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Texto do artigo · p. 9 Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade unipessoal limitada denominada Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo, casado, de 60 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Ilha de Moçambique, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102251424S, emitido na cidade de Maputo aos 27 de Setembro de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula rua de Inhaminga, quarteirão 12, casa n.º 14, adiante designado por proprietário; que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Petro Oceano – Sociedade Unuipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos pressente estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representação social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a venda de combustível, lubrificantes e seus derivados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para efeitos esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se a sociedade, nem o sócio único mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único, que foi nomeado pela assembleia geral de administrador.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na convocatória da assembleia geral deverá constar necessariamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 10 b) O dia da reunião;
Número ou marcador · p. 10 c) Agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 Dois) No acto da dissolução todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 29 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade unipessoal limitada denominada Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo, casado, de 60 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Ilha de Moçambique, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102251424S, emitido na cidade de Maputo aos 27 de Setembro de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula rua de Inhaminga, quarteirão 12, casa n.º 14, adiante designado por proprietário; que se rege com base nos artigos que seguem:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Petro Oceano – Sociedade Unuipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos pressente estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representação social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a venda de combustível, lubrificantes e seus derivados.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para efeitos esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  24. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes direitos de preferência;
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Se a sociedade, nem o sócio único mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio único Mamudo Nemane Momade Gulamo.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único, que foi nomeado pela assembleia geral de administrador.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) Na convocatória da assembleia geral deverá constar necessariamente:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Local da reunião;
  40. Número ou marcador, página 10: b) O dia da reunião;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Agenda do trabalho.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  43. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Herdeiros)
  46. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei;
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) No acto da dissolução todos os sócios serão liquidatários.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 10: Nampula, 29 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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