do Fundo; 5.1.5. Proceder ao pagamento direito de pensões, sempre que o mesmo esteja previsto no Contrato de Adesão; 5.1.6. Gerir a emissão e o reembolso das Unidades de Participação; 5.1.7. Dar cumprimento aos demais deveres estabelecidos pela Legislação sobre Fundos de Pensões. 5.2. A Entidade Gestora poderá, à sua discrição, celebrar contratos actuariais, contractos de gestão ou de investimento do Fundo. 5.3. Sem prejuízo das provisões dos artigos
- Texto do artigo, página 23: 35,36,37,38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 do Decreto 25/2009, de 17 de Agosto, a Entidade Gestora terá os seguintes direitos e obrigações:
- Texto do artigo, página 23: 5.3.1. tomar providências e fazer regulamentos para a gestão do Fundo que, na sua opinião, poderão servir para benifício ou protecção dos Participantes e não levar ao cabo nenhuma acção inconsistente
- Texto do artigo, página 23: com a Legislação sobre Fundo de Pensões ou com o Contrato de Adesão;
- Texto do artigo, página 23: 5.3.2. receber, gerir e aplicar o dinheiro do Fundo; 5.3.3. angariar ou emprestar dinheiro sem ou com juros para os fins do Fundo; desde que os impréstimos sejam limitados a impréstimos necessários em virtude de défices de caixa de curto prazo ou para tirar proveito de oportunidades de investimento atrativos; 5.3.4. comprar, vender, arrendar, alugar, emprestar ou de qualquer forma adquirir ou alienar de bens móveis ou imóveis para os propósitos do Fundo; 5.3.5. investir numa Carteira de Investimento ou delegar os seus poderes de fazer investimentos à uma instituição financeira tal como definido no artigo 40 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto ou a um Gestor de Investimento. Aplicar valores que não sejam imediatamente necessários para cobrir despesas correntes do Fundo em títulos, e de uma maneira que a Entidade Gestora pode decidir. E efectuar, trocar ou reinvestir em tais títulos que a Entidade Gestora pode optar. 5.3.6. recuperar os valores dos Benifícios dos Participantes tal como definido no Contrato de Adesão; 5.3.7. prescrever e rescindir regras a respeito de como uma reclamação será submetida ao Fundo e lidado pelo Fundo; 5.3.8. instituir acções ou processos legais em nome do Fundo e conduzir, abandonar ou resolver tais acções ou processos e defender ou dirrimir accões ou processos instituídos contra o Fundo; 5.3.9. obter assessoria de especialistas sobre as quais a Entidade Gestora possa não ter conhecimentos suficientes; 5.3.10. transferir Benifícios não reclamados para um Fundo Aprovado que aceita Benificios não reclamados. 5.3.11. efectuar contratos de seguros emitiadas para o Fundo por uma Seguradora. 5.3.12. garantir que os investimentos do Fundo são feitos de acordo com princípios financeiros credíveis e de acordo com a política e estretégia de investimento adoptada pela Entidade Gestora; 5.3.13. delegar o exercício do seu poder
- Texto do artigo, página 24: e o desempenho das suas funções a um comité apropriado ou a um sub-comité ou a outra pessoa ou pessoas, tendo em conta que a Entidade Gestora ratificará as decisões desse comité, sub-comité ou da outra pessoa ou pessoas e manterá a total responsabilidade por qualquer comité ou sub-comité a quem a Entidade Gestora tenha delegado o exercício do seu poder e desempenho das suas funções nos termos do Regulamento e tambem na condição que a delegação esta legal e coerente com exercício das obrigações fiduciárias da Entidade Gestora; 5.3.14. estabelecer uma política de pagamento de Benifícios prevendo inter alia juros de mora, disinvestimento e outros aspectos operacionais relacionados com o pagamento de Benifícios; e 5.3.15. tomar quaisquer outras medidas necessárias para alcançar os objectivos do Fundo.
- Texto do artigo, página 24: 5.4. A Entidade Gestora poderá, de tempos em tempos, autorizar uma pessoa ou pessoas a assinar contratos ou outros tipos de documentos que vinculam o Fundo ou quaisquer documentos que autorizem a realização de quaisquer acções em nome do Fundo; tendo em conta de que qualquer documento a submeter à Entidade de Supervisão, deverá ser assinado de tal forma prescrtita pela Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 24: 6. Registos de Contas 6.1. A Entidade Gestora criará contas, registos e arquivos a serem mantidos na medida do necessário para uma gestão adequada do Fundo e como exigido pelos artigos 60 e 65 do Decreto n.º 25/ 2009, de 17 de Agosto. Os registos de contas devem ser preparados no final de cada ano do Fundo e devem ser auditados por um Auditor.
- Texto do artigo, página 24: 7. Conta Bancária 7.1. A Entidade Gestora vai abrir uma conta bancária em nome do Fundo numa instituição bancária. Todo o dinheiro recebido por ou em nome do Fundo deve ser depositado nessa conta.
- Texto do artigo, página 24: 8. Auditor 8.1. A Entidade Gestora deve nemear um
- Texto do artigo, página 24: Auditor sujeito às provisões do artigo 57 do Decreto n.º 25/ 2009, de 17 de Agosto. Esta nomeação deve manter-se em vigor pelo período acoraddo entre a Entidade Gestora e o Auditor, ao menos que uma das partes rescinda o vínculo antes de expiração do período acima mencionado. O Auditor deve ter acesso, em horários razoáveis, a todos os livros, contas,
- Texto do artigo, página 24: garantias e outros documentos pertencentes ao Fundo e deve certificar os resultados de cada auditoria por escrito.
- Texto do artigo, página 24: 9. Responsabilidade Pessoal
- Texto do artigo, página 24: 9.1. A Entidade Gestora assim como qualquer funcionário do Fundo não será pessoalmente responsável por qualquer perda sofrida pelo Associado, pelo Fundo, pelos Participantes ou pelos Beneficiários, mesmo nos casos em que tal perda resulte de um acto ou omissão da Entidade Gestora ou de qualquer funcionário do Fundo; desde que tal perda seja de acordo com o Contrato de Adesão e não seja resultado de negligência, desonestidade ou fraude perpetrada ou pelo funcionário assim como pela Entidade Gestora.
- Texto do artigo, página 24: 10. Indemnização 10.1. A Entidade Gestora deve fazer um
- Texto do artigo, página 24: seguro contra quaisquer danos ou perdas que podem resultar de negligência, imprudência, actos deliberadamente ilegais, desonestidade ou fraudes de qualquer um dos funcionários do Fundo que recebem ou administram valores do Fundo.
- Texto do artigo, página 24: 10.2. A Entidade Gestora garantirá que todos os provedores de serviços do Fundo efectuam e mantem seguros para adequadamente indemnizar ao Fundo contra perdas resultando de negligência, imprudência, actos deliberadamente ilegais, desonestidade ou fraudes praticadas por qualquer funcionário do provedor de serviços.
- Texto do artigo, página 24: 11. Actuário e Avaliação Actuarial
- Texto do artigo, página 24: 11.1. A Entidade Gestora nomeará um Actuário como avaliador do Fundo, sujeito às provisões do artigo 56 do Decreto n.o 25/ 2009, de 17 de Agosto. Esta nomeação deve manter-se em vigor até que seja rescindida por uma das partes. 11.2. O Actuário desempenhará as suas funções e levará a cabo todas as tarefas esperadas de um avaliador. A Entidade Gestora manterá os registos de forma que permita ao Actuário fazer, a qualquer momento, os cálculos actuariais para os propósitos do Fundo. 11.3. Ao menos que a Entidade de Supervisão declara que não é necessário, o Actuario vai investigar, avaliar e reportar a situação financeira do Fundo o quanto frequente for solicitado à luz da Legislação sobre Fundos de Pensões. Uma cópia do relatório do Actuário será submetida à Entidade de Supervisão, dentro do período para o qual estabelecido na Legislação sobre Fundos de Pensões. 11.4. Caso qualquer avaliação do Fundo
- Texto do artigo, página 24: revele um saldo positivo, o tal saldo positivo deve ser aplicado de acordo com a determinação da Entidade Gestora em consulta com o Actuário, decisão essa que não deve ser
- Texto do artigo, página 24: inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões assim como do Contrato de Gestão.
- Texto do artigo, página 24: 11.5. Caso qualquer avaliação do Fundo revele um saldo negativo, o tal saldo negativo deve ser superado em concordância com a Entidade Gestora sob aconselhamento do Actuário, não devendo, no entanto ser inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões assim como do Contrato de Gestão.
- Texto do artigo, página 24: 12. Gestor de Investimento e Consultor de Investimento
- Texto do artigo, página 24: 12.1. A Entidade Gestora deve nomear um Gestor de Investimento para levar ao cabo quaisquer que sejam os actos que se mostrem necessários e relacionados com os investimentos em nome do Fundo. Esta nomeação deve permanecer em vigor até que seja rescindida por uma das partes; tendo em conta de que qualquer Gestor de Investimento nomeado deve imediatamente cessar o exercício logo que terminar a sua autorização de execrcer as actividades de gestão de investimentos. 12.2. A Entidade Gestora pode nomear um
- Texto do artigo, página 24: Consultor de Investmento para disponibilizar assessorial adicional sobre investimentos, desde que tal Consultor de Investimentos seja devidamente autorizada nos termos da legislação aplicável e desde que a exista um contrato escrito entre as partes. A remuneração pagável ao Consultor de Investimento pode ser uma taxa baseada nos activos, ou uma taxa determinada em outras bases, à luz do supramencionado contrato escrito.
- Texto do artigo, página 24: 13. Depositário
- Texto do artigo, página 24: 13.1. O Depositário dos valores que integram o Fundo e dos documentos representativos é a Standard Bank com sede na Avenida 10 de Novembro n.° 420, Maputo, registada na Conservatória Comercial sob n.º 4179; tele/ fax n.o +25821352600/+25821429109, C.P. 2086/1119; NUIT 400021260. 13.2. A Entidade Gestora pode transferir o depósito dos valores que integram o patrimônio do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro Depositário. Tal transferência implica uma alteração do Regulamento de Gestão e carece de autorização prévia da Entidade de Supervisão. Esta transferência será comunicada aos Associados e Contribuintes nos termos estabelecidos na Legislação sobre Fundos de Pensões. 13.3. Todos os títulos de propriedade e garantias pertencentes ao Fundo serão registados em nome do Fundo. Nenhuma garantia será transferrida, trocada, vendida, ou de outra forma alienada, excepto quando autorizado por escrito pela Entidade Gestora. 13.4. O Depositário será sujeito aos
- Texto do artigo, página 24: requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões, particularmente aos artigos 46, 47, 48 e 49.
- Texto do artigo, página 25: 14. Entidades Comercializadoras
- Texto do artigo, página 25: 14.1. As entidades comercialzadoras do Fundo são: 14.1.1. A Entidade Gestora. 14.1.2. O Depositário. 14.2. Estão igualmente autorizados a desempenhar funções de entidades comercializadoras do Fundo as pessoas ou entidades legais que sejam autorizadas pela Entidade de Supervisão para excecer actividades de mediadores de seguros do ramo VIDA e com as quais a Entidade Gestora assine um contrato para comercialização do Fundo. 14.3. As entidades comercializadoras são sujeitas aos requisitos do Artigo 51 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto. 14.4. As actividades das Entidades
- Texto do artigo, página 25: Comercializadoras serão sujeitas ao Artigo 66 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Texto do artigo, página 25: 15. Unidades de Participação
- Texto do artigo, página 25: 15.1. O Fundo é constituído em regime de copropriedade aberta dos Associados, sendo cada qual titular de uma quota-parte dos valores que o integram; denominada “Unidades de Participação”. 15.2. As Unidades de Participação podem ser inteiras ou fracionadas, tendo sido o seu valor de 1,00 Metical na Data de Constituição do Fundo e subsequentemente. 15.3. A subscrição de Unidades de Participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registro informático de Unidades de Participação desmaterializadas. 15.4. No momento de subscrição será entregue ao Associado um recibo comprovativo de respectivo pagamento e do número de Unidades de Participação adquiridas. 15.5. Sempre que se fazer um seguro de vida
- Texto do artigo, página 25: para garantir cobertura de morte ou de invalidez, proceder-se-á à conversão de Unidades de Participação no valor do prémio respectivo, ao valor do dia em que se processa o pagamento.
- Texto do artigo, página 25: 16. Valor das Unidades de Participação
- Texto do artigo, página 25: 16.1. Idealmente o valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o valor líquido global do Fundo (deduzindo os encargos que possam existir) pelo número de Unidades de Participação em circulação. 16.2. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere. 16.3. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere. 16.4. A Entidade Gestora do Fundo publicará
- Texto do artigo, página 25: mensalmente, a composição descriminada das aplicações que integram o Fundo, o valor
- Texto do artigo, página 25: das Unidades de Participação e u número de Unidades de Participação em circulação em meio adequado de divulgação.
- Texto do artigo, página 25: 16.5. Para uma fácil administração, o valor das unidades de participação será fixado em 1,00 Metical de modo que o valor duma unidade de participação multiplicado pelo número das unidades compradas constituirá o total das contribuições investidas.
- Texto do artigo, página 25: 17. Condições de Adesão 17.1. A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um Contrato de Adesão entre o Associado, e a Entidade Gestora, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
- Texto do artigo, página 25: 18. Direitos dos Associados 18.1. Os Associados e os Participantes, consoante o contrato celebrado, têm direito: 18.1.1. à titularidade da quotaparte do patrimônio do Fundo correspondente às Unidades de Participação por si detidas; 18.1.2. à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; 18.1.3. ao reembolso das Unidades de Participação, ao Participante, de acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões em vigor e com as regras estipuladas no Contrato de Adesão; 18.1.4. a toda a informação sobre o patrimônio do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
- Texto do artigo, página 25: 19. Política de Investimento do Fundo
- Texto do artigo, página 25: 19.1. A Política de Investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo 1 ao presente Regulamento, sendo desta parte integrante e devendo ser objeto de revisão periódica; 19.2. A Entidade Gestora não irá assumir
- Texto do artigo, página 25: o risco de investimento e por isso não serão garantidos rendimentos mínimos.
- Texto do artigo, página 25: 20. Remunerações e Commissões
- Texto do artigo, página 25: 20.1. A Entidade Gestora cobrará uma Taxa de Administração de um máximo de 5% sobre o volume de Salários dos Participantes. 20.2. Para além da Taxa de Administração, a Entidade Gestora irá cobrar uma taxa para remuneração dos depositários até o máximo de 15% do Património do Fundo depositado. 20.3. O Fundo vai suportar todas as
- Texto do artigo, página 25: despesas decorrentes da gestão, administração, investimento e comercialização do Fundo incluindo custos de custódia dos activos.
- Texto do artigo, página 25: 20.4. As despesas alocadas para cada Associado serão pagas pelo Associado na Conta de Despesas que será prevista pelas despesas do Fundo. 20.5. O Contrato de Adesão do Fundo estabelecerá, de forma clara, os termos de despesas e sobre quaisquer revisões. 20.6. Qualquer revisão feita nos custos deve ser fornecida aos clientes antes da sua implementação. 20.7. Nos casos em que os custos são superiores aos divulgados no Contrato de Adesão a Entidade Gestora fixará os custos adicionais na Conta de Despesas. 20.8. Vai se estabelecer uma Conta de
- Texto do artigo, página 25: Despesas do Fundo em que valores podem ser creditados e a partir do qual valores podem ser debitados como segue, sujeito à condição que esta conta nunca terá um saldo negativo:
- Texto do artigo, página 25: 20.8.1. créditos
- Texto do artigo, página 25: 20.8.1.1. um saldo inicial, caso exista, determinado pela Entidade Gestora sob assessorial do Actuário; 20.8.1.2. a parte das contribuições pagas pelo Associado e alocado a esta conta tal como determinado pela Entidade Gestora, sob assessoria do Actuário, tendo em conta qualquer saldo inicial referrido na Secção 20.8.1.1; 20.8.1.3. Valores alocados a esta conta, tal como calculado pelo Actuário, de forma consederado equitativa e como aprovado pela Entidade Gestora; e 20.8.1.4. Rendimentos de Investimentos, caso esses rendimentos sejam positivos, no saldo do crédito dessa conta.
- Texto do artigo, página 25: 20.8.2. Débitos 20.8.2.1. Todas as despesas
- Texto do artigo, página 25: incorridas pelo Fundo, que não sejam directamente atribuíveis à administração do Fundo pela Entidade Gestora e que não são incluídas na taxa de administração de base tal como acordado com a Entidade Gestora. Estas despesas resultantes da gestão do Fundo incluem:
- Texto do artigo, página 25: a) Despesas de renda;
- Texto do artigo, página 25: b) Remuneração dos funcionários do Fundo, incluíndo agentes, promotores de venda e correctores;
- Texto do artigo, página 25: c) Formação da Comissão de Acompanhamento;
- Texto do artigo, página 25: d) Prémio para seguro de Responsabilidade Civil ou outros seguros relevantes;
- Texto do artigo, página 26: e) Taxas de auditoria e despesas contabilísticas;
- Texto do artigo, página 26: f) Custos legais;
- Texto do artigo, página 26: g) Encargos e impostos, incluindo impostos sobre rendimentos de investimentos;
- Texto do artigo, página 26: h) Taxas sobre assessoria profissional;
- Texto do artigo, página 26: i) Comunicação com os Participantes;
- Texto do artigo, página 26: j) Taxas actuariais;
- Texto do artigo, página 26: k) Os custos das reuniões anuais convocadas pelo Fundo para o benifício dos Associados e Participantes; e
- Texto do artigo, página 26: l) a compra e manutenção do sistema de IT (informação e de tecnologia) e similares;
- Texto do artigo, página 26: 20.8.3. Valores debitados desta conta, tal como calculado pelo Actuário de forma equitativa e como aprovado pela Entidade Gestora; e 20.8.4. Rendimentos de Investimentos, caso tais rendimenntos sejam negativos. 20.8.5. No caso da extinção total do Fundo, qualquer saldo positivo remanescente na Conta de Despesas deve ser distribuída sob assessorial do Actuário, tendo em conta as regras do Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 26: 20.9. C o m i s s õ e s à s e n t i d a d e s comercializadoras podem ser pagas directamete a partir das Contribuições pagas pelos Contribuintes ou via a conta de despesas. As comissões reais limitar-se-ão ao máximo aplicável pela legislação. No caso de ausência de qualquer mäximo estipulado pela legislação, as comissões não excederão 15% das Contribuições. 20.10. A remuneração do Depositário
- Texto do artigo, página 26: será paga por via da conta de despesas ou via rendimentos de invetimentos. A remuneração real dependerá da taxa aplicada no mercado para instituições de depósitos e da natureza dos activos em posse. O valor máximo a ser cobrado para o depósito não será superior à 2.5%.
- Texto do artigo, página 26: 21. Transferência de Gestão
- Texto do artigo, página 26: 21.1. A Entidade Gestora, após autorização do Entidade de Supervisão poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra Entidade Gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados serão avisados por escrito, com antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para a transferência. 21.2. A transferência de gestão do Fundo
- Texto do artigo, página 26: para outra Entidade Gestora confere aos
- Texto do artigo, página 26: Associados e aos Contribuintes a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 26: 22. Plano de Pensão
- Texto do artigo, página 26: 22.1. O Plano de Pensão a financiar é de Contribuição Definida podendo, sempre que necessário, fazer um seguro de vida para cobertura do risco de morte e de invalidez. 22.2. As condições sobre as quais os Benefícios de pensão serão pagos são detalhados no Contrato de Adesão, podendo os mesmos ser atribuídos a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência. 22.3. O direito aos Benefícios previstos no Plano de Pensões apenas se torna efetivo na data de reforma, não havendo lugar à atribuição de direitos adquiridos, salvo indicação expressa no Contrato de Adesão. 22.4. Os Benefícios previstos no Plano de Pensões vencem-se no primeiro dia útil do mês seguinte à data de reforma e não em qualquer data posterior a esta, salvo mútuo acordo entre o Associado e o Participante. 22.5. O Plano de Pensões estipula as
- Texto do artigo, página 26: condições sob as quais os Participantes podem optar por receber pensões pagas numa única prestação ou em forma de anuidades, sem exceder os limites previstos na legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 26: 23. Transferência
- Texto do artigo, página 26: 23.1. Os Associados e, quando previsto no Contrato de Adesão, os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir em qualquer momento as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões, mediante um aviso prévio de 30 dias por escrito e em carta registada sujeito a qualquer restrição da carteira de investimento, por exemplo, em caso de activos não comercializáveis, como são os casos de imóveis. 23.2. O montante a transferir corresponderá
- Texto do artigo, página 26: ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
- Texto do artigo, página 26: 24. Mudanças aos Regulamentos de Gestão
- Texto do artigo, página 26: 24.1. A Entidade Gestora terá o direito de alterar as provisões deste Regulamento de Gestão a qualquer momento; dado que esses alterações não são inconsistentes com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões, e que são registadas e aprovadas pela Entidade de Supervisão; dado tambem que qualquer alteração ao Regulamento de Gestão e ao Contrato de Adesão que altera as
- Texto do artigo, página 26: responsabibilidades e obrigações financeiras do Associado nos termos deve ser sujeito a aprovação prévia de tal Associado.
- Texto do artigo, página 26: 24.2. As alterações ao Regulamento de Gestão de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração à Política de Investimentos devem ser notificadas individualmente aos Participantes, Contribuintes e Associados, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
- Texto do artigo, página 26: 25. Extinção e Liquidação do Fundo
- Texto do artigo, página 26: 25.1. O Fundo extingue-se, procedendo- se à respectiva liquidação de acordo com as disposições da Legislação sobre Fundos de Pensões. Algumas das condições sob os quais o Fundo pode se extinguir são as seguintes: i. Pela realização do seu objecto ou por este se haver tornado impossível; ii. Por acordo entre o Associado e a Entidade Gestora, ou por decisão unilateral desta última, nos termos previstos na Legislação sobre Fundos de Pensões; iii. Quando se extinguir a Entidade Gestora ou o Associado sem que se proceda a respectiva substituição; iv. Se o Associado não proceder ao pagamento das Contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos; v. Quando, sem prejuízo da autorização prévia da Entidade de Supervisão, se verifica uma insuficiência de meios financeiros no Fundo para cumprir com as suas obrigações que não tenha sido possível obter acordo por parte do Associado; vi. Quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários; vii. Pela extinção do Associado; viii. Por acordo entre as partes, atentos os condicionalismos de ordem jurídica, social e econômica, se tal for legal e contratualmente possível; ix. Em virtude da falta de activos suficientes o que determine a impossibilidade de o Fundo garantir o cumprimento das respectivas obrigações. 25.2. A dissolução do Fundo carece de autorização prévia da Entidade de Supervisão. 25.3. No caso de extinção ou liquidação do
- Texto do artigo, página 26: Fundo, a Entidade Gestora deve:
- Texto do artigo, página 26: i. Tomar providências para pagamentos de Benefícios aos Pensionistas
- Texto do artigo, página 27: e Beneficiários que já estejam a receber uma pensão ao abrigo do Fundo;
- Texto do artigo, página 27: ii. Quanto aos outros Participantes, tomar providências para pagamento de pensões diferidas ou imediatas ou para trannsferênçia de acordo com o Contrato de Adesão.
- Texto do artigo, página 27: 25.4. O eventual saldo do Fundo depois dos fins do artigo 25.3 serem alcançados deve ser utilizado para pagamento de Benefícios suplementares para os Participantes, os Pensionistas, os seus cônjuges e outros Dependentes. 25.5. Nada dos dispostos deste Regulamento ou no Contrato de Adesão autoriza o pagamento de quaisquer Benefícios do Fundo ao Associado, nem pode ser alterado de forma a autorizá-lo. 25.6. Sujeito a aprovação da Entidade de Supervisão, o Associado e a Entidade Gestora podem acordar outra base actuarial para lidar com o saldo do Fundo em benefício dos restantes Participantes, sujeito às provisões do Contrato de Adesão. 25.7. Extinção Parcial
- Texto do artigo, página 27: 25.7.1. O Associado pode descontinuar a sua participação no Fundo a qualquer altura; dado que o período de aviso escrito dessa intenção para a Entidade Gestora será acordada entre o Fundo e o Associado. Os Benifícios que estão em processo de pagamento nos termos do Contrato de Adesão na altura dessa extinção parcial não deverão ser afectados por tal extinção parcial. 25.7.2. Se um Associado descontinuar a participação no Fundo e os Participantes empregados por esse Associado estão admitidos a um outro Fundo Aprovado, a Entidade Gestora deve fazer tais arranjos e entrar em tais acordos que considere necessários para a transferência de qualquer saldo positivo ao tal Fundo Aprovado na data de realização. 25.7.3. Quaisquer pagamentos para outro Fundo Aprovado devem ser feitos num pagamento único ou em prestações sobre determinado período ao critério da Entidade Gestora, tendo em conta as condições de desinvestimento das carteiras de investimento nos quais os activos do Fundo são investidos; dado que quaiquers rendimentos de investimetos devem ser adicionados a qualquer pagamento ou saldo
- Texto do artigo, página 27: remanescente para outro Fundo Aprovado. Sem prejuizo às provisões do 12.1.2 e do 12.1.3 a Entidade Gestora reserva o direito de pagar o saldo ou parte do saldo de qualquer valor remanescente num pagamento único a qualquer momento durante o período em que as prestações são pagáveis a outro Fundo Aprovado.
- Texto do artigo, página 27: 25.7.4. Se o Associado descontinuar a sua participação no Fundo e os Participantes interessados não são eligiveis imediatamente para adesão a um outro Fundo Aprovado, as provisões de liquidação no 25.8 em abaixo serão mutatis mutandis aplicáveis no que respeita aos activos e passivos do Fundo atribuíveis aos Participantes.
- Texto do artigo, página 27: 25.8. Extinção Total
- Texto do artigo, página 27: 25.8.1. O Fundo pode ser dissolvido, se: 25.8.1.1. a Entidade Gestora decide pela dissolução depois de comunicar, por escrito com uma antecedência de 6 (seis) meses, aos Associados; ou 25.8.1.2. se todos os Associados (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) decidem cessar o pagamento das Contribuições ao Fundo depois de ter feito uma comunicação escrita à Entidade Gestora no prazo acordado entre o Fundo e o Associado; ou 25.8.1.3. Caso todos os Associados (ou o único Associado em caso de restar só um Associado no Fundo) encerram as operações ou entram em liquidação voluntária ou involuntária, contanto que os Associados não vão se reconstituir; caso em que o Fundo não vai ser dissolvido a não ser que a empresa reconstituída decide não aderir ao Fundo. 25.8.2. Na dissolução do Fundo, a Entidade Gestora manterá os seus deveres e poderes com a finalidade de atender à questão da extinção do Fundo. 25.8.3. A Entidade Gestora consultará o
- Texto do artigo, página 27: Actuário sobre o valor do patrimônio atribuível a cada Participante e Beneficiário e aplicará os activos do Fundo de uma maneira equitativa para garantir que:
- Texto do artigo, página 27: 25.8.3.1.Os Benefícios a pagar, excluíndo Benifícios de Retirada, respeitantes
- Texto do artigo, página 27: aos Participantes e Beneficiários cujos Benefícios tornaram-se pagáveis antes da data da dissolução do Fundo mas que não tenham ainda recebido o pagamento dos mesmos, serão comprados de uma Seguradora ou de um outro Fundo Aprovado. Qualquer Benefício de Retirada será pago ao Participante em forma de um pagamento único ou será transferrido em nome do Participante para outro Fundo Aprovado. Os Benifícios são sujeitos ao valor máximo igual ao valor dos activos do Fundo imediatamene anterior à data da dissolução do Fundo. Os Benifícios disponibilizados nestes termos e as provisões de acordo com os quais os Benifícios devem ser pagos aos Participantes e aos Benificiários pela Seguradora ou pelo outro Fundo Aprovado devem corresponder o tanto quanto possível aqueles que eram aplicáveis antes da dissolução do Fundo;
- Texto do artigo, página 27: 25.8.3.2. Qualquer saldo dos activos do Fundo (caso exista) depois do pagamento dos Benifícios previstos na 25.8.3.1 acima será utilizado para adquirir Benifícios de Reforma Deferrida para o remanescente dos Participantes numa Seguradora ou num outro Fundo Aprovado. Tais Benifícios de Reforma Deferrida serão adquiridos ao valor igual ao saldo positivo acumulado de cada Participante na Data de Realização, assim como na quota-parte de qualquer Conta de Reserva e Conta de Despesas do Participante. Sob pedido do Participante, a Entidade Gestora pagará ao Participante, em forma de pagamento único, o saldo positivo, assim como a quota-parte da Conta de Reserva (conforme indicado no Contrato de Adesão) e da Conta de Despesas;
- Texto do artigo, página 27: 25.8.4. A Entidade Gestora pode considerar os trabalhadores que abandonaram o serviço do Associado durante os 12 (doze) meses precedentes como Participantes na data da dissolução do Fundo; desde que quaisquer Benifícios já pagos a eles devem ser tomados em conta no cálculo dos Benifícios para os quais eles podem se tornar elegíveis. 25.8.5. Caso o Fundo seja terminado ou
- Texto do artigo, página 27: dissolvido, os valores que permanecem não reclamados, depois de todas as formalidades necessárias por parte da Entidade Gestora, devem ser pagos, por conta do Participante ou do Beneficiário em causa, a um Fundo aprovado pela Entidade de Supervisão (se aplicável)
- Texto do artigo, página 28: para aceitar Benifícios não reclamados e consequentemente não haverá nenhuma reclamação contra o Fundo no que diz respeito a tais valores. A Entidade Gestora indicará na conta final de liquidação e distribuição o valor total pago e simultaneamente disponibilizará a Entidade de Supervisão um certificado que ateste de que todos passos razoáveis foram seguidos para localizar os Participantes e Benificiários em questão.
- Texto do artigo, página 28: 26. Moeda e Lei Aplicável
- Texto do artigo, página 28: 26.1. Todos os pagamentos efectuados no do Fundo devem ser feitos na moeda legalmente em vigor à data da transacção. 26.2. Em circuntâncias especiais, a Comissão de Acompanhamento poderá autorizar pagamentos fora de Moçambique em condições determinadas pela Entidade Gestora. 26.3. O presente Regulamento será
- Texto do artigo, página 28: exclusivamente orientado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis na República de Moçambique e será sujeito à jurisdição dos tribunais em Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: 27. Resolução de Litígios
- Texto do artigo, página 28: 27.1. Qualquer litígio entre as partes no que respeita este Regulamento deve ser submetido à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem Moçambicana. 27.2. Todos os procedimentos de arbitragem terão lugar na cidade de Maputo. 27.3. Este artigo não exclui nenhuma possibilidade das partes de apelarem a urgente intervenção de num tribunal de jurisdição apropriada, caso existem motivos que justifiquem a urgência. 27.4. A decisão da Entidade Gestora sobre o significado ou interpretação do Contrato de Adesão ou deste Regulamento será final e vinculativo para os Associados e qualquer Participante ou Beneficiário, sujeito às provisões da Legislação em vigor. 27.5. No caso de uma Reclamação, excepto no caso de uma Reclamação apresentada pela Entidade Gestora, o Requerente deverá apresentar uma Reclamação por escrito com a Entidades Gestora na sede do Fundo ou em outro endereço tal como designado para estes propósitos pela Entidade Gestora. 27.6. A Entidade Gestora lidará com todas as Reclamações apresentadas. Para este propósito, a Entidade Gestora poderá solicitar ao Requerente ou a outra pessoa informações adicionais relacionadas com a Reclamação sempre que considera necessário para lidar adequadamente com a mesma. 27.7. A Entidade Gestora fornecerá, por
- Texto do artigo, página 28: escrito ao Requerente, a sua decisão em
- Texto do artigo, página 28: relação à Reclamação num prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da Reclamação, ou num prazo mutuamente acordado por escrito com o Requerente.
- Texto do artigo, página 28: 27.8. Caso o Requerente não esteja satisfeito com a decisão da Entidade Gestora, ele terá o direito de apelar contra tal decisão num prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia da recepção. Neste caso, a Entidade Gestora pode rever ou confirmer a sua decisão inicial. 27.9. Caso a Entidade Gestora não responde a Reclamação no prazo estipulado na 27.7 ou caso o Requerente não esteja satisfeito com o resultado do recurso nos termos do parágrafo anterior, o Requerente terá o direito de apresentar a reclamação à arbritagem de acordo com os termos da legislação de arbitragem Moçambicana. 27.10.Sujeito as provisões do próximo parágrafo, qualquer decisão da arbitragem em relação ao Reclamação será considerada como uma sentença judicial civil de um tribunal como se a Reclamação foi apresentada a tal tribunal, e será juridicamente vinculativo para as partes. 27.11.Caso quer a Entidade Gestora como o Requerente não estejam satisfeitos com a decisão da arbitragem, a parte prejudicada terá o direito, num prazo de 6 (seis) semanas da data da decisão da arbitragem, de recorrer ao Tribunal. Simultaneamente a parte prejudicada deve enviar um aviso escrito à outra parte da sua intenção de recorrer ao Tribunal. 27.12.Para os propósitos das provisões acima mencionadas, todos os avisos escritos devem ser transmitidos à Entidade Gestora ou ao Requerente, dependendo do caso, por carta registada pre-paga, por fax ou por entrega física. Cada aviso será considerado ter sido correctamente entregue; se enviado por correio registado pré-pago, 10 (dez) dias após a data em que o aviso tiver sido enviado; ou no dia seguinte a data de entrega no caso de transmissão por fax ou por entrega física. 27.13.As provisões acima mencionadas
- Texto do artigo, página 28: devem, mutatis mutandis, ser aplicáveis caso a Entidade Gestora apresenta uma Reclamação em nome do Fundo; dado que nenhuma destas provisões limitará os direitos da Entidade Gestora para buscar outras soluções que se mostrarem apropriadas por forma a proteger os interesses do Fundo e dos seus Participantes e Beneficiários.
- Texto do artigo, página 28: 28. Provisões Gerais
- Texto do artigo, página 28: 28.1. Nenhuma falha por qualquer das partes para obrigar qualquer disposição deste
- Texto do artigo, página 28: Regulamento vai constituir uma renúncia dessa disposição ou afectar de qualquer forma o direito duma parte de exigir a execução dessa disposição, a qualquer momento no futuro.
- Texto do artigo, página 28: 28.2. Em caso de ocorrência de um evento que não tenha sido providenciado no Regulamento de Gestão ou no Contrato de Adesão, sujeito às provisões do artigo 27 acima, a decisão da Entidade Gestora, se não for inconsistente com as provisões da Legislação sobre Fundos de Pensões e no Contrato de Adesão, será final e conclusivo.
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