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Texto do artigo · p. 13 Tilo & Tico Tours, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e quinze exarada de folhas seis à oito do livro de notas para escrituras diversas número
Texto do artigo · p. 13 novecentos e trinta e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, Conservadora e Notária Superior A do referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta o nome Tilo & Tico Tours, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo Município, Municípios limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de agência de viagens nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 b) Disponibilizar pacotes turísticos nacionais, internacionais e pacotes executivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Assistência de viagens (seguros de viagem quando necessário);
Número ou marcador · p. 13 d) Preenchimento de guias, passaporte e consultoria para vistos consulares;
Número ou marcador · p. 13 e) Reservas de hotéis;
Número ou marcador · p. 13 f) Transfers;
Número ou marcador · p. 13 g) Rent-a-car.
Texto do artigo · p. 13 Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, encontrando-se totalmente realizado.
Texto do artigo · p. 13 O capital social corresponde à soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma de duzentos e vinte e cinco mil meticais de que é titular a Senhora Alda Amós Duvane, correspondente a noventa por cento;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma de doze mil e quinhentos meticais de que é titular o Senhor Lénine José Mendes Batista da Costa, correspondente a cinco por cento;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma de doze mil e quinhentos meticais de que é titular o Senhor João Paulo Sitoe, correspondente a cinco por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos à sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fica desde já nomeada gerente a senhora Alda Amós Duvane com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou dois procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem confiados.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e sub-fianças, avales e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura a movimentarem o capital social da empresa para fazerem face a custos de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando à quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
Número ou marcador · p. 14 d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo oito;
Número ou marcador · p. 14 e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 14 f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 14 g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio
Texto do artigo · p. 14 falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade à ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo oito, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão, entendendose assim ter dado o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceita no prazo de quinze dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos à sociedade, o cedente só poderá efectuar a cessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito pormortis causa, o valor a atribuir à quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram à elaboração do balanço anual.
Número ou marcador · p. 14 Oito) À sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo sétimo .
Número ou marcador · p. 14 Nove) Foi de comum acordo que em caso da cessão de quota, no todo ou em parte do sócio Lénine José Mendes Batista da Costa, a referida quota passa exclusivamente para a sócia Alda Amós Duvane.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
Texto do artigo · p. 14 Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com trinta dias de antecedência em relação à data prevista para a formalização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Poderão ser solicitados aos sócios prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condições a definir em assembleia geral, até ao montante de dois milhões quinhentos mil meticais, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida à gerência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
Número ou marcador · p. 14 b) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Política de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 14 e) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e as demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, quinze de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 14 e quinze. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Tilo & Tico Tours, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e quinze exarada de folhas seis à oito do livro de notas para escrituras diversas número
  3. Texto do artigo, página 13: novecentos e trinta e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, Conservadora e Notária Superior A do referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta o nome Tilo & Tico Tours, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo Município, Municípios limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de agência de viagens nomeadamente:
  9. Número ou marcador, página 13: a) Emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais;
  10. Número ou marcador, página 13: b) Disponibilizar pacotes turísticos nacionais, internacionais e pacotes executivos;
  11. Número ou marcador, página 13: c) Assistência de viagens (seguros de viagem quando necessário);
  12. Número ou marcador, página 13: d) Preenchimento de guias, passaporte e consultoria para vistos consulares;
  13. Número ou marcador, página 13: e) Reservas de hotéis;
  14. Número ou marcador, página 13: f) Transfers;
  15. Número ou marcador, página 13: g) Rent-a-car.
  16. Texto do artigo, página 13: Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, encontrando-se totalmente realizado.
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social corresponde à soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Uma de duzentos e vinte e cinco mil meticais de que é titular a Senhora Alda Amós Duvane, correspondente a noventa por cento;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Uma de doze mil e quinhentos meticais de que é titular o Senhor Lénine José Mendes Batista da Costa, correspondente a cinco por cento;
  24. Número ou marcador, página 13: c) Uma de doze mil e quinhentos meticais de que é titular o Senhor João Paulo Sitoe, correspondente a cinco por cento.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos à sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Fica desde já nomeada gerente a senhora Alda Amós Duvane com dispensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  29. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou dois procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem confiados.
  30. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e sub-fianças, avales e outras semelhantes.
  31. Número ou marcador, página 14: Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura a movimentarem o capital social da empresa para fazerem face a custos de constituição da mesma.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Número ou marcador, página 14: Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo do respectivo titular;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Quando à quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
  36. Número ou marcador, página 14: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
  37. Número ou marcador, página 14: d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo oito;
  38. Número ou marcador, página 14: e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
  39. Número ou marcador, página 14: f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  40. Número ou marcador, página 14: g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio
  42. Texto do artigo, página 14: falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade à ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo oito, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão, entendendose assim ter dado o seu consentimento.
  47. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceita no prazo de quinze dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  48. Texto do artigo, página 14: Cinco)No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
  49. Número ou marcador, página 14: Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos à sociedade, o cedente só poderá efectuar a cessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito pormortis causa, o valor a atribuir à quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram à elaboração do balanço anual.
  51. Número ou marcador, página 14: Oito) À sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo sétimo .
  52. Número ou marcador, página 14: Nove) Foi de comum acordo que em caso da cessão de quota, no todo ou em parte do sócio Lénine José Mendes Batista da Costa, a referida quota passa exclusivamente para a sócia Alda Amós Duvane.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 14: Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
  55. Texto do artigo, página 14: Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com trinta dias de antecedência em relação à data prevista para a formalização da cessão.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 14: Poderão ser solicitados aos sócios prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condições a definir em assembleia geral, até ao montante de dois milhões quinhentos mil meticais, na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida à gerência.
  63. Número ou marcador, página 14: Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
  64. Número ou marcador, página 14: Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 14: a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
  66. Número ou marcador, página 14: b) Aplicação de resultados;
  67. Número ou marcador, página 14: c) Política de suprimentos;
  68. Número ou marcador, página 14: d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
  69. Número ou marcador, página 14: e) Dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 14: f) Alteração do pacto social.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 14: Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e as demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, quinze de Setembro de dois mil
  74. Texto do artigo, página 14: e quinze. – A Técnica, Ilegível.
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