III SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 82/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015 III SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude de Moçambique – ASSITEJ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude de Moçambique - ASSITEJ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça em Maputo, 24 de Novembro de 2014 – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 67, III Série, de 24 de Agosto de 2015, Suplemento.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Elias Alexandre Bié, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor, Ozias Elias Bié para passar a usar o nome completo de Eroflino Elias Bié.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 16 de Março de 2015. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique, abreviadamente designada ASSITEJ Moçambique, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ASSITEJ Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) Constituem objectivos gerais da ASSITEJ Moçambique:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir o acesso à experiências artísticas e culturais de qualidade, especialmente concebidas e criadas para crianças e jovens das cidades e zonas periféricas e rurais, procurando sempre beneficiar as classes mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e capacitar os fazedores de teatro estabelecidos e emergentes na criação de espectáculos de teatro para o público jovem;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitar o sector da educação através do apoio aos professores na criação e implementação de um curriculum de artes criativas, que utilize o teatro como forma de enriquecimento e apoio ao ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um elo de ligação entre todos os interessados e relevantes defensores do teatro para crianças e jovens dentre os quais os teatros, escolas, produtores culturais, políticos e órgão decisores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Trabalhar para melhorar o reconhecimento e a importância do teatro moçambicano dedicado a crianças e jovens, através de um compromisso em desenvolver um trabalho de alta qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da ASSITEJ Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Facilitar o desenvolvimento da criatividade e habilidade para reflectir sobre as próprias necessidades, experiências e preocupações através da criação e realização de trabalhos artísticos originais, garantindo a todo o momento que esses processos são para o benefício e enriquecimento das crianças e jovens envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Melhorar o conhecimento do teatro para crianças e jovens, atraindo assim a atenção das autoridades nacionais para a importância de levar a sério o trabalho dedicado à crianças e jovens e também o realizado pelas crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar às pessoas que trabalham com teatro para crianças e jovens possibilidades de familiarizar-se com o trabalho de colegas de outros países e culturas, permitindo-lhes assim enriquecer o teatro para crianças e jovens em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar às crianças e jovens oportunidades para compartilhar e experimentar a riqueza das diversas formas e práticas culturais, através da interação e trocas tanto local quanto internacionalmente;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer oportunidades para melhorar os conhecimentos sobre o teatro internacional para crianças e jovens e dar a conhecer a outros países da região e do mundo sobre o teatro para crianças e jovens.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os meios para alcançar estes objectivos são:
Número ou marcador · p. 2 a) Organização, promoção e apoio ao nível nacional, regional e internacional de programas, congressos, conferências, festivais, visitas de estudo, exposições e outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção e apoio na troca de experiências entre os artistas moçambicanos e de artistas moçambicanos com os do resto do mundo;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo a circulação, intercâmbio, tradução de peças, textos e outro tipo de literatura, incluindo material educacional de teatro para crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolha de material e documentação sobre teatro para crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de teatro para crianças e jovens, através de vários suportes como rádio, filme, televisão, vídeo, CD, DVD, internet, livros e outras formas e meios já existentes e ainda por inventar;
Número ou marcador · p. 2 f) Cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais com interesses afins;
Número ou marcador · p. 2 g) Introdução e apoio de propostas formuladas por centros e redes da ASSITEJ Internacional, no âmbito da promoção das obras de teatro para crianças e jovens tanto pelas autoridades nacionais como pelas organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Membros, admissão, direitos e deveres, exclusão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ASSITEJ Moçambique, pessoas singulares maiores de dezoito anos, e colectivas, nacionais e estrangeiras que se identificam com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação por escrito do candidato ou interessado, sendo que, o mesmo deve ser apoiado ou sustentado por pelo menos três membros efectivos, para posteriormente ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) O secretariado tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ASSITEJ Moçambique têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – pessoas físicas ou instituições, signatárias dos actos constitutivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – pessoas físicas ou instituições que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da ASSITEJ Moçambique, para as quais a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Texto do artigo · p. 2 Único. as instituições com categoria de membros são representadas por uma pessoa física mediante credencial daquela, acompanhada pela acta do acto em que o mesmo tenha sido credenciado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Frequentar a sede da ASSITEJ Moçambique e quaisquer eventos por esta produzido.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) As instituições que sejam membros efectivos ou honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres de todos os associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestigio da associação, difundir seus objectivos e actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a joia no acto de inscrição e as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da ASSITEJ Moçambique sejam realizados;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro cessa:
Número ou marcador · p. 3 a) Por solicitação do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do secretariado.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Secretariado, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da ASSITEJ Moçambique, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deverá indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o relatório anual de actividades, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Ratificar as deliberações do secretariado quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 3 c) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os membros do Conselho Fiscal e o secretariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do secretariado, do Conselho Fiscal e outros membros associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da ASSITEJ Moçambique, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a título excepcional as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o orçamento para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extinção desta associação e destino do património social;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e,
Texto do artigo · p. 3 em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que dividirão suas funções conforme lhes convier.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da ASSITEJ Moçambique, será composto por três membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral com um mandato de três anos, sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente e os dois vogais do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao respectivo presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal e por indicação aos auditores externos:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Requisitar ao secretariado, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económico-financeiras realizadas por esta associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, secretariado, ou por pelo menos três associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 Um) O secretariado é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos,
Texto do artigo · p. 4 sendo composto por três membros efectivos, um secretário-geral eleito pela Assembleia Geral e dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Secretariado terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O secretário-geral têm poderes para representar a associação em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do secretariado, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da ASSITEJ Moçambique a instituições ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar o controle sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da associação, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação deverá ser por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
Número ou marcador · p. 4 l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da ASSITEJ Moçambique, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Secretariado reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Secretariado só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Secretariado são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Receitas e Património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As receitas da ASSITEJ Moçambique provêm de:
Número ou marcador · p. 4 a) A joia e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
Número ou marcador · p. 4 d) Receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 e) Receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria
Texto do artigo · p. 4 celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação aplicará integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que actuem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado e na região, correspondentes a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da ASSITEJ Moçambique será tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASSITEJ Moçambique não distribuirá entre seus sócios, membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, proceder-se-á o levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
Texto do artigo · p. 4 Único: A ASSITEJ Moçambique fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 4 A associação não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 5 O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Metal Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100571048, no dia nove de Fevereiro de dois mil e quinze, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitadede Filipe JoséNkunene,solteiro maior,natural de Boane, titular do Bilhete de Identidade n.º 10104832685M, emitido aos dois de Junho de dois mil e catorze, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola Rio, Boane, Beleluane, quarteirão número três, casa número cento de dezasseis, Maputo província, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Metal Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede localiza-se, na Matola Rio, Q. número três, casa número cento de dezasseis, Boane, Beleluane, Maputo província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio de sucatas e, prestação de serviços. Dois)Osócio poderá admitir outros
Texto do artigo · p. 5 accionistas mediante o seuconsentimento nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social é deduzentos mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por centodo capital social.
Texto do artigo · p. 5 Filipe JoséNkunenecom uma quota pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Filipe José Nkunene.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerentedecidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Matola, um de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 5 – A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Construções AJB – Ferragens & Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dez do mês de Junho do ano dois mil e quinze, da Construções AJB Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo seu sócio administrador Arlindo José Bento, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100614375, cujo capital social é de cem mil meticais com a seguinte agenda do dia;
Texto do artigo · p. 5 Um) Alteração de denominação da sociedade Dois) Adenda do objecto social Três) Aumento de capital social; Quatro) Rectificação do artigo
Texto do artigo · p. 5 administrativo;
Texto do artigo · p. 5 Passando a discussão e estando a mesa constituída com despensa de formalidade
Texto do artigo · p. 6 prévias foi proposta deliberado por único sócio nos extractos mencionados no artigo primeiro fica o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação sede duração e objecto
Texto do artigo · p. 6 A sociedade passa a adoptar o nome de Construções AJB - Ferragens & Transporte sociedade Unipessoal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade passar a ter o seguinte objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 6 b) Consultoria em engenharia;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação d serviços na área de transporte;
Número ou marcador · p. 6 d) Aluguer de transporte de carga e de passageiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Venda de material de construções;
Número ou marcador · p. 6 f) Venda de material de ferragens e seus de derivados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Arlindo José Bento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No artigo sétimo fica no que tange a administração da sociedade
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por sócio desde já administrador, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
Texto do artigo · p. 6 Maputo, onze de Junho dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 6 – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Construções Mãos Unidas Cmu Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100632233 uma sociedade denominada Construções Mãos Unidas - CMU Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Manuel Francisco Mboia, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Santa Isabel, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100105651C emitido aos doze de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Construções Mãos Unidas - CMU Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão três Bairro da Santa Isabel, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente ao sócio Manuel Francisco Mboia equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade será administrada pelo senhor Manuel Francisco Mboia que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Balanço e contas de resultados fecharse ao com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demais legalização em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e três de Julho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 One Vision-Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico para efeitos de publicação que por Acta de, 22/7/2015(vinte e um dias do mês de Julho do ano dois mil e quinze), da sociedade One Vision, Limitada, matriculada sobre o NUEL 100 577 984, deliberou a cessão da quota no valor de dez oito mil meticais que o sócio Luís Carlos Feliciano Mota possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu á sociedade One Vision-Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 Do capital social, quota meios de financiamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota como valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à sócia One VisionConsulting, Limitada; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota como valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio MuftarAli.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, oito deAgosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Mabus Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas sessenta e um a sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos trinta e sete traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 É constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Mabus Construction, Limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, sexto andar, porta traço, com o seu Centro Operativo a localizar-se na província de Maputo, distrito de Marracuene, na Rua Tete, número setenta e oito, na Entrada do KokaMissava, província de Maputo, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a importação, exportação, investimento, comercio, distribuição, fornecimento, venda, aluguer e serviços de:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultoria e assessoria de materiais e produtos de construção civil e obras públicas cimento de construção civil e obras públicas e seus derivados, de todos os tipos de blocos;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultoria e assessoria de materiais electricidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Consultoria e assessoria de materiais e produtos de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, alienação e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de setecentos mil meticais, o qual corresponde à soma de oito quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital pertencente ao sócio Sansão Gabriel Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente a sócia Carmen Cristina Sansão Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por do capital pertencente ao sócio N’tceny Gabriel Sansão Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor Sansão Gabriel Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 d) Uma quota no valor de setenta mil Meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente ao sócio Maxim Sansão Mabunda.
Número ou marcador · p. 7 e) Uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital pertencente ao sócio José Gabriel Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 f) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente ao sócio Nilsson Gilliyardy José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 g) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez do capital pertencente a sócia Naomy Jacqueliny José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda;
Número ou marcador · p. 7 h) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez do
Texto do artigo · p. 7 capital pertencente a sócia Keyla Neyzy José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem, o sócio conceder á sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão, oneração e alienação de acções)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuará com os herdeiro sou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação em assembleia)
Texto do artigo · p. 7 O accionista pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, com poderes específicos para tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estará a cargo do sócio-gerente o qual é desde já nomeado o sócio constituinte com dispensa de caução e fica autorizado a delegar poderes e a constituir mandatários para efeitos e nos termos estabelecidos no código comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O cargo de gerente será aprovado na primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada dos sócios constituintes nomeado, ou assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Está vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos
Texto do artigo · p. 8 danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Texto do artigo · p. 8 CAPÍTULOIV (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
Texto do artigo · p. 8 e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) O gerente apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á aplicação dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 8 São conferidos poderes de gerente, com toda amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios constituinte, até á nomeação da gerente na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de noventa dias a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 8 Por morte ou interdição do accionista, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a acção permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas demais legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Setembro
Texto do artigo · p. 8 de dois mil e quinze. – A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Alice Yes, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezoito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido Cartório, que de harmónia com a deliberação tomada em reunião da assembleia
Texto do artigo · p. 8 geral Extraordinária através da acta avulsa número um, datada de seis de Abril de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015 III SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude de Moçambique – ASSITEJ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude de Moçambique - ASSITEJ.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça em Maputo, 24 de Novembro de 2014 – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  12. Texto do artigo, página 1: Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 67, III Série, de 24 de Agosto de 2015, Suplemento.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Elias Alexandre Bié, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor, Ozias Elias Bié para passar a usar o nome completo de Eroflino Elias Bié.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 16 de Março de 2015. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
  18. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique, abreviadamente designada ASSITEJ Moçambique, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 1: (Sede e duração)
  26. Número ou marcador, página 1: Um) A ASSITEJ Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Objectivos
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  32. Número ou marcador, página 1: Um) Constituem objectivos gerais da ASSITEJ Moçambique:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Garantir o acesso à experiências artísticas e culturais de qualidade, especialmente concebidas e criadas para crianças e jovens das cidades e zonas periféricas e rurais, procurando sempre beneficiar as classes mais desfavorecidas;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e capacitar os fazedores de teatro estabelecidos e emergentes na criação de espectáculos de teatro para o público jovem;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Capacitar o sector da educação através do apoio aos professores na criação e implementação de um curriculum de artes criativas, que utilize o teatro como forma de enriquecimento e apoio ao ensino;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Criar um elo de ligação entre todos os interessados e relevantes defensores do teatro para crianças e jovens dentre os quais os teatros, escolas, produtores culturais, políticos e órgão decisores em Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Trabalhar para melhorar o reconhecimento e a importância do teatro moçambicano dedicado a crianças e jovens, através de um compromisso em desenvolver um trabalho de alta qualidade.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da ASSITEJ Moçambique:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Facilitar o desenvolvimento da criatividade e habilidade para reflectir sobre as próprias necessidades, experiências e preocupações através da criação e realização de trabalhos artísticos originais, garantindo a todo o momento que esses processos são para o benefício e enriquecimento das crianças e jovens envolvidos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Melhorar o conhecimento do teatro para crianças e jovens, atraindo assim a atenção das autoridades nacionais para a importância de levar a sério o trabalho dedicado à crianças e jovens e também o realizado pelas crianças e jovens;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Dar às pessoas que trabalham com teatro para crianças e jovens possibilidades de familiarizar-se com o trabalho de colegas de outros países e culturas, permitindo-lhes assim enriquecer o teatro para crianças e jovens em Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Dar às crianças e jovens oportunidades para compartilhar e experimentar a riqueza das diversas formas e práticas culturais, através da interação e trocas tanto local quanto internacionalmente;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer oportunidades para melhorar os conhecimentos sobre o teatro internacional para crianças e jovens e dar a conhecer a outros países da região e do mundo sobre o teatro para crianças e jovens.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os meios para alcançar estes objectivos são:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Organização, promoção e apoio ao nível nacional, regional e internacional de programas, congressos, conferências, festivais, visitas de estudo, exposições e outras actividades;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Promoção e apoio na troca de experiências entre os artistas moçambicanos e de artistas moçambicanos com os do resto do mundo;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo a circulação, intercâmbio, tradução de peças, textos e outro tipo de literatura, incluindo material educacional de teatro para crianças e jovens;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Recolha de material e documentação sobre teatro para crianças e jovens;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de teatro para crianças e jovens, através de vários suportes como rádio, filme, televisão, vídeo, CD, DVD, internet, livros e outras formas e meios já existentes e ainda por inventar;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais com interesses afins;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Introdução e apoio de propostas formuladas por centros e redes da ASSITEJ Internacional, no âmbito da promoção das obras de teatro para crianças e jovens tanto pelas autoridades nacionais como pelas organizações não-governamentais.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Membros, admissão, direitos e deveres, exclusão
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  55. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASSITEJ Moçambique, pessoas singulares maiores de dezoito anos, e colectivas, nacionais e estrangeiras que se identificam com os presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação por escrito do candidato ou interessado, sendo que, o mesmo deve ser apoiado ou sustentado por pelo menos três membros efectivos, para posteriormente ser ratificada pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da associação.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) O secretariado tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  64. Texto do artigo, página 2: Os membros da ASSITEJ Moçambique têm as seguintes categorias:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – pessoas físicas ou instituições, signatárias dos actos constitutivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – pessoas físicas ou instituições que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da ASSITEJ Moçambique, para as quais a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  68. Texto do artigo, página 2: Único. as instituições com categoria de membros são representadas por uma pessoa física mediante credencial daquela, acompanhada pela acta do acto em que o mesmo tenha sido credenciado.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Frequentar a sede da ASSITEJ Moçambique e quaisquer eventos por esta produzido.
  78. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) As instituições que sejam membros efectivos ou honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres de todos os associados:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestigio da associação, difundir seus objectivos e actividades;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia no acto de inscrição e as quotas mensais.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da ASSITEJ Moçambique sejam realizados;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 3: (Cessação e exclusão de membros)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro cessa:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Por solicitação do membro;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do secretariado.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  102. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Secretariado, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da ASSITEJ Moçambique, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
  112. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deverá indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório anual de actividades, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Ratificar as deliberações do secretariado quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os membros do Conselho Fiscal e o secretariado;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do secretariado, do Conselho Fiscal e outros membros associados;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar as alterações dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da ASSITEJ Moçambique, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Secretariado;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a título excepcional as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o orçamento para o novo exercício;
  126. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção desta associação e destino do património social;
  127. Número ou marcador, página 3: l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Convocações)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e,
  131. Texto do artigo, página 3: em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que dividirão suas funções conforme lhes convier.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da ASSITEJ Moçambique, será composto por três membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral com um mandato de três anos, sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente e os dois vogais do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao respectivo presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal e por indicação aos auditores externos:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Requisitar ao secretariado, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económico-financeiras realizadas por esta associação.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, secretariado, ou por pelo menos três associados.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) O secretariado é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos,
  153. Texto do artigo, página 4: sendo composto por três membros efectivos, um secretário-geral eleito pela Assembleia Geral e dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Secretariado terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) O secretário-geral têm poderes para representar a associação em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do secretariado, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretariado:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da ASSITEJ Moçambique a instituições ou organizações congéneres;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar o controle sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da associação, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Admitir os membros efectivos;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Exercer poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação deverá ser por deliberação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
  172. Número ou marcador, página 4: n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 4: o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da ASSITEJ Moçambique, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
  175. Número ou marcador, página 4: q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
  176. Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Secretariado)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Secretariado reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) O Secretariado só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Secretariado são tomadas por consenso.
  182. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Receitas e Património
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) As receitas da ASSITEJ Moçambique provêm de:
  187. Número ou marcador, página 4: a) A joia e as quotas dos membros;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria
  192. Texto do artigo, página 4: celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) A associação aplicará integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que actuem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado e na região, correspondentes a sua área de actuação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 4: (Património)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O património da ASSITEJ Moçambique será tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, conhecimento.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASSITEJ Moçambique não distribuirá entre seus sócios, membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, proceder-se-á o levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
  202. Texto do artigo, página 4: Único: A ASSITEJ Moçambique fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 4: (Morte e interdição)
  206. Texto do artigo, página 4: A associação não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  209. Texto do artigo, página 5: O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  212. Texto do artigo, página 5: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  213. Texto do artigo, página 5: Metal Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
  214. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100571048, no dia nove de Fevereiro de dois mil e quinze, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitadede Filipe JoséNkunene,solteiro maior,natural de Boane, titular do Bilhete de Identidade n.º 10104832685M, emitido aos dois de Junho de dois mil e catorze, pelo Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola Rio, Boane, Beleluane, quarteirão número três, casa número cento de dezasseis, Maputo província, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: Denominação
  217. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Metal Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: Duração
  220. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: Sede
  223. Número ou marcador, página 5: Um) A sede localiza-se, na Matola Rio, Q. número três, casa número cento de dezasseis, Boane, Beleluane, Maputo província.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 5: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 5: Objecto
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio de sucatas e, prestação de serviços. Dois)Osócio poderá admitir outros
  229. Texto do artigo, página 5: accionistas mediante o seuconsentimento nos Termos da legislação em vigor.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  231. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 5: O capital social é deduzentos mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por centodo capital social.
  235. Texto do artigo, página 5: Filipe JoséNkunenecom uma quota pertencente ao único sócio.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 5: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da administração gerência e representação.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Filipe José Nkunene.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 5: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  245. Texto do artigo, página 5: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  251. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  252. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerentedecidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, um de Outubro de dois mil e quinze.
  258. Texto do artigo, página 5: – A Técnica, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 5: Construções AJB – Ferragens & Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  260. Texto do artigo, página 5: Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dez do mês de Junho do ano dois mil e quinze, da Construções AJB Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo seu sócio administrador Arlindo José Bento, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100614375, cujo capital social é de cem mil meticais com a seguinte agenda do dia;
  261. Texto do artigo, página 5: Um) Alteração de denominação da sociedade Dois) Adenda do objecto social Três) Aumento de capital social; Quatro) Rectificação do artigo
  262. Texto do artigo, página 5: administrativo;
  263. Texto do artigo, página 5: Passando a discussão e estando a mesa constituída com despensa de formalidade
  264. Texto do artigo, página 6: prévias foi proposta deliberado por único sócio nos extractos mencionados no artigo primeiro fica o seguinte:
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Denominação sede duração e objecto
  267. Texto do artigo, página 6: A sociedade passa a adoptar o nome de Construções AJB - Ferragens & Transporte sociedade Unipessoal.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 6: Objecto
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade passar a ter o seguinte objecto:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Construção civil;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Consultoria em engenharia;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Prestação d serviços na área de transporte;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Aluguer de transporte de carga e de passageiro;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Venda de material de construções;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Venda de material de ferragens e seus de derivados.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  280. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Arlindo José Bento.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) No artigo sétimo fica no que tange a administração da sociedade
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Administração e representação
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 6: Administração da sociedade
  285. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por sócio desde já administrador, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
  287. Texto do artigo, página 6: Maputo, onze de Junho dois mil e quinze.
  288. Texto do artigo, página 6: – O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 6: Construções Mãos Unidas Cmu Sociedade Unipessoal, Limitada
  290. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100632233 uma sociedade denominada Construções Mãos Unidas - CMU Sociedade Unipessoal, Limitada.
  291. Texto do artigo, página 6: Manuel Francisco Mboia, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Santa Isabel, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100105651C emitido aos doze de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regera pelos artigos seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: Denominação
  294. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Construções Mãos Unidas - CMU Sociedade Unipessoal, Limitada.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão três Bairro da Santa Isabel, cidade da Matola.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente ao sócio Manuel Francisco Mboia equivalente a cem por cento do capital social.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  309. Texto do artigo, página 6: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Administração da sociedade)
  312. Texto do artigo, página 6: A sociedade será administrada pelo senhor Manuel Francisco Mboia que desde já é nomeado administrador.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) Exercício social coincide com o ano civil.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) Balanço e contas de resultados fecharse ao com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  319. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  322. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demais legalização em vigor na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e três de Julho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 6: One Vision-Consulting, Limitada
  325. Texto do artigo, página 6: Certifico para efeitos de publicação que por Acta de, 22/7/2015(vinte e um dias do mês de Julho do ano dois mil e quinze), da sociedade One Vision, Limitada, matriculada sobre o NUEL 100 577 984, deliberou a cessão da quota no valor de dez oito mil meticais que o sócio Luís Carlos Feliciano Mota possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu á sociedade One Vision-Consulting, Limitada.
  326. Texto do artigo, página 6: Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
  327. Texto do artigo, página 6: Do capital social, quota meios de financiamento
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota como valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à sócia One VisionConsulting, Limitada; e
  332. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota como valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio MuftarAli.
  333. Texto do artigo, página 7: Maputo, oito deAgosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 7: Mabus Construction, Limitada
  335. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas sessenta e um a sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos trinta e sete traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  339. Texto do artigo, página 7: É constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Mabus Construction, Limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  340. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, sexto andar, porta traço, com o seu Centro Operativo a localizar-se na província de Maputo, distrito de Marracuene, na Rua Tete, número setenta e oito, na Entrada do KokaMissava, província de Maputo, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a importação, exportação, investimento, comercio, distribuição, fornecimento, venda, aluguer e serviços de:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Consultoria e assessoria de materiais e produtos de construção civil e obras públicas cimento de construção civil e obras públicas e seus derivados, de todos os tipos de blocos;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Consultoria e assessoria de materiais electricidade;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Consultoria e assessoria de materiais e produtos de água e saneamento.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, alienação e quotas
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  352. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de setecentos mil meticais, o qual corresponde à soma de oito quotas assim distribuídas:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital pertencente ao sócio Sansão Gabriel Mabunda;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente a sócia Carmen Cristina Sansão Mabunda;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por do capital pertencente ao sócio N’tceny Gabriel Sansão Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor Sansão Gabriel Mabunda;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Uma quota no valor de setenta mil Meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente ao sócio Maxim Sansão Mabunda.
  357. Número ou marcador, página 7: e) Uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital pertencente ao sócio José Gabriel Mabunda;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital pertencente ao sócio Nilsson Gilliyardy José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez do capital pertencente a sócia Naomy Jacqueliny José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondentes a dez do
  361. Texto do artigo, página 7: capital pertencente a sócia Keyla Neyzy José Mabunda, menor e aqui representado pelo senhor José Gabriel Mabunda.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  364. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem, o sócio conceder á sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Divisão, oneração e alienação de acções)
  367. Texto do artigo, página 7: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuará com os herdeiro sou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros:
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade)
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  371. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Representação em assembleia)
  374. Texto do artigo, página 7: O accionista pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, com poderes específicos para tal.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estará a cargo do sócio-gerente o qual é desde já nomeado o sócio constituinte com dispensa de caução e fica autorizado a delegar poderes e a constituir mandatários para efeitos e nos termos estabelecidos no código comercial.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) O cargo de gerente será aprovado na primeira assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada dos sócios constituintes nomeado, ou assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  380. Número ou marcador, página 7: Quatro) Está vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos
  381. Texto do artigo, página 8: danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  382. Texto do artigo, página 8: CAPÍTULOIV (Disposições gerais)
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de conta)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
  386. Texto do artigo, página 8: e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) O gerente apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á aplicação dos lucros e perdas.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
  390. Texto do artigo, página 8: São conferidos poderes de gerente, com toda amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios constituinte, até á nomeação da gerente na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de noventa dias a contar da data da constituição da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Disposição final)
  393. Texto do artigo, página 8: Por morte ou interdição do accionista, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a acção permanecer indivisa.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas demais legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
  396. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Setembro
  397. Texto do artigo, página 8: de dois mil e quinze. – A Técnica, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 8: Alice Yes, Limitada
  399. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezoito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido Cartório, que de harmónia com a deliberação tomada em reunião da assembleia
  400. Texto do artigo, página 8: geral Extraordinária através da acta avulsa número um, datada de seis de Abril de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
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