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Texto do artigo · p. 44 Golden Basement, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2016, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 45 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751119 uma sociedade denominada, Golden Basement, S.A.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação Golden Basement, S.A.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (duração)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quasquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral, poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto a exploração e prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 45 a) Pesquisa e prospecção de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 45 b) Comercialização com importação e exportação de ouro, diamante, turmalinas, pedras e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 45 c) Consultoria na área de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social e aumentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de dez mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes
Texto do artigo · p. 45 estatutos, o capital social encontrava-se subscrito em cem porcento da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 45 Primeiro. Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
Texto do artigo · p. 45 Segundo. Zulficar Muemede Abuchir Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
Texto do artigo · p. 45 Terceiro. Cássimo David Dáfine subscreveu o capital social no valor de quatrocentos mil meticais correspondente a 40% das acções.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrições e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em quaisquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a importância que lhe caberia será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se após ter subscrito o capital determinado o accionista não realizar dentro do prazo indicado e nas condições de subscrição será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 45 Um) é permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Alienação de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Aquisição de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 45 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número
Texto do artigo · p. 46 anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Poderão assistir as reuniões da assembleia geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 46 As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 46 Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Local de reuniões)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Representação dos accionistas)
Texto do artigo · p. 46 O accionista com direito o voto pode fazerse representar nas assembleias gerais por
Texto do artigo · p. 46 outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 46 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 46 Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) as actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto continuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Interrupção de reuniões)
Texto do artigo · p. 46 Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 46 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
Texto do artigo · p. 46 impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 46 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 46 b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 46 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte
Texto do artigo · p. 47 do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
Número ou marcador · p. 47 b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 47 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma:
Número ou marcador · p. 47 d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do conselho fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 47 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 47 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 47 g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 47 h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 47 i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 47 j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV Da direcção-geral
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 47 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 47 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência;
Número ou marcador · p. 47 c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 47 Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 47 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 47 Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) a pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Remunerações dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 48 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 48 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 48 a) Cinco por cento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 48 b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Omissões)
Texto do artigo · p. 48 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Golden Basement, S.A.
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2016, foi matriculada,
  3. Texto do artigo, página 45: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751119 uma sociedade denominada, Golden Basement, S.A.
  4. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I
  5. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 45: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação Golden Basement, S.A.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 45: (duração)
  10. Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 45: (Sede e formas de representação social)
  13. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito.
  14. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quasquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral, poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto a exploração e prestação de serviços nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 45: a) Pesquisa e prospecção de recursos minerais;
  20. Número ou marcador, página 45: b) Comercialização com importação e exportação de ouro, diamante, turmalinas, pedras e metais preciosos;
  21. Número ou marcador, página 45: c) Consultoria na área de recursos minerais.
  22. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  24. Número ou marcador, página 45: Quatro) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  25. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 45: (Capital social e aumentos)
  27. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de dez mil meticais cada.
  28. Número ou marcador, página 45: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes
  29. Texto do artigo, página 45: estatutos, o capital social encontrava-se subscrito em cem porcento da seguinte maneira:
  30. Texto do artigo, página 45: Primeiro. Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
  31. Texto do artigo, página 45: Segundo. Zulficar Muemede Abuchir Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
  32. Texto do artigo, página 45: Terceiro. Cássimo David Dáfine subscreveu o capital social no valor de quatrocentos mil meticais correspondente a 40% das acções.
  33. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 45: (Aumentos do capital social)
  35. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrições e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
  36. Número ou marcador, página 45: Dois) Em quaisquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
  37. Número ou marcador, página 45: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a importância que lhe caberia será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  38. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se após ter subscrito o capital determinado o accionista não realizar dentro do prazo indicado e nas condições de subscrição será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  39. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 45: (Acções e títulos)
  41. Número ou marcador, página 45: Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
  42. Número ou marcador, página 45: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
  43. Número ou marcador, página 45: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  44. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 45: (Aquisição de acções próprias)
  46. Número ou marcador, página 45: Um) é permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  47. Número ou marcador, página 45: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 45: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  49. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 45: (Alienação de acções)
  51. Número ou marcador, página 45: Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  52. Número ou marcador, página 45: Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 45: Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
  54. Número ou marcador, página 45: Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
  55. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
  57. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  59. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 45: (Aquisição de obrigações próprias)
  61. Texto do artigo, página 45: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
  62. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
  63. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  65. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 45: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 45: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
  68. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número
  69. Texto do artigo, página 46: anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
  70. Número ou marcador, página 46: Cinco) Poderão assistir as reuniões da assembleia geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  71. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 46: (Mesa da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  74. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 46: Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 46: (Reuniões ordinárias)
  78. Texto do artigo, página 46: As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
  79. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 46: (Reuniões extraordinárias)
  81. Texto do artigo, página 46: Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  82. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 46: (Local de reuniões)
  84. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  85. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 46: (Representação dos accionistas)
  87. Texto do artigo, página 46: O accionista com direito o voto pode fazerse representar nas assembleias gerais por
  88. Texto do artigo, página 46: outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
  89. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 46: (Quórum constitutivo)
  91. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
  92. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 46: (Quórum deliberativo)
  94. Número ou marcador, página 46: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
  95. Número ou marcador, página 46: Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
  96. Número ou marcador, página 46: Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  97. Número ou marcador, página 46: Quatro) as actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto continuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 46: (Interrupção de reuniões)
  100. Texto do artigo, página 46: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
  101. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 46: (Composição do conselho de administração)
  104. Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
  106. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 46: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  108. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  109. Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 46: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
  111. Texto do artigo, página 46: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
  112. Texto do artigo, página 46: impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
  113. Número ou marcador, página 46: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  115. Número ou marcador, página 46: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
  116. Número ou marcador, página 46: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
  117. Número ou marcador, página 46: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
  118. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 46: (Competências do conselho de administração)
  120. Número ou marcador, página 46: Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral e, em especial:
  121. Número ou marcador, página 46: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte
  122. Texto do artigo, página 47: do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
  123. Número ou marcador, página 47: b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
  124. Número ou marcador, página 47: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma:
  125. Número ou marcador, página 47: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do conselho fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  126. Número ou marcador, página 47: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
  127. Número ou marcador, página 47: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
  128. Número ou marcador, página 47: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
  129. Número ou marcador, página 47: h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
  130. Número ou marcador, página 47: i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 47: j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
  133. Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  134. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Da direcção-geral
  135. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 47: (Director-geral)
  137. Número ou marcador, página 47: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 47: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
  139. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 47: (Forma de obrigar a sociedade)
  141. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade fica obrigada:
  142. Número ou marcador, página 47: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  143. Número ou marcador, página 47: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência;
  144. Número ou marcador, página 47: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 47: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  146. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 47: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  148. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 47: (Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 47: Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 47: Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
  153. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 47: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  155. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 47: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 47: Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  158. Número ou marcador, página 47: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
  159. Número ou marcador, página 47: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  160. Número ou marcador, página 47: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Das disposições comuns
  162. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 47: (Eleição dos corpos sociais)
  164. Número ou marcador, página 47: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  165. Número ou marcador, página 47: Dois) os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  166. Número ou marcador, página 47: Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
  167. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 47: (Reuniões conjuntas)
  169. Número ou marcador, página 47: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
  170. Número ou marcador, página 47: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 47: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada de deliberações.
  172. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 48: (Pessoas colectivas)
  174. Número ou marcador, página 48: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 48: Dois) a pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 48: (Remunerações dos corpos sociais)
  178. Texto do artigo, página 48: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
  179. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 48: (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
  181. Texto do artigo, página 48: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  182. Número ou marcador, página 48: a) Cinco por cento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  183. Número ou marcador, página 48: b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  186. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
  187. Número ou marcador, página 48: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  188. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 48: (Omissões)
  190. Texto do artigo, página 48: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 48: Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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