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- Texto do artigo, página 48: Atoz Consultoria e serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100098431, uma sociedade denominada Atoz Consultoria e serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 48: Entre:
- Texto do artigo, página 48: Archi & Focus Associados, Limitada sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100098431, com sede na Avenida Salvador Allende, n.º 275, 1.º andar, cidade de Maputo, titular do NUIT 400148228, neste acto representada por Jaime de Jesus Irachande Gouveia, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por Archi&Focus.
- Texto do artigo, página 48: Atoz Consultoria & Serviços, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100165716, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1383, 5.º andar, Porta 505, cidade de Maputo, titular do NUIT 400271747, neste acto representada por Inocêncio Jaime Luís Bernardo, que outorga na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por ATOZ;
- Texto do artigo, página 48: Arcus Consultores, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100147653, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1676, 1.º andar frontal, cidade de Maputo, titular do NUIT 400085651, neste acto representada por Arnaldo Ernesto Simango, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por ARCUS;
- Texto do artigo, página 48: Dora Consultores, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100476509, com sede na Avenida Samora Machel, n.º 30, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, titular do NUIT 400004315, neste acto representada por Agostinho Domingos de Sousa, que outorga na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por Dora;
- Texto do artigo, página 48: Pedro Macaringue Advogados - Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100120127, com sede na
- Texto do artigo, página 48: Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1809, 2.º rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do NUIT 400240302, neste acto representada por Pedro Gomes Macaringue, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por PM Advogados.
- Texto do artigo, página 48: ACE Consulting, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100111934, com sede na Rua Beijo da Mulata, no 98, 1o andar, Bairro da Sommerschild, cidade de Maputo, titular do NUIT 400235260, neste acto representada por Henrique Bettencourt, que outorgam na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por ACE.
- Texto do artigo, página 48: Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
- Texto do artigo, página 48: Considerando que:
- Texto do artigo, página 48: 1) ... 2) As Partes pretendem, com este documento, estabelecer uma plataforma de entendimento, isto é, um projecto de parceria, visando um consórcio, cujo objectivo é de qualificarem-se e vencerem o concurso em questão, e nas fases subsequentes, potenciar, viabilizar e implementar em conjunto, a prestação dos serviços exigidos no âmbito do concurso em apreço.
- Texto do artigo, página 48: É, acordado e livremente aceite o presente contrato de consórcio Adm Real Estate, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 48: (Objecto)
- Número ou marcador, página 48: Um) O presente contrato tem por objecto estabelecer as bases para a relação contratual com vista a cooperação e parceria, colimando a prestação dos serviços de Promoção de Projectos de Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário da Parcela do Terreno da ADM, E.P., na Costa do Sol (Ex – Aeródromo da Costa do Sol).
- Número ou marcador, página 48: Dois) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com a presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 48: a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 48: b) Cooperar na concepção e no desenho do projecto e plano director solicitado pelos ADM;
- Número ou marcador, página 48: c) Cooperar na elaboração dos necessários estudos de mercado e de viabilidade solicitados no âmbito do concurso;
- Número ou marcador, página 48: d) Cooperar na estruturação financeira do empreendimento, incluindo a procura de potenciais investidores e financiadores;
- Número ou marcador, página 49: e) Participar em todos os processos de “procurement” necessários para a boa execução do empreendimento, como por exemplo na selecção de empreiteiros, parceiros, entre outros;
- Número ou marcador, página 49: f) Colaborar para intermediação, gestão, promoção e venda imobiliárias, bem como em quaisquer outros negócios e actos jurídicos que impliquem a intermediação, projecção, transmissão, cedência ou a oneração imobiliária, seja a que título for.
- Número ou marcador, página 49: g) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com os Aeroportos de Moçambique EP.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 49: Natureza do consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a…
- Número ou marcador, página 49: Três) os Aeroportos de Moçambique EP, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 49: Estrutura do consórcio Representante do consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) O representante do Consórcio é a Archi & Focus Limitada, sendo a sede do Consórcio a Avenida Salvador Allende n.° 275 1.° andar, Maputo.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
- Número ou marcador, página 49: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
- Número ou marcador, página 49: b) A execução das deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização a serem definidos em coordenação com os Aeroportos de Moçambique EP;
- Número ou marcador, página 49: c) Apresentar aos Aeroportos de Moçambique EP e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 49: d) A representação do Consórcio perante aos Aeroportos de Moçambique EP e terceiros;
- Número ou marcador, página 49: e) Coordenar as actividades do Consórcio perante o dono do Projecto;
- Número ou marcador, página 49: f) Receber e enviar todas as informações e correspondências do dono da Consultoria às Consorciadas, e destas àquele;
- Número ou marcador, página 49: g) Enviar as facturas e relatórios aos Aeroportos de Moçambique EP,
- Texto do artigo, página 49: receber e entregar as quantias recebidas às consorciadas, de acordo com os trabalhos efectuados e facturados;
- Número ou marcador, página 49: h) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 49: i) Controlar a execução do projecto;
- Número ou marcador, página 49: j) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização e o Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 49: k) Autorizar a subcontratação de parte ou todo do Projecto, a ou parte desta por parte das consorciadas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 49: Dois) As consorciadas concederão ao Representante do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 49: Relações entre as consorciadas e o representante do Consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da consultoria, não existindo entre si qualquer relação de subordinação e/ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste memorando bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
- Número ou marcador, página 49: Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consorcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 49: (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
- Número ou marcador, página 49: Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com os Aeroportos de Moçambique EP.
- Número ou marcador, página 49: Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste memorando, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
- Texto do artigo, página 49: i. Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza ao Líder do Consorcio para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii. Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência dos demais consorciados. iii. Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante; iv. Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
- Número ou marcador, página 49: a) Detém uma participação maioritária no capital;
- Número ou marcador, página 49: b) Dispõe de mais de metade dos votos;
- Número ou marcador, página 49: c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) As Partes obrigam-se a manter confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
- Número ou marcador, página 49: Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se
- Texto do artigo, página 50: se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
- Número ou marcador, página 50: Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 50: i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
- Número ou marcador, página 50: Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
- Número ou marcador, página 50: i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
- Número ou marcador, página 50: Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
- Número ou marcador, página 50: Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”)
- Texto do artigo, página 50: ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato:
- Número ou marcador, página 50: i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das Informações Confidenciais, autorizadas ou não.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 50: (Alterações)
- Texto do artigo, página 50: Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Memorando somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 50: Contribuições, participações das consorciadas
- Texto do artigo, página 50: Archi & Focus Associados, Limitada., responsável pelo consórcio e pela elaboração dos projectos paisagísticos e de arquitectura, bem como pela captação e negociação do investimento para o projecto, sendo a sua participação remunerável em 35% do valor contratual;
- Texto do artigo, página 50: Atoz consultoria & serviços, Limitada, responsável por todo o processo de licenciamento, tradução de todos os documentos e instrumentos relacionados com o objecto do contrato, gestão de processos administrativos, referentes a construção, licenciamento e registo de imóveis sendo a sua participação correspondente a 12%;
- Texto do artigo, página 50: Arcus consultores, Limitada, responsável pela captação de investimentos e negociações com as partes interessadas no desenvolvimento do projecto, consultoria, em arquitectura e engenharia multidisciplinar sendo a sua participação correspondente a 6% do volume total da remuneração do consorcio;
- Texto do artigo, página 50: Dora consultores, Limitada, devendo promover o projecto e suas diferentes nuances, com enfoque na consultoria em engenharia multidisciplinar, sendo a sua comparticipação final equivalente a 12% da remuneração total do contrato;
- Texto do artigo, página 50: Pedro Macaringue Advogados, Limitada, responsável pelo exercício da advocacia e consultoria, fundamentalmente na fase negocial, de execução e conclusão dos negócios jurídicos, a ser celebrados com os Aeroportos de Moçambique E.P., sendo a sua participação total para o projecto equivalente a 10% do volume total da remuneração do consorcio;
- Texto do artigo, página 50: Ace Consulting, Limitada, responsável pela captação dos investidores e financiadores do projecto, incluindo a gestão financeira do modelo de contratação, sendo a sua participação final correspondente a 25% do volume total do contrato.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 50: (Vigência)
- Número ou marcador, página 50: Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o termino do contrato a ser rubricado com os Aeroportos de Moçambique E.P., e com o cumprimento de todas as obrigações a que os Consorciados se comprometem ao abrigo do mesmo.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
- Número ou marcador, página 50: i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento objecto do presente Consórcio por razões imputáveis aos Aeroportos de Moçambique E.P. e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo; ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pela entidade concedente, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída pelo Líder do Consórcio.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 50: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 50: Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá(ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições
- Texto do artigo, página 51: do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O Consorcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
- Número ou marcador, página 51: Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na cláusula anterior.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
- Número ou marcador, página 51: Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
- Número ou marcador, página 51: Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa afiliada de uma das Partes.
- Número ou marcador, página 51: Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 51: (Foro)
- Número ou marcador, página 51: Um) O presente memorando de entendimento ficará sujeito à lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente
- Texto do artigo, página 51: Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- Número ou marcador, página 51: Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
- Número ou marcador, página 51: Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 51: Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
- Número ou marcador, página 51: Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
- Número ou marcador, página 51: Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
- Número ou marcador, página 51: Dez) A sentença dos árbitros será final e vinculativa entre as partes, dela não havendo recurso.
- Texto do artigo, página 51: Por ser esta a expressão de vontade das partes signatárias, as mesmas assinam o presente contrato.
- Texto do artigo, página 51: Celebrado em Maputo, aos 24 de Junho de 2016, em seis exemplares de igual valor e conteúdo, destinando-se um para cada uma das partes.
- Texto do artigo, página 51: Maputo, 1 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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