III SÉRIE — n.º 82
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 82/2016
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| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 5 6 | -18º 08’ 30,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 08’ 30,00’’ | 33º 04’ 15,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 00,00’’ 33º 00’ 00,00’’ |
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| 1 2 3 4 5 6 | -18º 08’ 30,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 08’ 30,00’’ | 33º 04’ 15,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 00,00’’ 33º 00’ 00,00’’ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016 III SÉRIE — Número 82
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana dos Amigos do Rim – AMAR, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração parcial dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração parcial dos estatutos da Associação Moçambicana dos Amigos dos Rim – AMAR.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei das Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro
- Texto do artigo, página 1: dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Junho de 2016, foi atribuída a favor de GPS Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8032L, válida até 19 de Maio de 2021 para água-marinha, berilo, ouro, platina, rubi e turmalina, no distrito de Barue, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
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-18º 08’ 30,00’’
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-18º 12’ 00,00’’
-18º 10’ 00,00’’
-18º 10’ 00,00’’
-18º 08’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 08’ 30,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 08’ 30,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 00,00’’ 33º 00’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 04’ 15,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 00,00’’ 33º 00’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 08’ 30,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 12’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 10’ 00,00’’ -18º 08’ 30,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 04’ 15,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 45,00’’ 33º 00’ 00,00’’ 33º 00’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Junho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Centro de Reabilitação e Educação Especial Esperança, requereu o reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Centro de Reabilitação e Educação Especial Esperança.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, na Matola, 21 de Junho de 2015.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Zambézia
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Escola de Patinagem Quelimane, abreviadamente designada (EPQ) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Escola de Patinagem Quelimane, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Zambézia, em Quelimane, 12 de Outubro de 2015. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Nigeriana em Nampula, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada abstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nigeriana em Nampula, denominada por Associação Nigeriana em Nampula, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 21 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: — A governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Salluz Consultoria & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatíria de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100750384, uma entidade denominada Salluz Consultoria & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro: Anibal dos Santos Salgueiro, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE 10PT00058773Q, emitido em Maputo, ao 14 de Julho de 2015 e residente nesta cidade;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Maria da Luz Diawara, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104836661B, emitido em Maputo, 5 de Junho de 2014, residente na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 2: Salluz Consultoria & Serviços, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Damião de Gois, número quatrocentos trinta e cinco, na cidade de Maputo, podendo abrir
- Texto do artigo, página 2: sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objeto principal a consultoria e serviços, nas áreas de decorações de interiores, organização de eventos de todo tipo (conferências, casamentos, festas, etc.), organizações de serviços de fornecimentos de alimentação e controle de qualidade e outos serviços de apoio no ramo hoteleiro.
- Texto do artigo, página 2: A formação técnica do pessoal no ramo hoteleiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil e seiscentos meticais, representativa de cinquenta e
- Texto do artigo, página 2: três porcento do capital social, pertencente à sócia Anibal dos Santos Salgueiro; e
- Número ou marcador, página 2: b) Outra quota com o valor nominal de nove mil e quatrocentos meticais, representativa de quarenta e sete porcento do capital social, pertencente à sócia Maria da Luz Diawara.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
- Texto do artigo, página 2: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a
- Texto do artigo, página 3: partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 3: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, cabe ao sócio Aníbal dos Santos Salgueiro, desde já nomeado director-geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplo a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os s poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Secretariat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legaissob NUEL 100728036, uma entidade denominada Secretariat – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, Victor Hugo Alves Viseu, solteiro maior, natural de Joanesburgo, África do Sul, de nacionalidade sul-africana, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M00104942, emitido em 10 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Que, pelo presente escrito particular constitui por si, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Secretariat - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que reger-se-á pelos presentes estatutos bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Maganhela, n.º 1326, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples decisão, pode, a gerência, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O objecto social é a de prestação de serviços nas áreas de consultoria, promoção de serviços de arquivo; arquivo e armazenamento de itens considerados arquivados; venda de programas informáticos de gestão e manutenção de arquivos; treino em gestão de arquivos; venda de equipamentos e produtos de arquivo; compra e venda e aluguer de imóveis; obtenção e gestão de acordos de agenciamento; importação e exportação; registo e uso de marca mozafile, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, realizado em dinheiro é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e
- Texto do artigo, página 3: corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 3: Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Victor Hugo Alves Viseu.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e nas condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Emissões de obrigações)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade não poderá emitir ou adquirir obrigações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelo administrador único Victor Hugo Alves Viseu.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração pode recair sobre pessoas estranhas à sociedade, seja elas singulares ou colectivas as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou qualquer outro funcionário devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete à administração exercer os mais amplos poderes representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto permite.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, bem como as demais obrigações societárias, seja elas da responsabilidade e/ou obrigações dos sócios ou gerentes, aplicar-se-á a lei em vigor e prevista no Código das Sociedades Comerciais em uso na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Zonue Serviços & Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove, a cargo de Calquer Nuno De Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Zonue Serviços & Construções, Limitada, constituída entre os sócios: Alberto Eduardo Paradzai casado, natural de ChiraraManica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões trinta e três mil duzentos e doze A, emitido em vinte dois de Dezembro de dois mil e nove, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Hilário Jaquissone, solteiro, maior, natural de Nioce-Malema, residente em Canhunha-Malema, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões seiscentos e quatro milhões oitenta e dois mil quinhentos e trinta e três M, emitido em dezasseis de Outubro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Zonue Serviços & Cosntruções, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 22, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Texto do artigo, página 4: Um)A sociedade tem por objecto a construção civil de edifícios públicos e privados, estradas e pontes, carpintaria, serralharia e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas
- Texto do artigo, página 4: quotas, sendo uma quota no valor de cento e cinco mil meticais, equivalente a setenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Eduardo Paradzai e uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta porcento do capital social, pertencente ao sócio Hilário Jaquissone.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Cessão e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
- Texto do artigo, página 4: Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Alberto Eduardo Paradzai desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por
- Texto do artigo, página 4: lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trinta dias de antecedência respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral ordinária reúnese uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Exercícios económico
- Texto do artigo, página 4: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercícios económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Aplicações dos resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 8 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 4: — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Mineradores de Mimosa, Limitada
- Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica por escritura lavrada no dia onze de Junho de dois mil e quinze, exarada e folhas onze e seguintes do livro de notas número um da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Robate Victorino, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 63182710, emitido pelos Serviços Distritais de Identificação Civil de Manica, aos sete de Junho de dois mil e dezasseis, residente na localidade de Mharidza, distrito de Manica; Jemusse David, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, residente no bairro Mucudo, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica; Samuel Nguarai Chunhanga, solteiro, natural de Chazuca-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702897950I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos oito de Novembro de dois mil e doze, residente em Penhalonga, distrito de Manica; Sairosse Arone Marondo, casado, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060171107W, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Maio de dois mil e seis, residente em Chua, distrito de Manica; Pedro Basílio, casado, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702471462N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e dois de Agosto de dois mil e doze, residente no bairro Mucudo, em Penhalonga, distrito de Manica; Patrício Paulo, solteiro, natural de NhacuanicuaManica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701474384I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, residente em Penhalonga, distrito de Manica; Chrispen Elias Chibaia, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06102368929C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos três de Maio de dois mil e treze, residente em Penhalonga,
- Texto do artigo, página 5: posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica, representado neste acto pelo senhor Jemusse David, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, residente no bairro Mucudo, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica; Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua -Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102198914P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e doze, residente em Penhalonga, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica; Samuel Feniasse Tangarira, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133350S, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e três de Abril de dois mil e doze, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica; Feni Feniasse Tagarira, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060164850183P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e catorze, residente em Penhalonga, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica; Francisco Robate Victorino, solteiro, natural de Chua-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705074767J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos quatro de Setembro de dois mil e catorze, residente em Maridza-Chua, distrito de Manica; Samuel Nguarai Chinhanga Júnior, solteiro, natural de Penalonga-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314679B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, residente em Maridza, Penhalonga, distrito de Manica; Pedro Tadeu Vunzai, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060012391D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos onze de Setembro de dois mil, residente em Chua, distrito de Manica; Francisco Feniasse Tagarira, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701957247C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos treze de Dezembro de dois mil e onze, residente em Penhalonga, distrito de Manica; Viquita Faricai Cigarreta, solteiro, natural de
- Texto do artigo, página 5: Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314740I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, residente em Chua, distrito de Manica; Raimundo Lourenço, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704032051B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e cinco de Março de dois mil e treze, residente em Chua, distrito de Manica; Jemusse Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701267635C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte de Abril de dois mil e onze, residente no bairro de Mucudo-Machipanda, distrito de Manica; joseph zviripo, solteiro, natural de PenhalongaManica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607014031820B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos doze de Março de dois mil e treze, residente em Penhalonga, distrito de Manica; Patrício Crispim Pedro, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701177334C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos quinze de Março de dois mil e onze, residente no Bairro vinte e cinco de Setembro, distrito de Manica; e Lino Ndacada, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100506527B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos nove de Setembro de dois mil e dez, residente em Chua, distrito de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, Limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Sociedade dos Mineradores de Mimosa, Limitada, abreviamento, designado por SMM, LTDA que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Sede social
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerar delegações, sucursais ou qualquer outra da representação social dentro ou fora do território da província de Manica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dos Mineradores de Mimosa, Limitada, tem por objecto a actividade de exploração e comercialização de recursos minerais, importação e exportação e transporte dentro dos limites impostos por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.0000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em vinte quotas, sendo cada quota correspondente a cinco porcento do capital social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Robate Victorino – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: b) Jemusse David – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: c) Samuel Nguarai Chinhanga – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: d) Sairosse Arone Marondo – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: e) Pedro Basílio – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: f) Patrício Paulo – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: g) Chrispen Elias Chibaia – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: h) Alexandre Tomás Bande – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: i) Samuel Feniasse Tagarira 25.000,00MT
- Número ou marcador, página 6: j) Feni Feniasse Tagarira – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: k) Francisco Roberto Victorino – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: l) Samuel Nguarai Chinhanga Júnior – 25.000,00mt;
- Número ou marcador, página 6: m) Pedro Tadeu Vunzai – 25.000,00MT.
- Número ou marcador, página 6: n) Francisco Feniasse Tagarira 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: o) Viquita Faricai Cigarreta – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: p) Raimundo Lourenço – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: q) Jemusse Simão Estofo –25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: r) Josefa Zviripo – 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: s) Patrício Crispim Pedro – 25.000,00NMT.
- Número ou marcador, página 6: t) Lino Ndacada – 25.000,00MT
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 6: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens,
- Texto do artigo, página 6: pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Cessao de quotas
- Texto do artigo, página 6: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessa ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro à aquela, e depois há estes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Objectivo social
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da sociedade dos Mineradores de Mimosa, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: a) Executar uma mineração colectiva de pequena escala e bem organizada, de modo a melhorar as técnicas de mineração, processamento e tratamento mineral, para minimizar os danos ao ambiente e aumentar a produtividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Diminuir o desemprego através da angariação de sócios;
- Número ou marcador, página 6: c) Melhorar as condições de vida dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: d) Facilitar a angariação de apoios (técnicos e financeiros) para melhoramento de técnicas de mineração e evitar desperdícios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Chrispen Elias Chibaia e Jemusse David, que desde já ficam nomeados, o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, como dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de comparência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Assinaturas que obrigam a sociedade
- Texto do artigo, página 6: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 6: a) Assinatura do sócio-gerente e o gerente;
- Número ou marcador, página 6: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 6: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Condições de admissão
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser sócios da sociedade, todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se a exploração de pequena escala de ouro e se conformem com os seus respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade dos sócios da sociedade dos Mineradores de Mimosa, Limitada, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro poder fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um outro membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos sócios
- Texto do artigo, página 6: Os sócios da sociedade dos Mineradores de Mimosa, Limitada, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Sócios fundadores – São as pessoas singulares que participaram, na primeira reunião da construtiva e bem como os que subscreveram a respectiva escritura publica.
- Número ou marcador, página 6: b) Sócios beneméritos–Pessoa singulares ou colectivos, nacional ou estrangeira, que duma forma significativa tenha contribuído com qualquer subsidio, bens materiais ou prestação de serviços para criação manutenção ou desenvolvimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: c) Sócios honorários – Pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu trabalho e motivação, normalmente no moral, tenha-se distribuído e contribuído de forma relevante o engrandecimento e desenvolvimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos sócios
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos sócios
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos sócios da sociedade:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar e ter direito a palavra nas reuniões da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criadas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 7: d) Defender e pedir esclarecimentos sobre qualquer questão que ponha em causa, a sua reputação ou da organização;
- Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrários a lei e aos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: g) Informar-se de situação financeira e administrativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: h) Beneficiar-se de ajuda e assistência criada pela sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar a sua demissão ou exoneração;
- Número ou marcador, página 7: j) Participar em reuniões, seminários e conferencias promovida pela sociedade ou pelas instituições que tutelam a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 7: k) Receber reembolsos das suas contribuições em tudo o que nos termos da lei, tiver direito em caso de expulsão ou voluntariamente retirar-se da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos sócios
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos sócios:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar e fazer cumprir os presentes estatutos e outras deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em todas reuniões em que for convocado;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar e contribuir nas actividades promovidas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer com zero e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para desenvolvimento e bom nome da sociedade, bem como para alcançar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: f) Constituem dever especial dos sócios pagar regularmente as suas contribuições, e
- Número ou marcador, página 7: g) O pagamento de contribuições pelos sócios, honorários e beneméritos é de carácter voluntário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membros
- Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de sócios:
- Número ou marcador, página 7: a) Os que praticarem actos contrários aos objectivos da sociedade, ou que desprestigiem o seu bom nome;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que sendo eleito se recusem a desempenhar qualquer cargo na sociedade e não apresente justificações aceitável;
- Número ou marcador, página 7: c) Os que não regularizem as contribuições, dentro de prazo que lhe for fixado;
- Número ou marcador, página 7: d) Os que for condenado a uma pena de prisão maior; e
- Número ou marcador, página 7: e) Os que praticarem furto de ouro ou violação de minas de outros sócios.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgaos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos directivos da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, constituída por todos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Mesa de assembleia geral
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral será dirigida por uma mesa da assembleia geral constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e com mandato de cinco anos renováveis até ao máximo de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Convocatória
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral, será convocada pelo respectivo, presidente do conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 7: Compete a assembleia geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os sócios dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os sócios beneméritos e honorários sob a proposta do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar as linhas mistas de orientação que permita a sociedade alcançar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o relatório de actividade do conselho fiscal bem como o balanço financeiro anual;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o esforço de fundo básicos ou outros fundos a criar para o bem dos sócios; e
- Número ou marcador, página 7: g) Rectificar a perda de qualidade de sócios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Conselho de direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de direcção é órgão colegial, de gestão e administração de sociedade,
- Texto do artigo, página 7: composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, até ao máximo de cinco mandatos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competiram e exercer os mais amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e possivelmente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de direcção, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para garantir a administração e gerência, diária de aociedade o conselho de direcção poderá nomear um, director executivo cuja competência, será objecto de um regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O director executivo, será um convidado permanente nas sessões do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Competencias do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar á sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar e gerir os fundos da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
- Número ou marcador, página 7: g) Preparar o plano e o respectivo orçamento a submeter a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e submeter aprovação da assembleia geral, normas e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 7: i) Submeter a deliberação da assembleia geral a atribuição da qualidade de sócios beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre todos os outros assunto que não seja, de exclusiva competência de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho fiscal, será constituída por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
- Número ou marcador, página 7: Três) O conselho fiscal reunirse-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Competência do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 8: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património da sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
- Texto do artigo, página 8: Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos meios financeiros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da sociedade:
- Número ou marcador, página 8: a) Jóias, contribuições e outras receitas provenientes das diversas actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: b) Donativos ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 8: c) Bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento a título gratuito.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A sociedade, só será dissolvida nos termos e nos casos prevista na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento a assembleia geral decidirá o destino de respectivo património.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Omissões
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omissão, regularão as disposições do Código Civil, Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme.
- Texto do artigo, página 8: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, quinze de Junho de dois mil e dezasseis. — Conservador e Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Africa Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706768, uma sociedade denominada Africa Mining, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Entre os sócios Ismail Harun Hassan Ismail, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos 17 de Março de 1978, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100028711N de 15 de Julho de 2015, residente na rua Alfredo Lawley UC-D, casa n.º 2211, quarteirão 3, cidade da Beira, 6.º esturro e Muhammad Uzeir Ismail, menor, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos 18 de Junho de 2005, portador do Bilhete Identidade n.º 070102026118I de 23 de Março de 2012, residente na rua Alfredo Lawley UC-D, casa n.º 2211, quateirão 3, cidade da Beira, 6.º esturro, representado por Ismail Harun Hassan Ismail, com plenos poderes sob seus direitos, é reconstituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a designação de Africa Mining, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Base N’Tchinga, n.º 10, Pioneiro cidade da Beira. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, preciosos e semi-preciosos;
- Número ou marcador, página 8: b) Comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
- Número ou marcador, página 8: c) Exploração mineira, gases, petróleos, minerais preciosos e semipreciosos;
- Número ou marcador, página 8: d) Comercialização de produtos minerais encontrados, extraídos ou adquiridos;
- Número ou marcador, página 8: e) Exploração de florestas, faunas e terras associadas;
- Número ou marcador, página 8: f) Exportação de madeiras e seus derivados;
- Número ou marcador, página 8: g) Comércio de madeira em tábuas, pranchas, troncos e toros em espécies de todas classes;
- Número ou marcador, página 8: h) Comércio de produtos florestais e seus derivados associados;
- Número ou marcador, página 8: i) Plantio, abate, transporte, processamento de árvores, troncos, toros e seus derivados;
- Número ou marcador, página 8: j) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício das actividades;
- Número ou marcador, página 8: k) Estudo ambientais de solos, ecologia terrestre, avaliação de riscos de erosão;
- Número ou marcador, página 8: l) Prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas ou similares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de Bens, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à cem porcento (100%) dividido em duas partes:
- Número ou marcador, página 8: a) Ismail Harun Hassan Ismail – com uma quota no valor de 900.000,00 MZN (novecentos mil meticais), correspondente há noventa porcento (90%) do capital;
- Número ou marcador, página 8: d) Muhammad Uzeir Ismail – com uma quota no valor de 100.000,00 MZN (cem mil meticais), correspondente há dez porcento (10%) do capital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Sarah Trading, Limitada
- Certidão de registo Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação da Comunidade Nigeriana em Nampula (ACONINA)
- Certidão de registo S e G Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Fertha, Limitada
- Certidão de registo Asta Group, Limitada
- Certidão de registo Amatongas Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Etag-Empresa de Topografia e Agrimensura, Limitada
- Certidão de registo Hytec Service Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mar soluções, Limitada
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Certidão de registo Papelaria-Languta & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana dos Amigos do Rim - AMAR
- Certidão de registo Chissassa Comercial, Limitada
- Certidão de registo Mats & Associados, Limitada – Serviços, Consultoria e Construção
- Diploma Associação Escola de Patinagem da Cidade de Quelimane
- Certidão de registo Conforme Service, Limitada
- Certidão de registo Machimbombo Bay, Limitada
- Certidão de registo Pastelaria Vovú – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Export Marketing Company, Limitada
- Diploma Cacio Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província do Zambézia
- Diploma Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas
- Certidão de registo S.J.Mining, Limitada
- Certidão de registo Perlo do Mar, Limitada
- Certidão de registo QQ Farm Development Company, Limitada
- Certidão de registo Virsons, Limitada
- Certidão de registo CO Mz Services, Limitada
- Certidão de registo Bella Munti, Limitada
- Certidão de registo Jat Constrói, Limitada
- Certidão de registo Padaria Pão Fresco da Macia, Limitada
- Certidão de registo M & A Fazenda, Limitada
- Despacho Governo da Província do Nampula
- Certidão de registo Rol Signs & Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Atterbury Matola, Limitada
- Certidão de registo OAP Consultores, Limitada
- Certidão de registo Golden Basement, S.A.
- Certidão de registo Atoz Consultoria e serviços, Limitada
- Certidão de registo Rex Comunicações e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kubassa Produtos, Limitada
- Certidão de registo Âmbar Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Talbot & Talbot Mozambique, Limitada
- Certidão de registo 4M Properties, S.A.
- Certidão de registo Salluz Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Maktel Bacissa, Limitada
- Certidão de registo Medcam e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Ritual Zen, Limitada
- Certidão de registo Bistro o Pescador Inhambane, Limitada
- Certidão de registo Bistro o Pescador Inhambane, Limitada
- Certidão de registo Mara Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Rev Art, Limitada
- Certidão de registo Secretariat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zonue Serviços & Construções, Limitada
- Diploma Mineradores de Mimosa, Limitada
- Certidão de registo Africa Mining, Limitada