Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique

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Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique (ACCM) – é uma denominação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACCM é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 2 representação em todo território nacional ou fora do pais quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACCM tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central A.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACCM é Constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do reconhecimento Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ACCM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o funcionamento do confeiteiro e cozinheiro de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e estimular o estudo e a formulação de propostas que contribuam para a solução de problemas que afectem a actividade do confeiteiro e cozinheiro; c)Promover a cooperação, a solidariedade e a integração entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e defender os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de capacitação em matéria de gastronomia;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e cooperar com os órgãos competentes, na execução de feiras
Texto do artigo · p. 2 para promoção e visibilidade da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a descoberta de novos talentos na Gastronomia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da ACCM todo o confeiteiro ou cozinheiro que concordar e aceita o presente estatuto, independentemente da sua filiação, etnia religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura, que será aprovada pela comissão de avaliação, conforme os requisitos descritos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 A ACCM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - os membros que subscreverem a acta da fundação; b)Membros efectivos - aqueles admitidos em conformidade com o artigo 4º;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos - os que houverem prestado relevantes serviços à ACCM, efectuando inclusive, contribuições regulares, dedutíveis do imposto de renda, ou aqueles que por competência ou mérito, trouxerem relevantes benefícios à ACCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membros da ACCM:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas neste estatuto e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de pagar sua quota, por seis meses consecutivos, sem justificatilho;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que danificarem e/ou atentarem contra a moral, a ética e/ou patrimônio da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que utilizarem indevidamente o nome ACCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem direito dos membros da ACCM:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito, a nível de todos cargos da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas e emitir o seu voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Examinar os livros de contas na Assembleia Geral em momentos próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneficiar de todas as regalias obtidas por iniciativa própria da colectividade;
Número ou marcador · p. 2 e) Gozar de todos os benefícios que a ACCM venha a conceder, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar das assembleias gerais, com direito a palavra;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as actividades da ACCM e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 2 i) Ter acesso às informações sobre todos os eventos, férias, promoções e exposições dos quais a ACCM vier a fazer parte;
Número ou marcador · p. 2 j) Desligar-se, a qualquer momento da ACCM, mediante comunicação prévia, conforme regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membro da ACCM: a) Pagar a quota mensal à ACCM, que for
Texto do artigo · p. 2 aprovada, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Servir com zelo e dedicação aos cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar os interesses da colectividade, promovendo por todos os meios legítimos, o seu prestígio e engrandecimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir as reuniões da Assembleia Geral, para as quais tenha requerido convocações extraordinárias, procedendo dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade comum;
Número ou marcador · p. 3 g) Tomar conhecimento deste estatuto e do respetivo regulamento interno, propondo trabalhos e acataras suas diretrizes e normas;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer com responsabilidade a produção gastronómica e manter a qualidade dos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 3 i) Disponibilizar-se a fazer parte das comissões e grupos de trabalho, assim como participar de feiras, exposições e outros eventos programados pela ACCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Observar e acatar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações, regularmente, tomadas pela ACCM;
Número ou marcador · p. 3 k) Respeitar os compromissos assumidos para com a ACCM;
Número ou marcador · p. 3 l) Manter atualizado o seu cadastro, no que diz respeito ao seu endereço e as novas actividades, relacionadas, que por ventura venha a desenvolver; m)Zelar pelo patrimônio moral e material da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 n) Contribuir para o sucesso, crescimento e desenvolvimento da ACCM, participando das reuniões e assembleias gerais, atendendo às Normas Estatuárias, Regulamento Interno e deliberações do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ACCM:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandato de cinco(5) anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis ente si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ACCM e é constitíuda por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a ACCM, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar e supervisionar as actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer, juntamente com vicepresidente, tesoureiro e/ou o secretário, toda e qualquer medida executiva, visando agilizar os projetos e actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter os demais membros da Direcção, periodicamente, informados sobre os projectos e actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar, juntamente, com o tesoureiro contratos, cheques e demais documentos constitutivos de obrigações, podendo outorgar procuração a terceiros, em prol de maior autonomia da Direcção, constando do instrumento do mandato, os limites de poderes, que não poderão ser substabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 g) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Tomar todas as decisões administrativas, legais, fiscais e parafiscais não previstas neste estatuto, sempre ouvindo os demais membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar as admissões, desligamentos, eliminações e exclusões de membros nas fichas correspondentes;
Número ou marcador · p. 3 k) Dar posse, em Assembleia Geral, aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente, em suas ausências e impedimentos, praticando todos os actos a este reservado, quando no exercício da presidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar o presidente nas actividades de representação, quando for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 c) Auxiliar o presidente, desempenhando as atribuições que este lhe conferir;
Número ou marcador · p. 3 d) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar para que a contabilidade da ACCM seja mantida em ordem e em dia;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar e visar os documentos de receita e despesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter sob sua tutela, os valores da ACCM, bem como papéis e documentação financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar, juntamente, com o presidente, cheques bancários e autorizações de despesas;
Número ou marcador · p. 3 e) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no (s) banco (os) designado (os) pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber subvenções e doações e controlar suas aplicações;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade e a ela relativos;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder ou mandar proceder à escrituração do livro-caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou de responsabilidade da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Comparecer às assembleias gerais, para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas;
Número ou marcador · p. 3 k) Afixar em edital o balanço mensal;
Número ou marcador · p. 3 l) Efetuar o registo contabilístico de todos os eventos, que a ACCM participar no balanço mensal;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar os trabalhos orientados em actas das reuniões da Direcção e das assembleias gerais, responsabilizando-se pela guarda dos livros, documentos e arquivos respectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos e outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinária, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) do número de membros e, em segunda convocação, decorridos 30(trinta) minutos, com qualquer número de membros presentes. As decisões serão tomadas por maioria de 3/4 de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral da ACCM:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e reformular o estatuto, e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os programas gerais e planos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o balanço financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger ou destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar assinaturas de contratos, acordos e convênios;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o organograma;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre outros assuntos importantes, desde que constem da proposta de Agenda da convocação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução voluntária da ACCM e, neste caso nomear os liquidantes e votar as respetivas contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos membros, regularmente, inscritos na ACCM.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ACCM ,e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar dentro dos limites da lei do estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e fixar normas para as operações e serviços da ACCM e controlar os resultados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No desempenho de suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as actividades e serviços da ACCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e aprovar os planos de actividades e respectivos o r ç a m e n t o s , b e m c o m o quaisquer programas próprios de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
Número ou marcador · p. 4 g) As normas estabelecidas pala Direcção serão baixadas em forma de resolução ou instrução e constituirão o Regulamento Interno da ACCM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Número ou marcador · p. 4 Um) Os cargos dos órgãos de administração da ACCM não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à ACCM serão regidos pela Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Texto do artigo · p. 4 O quórum de deliberação para os assuntos normais da ACCM será por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da ACCM, e composto por três membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que julgar necessário com a participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a ACCM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do patrimônio e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O Patrimônio da ACCM é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens imóveis e imóveis, doados por pessoas singulares ou jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, heranças ou legados de pessoas singulares ou jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACCM:
Número ou marcador · p. 5 a) As joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Auxílios financeiros de qualquer origem;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuições dos próprios membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional ou ainda por instituições fundacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Rendas decorrentes de comissões e/ou taxas administrativas sobre receitas e captações de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em partes, a qualquer momento, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referenciados pela Assembleia Geral, continuando as divergências, recorrerse-á as leis da República de Moçambique, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de extinção da ACCM, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para este fim e deverá ser decidido por 3/4 de todos membros presentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique (ACCM) – é uma denominação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A ACCM é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de
  10. Texto do artigo, página 2: representação em todo território nacional ou fora do pais quando julgar necessário.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCM tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central A.
  12. Número ou marcador, página 2: Três) A ACCM é Constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do reconhecimento Jurídico.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 2: A ACCM tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover o funcionamento do confeiteiro e cozinheiro de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Promover e estimular o estudo e a formulação de propostas que contribuam para a solução de problemas que afectem a actividade do confeiteiro e cozinheiro; c)Promover a cooperação, a solidariedade e a integração entre os membros;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover e defender os interesses dos membros;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de capacitação em matéria de gastronomia;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e cooperar com os órgãos competentes, na execução de feiras
  21. Texto do artigo, página 2: para promoção e visibilidade da ACCM;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Promover a descoberta de novos talentos na Gastronomia.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da ACCM todo o confeiteiro ou cozinheiro que concordar e aceita o presente estatuto, independentemente da sua filiação, etnia religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura, que será aprovada pela comissão de avaliação, conforme os requisitos descritos no regulamento interno.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  30. Texto do artigo, página 2: A ACCM tem as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - os membros que subscreverem a acta da fundação; b)Membros efectivos - aqueles admitidos em conformidade com o artigo 4º;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos - os que houverem prestado relevantes serviços à ACCM, efectuando inclusive, contribuições regulares, dedutíveis do imposto de renda, ou aqueles que por competência ou mérito, trouxerem relevantes benefícios à ACCM.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
  35. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membros da ACCM:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Os que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas neste estatuto e no regulamento interno;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar sua quota, por seis meses consecutivos, sem justificatilho;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Os que danificarem e/ou atentarem contra a moral, a ética e/ou patrimônio da ACCM;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Os que utilizarem indevidamente o nome ACCM.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem direito dos membros da ACCM:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito, a nível de todos cargos da ACCM;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e emitir o seu voto na Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Examinar os livros de contas na Assembleia Geral em momentos próprios;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias obtidas por iniciativa própria da colectividade;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Gozar de todos os benefícios que a ACCM venha a conceder, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Participar das assembleias gerais, com direito a palavra;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as actividades da ACCM e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Ter acesso às informações sobre todos os eventos, férias, promoções e exposições dos quais a ACCM vier a fazer parte;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Desligar-se, a qualquer momento da ACCM, mediante comunicação prévia, conforme regulamento interno.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membro da ACCM: a) Pagar a quota mensal à ACCM, que for
  56. Texto do artigo, página 2: aprovada, pela Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Servir com zelo e dedicação aos cargos para os quais for eleito;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Zelar os interesses da colectividade, promovendo por todos os meios legítimos, o seu prestígio e engrandecimento;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Assistir as reuniões da Assembleia Geral, para as quais tenha requerido convocações extraordinárias, procedendo dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade comum;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Tomar conhecimento deste estatuto e do respetivo regulamento interno, propondo trabalhos e acataras suas diretrizes e normas;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Exercer com responsabilidade a produção gastronómica e manter a qualidade dos produtos alimentares;
  64. Número ou marcador, página 3: i) Disponibilizar-se a fazer parte das comissões e grupos de trabalho, assim como participar de feiras, exposições e outros eventos programados pela ACCM;
  65. Número ou marcador, página 3: j) Observar e acatar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações, regularmente, tomadas pela ACCM;
  66. Número ou marcador, página 3: k) Respeitar os compromissos assumidos para com a ACCM;
  67. Número ou marcador, página 3: l) Manter atualizado o seu cadastro, no que diz respeito ao seu endereço e as novas actividades, relacionadas, que por ventura venha a desenvolver; m)Zelar pelo patrimônio moral e material da ACCM;
  68. Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o sucesso, crescimento e desenvolvimento da ACCM, participando das reuniões e assembleias gerais, atendendo às Normas Estatuárias, Regulamento Interno e deliberações do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  72. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ACCM:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  78. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandato de cinco(5) anos, renováveis por mais um mandato.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  81. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis ente si.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição de Assembleia Geral
  85. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ACCM e é constitíuda por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Um vice presidente; e
  88. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: Competência do presidente
  91. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Representar a ACCM, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e supervisionar as actividades da ACCM;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Exercer, juntamente com vicepresidente, tesoureiro e/ou o secretário, toda e qualquer medida executiva, visando agilizar os projetos e actividades da ACCM;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Manter os demais membros da Direcção, periodicamente, informados sobre os projectos e actividades da ACCM;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Assinar, juntamente, com o tesoureiro contratos, cheques e demais documentos constitutivos de obrigações, podendo outorgar procuração a terceiros, em prol de maior autonomia da Direcção, constando do instrumento do mandato, os limites de poderes, que não poderão ser substabelecidos;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Tomar todas as decisões administrativas, legais, fiscais e parafiscais não previstas neste estatuto, sempre ouvindo os demais membros da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Assinar as admissões, desligamentos, eliminações e exclusões de membros nas fichas correspondentes;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Dar posse, em Assembleia Geral, aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente
  105. Texto do artigo, página 3: Ao vice-presidente compete:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente, em suas ausências e impedimentos, praticando todos os actos a este reservado, quando no exercício da presidência;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o presidente nas actividades de representação, quando for solicitado;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Auxiliar o presidente, desempenhando as atribuições que este lhe conferir;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 3: Competência do tesoureiro
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Zelar para que a contabilidade da ACCM seja mantida em ordem e em dia;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Verificar e visar os documentos de receita e despesa;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Manter sob sua tutela, os valores da ACCM, bem como papéis e documentação financeira;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Assinar, juntamente, com o presidente, cheques bancários e autorizações de despesas;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no (s) banco (os) designado (os) pela Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Receber subvenções e doações e controlar suas aplicações;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade e a ela relativos;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Proceder ou mandar proceder à escrituração do livro-caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou de responsabilidade da ACCM;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Comparecer às assembleias gerais, para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Afixar em edital o balanço mensal;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Efetuar o registo contabilístico de todos os eventos, que a ACCM participar no balanço mensal;
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: Competência do secretário
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar os trabalhos orientados em actas das reuniões da Direcção e das assembleias gerais, responsabilizando-se pela guarda dos livros, documentos e arquivos respectivos;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos e outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regulamento interno;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinária, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) do número de membros e, em segunda convocação, decorridos 30(trinta) minutos, com qualquer número de membros presentes. As decisões serão tomadas por maioria de 3/4 de todos membros.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral da ACCM:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e reformular o estatuto, e o regulamento interno;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas gerais e planos anuais de actividades;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o balanço financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Eleger ou destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o quadro do pessoal;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar assinaturas de contratos, acordos e convênios;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o organograma;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre outros assuntos importantes, desde que constem da proposta de Agenda da convocação;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução voluntária da ACCM e, neste caso nomear os liquidantes e votar as respetivas contas.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos membros, regularmente, inscritos na ACCM.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  150. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ACCM ,e é composto por:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  153. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Zelar dentro dos limites da lei do estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e fixar normas para as operações e serviços da ACCM e controlar os resultados.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) No desempenho de suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as actividades e serviços da ACCM;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e aprovar os planos de actividades e respectivos o r ç a m e n t o s , b e m c o m o quaisquer programas próprios de investimentos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de membros;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
  166. Número ou marcador, página 4: g) As normas estabelecidas pala Direcção serão baixadas em forma de resolução ou instrução e constituirão o Regulamento Interno da ACCM.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Os cargos dos órgãos de administração da ACCM não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à ACCM serão regidos pela Lei do Trabalho.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: Quórum
  173. Texto do artigo, página 4: O quórum de deliberação para os assuntos normais da ACCM será por maioria simples.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da ACCM, e composto por três membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, aprovados em Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que julgar necessário com a participação de três dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos ¾ de todos membros.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a ACCM.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do patrimônio e fundos
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 4: Património
  193. Texto do artigo, página 4: O Patrimônio da ACCM é constituído por:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Bens imóveis e imóveis, doados por pessoas singulares ou jurídicas;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Doações, heranças ou legados de pessoas singulares ou jurídicas;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis adquiridos.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 5: Fundos
  199. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACCM:
  200. Número ou marcador, página 5: a) As joias e quotas dos membros;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Auxílios financeiros de qualquer origem;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Contribuições dos próprios membros;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional ou ainda por instituições fundacionais;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Rendas decorrentes de comissões e/ou taxas administrativas sobre receitas e captações de qualquer natureza.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  209. Texto do artigo, página 5: Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em partes, a qualquer momento, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  211. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  212. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referenciados pela Assembleia Geral, continuando as divergências, recorrerse-á as leis da República de Moçambique, para sanar possíveis dúvidas.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  215. Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção da ACCM, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para este fim e deverá ser decidido por 3/4 de todos membros presentes.
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