Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique

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Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique

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Texto do artigo · p. 1 Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique, abreviadamente designada ASSITEJ Moçambique, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ASSITEJ Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) Constituem objectivos gerais da ASSITEJ Moçambique:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir o acesso à experiências artísticas e culturais de qualidade, especialmente concebidas e criadas para crianças e jovens das cidades e zonas periféricas e rurais, procurando sempre beneficiar as classes mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e capacitar os fazedores de teatro estabelecidos e emergentes na criação de espectáculos de teatro para o público jovem;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitar o sector da educação através do apoio aos professores na criação e implementação de um curriculum de artes criativas, que utilize o teatro como forma de enriquecimento e apoio ao ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um elo de ligação entre todos os interessados e relevantes defensores do teatro para crianças e jovens dentre os quais os teatros, escolas, produtores culturais, políticos e órgão decisores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Trabalhar para melhorar o reconhecimento e a importância do teatro moçambicano dedicado a crianças e jovens, através de um compromisso em desenvolver um trabalho de alta qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da ASSITEJ Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Facilitar o desenvolvimento da criatividade e habilidade para reflectir sobre as próprias necessidades, experiências e preocupações através da criação e realização de trabalhos artísticos originais, garantindo a todo o momento que esses processos são para o benefício e enriquecimento das crianças e jovens envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Melhorar o conhecimento do teatro para crianças e jovens, atraindo assim a atenção das autoridades nacionais para a importância de levar a sério o trabalho dedicado à crianças e jovens e também o realizado pelas crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar às pessoas que trabalham com teatro para crianças e jovens possibilidades de familiarizar-se com o trabalho de colegas de outros países e culturas, permitindo-lhes assim enriquecer o teatro para crianças e jovens em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar às crianças e jovens oportunidades para compartilhar e experimentar a riqueza das diversas formas e práticas culturais, através da interação e trocas tanto local quanto internacionalmente;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer oportunidades para melhorar os conhecimentos sobre o teatro internacional para crianças e jovens e dar a conhecer a outros países da região e do mundo sobre o teatro para crianças e jovens.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os meios para alcançar estes objectivos são:
Número ou marcador · p. 2 a) Organização, promoção e apoio ao nível nacional, regional e internacional de programas, congressos, conferências, festivais, visitas de estudo, exposições e outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção e apoio na troca de experiências entre os artistas moçambicanos e de artistas moçambicanos com os do resto do mundo;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo a circulação, intercâmbio, tradução de peças, textos e outro tipo de literatura, incluindo material educacional de teatro para crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolha de material e documentação sobre teatro para crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de teatro para crianças e jovens, através de vários suportes como rádio, filme, televisão, vídeo, CD, DVD, internet, livros e outras formas e meios já existentes e ainda por inventar;
Número ou marcador · p. 2 f) Cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais com interesses afins;
Número ou marcador · p. 2 g) Introdução e apoio de propostas formuladas por centros e redes da ASSITEJ Internacional, no âmbito da promoção das obras de teatro para crianças e jovens tanto pelas autoridades nacionais como pelas organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Membros, admissão, direitos e deveres, exclusão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ASSITEJ Moçambique, pessoas singulares maiores de dezoito anos, e colectivas, nacionais e estrangeiras que se identificam com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação por escrito do candidato ou interessado, sendo que, o mesmo deve ser apoiado ou sustentado por pelo menos três membros efectivos, para posteriormente ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) O secretariado tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ASSITEJ Moçambique têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – pessoas físicas ou instituições, signatárias dos actos constitutivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – pessoas físicas ou instituições que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da ASSITEJ Moçambique, para as quais a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Texto do artigo · p. 2 Único. as instituições com categoria de membros são representadas por uma pessoa física mediante credencial daquela, acompanhada pela acta do acto em que o mesmo tenha sido credenciado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Frequentar a sede da ASSITEJ Moçambique e quaisquer eventos por esta produzido.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) As instituições que sejam membros efectivos ou honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres de todos os associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestigio da associação, difundir seus objectivos e actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a joia no acto de inscrição e as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da ASSITEJ Moçambique sejam realizados;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro cessa:
Número ou marcador · p. 3 a) Por solicitação do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do secretariado.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Secretariado, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da ASSITEJ Moçambique, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deverá indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o relatório anual de actividades, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Ratificar as deliberações do secretariado quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 3 c) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os membros do Conselho Fiscal e o secretariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do secretariado, do Conselho Fiscal e outros membros associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da ASSITEJ Moçambique, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a título excepcional as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o orçamento para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extinção desta associação e destino do património social;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e,
Texto do artigo · p. 3 em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que dividirão suas funções conforme lhes convier.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da ASSITEJ Moçambique, será composto por três membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral com um mandato de três anos, sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente e os dois vogais do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao respectivo presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal e por indicação aos auditores externos:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Requisitar ao secretariado, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económico-financeiras realizadas por esta associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, secretariado, ou por pelo menos três associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 Um) O secretariado é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos,
Texto do artigo · p. 4 sendo composto por três membros efectivos, um secretário-geral eleito pela Assembleia Geral e dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Secretariado terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O secretário-geral têm poderes para representar a associação em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do secretariado, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da ASSITEJ Moçambique a instituições ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar o controle sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da associação, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação deverá ser por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
Número ou marcador · p. 4 l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da ASSITEJ Moçambique, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Secretariado reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Secretariado só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Secretariado são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Receitas e Património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As receitas da ASSITEJ Moçambique provêm de:
Número ou marcador · p. 4 a) A joia e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
Número ou marcador · p. 4 d) Receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 e) Receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria
Texto do artigo · p. 4 celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação aplicará integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que actuem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado e na região, correspondentes a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da ASSITEJ Moçambique será tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASSITEJ Moçambique não distribuirá entre seus sócios, membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, proceder-se-á o levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
Texto do artigo · p. 4 Único: A ASSITEJ Moçambique fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 4 A associação não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 5 O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – Moçambique, abreviadamente designada ASSITEJ Moçambique, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 1: Um) A ASSITEJ Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 1: Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Objectivos
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 1: Um) Constituem objectivos gerais da ASSITEJ Moçambique:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Garantir o acesso à experiências artísticas e culturais de qualidade, especialmente concebidas e criadas para crianças e jovens das cidades e zonas periféricas e rurais, procurando sempre beneficiar as classes mais desfavorecidas;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e capacitar os fazedores de teatro estabelecidos e emergentes na criação de espectáculos de teatro para o público jovem;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Capacitar o sector da educação através do apoio aos professores na criação e implementação de um curriculum de artes criativas, que utilize o teatro como forma de enriquecimento e apoio ao ensino;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Criar um elo de ligação entre todos os interessados e relevantes defensores do teatro para crianças e jovens dentre os quais os teatros, escolas, produtores culturais, políticos e órgão decisores em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Trabalhar para melhorar o reconhecimento e a importância do teatro moçambicano dedicado a crianças e jovens, através de um compromisso em desenvolver um trabalho de alta qualidade.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da ASSITEJ Moçambique:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Facilitar o desenvolvimento da criatividade e habilidade para reflectir sobre as próprias necessidades, experiências e preocupações através da criação e realização de trabalhos artísticos originais, garantindo a todo o momento que esses processos são para o benefício e enriquecimento das crianças e jovens envolvidos;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Melhorar o conhecimento do teatro para crianças e jovens, atraindo assim a atenção das autoridades nacionais para a importância de levar a sério o trabalho dedicado à crianças e jovens e também o realizado pelas crianças e jovens;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Dar às pessoas que trabalham com teatro para crianças e jovens possibilidades de familiarizar-se com o trabalho de colegas de outros países e culturas, permitindo-lhes assim enriquecer o teatro para crianças e jovens em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Dar às crianças e jovens oportunidades para compartilhar e experimentar a riqueza das diversas formas e práticas culturais, através da interação e trocas tanto local quanto internacionalmente;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer oportunidades para melhorar os conhecimentos sobre o teatro internacional para crianças e jovens e dar a conhecer a outros países da região e do mundo sobre o teatro para crianças e jovens.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) Os meios para alcançar estes objectivos são:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Organização, promoção e apoio ao nível nacional, regional e internacional de programas, congressos, conferências, festivais, visitas de estudo, exposições e outras actividades;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Promoção e apoio na troca de experiências entre os artistas moçambicanos e de artistas moçambicanos com os do resto do mundo;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo a circulação, intercâmbio, tradução de peças, textos e outro tipo de literatura, incluindo material educacional de teatro para crianças e jovens;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Recolha de material e documentação sobre teatro para crianças e jovens;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de teatro para crianças e jovens, através de vários suportes como rádio, filme, televisão, vídeo, CD, DVD, internet, livros e outras formas e meios já existentes e ainda por inventar;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais com interesses afins;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Introdução e apoio de propostas formuladas por centros e redes da ASSITEJ Internacional, no âmbito da promoção das obras de teatro para crianças e jovens tanto pelas autoridades nacionais como pelas organizações não-governamentais.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Membros, admissão, direitos e deveres, exclusão
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  37. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASSITEJ Moçambique, pessoas singulares maiores de dezoito anos, e colectivas, nacionais e estrangeiras que se identificam com os presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação por escrito do candidato ou interessado, sendo que, o mesmo deve ser apoiado ou sustentado por pelo menos três membros efectivos, para posteriormente ser ratificada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da associação.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) O secretariado tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  46. Texto do artigo, página 2: Os membros da ASSITEJ Moçambique têm as seguintes categorias:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – pessoas físicas ou instituições, signatárias dos actos constitutivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – pessoas físicas ou instituições que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da ASSITEJ Moçambique, para as quais a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  50. Texto do artigo, página 2: Único. as instituições com categoria de membros são representadas por uma pessoa física mediante credencial daquela, acompanhada pela acta do acto em que o mesmo tenha sido credenciado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Frequentar a sede da ASSITEJ Moçambique e quaisquer eventos por esta produzido.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) As instituições que sejam membros efectivos ou honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres de todos os associados:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestigio da associação, difundir seus objectivos e actividades;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia no acto de inscrição e as quotas mensais.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da ASSITEJ Moçambique sejam realizados;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 3: (Cessação e exclusão de membros)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro cessa:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Por solicitação do membro;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do secretariado.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  84. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Secretariado, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da ASSITEJ Moçambique, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deverá indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório anual de actividades, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Ratificar as deliberações do secretariado quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os membros do Conselho Fiscal e o secretariado;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do secretariado, do Conselho Fiscal e outros membros associados;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar as alterações dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da ASSITEJ Moçambique, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Secretariado;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a título excepcional as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o orçamento para o novo exercício;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção desta associação e destino do património social;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 3: (Convocações)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e,
  113. Texto do artigo, página 3: em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que dividirão suas funções conforme lhes convier.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da ASSITEJ Moçambique, será composto por três membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral com um mandato de três anos, sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente e os dois vogais do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao respectivo presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal e por indicação aos auditores externos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Requisitar ao secretariado, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económico-financeiras realizadas por esta associação.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, secretariado, ou por pelo menos três associados.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  134. Número ou marcador, página 3: Um) O secretariado é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos,
  135. Texto do artigo, página 4: sendo composto por três membros efectivos, um secretário-geral eleito pela Assembleia Geral e dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Secretariado terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) O secretário-geral têm poderes para representar a associação em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do secretariado, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretariado:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da ASSITEJ Moçambique a instituições ou organizações congéneres;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar o controle sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da associação, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Admitir os membros efectivos;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Exercer poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação deverá ser por deliberação da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
  152. Número ou marcador, página 4: l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
  154. Número ou marcador, página 4: n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
  156. Número ou marcador, página 4: p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da ASSITEJ Moçambique, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
  157. Número ou marcador, página 4: q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
  158. Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Secretariado)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Secretariado reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Secretariado só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Secretariado são tomadas por consenso.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Receitas e Património
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) As receitas da ASSITEJ Moçambique provêm de:
  169. Número ou marcador, página 4: a) A joia e as quotas dos membros;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria
  174. Texto do artigo, página 4: celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) A associação aplicará integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que actuem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado e na região, correspondentes a sua área de actuação.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Património)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O património da ASSITEJ Moçambique será tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, conhecimento.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASSITEJ Moçambique não distribuirá entre seus sócios, membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, proceder-se-á o levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
  184. Texto do artigo, página 4: Único: A ASSITEJ Moçambique fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Morte e interdição)
  188. Texto do artigo, página 4: A associação não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  191. Texto do artigo, página 5: O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  194. Texto do artigo, página 5: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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